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O princpio da interveno mnima estabelece que o direito penal deve ser utilizado como ltima instncia, reservado apenas para casos em que os demais ramos do direito, como o civil e o administrativo, no so suficientes para resolver o problema.
Fundamentao Legal: O princpio da humanidade est consagrado no artigo 5, inciso III, da Constituio Federal, que probe tratamentos desumanos e degradantes. Alm disso, o Brasil signatrio de tratados internacionais que tratam dos direitos humanos, reforando esse princpio.
O princpio da personalidade da pena impede que a pena de um indivduo seja baseada em condenaes anteriores. Cada pena deve ser individualizada, considerando as circunstncias do caso e a personalidade do condenado.
Fundamentao Legal: O princpio da personalidade da pena est de acordo com o Cdigo Penal Brasileiro, especialmente no artigo 59, que estabelece a individualizao da pena com base nas circunstncias pessoais do condenado.
O princpio da igualdade exige que todos os cidados sejam tratados igualmente perante a lei, independentemente de sua raa, gnero, religio ou outra caracterstica pessoal. Isso inclui o tratamento igualitrio no processo criminal, desde a investigao at a execuo da pena.
Fundamentao Legal: O princpio da igualdade est consagrado no artigo 5, caput, da Constituio Federal, que assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distino de qualquer natureza.
Proteo contra Arbitrariedades: O princpio da interveno mnima e da lesividade atua como um escudo contra a criminalizao excessiva, garantindo que o direito penal seja aplicado apenas quando necessrio para proteger bens jurdicos relevantes. Isso evita que o Estado intervenha desnecessariamente na liberdade dos indivduos.
Justia e Proporcionalidade: Os princpios da culpabilidade e da humanidade asseguram que as penas sejam proporcionais aos delitos cometidos, levando em considerao a conduta do infrator e suas circunstncias pessoais. Isso promove a justia e a ressocializao dos condenados, em vez de apenas punies retributivas.
Respeito aos Direitos Humanos: O princpio da humanidade, aliado proibio de tratamentos desumanos e degradantes, garante que os acusados e condenados sejam tratados com dignidade, independentemente das circunstncias. Isso fundamental para evitar abusos no sistema prisional e assegurar o respeito aos direitos humanos.
Igualdade e No Discriminao: O princpio da igualdade impede que a justia criminal discrimine com base em caractersticas pessoais, promovendo a igualdade perante a lei. Isso essencial para prevenir a discriminao racial, de gnero ou outras formas de preconceito no sistema de justia.
Individualizao da Pena: O princpio da personalidade da pena reconhece que cada pessoa nica e deve ser tratada como tal no processo de condenao e execuo da pena. Isso leva em considerao as circunstncias individuais do condenado, contribuindo para sua ressocializao e reintegrao sociedade.
(a) Sistema do cmulo material: a simples soma aritmtica das penas dos respectivos crimes. O Juiz aplica a pena de cada uma das infraes isoladamente e ento as soma, totalizando-se a pena final. Esse sistema utilizado, no ordenamento jurdico brasileiro, para o concurso material (art. 69 do Cdigo Penal), para o concurso formal imprprio (art. 70, caput, 2 parte, do Cdigo Penal) e para o concurso das penas de multa (art. 72 do Cdigo Penal).
Assim, o concurso material estar presente quando o agente praticar duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas) que deem origem a dois ou mais crimes, idnticos ou no. A consequncia desta espcie de concurso a soma das penas (sistema do cmulo material).
O heterogneo, por seu turno, caracteriza-se pelo cometimento de duas ou mais aes ou omisses que deem azo a crimes distintos. Exemplo: O agente traz consigo pores de cocana para venda e porta uma arma de fogo sem autorizao legal ou regulamentar. Estar incurso, assim, nos delitos de trfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).
O concurso material homogneo diferencia-se, portanto, do heterogneo simplesmente pelo fato de que no primeiro h dois os mais crimes da mesma natureza (mesmo tipo penal) e no segundo h dois ou mais crimes distintos (tipos penais diferentes). Contudo, a consequncia de ambos a mesma: somatrio das penas previstas para as condutas delitivas. Desta forma, no primeiro exemplo (concurso material homogneo) o agente responder por duplo homicdio, sendo a ele aplicadas duas penas que variam de 6 a 20 anos (se o homicdio for simples) ou 12 a 30 (se for qualificado); e no segundo exemplo o Juiz aplicar o preceito secundrio do delito de trfico de drogas (5 a 15 anos de recluso) somado ao preceito secundrio do delito de porte ilegal de arma de fogo (2 a 4 anos de recluso), totalizando-se, se inexistente algum redutor de pena,4 uma sano de 7 a 19 anos de recluso.
