d.je: 03.09.14
4- Agravo de Instrumento Nº 0028835-39.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE MINERAÇAO NEMER LTDA
Advogado(a) ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO
AGVDO FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
AGVDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A - ESCELSA
Advogado(a) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0028835-39.2014.8.08.0024
AGVTE. : MINERAÇÃO NEMER LTDA.
AGVDO. : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
JUIZ : DRA. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
RELATORA : DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mineração Nemer Ltda. contra decisão emanada do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória (fls. 1063/1065-TJ) que, em ação declaratória, indenizatória e repetitória ajuizada em desfavor de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa (ora agravada), não conheceu dos embargos de declaração que opôs em face da sentença, por considerá-los intempestivos.
Aduz a agravante (fls. 02/20), em síntese, que: (i) a teor do Ato Normativo TJES nº 108/2011, os prazos processuais foram suspensos na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória no período de 12/06/2011 até 13/07/2011, conforme publicação veiculada na imprensa oficial de 01/07/2011; (ii) sendo disponibilizada a sentença no dia 01/07/2011, ou seja, quando estavam suspensos os prazos processuais, a publicação somente ocorreu no dia 14/07/2011, por ser o primeiro útil após o encerramento da suspensão (§§3º e 4º da Lei nº 11.419/06), iniciando-se a contagem no dia 15/07/2011 e exaurindo-se em 19/07/2011, quando protocolizados os embargos de declaração; (iii) incorreta a decisão agravada ao considerar como termo inicial da contagem do prazo o dia 13/07/2011 ante a suspensão dos prazos por 30 (trinta) dias a partir de 12/06/2011 (Ato Normativo TJES nº 108/2011), já que noticiada pela imprensa local a suspensão dos prazos até o dia 13/07/2011; e (iv) impõe-se a atribuição de efeito ativo ao presente recurso diante da possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que os embargos de declaração intempestivos não suspendem o prazo para interposição de apelação cível.
É o relato, no essencial. Decido.
Tenho por atendidos os requisitos dos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio se cabível a concessão do efeito ativo aspirado pela agravante.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o seu deferimento devem estar concomitantemente presentes a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de resultar lesão grave e difícil reparação ao recorrente (periculum in mora), a prosseguirem os efeitos da decisão recursada.
De acordo com a síntese das razões recursais acima realizada, a intimação da sentença foi disponibilizada no órgão da imprensa oficial de 01/07/2011, sendo que, na mesma edição do DJES, foi comunicada a suspensão dos prazos até o dia 13/07/2011, a teor do Ato Normativo TJES nº 108/2011, em razão de inspeção realizada no Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória-ES.
Opostos embargos de declaração pela ora agravante em 19/07/2011, o Juízo de 1º grau considerou-os intempestivos, uma vez que a suspensão dos prazos processuais se deu por 30 (trinta) dias a partir de 13/06/2011, nos termos de referido Ato Normativo, findando-se em 12/07/2011, razão pela qual o prazo final para manejo dos aclaratórios seria o dia 17/07/2011 (domingo), prorrogando-se para 18/07/2011 (segunda-feira).
Irresignada com tal desfecho, ingressou a agravante com este recurso por entender que a publicação da sentença, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, somente ocorreu no primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais, ou seja, em14/07/2011, começando a fluir o prazo recursal no dia seguinte - 15/07/2011 - ex vi do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de modo que tempestivos são os embargos de declaração por ela opostos no dia 19/07/2011.
Ao menos prima facie, não vislumbro relevante a argumentação em prol da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo de saída, abro um parêntese para esclarecer que, de fato, a suspensão dos prazos encerrou-se no dia 12/07/2011, ex vi do Ato Normativo TJES nº 108/2011, pelo qual foi determinada a “suspensão dos prazos por 30 dias a partir de 13/06/2011”; todavia, considero haver justa causa para a inobservância de tal prazo pela parte, por ter sido induzida a equívoco pela informação publicada na imprensa oficial do dia 01/07/2011.
A partir do julgamento do REsp nº 1324432/SC pela Corte Especial do STJ no dia 17/12/2012 (DJ-e 10/05/2013), restou afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte.
Em que pese a admissão, como sendo justa causa (CPC, art. 183) do erro decorrente da imprecisão ou equívoco das informações eletrônicas veiculadas, tanto na imprensa oficial, quanto nos andamentos processuais disponibilizados pelos tribunais, na hipótese vertente é indiferente a adoção do dia 12/07/2011 ou 13/07/2011, como sendo a data do término da suspensão dos prazos processuais. Explico.
Se a publicação ocorre no período de suspensão dos prazos judiciais, somente o início da contagem do prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, e não a própria publicação, como sustenta a agravante. Assim, em princípio, entendo que a publicação ocorrida durante o período de suspensão dos prazos processuais é válida, ficando tão somente suspenso o prazo, que se inicia no primeiro dia útil imediatamente posterior à suspensão.
