AJUDA INVENTÁRIO IMÓVEL SEM REGISTRO/ESCRITURA PÚBLICA

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Danilo Teixeira

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Feb 20, 2013, 5:56:31 AM2/20/13
to PÓS-GRADUAÇÃO
Prezados Colegas,
Bom dia!
 
Peço a gentileza de verificar se podem me ajudar:
 
Estou com um inventário (mulher faleceu, deixou dois filhos e o marido) para realizar, porém, entre os bens a serem arrolados e partilhados existe um imóvel que não possui matrícula/escritura.
 
Contudo, o referido bem foi "adquirido" pelo casal em 1995 por meio de uma cessão de direitos hereditários, a qual foi realizada uma escritura no cartório de registro civil, nota-se, apenas por mera formalidade, e estão na posse do imóvel desde àquela data.
 
Fui informado, pelo CRI daquela comarca, que como se trata de uma cidade pequena do interior, realmente era comum esses tipos de negócios e que a maioria dos imóveis não possuiam registro público/matrícula. 
 
Portanto, tenho dúvida como realizar o inventário, se no próprio inventário faço o requerimento de declaração de outorga para realização da matrícula e escritura do imóvel, junto ao cartório de imóveis, ou se devo, primiero, realizar o inventário com os demais imóveis e, depois, realizar uma ação de usucapião ou, então, proceder de outra forma.
 
Desde já agradeço e atenção e colaboração.
 
Danilo Teixeira
 
 

Armando Pedro Neto

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Feb 20, 2013, 6:26:13 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com
Danilo, trata-se de imóvel urbano ou rural? 
Qual a situação do mesmo junto à Prefeitura local (terreno, gleba, etc.)?

--
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Danilo Teixeira

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Feb 20, 2013, 3:35:52 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com
Prezado Armando,

Trata se de imovel urbano.

Na prefeitura esta cadastrado como terreno/lote e esta com o IPTU regularizado e quitado, de todos os anos.

Desde ja ageadeco.

Danilo Teixeira

-----Original Message-----

Fabio Abrigo

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Feb 20, 2013, 7:05:10 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com

Danilo

 

Bom dia! Visando dar uma força na dúvida do colega e, pela sua exposição.

 

O casal passou a ser detentor dos direitos hereditários de um imóvel, urbano, regularizado e tributado pela Municipalidade local, no ano de 1995.

 

A mulher faleceu, tendo deixado dois filhos e o cônjuge, na minha ótica deve-se primeiramente incluir esses direitos hereditários no inventário dela, a fim de habilitar os herdeiros necessários, ou seja, os dois filhos deixados e o marido, na qualidade de meeiro e, demais peculiaridades de acordo c/ o regime de casamento dos mesmos.

 

Feito isso, eles passam a ser titulares dos direitos deixados por ela, concernente a escritura de cessão direitos hereditários de que ela participou no passado distante, para num futuro próximo regularizar se possível está situação, abrindo o inventário desses direitos hereditários ou se habilitando no mesmo, caso exista inventário parado ou, caso estas duas hipóteses estejam totalmente descartadas por vários motivos que não os conhecemos, de proceder com o pedido de usucapião em nome dos dois filhos e do marido, compreendendo a totalidade de 100% dos direitos possessórios da propriedade, objeto da cessão dos direitos hereditários, visto que regularmente legitimados para tanto, visando abrir a matrícula necessária do imóvel urbano, oriundo de terras particulares, visto que tributado pela municipalidade local.

 

Abs boa sorte.!!!!!!!

 

FABIO ABRIGO DE ANDRADE

tel +55 11 3041.9266

R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar

04551 010 – Vila Olímpia - SP

www.setin.com.br

 

Descrição: Descrição: Descrição: cid:C72B43B7-3402-49AC-A9F8-CB9F813A01DE@spo.virtua.com.br

 

Descrição: Descrição: Descrição: cid:09DD8923-3FED-4A79-8C02-2274929463BD@spo.virtua.com.br Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente.

