Bom dia,
Levo ao conhecimento do dileto grupo a discussão travada no âmbito da Procuradoria Tributária do Estado de Goiás, na intenção de que os nobres colegas informem sobre suas experiência quanto à questão e como o problema tem sido enfrentado nas respectivas Unidades Federativas, bem como colher sugestões no intuito de contornar a adversidade exposta.
Com sinceros cumprimentos.
Denise Pereira Guimarães
Procuradora do Estado de Goiás
F: (62)3269-2137
----- Mensagem encaminhada -----
De: "Denise Pereira Guimarães" <
deni...@pge.go.gov.br>
Para: "Michelle Pinheiro" <
miche...@pge.go.gov.br>, "Alan Farias Tavares" <
ala...@pge.go.gov.br>, "Fabiana Baptista de Bastos Lopes" <
fabia...@pge.go.gov.br>
Enviadas: Terça-feira, 8 de julho de 2014 11:19:07
Assunto: Re: Adesão à programa de recuperação de créditos. Confissão irretratável e renúncia à defesa ou recurso
Bom dia Dra. Michelle,
Já discuti com a Fabiana sobre essa situação e ela tem uma sugestão interessante, que é de criar um ícone nas adesões feitas pela internet, onde o interessado tenha que assinalar que concorda com os termos e condições previstas para fruição do benefício, com acréscimo de que teria que ser disponibilizado no sistema uma termo de concordância e adesão com previsão expressa dessas situações (igual esses sites de compra pela internet e de baixa de programas), talvez com bloqueio para que esse termo tenha de ser necessariamente acessado para que seja disponibilizado eletronicamente o DARE para pagamento integral ou parcial.
De qualquer forma, não me furto a participar da discussão. Como estou saindo de férias e nesse momento provavelmente muitas pessoas da SEFAZ também estão nessa situação, penso que seria o caso de amadurecer a questão para levar à SEFAZ alguns pontos já delineados.
Coloco-me à disposição.
Att.
Denise
----- Mensagem original -----
De: "Michelle Pinheiro" <
miche...@pge.go.gov.br>
Para: "Denise Pereira Guimarães" <
deni...@pge.go.gov.br>
Cc: "Alan Farias Tavares" <
alan...@pge.go.gov.br>
Enviadas: Terça-feira, 8 de julho de 2014 10:54:46
Assunto: Re: Adesão à programa de recuperação de créditos. Confissão irretratável e renúncia à defesa ou recurso
Dra. Denise, bom dia!
Podemos marcar uma reunião com o Glaucus para tratar do assunto.
Alguma sugestão?
Att.,
Michelle
----- Mensagem original -----
De: "Denise Pereira Guimarães" <
deni...@pge.go.gov.br>
Para: "Procuradores Tributários" <
procuradore...@pge.go.gov.br>, "procuradorestributários" <"procuradorestributários"@
pge.go.gov.br>, "Procuradores Regionais" <
procurador...@pge.go.gov.br>, "Glauco Henrique Matwijkow de Freitas" <
glauc...@pge.go.gov.br>, "Selene de Fátima Ferreira" <
sele...@pge.go.gov.br>, "Joviano dos Reis de Oliveira" <
jovia...@pge.go.gov.br>, "Ariana Garrett Alcântara" <
aria...@pge.go.gov.br>, "Alexandre Scarponi Cruz" <
alexan...@pge.go.gov.br>, "Melissa Andrea Lins Peliz" <
melis...@pge.go.gov.br>, "Emília Santos Costa" <
emil...@pge.go.gov.br>
Enviadas: Terça-feira, 8 de julho de 2014 10:52:33
Assunto: Adesão à programa de recuperação de créditos. Confissão irretratável e renúncia à defesa ou recurso
Tempos atrás, travei uma discussão com a Fabi justamente sobre a matéria tratada no repetitivo abaixo reproduzido, com ela defendendo que a mera presença de dispositivo em lei que institui esses programas de recuperação de crédito, prevendo, no âmbito das Fazendas Públicas, ser condição para adesão ao benefício a confissão irretratável da dívida e a renúncia à defesa, supriria a necessidade de pedido expresso de renúncia no feito para que seja extinto com julgamento do mérito, com espeque no art. 269, V do CPC.
