De: "ADFAS - Regina Beatriz Tavares da Silva " <con...@adfas.org.br>
Data: 12 de novembro de 2014 05:30:44 BRST
Para: "ADFAS - Regina Beatriz Tavares da Silva " <con...@adfas.org.br>
Assunto: Alerta Geral
Alerta Geral - Projeto de destruição das famílias será votado em 12/11/13 no Senado Federal.
Ajudem a divulgar este e-mail porque os Senadores estão sendo levados a equívoco!!!
Desastrosas proposições do PLS Estatuto das Famílias.
O PLS Estatuto das Famílias, cujo texto é de autoria real do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família-, tem como autora parlamentar a Senadora Lídice da Mata (PLS/BA) e como Relator o Senador João Capiberibe (PLS/AP), está em pauta para votação na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal em 12/11/2014.
Sua tramitação está muito rápida, o que já causa estranheza porque se trata de Projeto que pretende regulamentar todo o Direito de Família, por meio de 303 artigos, e substituindo toda a regulamentação hoje existente no Código Civil Brasileiro, que contém 323 artigos sobre o Direito de Família, Código esse que foi muito debatido por todos os setores da sociedade. Sem qualquer preocupação com os conflitos que acarretará em relação ao Direito das Sucessões, já que esses dois ramos do Direito andam juntos, pretende-se revolucionar, em algumas rápidas penadas ou tecladas, o Direito de Família.
Assim, sem maiores reflexões, a não ser por um único Instituto que tem ideias supostamente arrojadas, esse PLS não foi suficientemente debatido, em especial nas Universidades brasileiras. É preciso refletir mais sobre um projeto com tais objetivos de regulamentação da vida familiar. Não se pode ter tanta pressa.
Se aprovado, esse projeto de lei, que é inconstitucional, acarretará malefícios à família brasileira e, portanto, à sociedade, cujo sustentáculo é a família.
Esse PLS parte de premissas individualistas e quer agradar a poucos, com isso perde-se a noção do Direito, perde-se a noção do que é Direito. Parte de premissas individualistas, aparentemente baseadas em afeto, querendo transformar esse sentimento no principal valor jurídico do Direito de Família.
É proposto que o direito à felicidade seja princípio fundamental de interpretação do PLS Estatuto das Famílias, o que se volta também aos interesses individuais de cada membro da família e não aos interesses da entidade familiar.
Passemos a apontar algumas dessas desastrosas proposições.
1. Ampliação inconstitucional das entidades familiares.
O PLS Estatuto das Famílias propõe que todas as relações possam ser reconhecidas como entidades familiares, ao prever:
Art. 5º. Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto:
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IV – a afetividade;
.........................................................................................................................
VIII – o direito à busca da felicidade e ao bem-estar.
As entidades familiares, na conformidade do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil são aquelas constituídas pelo casamento, pela união estável e as relações monoparentais. O casamento e a união estável são monogâmicos. A relação monoparental é aquela constituída pelo pai ou pela mãe e o/s filho/s.
Portanto essa ampliação ilimitada das entidades familiares é inconstitucional.
2. Relações extraconjugais.
O PLS Estatuto das Famílias propõe que as denominadas relações paralelas, expressão enganosa porque suaviza seu conteúdo de relações extraconjugais ou mancebia, sejam alçadas ao patamar de entidades familiares.
Assim, consta do título das Entidades Familiares: Art. 14. “As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.” Parágrafo único: “A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.”
Assim, propõe que a amante ou o amante tenham direito à pensão alimentícia e possam, ainda, requerer reparação dos danos morais e materiais que o amásio ou a amásia lhe tenha causado.
Quer o PLS Estatuto das Famílias institucionalizar a poligamia em nosso país.
A mancebia, a relação extraconjugal, a manutenção de amante fora do casamento ou da união estável, é o que o PLS pretende legalizar.
Ora, tudo pela felicidade, individualista, egoísta, perversa, que passa como um trator sobre os anseios da sociedade e sobre os valores da família brasileira, que quer atender aos desejos de poucos, sem qualquer representatividade da maioria.
Saliente-se que a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III) não é um conceito meramente individual, que cada um forja ao seu próprio talante.
O PLS Estatuto das Famílias chega ao cúmulo, nas suas justificativas, de argumentar que “A realidade social subjacente obriga a todos, principalmente a quem se dedica ao seu estudo, a pensar e repensar o ordenamento jurídico para que se aproxime dos anseios mais importantes das pessoas.”.
