Anderson Collodel
unread,Jul 8, 2009, 10:02:03 AM7/8/09Sign in to reply to author
Sign in to forward
You do not have permission to delete messages in this group
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to NR10SATC
O artigo 118, da Lei nº 8.213/91, assegura ao empregado que sofreu
acidente de
trabalho estabilidade no emprego, por doze meses, após o término do
auxílio
doença. Basta que ele tenha ficado afastado por período superior a
quinze dias e
recebido o auxílio doença acidentário.
A extinção da empresa não gera obstáculo a esse direito, pois não há
nenhuma
previsão na lei nesse sentido. Esse foi o fundamento adotado pela
Turma Recursal
de Juiz de Fora, ao manter a decisão de 1º Grau, que condenou as
reclamadas a
pagarem ao reclamante as verbas trabalhistas referentes ao período da
estabilidade provisória.
O reclamante foi admitido em dezembro de 2004 em uma empresa
prestadora de
mão-de-obra, e em janeiro de 2005 sofreu acidente de trabalho. Após
receber
auxílio doença acidentário, até novembro de 2007, não pode retornar ao
serviço,
por causa do encerramento das atividades da empregadora.
A tomadora de serviços alegou que não é possível reconhecer a
estabilidade no
emprego ao trabalhador, porque a empregadora direta deste não mais
existe e o
contrato de prestação de serviços entre as empresas foi rescindido em
2006.
Invocou ainda a aplicação analógica das Súmulas 339, II e 369, IV, do
TST, as
quais preveem a exclusão da estabilidade provisória, para o cipeiro e
para o
dirigente sindical, quando o estabelecimento comercial for extinto.
Mas, conforme esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, a
estabilidade
provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o
cipeiro e para
o dirigente sindical. Isso porque, nesses casos, ela tem como objetivo
garantir
o exercício das atividades desses empregados.
Naquele, visa a amparar o trabalhador que está impossibilitado de
prestar
serviços, em razão de acidente ou doença, situação diversa do membro
da CIPA e
do dirigente sindical, que poderiam trabalhar para outros
empregadores.
E o artigo 118, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer ressalva, exige,
para o
direito à estabilidade, apenas o afastamento superior a quinze dias e
o
recebimento do auxílio doença acidentário, requisitos preenchidos pelo
reclamante. Por isso, concluiu o relator, o fechamento do
estabelecimento não
pode prejudicar o trabalhador acidentado, tendo ele direito à
estabilidade
provisória.
( RO 00850-2008-036-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.07.2009