NÃO FORNECIMENTO OU TREINAMENTO SOBRE USO DE EPI - RESPONSABILIZAÇÃO

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Anderson Collodel

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Mar 28, 2009, 6:04:45 PM3/28/09
to NR10SATC
NÃO FORNECIMENTO OU TREINAMENTO SOBRE USO DE EPI - RESPONSABILIZAÇÃO



A empresa que não fornece ao empregado treinamento e equipamento de
proteção individual apropriados para o desempenho de suas funções
assume o risco de responder por acidentes que venham a ocorrer na
execução do serviço.


A 5ª Turma do TRT-MG confirmou sentença nesse sentido, concluindo que
tem direito a indenizações por danos morais e estéticos o caminhoneiro
que sofreu acidente ao manusear o caixa eletrônico transportado, com o
auxílio de chapas despreparados para a função, contratados
aleatoriamente.


No caso, o reclamante, motorista da ré, sofreu acidente de trabalho
quando estava ajudando os chapas a colocarem no caminhão um caixa
eletrônico que pesava quase uma tonelada. Este se deslocou do carrinho
utilizado para deslocar objetos pesados, atingindo-lhe a mão esquerda
e amputando as pontas dos seus dedos médio e anelar.


Em sua defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por
negligência do empregado que, embora não tivesse a função de carregar
o caminhão, preferiu ajudar no deslocamento do caixa eletrônico ao
invés de deixar a tarefa a cargo dos chapas, conforme determinação da
empresa. Sustentou ainda que não era possível fiscalizar a operação,
uma vez que a atividade era externa.


Mas, pelo exame das provas contidas no processo, o desembargador
relator, José Murilo de Morais constatou que a empregadora não tomou
as providências cabíveis no sentido de garantir a efetiva segurança no
exercício das funções atribuídas ao reclamante.


Assim, ficou evidenciado que os equipamentos de proteção individual
fornecidos, principalmente as luvas, foram insuficientes para
neutralizar os riscos inerentes ao deslocamento da pesada carga que o
reclamante transportava. Além disso, a recorrente não comprovou a
existência, no âmbito da empresa, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO) e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).


Todas as testemunhas, inclusive a indicada pela recorrente, foram
unânimes em afirmar que não havia ajudantes treinados para a carga e
descarga das mercadorias, competindo ao próprio motorista contratar
chapas locais para auxiliá-lo.



Para o relator, esses fatores revelaram a displicência da reclamada,
evidenciando a sua culpa e tornando irrelevante a alegada
impossibilidade de fiscalização dos procedimentos do motorista.


“Consentindo com essas condições de trabalho, a recorrente assumiu o
risco de arcar com as conseqüências de eventual acidente que viesse a
acontecer na execução de tarefas para as quais, negligentemente, não
treinou e aparelhou o reclamante e/ou seus auxiliares.” – frisou o
desembargador.


Com base nesses elementos, a Turma manteve a condenação da ré e
confirmou os valores, fixados pela sentença, de R$10.000,00 por danos
morais e R$15.000,00 por danos estéticos.


( RO 00304-2008-137-03-00-0 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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