Transportando essa linha de raciocínio para o caso concreto, se a disponibilização da sentença ocorreu no dia 01/07/2011 (uma sexta-feira), a publicação se deu no dia útil seguinte - 04/07/2011 (uma segunda-feira) - iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias no primeiro dia útil após o encerramento do período de suspensão, qual seja, 14/07/2011, exaurindo-se no dia 18/07/2011, o que torna intempestivos os embargos de declaração opostos em 19/07/2011.
Logo, de somenos importância será a fluência do prazo recursal a partir de 13/07/2011 (como seria o correto) ou de 14/07/2011 (como deve ser admitido por ter a parte sido induzida a erro pela publicação equivocada), já que inegavelmente exauriu-se o prazo de 05 (cinco) dias em 18/07/2011 (segunda-feira), adotando-se qualquer um desses marcos iniciais.
Trago a lume o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - MONOCRÁTICA REJEITANDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECENDO DE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
1. Disponibilização do acórdão recorrido em Diário de Justiça eletrônico durante período de recesso forense. Legalidade. Publicação efetivada no primeiro dia útil seguinte. Interposição recursal extemporânea.
2. A Lei n. 11.419/2006 não impõe a suspensão de contagem de prazo recursal a partir da disponibilização do julgado no diário eletrônico em qualquer período, pois este sequer começou a fluir. Tampouco prorroga a data da publicação.
3. O termo inicial do prazo só se dá a partir do ‘primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação’ (§ 4º do art. 4º da lei mencionada). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, Quarta Turma, AgRg nos EDcl no Ag nº 1406952/RS, rel. Min Marco Buzzi, julgado em 02/10/2012, DJe 18/10/2012)
In summario cognitio, a interpretação que considero ser a mais adequada dos §§3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006 - invocados pela agravante - não permite que a data da publicação, quando ocorrida durante o período de suspensão dos prazos, se projete para o primeiro dia após o término da suspensão.
Na versão eletrônica do Diário da Justiça, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no sistema (§3º do art. 4º).
Nesse sistema de comunicação eletrônica, entendeu por bem o legislador considerar a intimação como realizada apenas no dia seguinte à disponibilização da informação, dada a possibilidade de a inserção dos dados ocorrer tão somente no final do expediente, ou mesmo após o horário regular (20 horas - art. 172 do CPC), e nesse caso o interessado perderia um dia inteiro do prazo.
A meu ver, como dia útil seguinte, para fins de publicação, não serão evidentemente considerados os sábados, domingos e feriados, inexistindo óbice, na hipótese específica, que tenha ocorrido no dia 04/07/2011 (segunda-feira), diante da disponibilização da sentença no dia 01/07/2011 (sexta-feira), ainda que estivessem suspensos os prazos por força do Ato Normativo TJES nº 108/2011.
A regra geral para as intimações feitas através de Diário de Justiça on line é a de que o prazo começa a correr do segundo dia útil após a inserção da informação sobre o ato, no sistema eletrônico, uma que “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação” (§4º do art. 4º).
Daí, se os prazos estavam suspensos por 30 (trinta) dias a partir do dia 13/06/2011, decerto não é admissível a contagem do prazo recursal para interposição dos embargos de declaração a partir do dia 05/07/2011, apesar de corresponder ao “primeiro útil seguinte” à publicação (§4º do art. 4º), ocorrida no dia 04/07/2011, razão pela qual deve ser projetado para o primeiro dia após o término do período de suspensão que, conforme inicialmente esclareci, excepcionalmente deverá ser considerado o dia 14/07/2011 - e não 13/07/2011 como seria o correto - ante a equivocada informação constante da Edição nº 4065 do DJES.
Nesse contexto, ao menos num primeiro momento, parece-me acertada a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos no dia 19/07/2011, por entender exaurido o prazo de 5 (cinco) dias no dia 18/07/2011, assim tornando injustificável a suspensão de sua eficácia conforme aspirado pela agravante.
À luz do exposto, sem prejuízo de novo exame após a completa instrução deste agravo de instrumento, deixo de atribuir-lhe o efeito ativo pretendido, atribuindo-lhe, tão somente, efeito devolutivo.
Intime-se a agravante desta decisão.
Comunique-se ao Juízo a quosobre a presente decisão, a teor do artigo 527, III, do CPC,para ciência, dispensando-lhe do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 21 de agosto de 2014.
DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
R E L A T O R A
1 Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Cezar Pontes Clark - Procurador do Estado
Antes de imprimir pense em seu compromisso com o meio ambiente.
As
informações existentes nesta mensagem e em seus arquivos anexados são
para uso restrito, sendo seu sigilo protegido por lei. Caso você não
seja o destinatário, saiba que leitura, divulgação ou cópia são
proibidas. Neste caso, favor notificar o remetente e apagar as
informações. O uso impróprio destas informações será tratado conforme as
normas da empresa e a legislação em vigor.