Prezados, noticio seguintes precedentes da 2ª Turma do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.276 - MG (2014/0224521-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : CONSTRUTORA FERREIRA JUNIOR LTDA
ADVOGADOS : RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA E OUTRO(S)
JEANNY KARINE SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CTN.
OCORRÊNCIA. PENHORA INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DA
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.490 - PR (2014/0121250-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ADEMIR SOARES
RECORRIDO : IMEDIATA CONSTRUCOES CIVIS LTDA -
MICROEMPRESA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CUMULAÇÃO
SUBJETIVA DE PEDIDOS/DEMANDAS.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido
o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A controvérsia tem por objeto a decisão do Tribunal de origem, que
determinou a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo de Execução Fiscal,
em decorrência do redirecionamento para o sócio-gerente, motivado pela
constatação de dissolução irregular do estabelecimento empresarial.
3. Segundo o sucinto acórdão recorrido, "a responsabilidade prevista no art.
135, III, do CTN, é pessoal, e não solidária nem subsidiária", de modo que,
"com o redirecionamento, a execução fiscal volta-se exclusivamente contra o
patrimônio do representante legal da pessoa jurídica, a qual deixa de responder
pelos créditos tributários".
4. O decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo método
gramatical/literal a norma do art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa
doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes,
como é o caso em análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e
jurídica.
5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o
STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente,
por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula
430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de
que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante
da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes
autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
7. Merece citação o posicionamento adotado pela Primeira Seção do STJ no
julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 174.532/PR,
segundo os quais "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para
com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos
atos praticados com violação do estatuto ou lei".
8. Isto, por si só, já seria suficiente para conduzir ao provimento da pretensão
recursal. Porém, há mais a ser dito.
9. Ainda que se acolha o posicionamento de que a responsabilidade prevista
no art. 135 do CTN por ser descrita como pessoal não pode ser
considerada solidária, é improcedente o raciocínio derivado segundo o qual há
exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica em caso de dissolução
irregular.
10. Atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja
promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de
litisconsórcio.
11. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade
tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no
caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no
mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma
que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente,
o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é
o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular
(ato ilícito).
12. Não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito
(dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade
tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente.
13. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (Código
Tributário Nacional e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse
sentido.
14. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à
ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à
pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o
surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o
qual, portanto, subsiste normalmente.
15. A adoção do entendimento consagrado no acórdão hostilizado conduziria a
um desfecho surreal: se a dissolução irregular exclui a responsabilidade
tributária da pessoa jurídica, o feito deveria ser extinto em relação a ela, para
prosseguir exclusivamente contra o sujeito para o qual a Execução Fiscal foi
redirecionada. Por consequência, cessaria a causa da dissolução irregular, uma
vez que, com a exclusão de sua responsabilidade tributária, seria lícita a
obtenção de Certidão Negativa de Débitos, o que fatalmente viabilizaria a
baixa definitiva de seus atos constitutivos na Junta Comercial!
16. Dito de outro modo, o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão
de que um ato ilícito dissolução irregular , ao fim, implicaria permissão
para a pessoa jurídica (beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao
arquivamento e ao registro de sua baixa societária, uma vez que não mais
subsistiria débito tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de
boa-fé (Fazenda Pública e demais credores).
abs
nei
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