STJ - fraude contra credores e terceiro de boa-fé

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Gabriel Seijo

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Jul 1, 2013, 2:15:58 PM7/1/13
to institutodi...@googlegroups.com

Prezados colegas do IDP,

 

Encaminho abaixo a ementa de interessante julgado do STJ relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tendo sido configurada a fraude contra credores, o acórdão a um só tempo  protegeu o terceiro adquirente de boa-fé e admitiu a ampliação do escopo da ação pauliana.

 

O inteiro teor do acórdão pode ser acessado em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802351775&dt_publicacao=23/04/2013 .

 

Abraço,

 

Gabriel

 

 

 

Gabriel Seijo Leal de Figueiredo | Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados

Rua Funchal, 418, 11º andar | 04551 060 | São Paulo SP | Brasil T 55 11 3089 6513 | F 55 11 3089 6565

Avenida Tancredo Neves, 620, Ed. Mundo Plaza, conj. 1522 | 41820 020 | Salvador BA | Brasil T 55 71 3341 5763

www.scbf.com.br | gabrie...@scbf.com.br

 

 

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DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.

 

 

 

 

Erik F Gramstrup

unread,
Jul 6, 2013, 8:16:21 AM7/6/13
to Gabriel Seijo, institutodi...@googlegroups.com
Colega, muito grato pelo envio.
O curioso é que o STJ, para fazer a distinção entre terceiros de boa-fé e de má-fé, teve de recorrer
à categoria da ineficácia relativa do ato, deixando de lado a categoria da validade (anulabilidade).
Não era Humberto Theodoro Jr que defendia essa posição (estou tentando lembrar apenas de memória,
posso estar enganado)?
Abs e muito obrigado.
Erik F. G.
 



claudio franzol

unread,
Jul 6, 2013, 8:32:14 AM7/6/13
to Gabriel Seijo, institutodi...@googlegroups.com
Dr Gabriel e colega associado
Hoje li o jullgado no seu inteiro teor. Obrigado pelo envio. Forte abraço.
cláudio jose franzolin
Campinas - SP
--
Prof. CLÁUDIO JOSÉ FRANZOLIN
 

Fernando Martins

unread,
Jul 6, 2013, 11:04:17 AM7/6/13
to Erik F Gramstrup, Gabriel Seijo, institutodi...@googlegroups.com
Me parece que a tese da ineficácia foi do professor Junqueira, na obra Negocio jurídico (existência, validade e eficácia).

Abraços!

Fernando Martins
Promotor de Justiça/MG
Professor de Direito Civil/UFU
by icloud

Carlyle Popp

unread,
Jul 8, 2013, 6:50:02 AM7/8/13
to Fernando Martins, Erik F Gramstrup, Gabriel Seijo, institutodi...@googlegroups.com

Acho que ambos estão certos. Junqueira falou de ineficácia e Theodoro Jr que o efeito da decisão judicial que reconhece a fraude contra credores é a ineficácia e não a invalidade (relativa).

 

Carlyle

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