Armando Pedro Neto

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Feb 20, 2013, 9:27:20 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com
Bom Danilo, 
então o imóvel pertence a um loteamento não regularizado (aprovado pela municipalidade e registrado)?
Não tenho certeza dos procedimentos, mas acredito que o primeiro passo seria pedir uma certidão de medidas e confrontações junto à prefeitura, verificar se corresponde ao que consta no título...
Dr. Segalla! Ajude aí!

BARRETO

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Feb 20, 2013, 8:43:15 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com
Danilo, bom dia.
Primeiramente é necessário que voce saiba com clareza se há registro do imovel(Quer seja transcrição e ou matricula aberta) e quem é o titular do dominio, mediante a solicitação de certidão de propriedade.
Se o imovel esta ainda em nome de quem realizou a cessao de direitos hereditarios, é uma situação e se não é outra situação.
Se estiver no nome dos cedentes, verificar  se há inventario realizado ( se tiver vai estar arquivado) e havendo, ingressar neste processo e requerer adjudicação compulsória em nome dos cessionarios;
Se não houve inventario, pode faze-lo via cartório de notas e resolver rapido. Ná impossibilidade em razão de outros falecimentos, ai só resolve a Ação de Usucapião.
 
Se não houver registro da propriedade, tambem o mais indicado é a Ãção de Usucapião.
 
Com relação ao seu inventario, voce tem que declarar os "direitos hereditarios e possessorios" sobre a propriedade e posteriormente a Ação de Usucapião.
 
Espero ter te ajudado.
Grato
Barreto
--

Danilo Teixeira

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Feb 20, 2013, 6:58:18 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com
Prezado Barreto,

Realmente nao existe registro do imovel no CRI, portanto, creio que terei que adotar a sua segunda opcao mesmo.

Sera que nao consigo a declaracao de usucapiao direto no inventario judicial? Para nao ter que ajuizar a de usucapiao. Pois, a familia quer vender o imovel o quanto antes.

Desde ja agradeco a atencao e colaboracao.

Danilo Teixeira.

-----Original Message-----


From: BARRETO
Sent: 20 Feb 2013 14:43:57 GMT
To: imobili...@googlegroups.com

BARRETO

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Feb 20, 2013, 9:51:31 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com
Danilo, esta Ação é Autonoma e com caracteristicas especificas, ...nao tem jeito...
boa sorte..

Fabio Abrigo

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Feb 20, 2013, 11:23:19 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com

Danilo, apenas trocando uma ideia do assunto cabeludo que você está resolvendo.

Conforme o colega Barreto disse, sobre o usucapião que dá perfeitamente jeito nesta situação.

Só lembrando de um detalhe importante, como você disse abaixo que o seu cliente está na posse e, o imóvel por sua vez é tributado, esta descartada a hipótese dessa área não ser particular.

Logo, a inclusão dos direitos dessa cessão, no inventário da falecida, acaba sendo importante para dar o liame possessório, para somatória de posse e esclarecimento desse exercício de posse ao longo desse anos, dando mais força ou até abrindo a possibilidade de escolha da via de usucapião ordinário ou extraordinário.

Porque na minha visão, se fica de fora do inventário, resta saber, há quanto tempo ele faleceu, aí pode ser que os herdeiros necessários não tenham o tempo de posse mínimo e, amarrando desta forma a somatória de posse, poderá ser utilizada de forma tranquila o lapso de diversos proprietários, ainda que ela tenha vindo a óbito a pouco tempo.

Abs boa sorte.

 

FABIO ABRIGO DE ANDRADE

tel +55 11 3041.9266

R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar

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Juan Pablo

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Feb 20, 2013, 11:58:40 AM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com, imobili...@googlegroups.com
A soma da posse nesse caso é obrigatória e decorre da saisine.

É facultativa a soma da posse nos negócios inter vivos.

Entendo desnecessário o inventário da posse. Mesmo se para atribuir a posse a apenas um dos herdeiros o que poderia se dar com nova cessão.

E, por fim, faria busca no CRI no indicar pessoal e real para saber se, de fato, esse imóvel não possui inscrição no álbum fundiário.

