Fw: PRECEDENTES STJ MAT FISCAL

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Cristiano Xavier Bayne

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Nov 20, 2014, 11:17:23 PM11/20/14
to Execução Fiscal, procuradorias-fiscais_chefes


---------- Mensagem encaminhada ----------
Remetente: "Nei Fernando Marques Brum" <nei-...@pge.rs.gov.br>
Data: 20/11/2014 10:18
Assunto: PRECEDENTES STJ MAT FISCAL
Para: "Cristiano Xavier Bayne" <cristia...@pge.rs.gov.br>, "Elton Airton Zielke" <elton-...@pge.rs.gov.br>
Com Cópia: "Gustavo Petry" <gustav...@pge.rs.gov.br>, "Ernesto Jose Toniolo" <ernesto...@pge.rs.gov.br>, "Tanus Salim" <tanus...@pge.rs.gov.br>

Prezados, noticio seguintes precedentes da 2ª Turma do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.276 - MG (2014/0224521-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : CONSTRUTORA FERREIRA JUNIOR LTDA

ADVOGADOS : RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA E OUTRO(S)

JEANNY KARINE SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E

535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CTN.

OCORRÊNCIA. PENHORA INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DA

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DO DÉBITO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.490 - PR (2014/0121250-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : ADEMIR SOARES

RECORRIDO : IMEDIATA CONSTRUCOES CIVIS LTDA -

MICROEMPRESA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO

DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CUMULAÇÃO

SUBJETIVA DE PEDIDOS/DEMANDAS.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do

CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido

o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A controvérsia tem por objeto a decisão do Tribunal de origem, que

determinou a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo de Execução Fiscal,

em decorrência do redirecionamento para o sócio-gerente, motivado pela

constatação de dissolução irregular do estabelecimento empresarial.

3. Segundo o sucinto acórdão recorrido, "a responsabilidade prevista no art.

135, III, do CTN, é pessoal, e não solidária nem subsidiária", de modo que,

"com o redirecionamento, a execução fiscal volta-se exclusivamente contra o

patrimônio do representante legal da pessoa jurídica, a qual deixa de responder

pelos créditos tributários".

4. O decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo método

gramatical/literal a norma do art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa

doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes,

como é o caso em análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e

jurídica.

5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o

STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente,

por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula

430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,

por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de

que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante

da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes

autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica

responsabilidade solidária do sócio-gerente.

7. Merece citação o posicionamento adotado pela Primeira Seção do STJ no

julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 174.532/PR,

segundo os quais "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações

contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para

com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos

atos praticados com violação do estatuto ou lei".

8. Isto, por si só, já seria suficiente para conduzir ao provimento da pretensão

recursal. Porém, há mais a ser dito.

9. Ainda que se acolha o posicionamento de que a responsabilidade prevista

no art. 135 do CTN – por ser descrita como pessoal – não pode ser

considerada solidária, é improcedente o raciocínio derivado segundo o qual há

exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica em caso de dissolução

irregular.

10. Atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja

promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de

litisconsórcio.

11. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade

tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no

caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no

mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma

que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente,

o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é

o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular

(ato ilícito).

12. Não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito

(dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade

tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente.

13. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (Código

Tributário Nacional e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse

sentido.

14. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à

ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à

pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o

surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o

qual, portanto, subsiste normalmente.

15. A adoção do entendimento consagrado no acórdão hostilizado conduziria a

um desfecho surreal: se a dissolução irregular exclui a responsabilidade

tributária da pessoa jurídica, o feito deveria ser extinto em relação a ela, para

prosseguir exclusivamente contra o sujeito para o qual a Execução Fiscal foi

redirecionada. Por consequência, cessaria a causa da dissolução irregular, uma

vez que, com a exclusão de sua responsabilidade tributária, seria lícita a

obtenção de Certidão Negativa de Débitos, o que fatalmente viabilizaria a

baixa definitiva de seus atos constitutivos na Junta Comercial!

16. Dito de outro modo, o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão

de que um ato ilícito – dissolução irregular – , ao fim, implicaria permissão

para a pessoa jurídica (beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao

arquivamento e ao registro de sua baixa societária, uma vez que não mais

subsistiria débito tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de

boa-fé (Fazenda Pública e demais credores).

 

abs

 

nei

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