Fwd: prescrição afastada redirecionamento sócios

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Rachel Lucena

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Oct 3, 2014, 3:02:31 PM10/3/14
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O TJPB finalmente reconheceu a possibilidade de citação dos corresponsáveis depois de 05 anos da citação da empresa.






AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008750-75.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Arte E Construcao Com de Materiais Ltda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO PARA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO COMPROVADA. art. 557, § 1º - a do cÓDIgO DE pROCESSO cIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - ¿Ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal¿ (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/ 2012, DJe 15/05/2012). - No entanto, a configuração da prescrição intercorrente não está vinculada unicamente ao decurso do lapso temporal de cinco anos, mas, também, à ocorrência de desídia ou inércia por parte do credor. - ¿A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data do arquivamento do feito. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente(...) ¿ AgRg no REsp 826.136/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010¿. - Uma vez que o pedido de citação dos co-responsáveis fora realizado, por mais de uma vez, bem antes de escoado prazo prescricional, vislumbra-se que a demora do ato citatório não pode ser atribuída à parte exequente, pois se deu em virtude da morosidade do aparelho judiciário. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos. - Consoante o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator dar provimento ao recurso, através de decisão monocrática, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, como no presente caso. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, reformando a decisão vergastada para possibilitar o redirecionamento da execução contra os corresponsáveis, os quais deverão ser citados nos moldes requeridos às fls. 34 dos autos originários. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2014.


Att,
Rachel Lucena Trindade
Procuradora do Estado da Paraíba

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