No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e deteno, aplica-se primeiro a recluso, depois a de deteno (art. 69, parte final, do Cdigo Penal). Isso justifica-se pelo fato de que a pena de recluso mais grave, admitindo, em tese, a fixao de regime fechado, diferentemente da pena de deteno, para a qual cabvel, no mximo, regime semiaberto. Pelo mesmo motivo, havendo concurso entre crime (pena de recluso ou deteno) e contraveno penal (pena de priso simples), ser executada primeiramente a pena do crime (art. 76 do Cdigo Penal).
Nos termos do art. 69, 1, do Cdigo Penal, se a um dos crimes for aplicada pena privativa de liberdade, o Juiz no poder aplicar pena restritiva de direito5 para o outro (ou outros), salvo se ele conceder a suspenso condicional da pena privativa de liberdade (sursis). A razo da norma a incompatibilidade de execuo simultnea de uma pena de priso com uma pena restritiva de direito.
Para Cleber Masson, se a pena privativa de liberdade for fixada em regime aberto de cumprimento, ela poder, por uma questo lgica, ser cumprida em simultaneidade a uma pena restritiva de direito, j que no haveria, aqui, nenhuma incompatibilidade.6
Consoante 2 do art. 69 do Cdigo Penal, se o Juiz aplicar duas ou mais penas restritivas de direito (uma pena restritiva de direito para cada crime), elas sero cumpridas simultaneamente se existir compatibilidade entre elas (exemplo: limitao de finais de semana mais prestao pecuniria) ou sucessivamente quando incompatveis entre si (exemplo: duas prestaes de servios comunidade com incompatibilidade de horrios de cumprimento).
A depender do elemento subjetivo da conduta e da finalidade em se alcanar ou no os resultados, o Cdigo Penal estabelece duas possveis consequncias para o concurso formal: o critrio de exasperao das penas, ou seja, a aplicao de somente uma delas aumentada de uma frao (art. 70, caput, primeira parte); ou o critrio de cumulao (art. 70, caput, parte final). Em razo disso, a doutrina divide o concurso formal em prprio (ou perfeito) e imprprio (ou imperfeito).
Ser homogneo quando a conduta nica resultar em dois ou mais crimes idnticos. Exemplo: o agente imprudentemente ultrapassa o semforo vermelho e atropela duas pessoas, causando leses corporais em ambas. Neste caso, responder ele por dois delitos de leso corporal culposa na direo de veculo automotor, conforme art. 303 da Lei 9.503/1997. A consequncia legal ser a aplicao de uma s pena, aumentada de um sexto (1/6) at metade (1/2).
De outro vrtice, o concurso formal prprio ser heterogneo se os delitos forem distintos. Considere-se a mesma conduta imprudente do exemplo acima, mas que cause resultados diversos: morte de um dos pedestres e ferimentos no outro. Estaremos diante, ento, de um homicdio culposo e uma leso culposa no trnsito, respectivamente tipificados nos arts. 302 e 303 da Lei 9.503/1997. A consequncia ser a aplicao da pena do crime mais grave (no exemplo dado, a do homicdio culposo), aumentada de um sexto (1/6) at metade (1/2).
Est previsto na parte final do art. 70, caput, do Cdigo Penal. O concurso formal ser imprprio quando a ao nica do agente for dolosa e ele tiver desgnios autnomos quanto aos dois ou mais resultados, isto , se ele tiver inteno (dolo direto) ou assumir o risco (dolo eventual) de produzir ambos.8 A soluo, nesse caso, ser o somatrio das penas, tal como no concurso material.
O art. 70, pargrafo nico, do Cdigo Penal, estabelece que a pena resultante da exasperao do concurso formal (prprio) no pode ser superior quela cabvel na soma das penas. Assim, para no se prejudicar o agente, desconsidera-se a exasperao e somam-se as penas.
c01484d022