Desde quando é anseio social no Brasil que as relações conjugais ou de união estável admitam relações paralelas, ou seja, a mancebia? Vê-se, facilmente, que esse PL distorce o pensamento social e quer enfiar “goela abaixo” de nosso ordenamento legal a poligamia.
Quem recebe um trio formado por duas mulheres e um homem ou por dois homens e uma mulher em sua casa e lhe diz, venha, sente-se e coma à minha mesa? Ditado que bem representa e resume o que queremos mostrar. Esse tipo de relação paralela, seja consentida ou não consentida, não é aceita pela sociedade e deve assim também ser repudiada pela legislação e por todas as formas de expressão do direito.
Mas, não para por aí.
3. Família pluriparental
Também é prevista a família pluriparental, na proposição do art. 69, § 2º:
“Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais.”.
Estaria aí a busca de atribuição de legalidade às relações incestuosas? Recorde-se que nesse projeto de lei tudo pode e cabe numa entidade familiar, em afeto e sexualidade.
4. Multiparentalidade. Atribuição de direitos e deveres ao padrasto e à madrasta idênticos aos do pai e aos da mãe.
Esse PLS Estatuto das Famílias pretende que os padrastos e as madrastas compartilhem dos direitos e deveres dos pais e das mães.
Conforme art. 70 desse PLS: “O cônjuge ou companheiro pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental dos pais.”
Esses padrastos e madrastas passarão a ter o dever de pagar pensão alimentícia aos enteados, em complementação ao sustento que já lhes deem os seus pais ou as suas mães, conforme prevê o art. 74 do PLS:
Art. 74. Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta alimentos em caráter complementar aos devidos por seus pais.
No art. 90, § 3º, o PL é retomada a mesma proposição, no mesmo sentido: “O cônjuge ou companheiro de um dos pais pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental do outro.”
Multiparentalidade, é o que pretende esse PL, com incentivo ao ócio, porque se um jovem tem duas fontes pagadoras de alimentos (pai e padrasto, por exemplo), por qual razão esforçar-se-ia a trabalhar? Incentivo ao ócio também porque a mãe de uma criança ou adolescente sustentada por dois homens concomitantemente (pai e padrasto), pela natureza humana, que lastimavelmente cultiva, ainda que no íntimo de seu ser, a preguiça, ficaria sem incentivo a buscar recursos para auxiliar no sustento do filho.
Incentivo ao desafeto, igualmente, porque uma pessoa em sã consciência, evitará unir-se a quem tenha filhos, porque poderá ser apenado com o pagamento de pensão alimentícia aos jovens que não são seus filhos se separar-se da mãe desses menores.
Isso sem contar que a guarda de um menor poderá ser disputada entre o padrasto, a mãe e o pai de uma criança, ou entre a madrasta, o pai e a mãe de uma criança. Já que as famílias se recompõem livre e facilmente segundo esse PLS, quiçá essa criança, após três casamentos de cada um de seus pais, poderá ser disputada por dois padrastos, duas madrastas, um pai e uma mãe. Pode-se imaginar os danos dessa disputa para o filho, que será centro de conflitos entre vários interessados em sua guarda.
5. Presunção da paternidade em qualquer tipo de convivência entre a mãe e o suposto pai
Vamos agora à presunção da paternidade, que se propõe ocorra no casamento, na união estável e em qualquer convivência entre a mãe e o suposto pai.
Propõe o art. 82, I, que sejam havidos como filhos os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção: “Presumem-se filhos: I – os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção.”
Assim, até mesmo em relação eventual, sem estabilidade e sem certeza na paternidade, o que infelizmente é natural face às liberdades existentes nos costumes de nossos já excessivamente ‘alegres’ dias, o homem será presumidamente havido como pai da criança e para que esse vínculo se desfaça caberá a ele promover ação de contestação da paternidade; enquanto essa ação tem andamento – moroso ou até mesmo suspenso o processo por poder do juiz previsto no art. 149 desse PLS -, esse homem, mesmo não sendo pai desse filho, terá de prestar-lhe pensão alimentícia. E, também, na família chamada paralela o amante será havido como pai do filho da amásia, ainda que na relação extraconjugal, por óbvio, não seja exigida a fidelidade. Tudo um despautério!
6. Diminuição do poder familiar dos pais
Como se não bastasse, os pais e as mães sofrerão diminuição do poder familiar perante os filhos, não só por ter de dividi-lo com o padrasto ou a madrasta dos menores, como antes apontado, mas também porque segundo o art. 104 desse PLS a afetividade, por si só, propicia o direito à convivência com menor de idade: “O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.”.