Abs. Juan 

Enviado via iPad

Em 20/02/2013, às 13:23, Fabio Abrigo <fabi...@setin.com.br> escreveu:

Danilo, apenas trocando uma ideia do assunto cabeludo que você está resolvendo.

Conforme o colega Barreto disse, sobre o usucapião que dá perfeitamente jeito nesta situação.

Só lembrando de um detalhe importante, como você disse abaixo que o seu cliente está na posse e, o imóvel por sua vez é tributado, esta descartada a hipótese dessa área não ser particular.

Logo, a inclusão dos direitos dessa cessão, no inventário da falecida, acaba sendo importante para dar o liame possessório, para somatória de posse e esclarecimento desse exercício de posse ao longo desse anos, dando mais força ou até abrindo a possibilidade de escolha da via de usucapião ordinário ou extraordinário.

Porque na minha visão, se fica de fora do inventário, resta saber, há quanto tempo ele faleceu, aí pode ser que os herdeiros necessários não tenham o tempo de posse mínimo e, amarrando desta forma a somatória de posse, poderá ser utilizada de forma tranquila o lapso de diversos proprietários, ainda que ela tenha vindo a óbito a pouco tempo.

Abs boa sorte.

 

FABIO ABRIGO DE ANDRADE

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<image002.jpg> Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente.

Fabio Abrigo

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Feb 20, 2013, 12:21:18 PM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com

Juan, boa tarde!!!

 

É legal esses assuntos, mas acho que estamos deixando o Danilo maluco, porque existem muitas maneiras de fazer o Nelson, rs.rs.

 

Quando disse sobre o inventário, como ele já está fazendo o inventário de outros bens do espólio, restou a seguinte dúvida dele, salvo algum engano.

 

Ele deve ou não incluir os direitos desse bem no inventário, considerando que a falecida tinha apenas a cessão dos direitos hereditários, pelo que li lá em baixo no e-mail.

 

Mas, ressaltando a família detém a posse desde 1995, pagam imposto etc., ainda que esteja no CRI em nome de um terceiro, o que é típico nesse caso, já nasceu o direito do usucapião, porque a posse é de 1995.

 

Assim, o inventário não é da posse e, sim única e exclusivamente dos direitos oriundos da cessão de direitos hereditários da cota parte que pertencia a falecida.

 

Esse caminho é apenas para demonstrar o liame, na sucessão de posse do imóvel, de modo a legitimar os herdeiros necessários, em se sub-rogar nesses direitos, a fim de restar incontroversa ou incontestável, por eventual espertinho ou herdeiro daquele que devia ter aberto o inventário desses direito hereditários ou não concluiu o mesmo inventário e, depois num futuro pode jogar um balde de água fria na pretensão dos atuais possuidores, já que em ato seguinte o caminho será o usucapião e, eles serão intimados naturalmente.

 

Essa pesquisa no CRI é importante, e vai acontecer de alguma forma, porém ele disse que o imóvel é tributado pela Municipalidade local, logo levar a crer que ele possui matrícula ou transcrição.

 

Mas, em fim, são apenas trocas de ideias que somadas podem colaborar c/ o nosso colega.

 

Até sábado na aula, espero que seja mais empolgante que a passada...rs.rs.

 

Abs a todos.

 

FABIO ABRIGO DE ANDRADE

tel +55 11 3041.9266

R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar

04551 010 – Vila Olímpia - SP

www.setin.com.br

 

Descrição: Descrição: Descrição: cid:C72B43B7-3402-49AC-A9F8-CB9F813A01DE@spo.virtua.com.br

 

Descrição: Descrição: Descrição: cid:09DD8923-3FED-4A79-8C02-2274929463BD@spo.virtua.com.br Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente.

Danilo Teixeira

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Feb 20, 2013, 6:53:28 PM2/20/13
to PÓS-GRADUAÇÃO
Prezados Colegas,
Boa noite!
 
Agradeço a atenção e colaboração de todos que se manifesteram até o momento.
 
O posicionamento de vocês foi de grande valia.
 
Precisando também estou a disposição.
 
Att.
Danilo Teixeira.
 