Estamos com um "problemaço", pois no Estado de Goiás sequer o contribuinte assina termo de adesão ao REFAZ/RECUPERAR/REGULARIZA etc, daí porque todos os nossos processos, mesmo com os pagamentos dos créditos noticiados nos autos, não podem ser extintos com resolução do mérito, e em algumas situações, o contribuinte tem vindo em juízo e manifestado que remanesce seu interesse em continuar discutindo o crédito lançado em seu desfavor, para reaver o valor pago, o que tem sido admitido, em perfeita consonância com o entendimento pretoriano.
Só para constar, já estamos com várias discussões nesse sentido e a tendência é aumentar, o que, salvo engano, demonstra a necessidade de discutir com a Fazenda como contornar o problema e evitar que pagamentos já realizados sejam repetidos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.420 - MG (2009/0030082-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : DISTRIBUIDORA DE LEGUMES SOARES LTDA
ADVOGADO : WILSON DOS REIS BALBINO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE RENÚNCIA. ART. 269, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º II, tem como destinatários os autores das ações que versam os créditos submetidos ao PAES, estabelecendo a expressa desistência da ação judicial, como condição à inclusão da pessoa jurídica no referido programa, é dizer, o contribuinte que adere ao parcelamento de dívida perante à esfera administrativa, não pode continuar discutindo em juízo parcelas do débito. 2. A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. (Precedentes: AgRg no Ag 458817/RS, DJ 04.05.2006; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 681110/RJ, DJ 18.04.2006; REsp 645456/RS, DJ 14.11.2005; REsp 625387/SC; DJ 03.10.2005; REsp 639526/RS,DJ de 03/08/2004, REsp 576357/RS; DJ de 18/08/2003; REsp 440289/PR, DJ de 06/10/2003,REsp 717429/SC, DJ 13.06.2005; EREsp 611135/SC, DJ 06.06.2005).
3. Deveras, ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa ématéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial ." Precedentes: (REsp 963.420/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 1042129/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, Dje 24/04/2008).
4. "A resposta à questão de a extinção da ação de embargos dar-se com
(art. 269,V, do CPC) ou sem (art. 267 do CPC) julgamento do mérito há de ser buscada nos próprios autos do processo extinto, e não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão noPrograma, na esfera administrativa." (REsp 1086990/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2009) 5. In casu, restou assentado na sentença (fls. 60), que a ora recorrente requereu a sua adesão ao PAES, confessando a existência da dívida tributária, nos moldes da Lei 10.684/03, mas não houve menção à existência de requerimento expresso de renúncia. Entrementes, a Fazenda Pública manifestou-se no feito às fls. 58, concordando com os pedidos da recorrente - salvo a questão relativa aos honorários advocatícios - e pleiteando a extinção do feito com julgamento de mérito, o que ressalta a procedência do pedido da ora recorrente. Traslada-se excerto da decisão singular, in verbis:"A Fazenda Pública Federal, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de execução fiscal contra Distribuidora de Legumes Soares Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, ser credora da executada, conforme CDA que instruiu a peça inicial Citada, foram penhorados os bens e avaliados bens. Assim sendo, a exequente ofereceu os presentes embargos à execução em face da exequente. A exequente manifestou-se às fls. 53/55, tendo afirmado que a executada havia aderido aos benefícios do parcelamento previsto na Lei Federal º 10.522/02, juntando aos autos os documentos de fls. 56, que comprovam tal alegação. Pleiteou, ao final, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC ea condenação da executada na verba sucumbencial."
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.