Oficialização

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Fabio Formiga

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Sep 24, 2011, 10:23:36 AM9/24/11
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Pessoal,
Alguém sabe como se cria uma associação? ou uma ONG?
Acho que vamos precisar nos oficializar "de verdade" caso as conversas com a secretaria de cultura deem certo.

Abs,
Fabio Formiga

Rafael Souza

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Sep 24, 2011, 10:45:37 AM9/24/11
to jog...@googlegroups.com
Bem, não existe a pessoa jurídica ONG, o que se tem são associações que se denominam popularmente de ONGs.

Tenho que dar uma pesquisada mas, basicamente, uma associação é uma pessoa jurídica, sem finalidade lucrativa, para a realização de um objeto comum.

Observe que o sem finalidade lucrativa não significa que ela não pode ter receita, mas apenas que os eventuais lucros gerados por suas atividades NÃO podem ser repartidos entre os associados.

A associação é formada por meio de um estatuto, no qual vai constar o seu modo de funcionamento. Após a aprovação do estatuto pelos associados, ele deve ser levado a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Bem, segue os dispositivos do Código Civil que tratam da associação:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
        I - eleger os administradores;
        II - destituir os administradores;
        III - aprovar as contas;
        IV - alterar o estatuto.
        Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.





Bruno Kruchak

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Sep 24, 2011, 10:52:46 AM9/24/11
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De mais, basta redigir o contrato social e registrar em cartório (não sei se precisa na junta comercial tb).

2011/9/24 Rafael Souza <rafa...@gmail.com>



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Rafael Souza

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Sep 24, 2011, 11:07:19 AM9/24/11
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Bem, até onde eu me lembro, por não exercer atividade empresária, o registro é no Cartório de Registro de PJ e não na Junta.


Abs!

Bruno Kruchak

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Sep 24, 2011, 11:09:22 AM9/24/11
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Deve ser isso mesmo. Tem anos que não estudo isso.

Rafael Souza

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Sep 24, 2011, 11:13:10 AM9/24/11
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Eu também posso estar equivocado, depois pesquisamos a respeito.

BORA PRO COME E JOGA GALERA!!!!!!!

Tô saindo de casa!!!

Abs!

Daniel Espínola

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Sep 24, 2011, 11:54:10 AM9/24/11
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O Rafael tem razão. Não precisa registrar na Junta se não irá exercer comércio. Basta o registro no cartório e na Receita Federal.

Agora meus dois cents na discussão: Acho que o registro de uma ONG de tabuleiros necessitaria de uma GRANDE discussão entre aqueles que iriam tocar o negócio, porque apesar de não distribuir lucro (eu disse lucro, e não pagamento de salários), é um NEGÓCIO que pessoas vão tocar, com COMPROMISSOS, PRAZOS, e PRESTAÇÃO DE CONTAS. E que requer TEMPO DISPONÍVEL e RESPONSABILIDADE para tocar. 

É um passo BEM grande sem dúvida. Cabe a questão: Quem vai TOCAR O NEGÓCIO quer os tabuleiros pra se divertir nos finais de semana com os amigos ou tocar um PROJETO SOCIAL baseado neles? Apesar de parecidas em tese, na prática são atividades bem diferentes.

Fabio Formiga

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Sep 24, 2011, 7:11:04 PM9/24/11
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A idéia inicial é oficializar o grupo/evento para facilitar apoios e
parcerias, inclusive financeiras e de inscrever projetos nas
concorrencias de apoios culturais.

Bom, Rafael,
Topa encabeçar isso?
Não temos pressa ainda mas ter isso pronto para daqui umas semanas
seria bacana. Até porque sei que vai precisar de umas reuniões e
assembléias.

> de 2005) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2>


>
> VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
> dissolução.
>
> VII – a forma de gestão
> administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de

> 2005) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2>


>
> Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
> categorias com vantagens especiais.
>
> Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
> contrário.
>
> Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio
> da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na
> atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herde
>
>
>
>

--
Abs,
Fabio Formiga

Rafael Souza

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Sep 25, 2011, 3:08:11 AM9/25/11
to jog...@googlegroups.com
Cara, to estudando para concurso desesperadamente não tenho como correr atrás disso. No máximo posso tentar arrumar um modelo de estatuto e ajudar em sua elaboração, desde que isso seja depois do dia 15 de outubro....

Abs!
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