7. Conclusão: rejeição ao PLS Estatuto das Famílias, é o que se espera do Senado Federal !
No afeto e na felicidade, que têm evidentemente natureza subjetiva e, portanto, individual, o PLS Estatuto das Famílias pretende embasar todas as normas sobre Direito de Família.
Esse PLS propõe a devassidão nas relações familiares e é inconstitucional.
Pelas razões expostas, esperamos sua rejeição pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.
Regina Beatriz Tavares da Silva
Presidente da ADFAS
UM NOVO DIREITO DE FAMÍLIA QUE SE PROJETA
Mário Luiz Delgado[1]
Está reaberto o debate em torno do projeto de lei que institui o chamado “Estatuto das Famílias”, reapresentado perante o Senado Federal pela Senadora Lídice da Mata, agora aperfeiçoado e sob nova roupagem. Esse projeto (PLS nº 470/2013), como se sabe, desmembra do Código Civil o título que trata do Direito de Família e reestrutura toda a matéria, criando um estatuto autônomo.
Consentâneo com as realidades da vida, para as quais o Direito não pode fechar os olhos, o projeto busca soluções para conflitos e demandas familiares, a partir de novos valores jurídicos como o afeto, o cuidado, a solidariedade e a pluralidade. Optando pela celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e economia processual, a fim de proporcionar a efetiva concretização dos princípios constitucionais, abre as portas do sistema jurídico-positivo para as novas demandas surgidas nas relações de família, como é caso da paternidade socioafetiva, do abandono afetivo, da alienação parental e das famílias recompostas, simultâneas ou não.
Quando da apresentação da primeira versão projeto, em 2007, manifestei, em carta aberta divulgada em diversas publicações, posteriormente transformada em artigo e em capítulo de livro[2], posição contrária à iniciativa. A contrariedade, no entanto, era restrita ao aspecto formal. Explico: talvez imbuído da paixão pelo Código Civil de 2002, decorrente da minha atuação direta no processo legislativo junto à ultima relatoria do projeto, tinha dificuldade em aceitar qualquer alteração relevante do Código, especialmente essa, que iria suprimir do regramento codificado toda uma disciplina jurídica. Defendia ser mais conveniente e oportuno reformar o próprio Código Civil no lugar de começar do zero, tentando criar um código novo, e que todas as inovações do Estatuto poderiam, com muito mais facilidade, ser inseridas no Código Civil.
Portanto, em momento algum, me opus à necessidade de modernização do Direito de Família tal como proposto, no mérito, pelo PL nº 470/2013. Aliás, modernização que é imperativa, face às grandes transformações legislativas ocorridas na última década, tais como as Leis 11.698 (guarda compartilhada), 11.804 (alimentos gravídicos), 11.924 (acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta), 12.010 (adoção) e a Emenda Constitucional nº 66/2010
Passados os anos, e com o peso da experiência que transforma certezas em dúvidas, hesito, agora, sobre a correção da minha posição anterior. Como defendo em meu livro “Codificação, descodificação e recodificação do direito civil brasileiro”, a evolução do Direito é sempre marcada por movimentos cíclicos e alternados de concentração e de fragmentação ou dispersão das fontes. O desenvolvimento da sociedade, a causar o envelhecimento natural dos códigos, gera, em contrapartida, a necessidade de se regulamentar a lattere do código toda uma gama de novas questões. Esse processo de dispersão das fontes sempre se sucede ao processo de codificação.
O Direito de Família realmente possui institutos que o diferenciam, de forma muito peculiar, dos demais ramos, especialmente pela sua aderência direta e imediata às realidades da vida, que de tão diversificadas e mutáveis implicam a impossibilidade de o Código Civil albergar todas as demandas da família contemporânea. Sob esse aspecto, uma legislação unificada em forma de estatuto autônomo talvez venha a proporcionar uma hermenêutica mais harmônica dos princípios constitucionais e facilitar a sua concretização, tal como sustentado pelos elaboradores do projeto. Nos domínios da técnica legislativa, os estatutos são textos legais bastante semelhantes aos códigos, procurando disciplinar de modo completo e estanque uma determinada ordem de relações jurídicas. Implicam sempre na criação de direito novo, não tratando de condensar normas pré-existentes.
