Extinção da empresa não impede estabilidade provisória do empregado acidentado.

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Anderson Collodel

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Jul 8, 2009, 10:02:03 AM7/8/09
to NR10SATC


O artigo 118, da Lei nº 8.213/91, assegura ao empregado que sofreu
acidente de
trabalho estabilidade no emprego, por doze meses, após o término do
auxílio
doença. Basta que ele tenha ficado afastado por período superior a
quinze dias e
recebido o auxílio doença acidentário.

A extinção da empresa não gera obstáculo a esse direito, pois não há
nenhuma
previsão na lei nesse sentido. Esse foi o fundamento adotado pela
Turma Recursal
de Juiz de Fora, ao manter a decisão de 1º Grau, que condenou as
reclamadas a
pagarem ao reclamante as verbas trabalhistas referentes ao período da
estabilidade provisória.

O reclamante foi admitido em dezembro de 2004 em uma empresa
prestadora de
mão-de-obra, e em janeiro de 2005 sofreu acidente de trabalho. Após
receber
auxílio doença acidentário, até novembro de 2007, não pode retornar ao
serviço,
por causa do encerramento das atividades da empregadora.

A tomadora de serviços alegou que não é possível reconhecer a
estabilidade no
emprego ao trabalhador, porque a empregadora direta deste não mais
existe e o
contrato de prestação de serviços entre as empresas foi rescindido em
2006.

Invocou ainda a aplicação analógica das Súmulas 339, II e 369, IV, do
TST, as
quais preveem a exclusão da estabilidade provisória, para o cipeiro e
para o
dirigente sindical, quando o estabelecimento comercial for extinto.

Mas, conforme esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, a
estabilidade
provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o
cipeiro e para
o dirigente sindical. Isso porque, nesses casos, ela tem como objetivo
garantir
o exercício das atividades desses empregados.

Naquele, visa a amparar o trabalhador que está impossibilitado de
prestar
serviços, em razão de acidente ou doença, situação diversa do membro
da CIPA e
do dirigente sindical, que poderiam trabalhar para outros
empregadores.

E o artigo 118, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer ressalva, exige,
para o
direito à estabilidade, apenas o afastamento superior a quinze dias e
o
recebimento do auxílio doença acidentário, requisitos preenchidos pelo
reclamante. Por isso, concluiu o relator, o fechamento do
estabelecimento não
pode prejudicar o trabalhador acidentado, tendo ele direito à
estabilidade
provisória.

( RO 00850-2008-036-03-00-7 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.07.2009
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