De: "Dp. Pessoal Scali" <d...@scalicontabilidade.com.br>
Data: 6 de agosto de 2013 09:36:32 BRT
Para: "'MARIA ANTONIA'" <mariaan...@terra.com.br>, <Vagas-di...@googlegroups.com>, <rh...@googlegroups.com>
Assunto: RES: RHEDE*A tribo do RH> RES: Zeh Roberto Informa>>> Duvidas sobre desoneração de folha
Bom dia a todos!Segue informações.009 - CONSTRUÇÃO CIVIL - Com a Lei nº 12.844/2013, como as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. devem calcular a contribuição previdenciária?Resposta: Com a Lei nº 12.844/2013, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, estarão obrigadas a retornar à regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013.Entretanto, até o vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19.07.2013), estas empresas poderão optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:a) 20% da folha (artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91); oub) 2% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011).Cabe ressaltar que, uma vez feita a opção por uma das formas dentro do prazo, deverá continuar recolhendo da forma escolhida nas competências seguintes (julho, agosto, setembro e outubro/2013), pois trata-se de uma opção irretratável (sobre a opção por uma ou outra forma de recolhimento, vide a pergunta 10).Veja tabela abaixo com as indicações com as alterações:
MÊS DE REFERÊNCIA PRAZO PARA RECOLHIMENTO REGRA GERAL REGRA MATRÍCULA CEI Abril/2013 20.05.2013 Aplica-se a regra da desoneração da folha Para empresas do setor de construção civil sujeitas à desoneração da folha, referente as competências de abril e maio, as regras continuam sendo as mesmas:1) para as obras matriculadas no CEI em abril e maio/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término;2) para as obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do artigo 22, incisos I e III, daLei nº 8.212/91, até o seu término; e3) serão excluídas da base de cálculo, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma do artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91 (20% da folha). Maio/2013 20.06.2013 Aplica-se a regra da desoneração da folha Aplica-se a mesma regra do mês de abril. Junho/2013 19.07.2013 Até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19.07.2013), a empresa poderá optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária: 1) Para as obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término;2) Para as obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término;3) Para as obras matriculadas no CEI entre junho até outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho. Julho/2013 20.08.2013 A opção realizada no recolhimento do mês de junho é irretratável até o mês de outubro, ou seja, optando pelo recolhimento de 20% da folha, deverá recolher da mesma forma nestas competências. 1) Para as obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término;2) Para as obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término;3) Para as obras matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho. Agosto/2013 20.09.2013 Setembro/2013 18.10.2013 Outubro/2013 20.11.2013 Novembro/2013 20.12.2013 A partir de novembro de 2013, obrigatoriamente deverá ser aplicada a regra da desoneração da folha. 1) Para as obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término;2) Para as obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término;3) Para as obras matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho.4) Para as obras matriculadas no CEI a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.Base legal: artigo 7º, inciso IV e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.546/2011, com as alterações dadas pela Lei nº 12.844/2013.Att,CatianeDe: MARIA ANTONIA [mailto:mariaan...@terra.com.br]
Enviada em: terça-feira, 6 de agosto de 2013 09:33
Para: Dp. Pessoal Scali; Vagas-di...@googlegroups.com; rh...@googlegroups.com
Assunto: Re: RHEDE*A tribo do RH> RES: Zeh Roberto Informa>>> Duvidas sobre desoneração de folhaBom dia a todos!Gostaria de ter acesso somente o questionamento da construção civil, por favor como devo proceder?Grata,Maria Antonia.----- Original Message -----From: Dp. Pessoal ScaliSent: Monday, August 05, 2013 6:27 PMSubject: RHEDE*A tribo do RH> RES: Zeh Roberto Informa>>> Duvidas sobre desoneração de folhaBoa Tarde Angélica!
PREVIDENCIÁRIO
TOP 10 - DESONERAÇÃO DA FOLHA
Lei nº 12.844/2013. Dúvidas Frequentes
Em virtude das alterações e questionamentos a respeito das recentes alterações advindas da Lei nº 12.844/2013, que versa sobre a desoneração da folha de pagamento (também conhecida como Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), a Econet Editora selecionou as dez dúvidas mais recorrentes, e disponibiliza as respostas a estes questionamentos.
Transcrevemos abaixo a listagem das perguntas. Clique na pergunta para visualizar a resposta da mesma.
1) CONSTRUÇÃO CIVIL - Com a Lei nº 12.844/2013, como as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. devem calcular a contribuição previdenciária?
2) EMPRESAS DE COMÉRCIO - As empresas de comércio varejista continuam na desoneração da folha?
3) CNAE PRINCIPAL - A regra do CNAE principal sofreu alteração?
4) MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES - As empresas de manutenção e reparação de embarcações continuam na regra da desoneração da folha?
5) COOPERATIVAS - As cooperativas estão sujeitas à regra da desoneração da folha de pagamento?
6) SETORES EXCLUÍDOS - Quais setores foram excluídos da regra da desoneração?
7) INDÚSTRIAS - PRODUTOS ACRESCENTADOS - Para as indústrias, quais produtos foram inseridos na regra da desoneração da folha?
8) INDÚSTRIAS - PRODUTOS EXCLUÍDOS - Para as indústrias, quais produtos foram subtraídos da regra da desoneração da folha?
9) INDÚSTRIAS - PRODUTOS INSERIDOS PELA MP 601/2012 - Para as indústrias, como ficam os produtos inseridos pela Medida Provisória nº 601/2012, que estavam desonerados em abril e maio de 2013?
10) OPÇÃO PELAS FORMAS DE RECOLHIMENTO - Para as empresas inscritas nos códigos incluídos na Medida Provisória nº 601/2012 e pelos produtos classificados nos códigos NCM inseridos pela referida Medida Provisória, havia opção para recolhimento pela folha de pagamento ou pela desoneração? Em que mês isto ocorreu? Como fica o recolhimento depois desta opção?
Econet Editora Empresarial Ltda
Att,CatianeDe: Vagas-di...@googlegroups.com [mailto:Vagas-di...@googlegroups.com] Em nome de Angélica Figueiredo
Enviada em: sexta-feira, 2 de agosto de 2013 15:23
Para: vagas-di...@googlegroups.com; rh...@googlegroups.com
Assunto: Zeh Roberto Informa>>> Duvidas sobre desoneração de folhaBoa tarde !!
Alguém sabe dizerse a desoneração da folha de pagamento da Construção Civil, foi cancelada e se tem a MP para me mandar por favor (já com o cancelamento)
Angélica Figueiredo
Fone: 3632-3153
Celular: 8887-2909Skype: angelgfig
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