De qualquer forma, independentemente do aspecto formal da iniciativa legislativa, o fato é que o projeto, quanto ao seu conteúdo, representa notável avanço legislativo, à medida que incorpora no regramento positivado posições que atualmente só são acolhidas na jurisprudência, porém com considerável deficit na segurança jurídica. Isso porque a uniformização dessas questões só é obtida depois de muitos anos, quando decididas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Algumas dessas inovações, entretanto, estão sendo mal compreendidas. Veja-se o caso, por exemplo, do reconhecimento de certos direitos às chamadas entidades familiares paralelas. Os críticos ao projeto sustentam a impossibilidade jurídica dos arranjos familiares simultâneos, a exemplo de uniões estáveis paralelas, ou nomeadamente a concomitância de união estável e casamento, produzirem quaisquer efeitos jurídicos. Apegados ao dogma da família patriarcal, monogâmica e matrimonial, tais críticos esquecem as situações extraídas da realidade social e que vem sendo reconhecidas pela jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como de diversos tribunais estaduais, cada vez mais pujante no amparo das multifárias manifestações familiares, mesmo porque não cabe ao Estado exercer qualquer tipo de controle sobre o comportamento das pessoas na seara afetiva.
Cite-se, aqui, o julgamento do REsp 1.126.173/MG, de 9 abril de 2013, onde o STJ, para fins de aplicação da Lei nº 8.009/90, decidiu que o devedor, possuindo entidades familiares simultâneas e concomitantes, tem estendida a impenhorabilidade do bem de família a ambos os imóveis utilizados como residência pelas famílias paralelas .
No julgamento da Apelação Cível nº 70022775605, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu efeitos jurídicos também à união estável concomitante ao casamento não desfeito, com partilha de bens entre cônjuges e companheira.
No mesmo sentido, em demanda envolvendo uniões estáveis paralelas, colhe-se a seguinte manifestação em voto-vencedor da 5ª Câmara Cível do TJPE, na Apelação Cível nº 296.862-5:
“No caso em análise, há que se atentar para o fato evidente de que, se o varão esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, de provedor e de pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo.
(...)
Tais circunstâncias, se analisadas com a devida isenção de ânimo, demonstram o caráter familiar da união amorosa mantida pela autora-apelante, que em nada se assemelha às relações clandestinas e furtivas, de finalidade meramente libidinosa. Assim, configurando-se a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, não há razão jurídica para que se exclua um deles da tutela estatal, desmerecendo-o e relegando-o à plena desconsideração, ou, quando muito, à tutela do direito obrigacional.”
E antes que se deturpe o sentido desta minha manifestação, para transformá-la em uma espécie de ode à poligamia, ressalto o meu pleno convencimento da permanência do princípio monogâmico como um dos princípios basilares do nosso Direito de Família legislado, ao lado da afetividade, da busca da felicidade, da isonomia de gênero e do melhor interesse da criança e do adolescente. Ocorre que todo e qualquer princípio está sujeito à colisão com outros princípios e até mesmo com outras regras, submetendo-se, portanto, a contínua e permanente operação de ponderação. A convivência dos princípios é sempre tensa, conflitual e, por isso, não pode o princípio da monogamia impedir o reconhecimento de determinados direitos, especialmente quando estiver em jogo o macro princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios colidentes coexistem, deixando de ser aplicados em um caso ou em outro, de acordo com o seu peso ou sua importância naquela situação concreta, mas permanecendo no ordenamento.
Da mesma forma que se reconhecem direitos ao casamento putativo, a despeito de sua nulidade absoluta, em prol do princípio da boa fé, é de se reconhecer também juridicidade às uniões paralelas quando, através de uma operação de ponderação e sopesamento, se puder afastar o princípio monogâmico no caso concreto.
O que se verifica, como tendência jurisprudencial, portanto, é a proteção da família em seu sentido mais amplo, abrangendo, inclusive, a multiplicidade da entidade familiar, em hipóteses excepcionais.
Enfim, se o Projeto nº 470/2013 puder ser aperfeiçoado, o momento é este. E nesse sentido, o Instituto dos Advogados de São Paulo-IASP, através de sua Comissão de Estudos de Direito de Família e das Sucessões, estará, oportunamente, se debruçando sobre o texto.
Concorde-se ou não com a iniciativa da Senadora Lídice da Mata e do IBDFAM, não se pode lhe retirar o mérito de trazer luzes a um debate tão instigante quanto apaixonante, como sói acontecer com todas as questões de família.

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