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Danilo
Bom dia! Visando dar uma força na dúvida do colega e, pela sua exposição.
O casal passou a ser detentor dos direitos hereditários de um imóvel, urbano, regularizado e tributado pela Municipalidade local, no ano de 1995.
A mulher faleceu, tendo deixado dois filhos e o cônjuge, na minha ótica deve-se primeiramente incluir esses direitos hereditários no inventário dela, a fim de habilitar os herdeiros necessários, ou seja, os dois filhos deixados e o marido, na qualidade de meeiro e, demais peculiaridades de acordo c/ o regime de casamento dos mesmos.
Feito isso, eles passam a ser titulares dos direitos deixados por ela, concernente a escritura de cessão direitos hereditários de que ela participou no passado distante, para num futuro próximo regularizar se possível está situação, abrindo o inventário desses direitos hereditários ou se habilitando no mesmo, caso exista inventário parado ou, caso estas duas hipóteses estejam totalmente descartadas por vários motivos que não os conhecemos, de proceder com o pedido de usucapião em nome dos dois filhos e do marido, compreendendo a totalidade de 100% dos direitos possessórios da propriedade, objeto da cessão dos direitos hereditários, visto que regularmente legitimados para tanto, visando abrir a matrícula necessária do imóvel urbano, oriundo de terras particulares, visto que tributado pela municipalidade local.
Abs boa sorte.!!!!!!!
FABIO ABRIGO DE ANDRADE
tel +55 11 3041.9266
R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar
04551 010 – Vila Olímpia - SP
![]()
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente.
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Danilo, apenas trocando uma ideia do assunto cabeludo que você está resolvendo.
Conforme o colega Barreto disse, sobre o usucapião que dá perfeitamente jeito nesta situação.
Só lembrando de um detalhe importante, como você disse abaixo que o seu cliente está na posse e, o imóvel por sua vez é tributado, esta descartada a hipótese dessa área não ser particular.
Logo, a inclusão dos direitos dessa cessão, no inventário da falecida, acaba sendo importante para dar o liame possessório, para somatória de posse e esclarecimento desse exercício de posse ao longo desse anos, dando mais força ou até abrindo a possibilidade de escolha da via de usucapião ordinário ou extraordinário.
Porque na minha visão, se fica de fora do inventário, resta saber, há quanto tempo ele faleceu, aí pode ser que os herdeiros necessários não tenham o tempo de posse mínimo e, amarrando desta forma a somatória de posse, poderá ser utilizada de forma tranquila o lapso de diversos proprietários, ainda que ela tenha vindo a óbito a pouco tempo.
Abs boa sorte.
FABIO ABRIGO DE ANDRADE
tel +55 11 3041.9266
R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar
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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente.
Danilo, apenas trocando uma ideia do assunto cabeludo que você está resolvendo.
Conforme o colega Barreto disse, sobre o usucapião que dá perfeitamente jeito nesta situação.
Só lembrando de um detalhe importante, como você disse abaixo que o seu cliente está na posse e, o imóvel por sua vez é tributado, esta descartada a hipótese dessa área não ser particular.
Logo, a inclusão dos direitos dessa cessão, no inventário da falecida, acaba sendo importante para dar o liame possessório, para somatória de posse e esclarecimento desse exercício de posse ao longo desse anos, dando mais força ou até abrindo a possibilidade de escolha da via de usucapião ordinário ou extraordinário.
Porque na minha visão, se fica de fora do inventário, resta saber, há quanto tempo ele faleceu, aí pode ser que os herdeiros necessários não tenham o tempo de posse mínimo e, amarrando desta forma a somatória de posse, poderá ser utilizada de forma tranquila o lapso de diversos proprietários, ainda que ela tenha vindo a óbito a pouco tempo.
Abs boa sorte.
FABIO ABRIGO DE ANDRADE
tel +55 11 3041.9266
R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar
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<image001.jpg>
<image002.jpg> Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente.
Juan, boa tarde!!!
É legal esses assuntos, mas acho que estamos deixando o Danilo maluco, porque existem muitas maneiras de fazer o Nelson, rs.rs.
Quando disse sobre o inventário, como ele já está fazendo o inventário de outros bens do espólio, restou a seguinte dúvida dele, salvo algum engano.
Ele deve ou não incluir os direitos desse bem no inventário, considerando que a falecida tinha apenas a cessão dos direitos hereditários, pelo que li lá em baixo no e-mail.
Mas, ressaltando a família detém a posse desde 1995, pagam imposto etc., ainda que esteja no CRI em nome de um terceiro, o que é típico nesse caso, já nasceu o direito do usucapião, porque a posse é de 1995.
Assim, o inventário não é da posse e, sim única e exclusivamente dos direitos oriundos da cessão de direitos hereditários da cota parte que pertencia a falecida.
Esse caminho é apenas para demonstrar o liame, na sucessão de posse do imóvel, de modo a legitimar os herdeiros necessários, em se sub-rogar nesses direitos, a fim de restar incontroversa ou incontestável, por eventual espertinho ou herdeiro daquele que devia ter aberto o inventário desses direito hereditários ou não concluiu o mesmo inventário e, depois num futuro pode jogar um balde de água fria na pretensão dos atuais possuidores, já que em ato seguinte o caminho será o usucapião e, eles serão intimados naturalmente.
Essa pesquisa no CRI é importante, e vai acontecer de alguma forma, porém ele disse que o imóvel é tributado pela Municipalidade local, logo levar a crer que ele possui matrícula ou transcrição.
Mas, em fim, são apenas trocas de ideias que somadas podem colaborar c/ o nosso colega.
Até sábado na aula, espero que seja mais empolgante que a passada...rs.rs.
Abs a todos.
FABIO ABRIGO DE ANDRADE
tel +55 11 3041.9266
R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar
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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente.
Danilo, apenas trocando uma ideia do assunto cabeludo que você está resolvendo.Conforme o colega Barreto disse, sobre o usucapião que dá perfeitamente jeito nesta situação.Só lembrando de um detalhe importante, como você disse abaixo que o seu cliente está na posse e, o imóvel por sua vez é tributado, esta descartada a hipótese dessa área não ser particular.Logo, a inclusão dos direitos dessa cessão, no inventário da falecida, acaba sendo importante para dar o liame possessório, para somatória de posse e esclarecimento desse exercício de posse ao longo desse anos, dando mais força ou até abrindo a possibilidade de escolha da via de usucapião ordinário ou extraordinário.Porque na minha visão, se fica de fora do inventário, resta saber, há quanto tempo ele faleceu, aí pode ser que os herdeiros necessários não tenham o tempo de posse mínimo e, amarrando desta forma a somatória de posse, poderá ser utilizada de forma tranquila o lapso de diversos proprietários, ainda que ela tenha vindo a óbito a pouco tempo.Abs boa sorte.
FABIO ABRIGO DE ANDRADEtel +55 11 3041.9266R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar04551 010 – Vila Olímpia - SP