From: fabi...@setin.com.br
To: imobili...@googlegroups.com
Date: Wed, 20 Feb 2013 14:21:18 -0300
Subject: RES: RES: AJUDA INVENTÁRIO IMÓVEL SEM REGISTRO/ESCRITURA PÚBLICA
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Laiza Cristina Bernardo

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Feb 20, 2013, 7:55:35 PM2/20/13
to imobili...@googlegroups.com
Ok, colegas, boa noite.
Danilo, a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários existe, é fato. Pode ser lavrada. Todavia, esse título não tem ingresso no Registro de Imóveis (não dá registro), já que a LRP não o prevê.
Portanto, tendo em vista a situação que vc descreveu, o melhor a fazer é ingressar com a Usucapião, utilizando a tal Escritura como o que costumávamos chamar de "justo título", instruindo-a ainda, com a prova de quitação dos tributos, etc.
Com relação a situação tabular do imóvel, solicite certidão no Registro de Imóveis, utilizando como critérios de busca: nome dos falecidos antigos proprietários (aqueles que transmitiram por sucessão para os cedentes da escritura que vc tem), nome dos herdeiros, nome dos cessionários - indicador pessoal.
Convém, ainda, pedir buscar no indicador real, fornecendo os dados do imóvel que devem constar na Escritura.
Se todas essas certidões forem negativas, com mais razão a Usucapião será bem sucedida.
Se não quiser ter as certidões em mãos para instruir a ação, não haverá problema, pois o Juiz determinará que o Oficial de manifeste, de qualquer forma.
Não esqueça de que será necessário o levantamento planimétrico e indicação dos confrontantes,ok?!
Creio que não era bem essa a saída que você esperava, mas espero ter ajudado de alguma forma.
Att.
Laiza C. Bernardo.

De: Danilo Teixeira <danilo.t...@hotmail.com>
Para: PÓS-GRADUAÇÃO <imobili...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013 20:53
Assunto: RE: RES: RES: AJUDA INVENTÁRIO IMÓVEL SEM REGISTRO/ESCRITURA PÚBLICA

Prezados Colegas,
Boa noite!
 
Agradeço a atenção e colaboração de todos que se manifesteram até o momento.
 
O posicionamento de vocês foi de grande valia.
 
Precisando também estou a disposição.
 
Att.
Danilo Teixeira.
 
From: fabi...@setin.com.br
To: imobili...@googlegroups.com
Date: Wed, 20 Feb 2013 14:21:18 -0300
Subject: RES: RES: AJUDA INVENTÁRIO IMÓVEL SEM REGISTRO/ESCRITURA PÚBLICA

Juan, boa tarde!!!
 
É legal esses assuntos, mas acho que estamos deixando o Danilo maluco, porque existem muitas maneiras de fazer o Nelson, rs.rs.
 
Quando disse sobre o inventário, como ele já está fazendo o inventário de outros bens do espólio, restou a seguinte dúvida dele, salvo algum engano.
 
Ele deve ou não incluir os direitos desse bem no inventário, considerando que a falecida tinha apenas a cessão dos direitos hereditários, pelo que li lá em baixo no e-mail.
 
Mas, ressaltando a família detém a posse desde 1995, pagam imposto etc., ainda que esteja no CRI em nome de um terceiro, o que é típico nesse caso, já nasceu o direito do usucapião, porque a posse é de 1995.
 
Assim, o inventário não é da posse e, sim única e exclusivamente dos direitos oriundos da cessão de direitos hereditários da cota parte que pertencia a falecida.
 
Esse caminho é apenas para demonstrar o liame, na sucessão de posse do imóvel, de modo a legitimar os herdeiros necessários, em se sub-rogar nesses direitos, a fim de restar incontroversa ou incontestável, por eventual espertinho ou herdeiro daquele que devia ter aberto o inventário desses direito hereditários ou não concluiu o mesmo inventário e, depois num futuro pode jogar um balde de água fria na pretensão dos atuais possuidores, já que em ato seguinte o caminho será o usucapião e, eles serão intimados naturalmente.
 
Essa pesquisa no CRI é importante, e vai acontecer de alguma forma, porém ele disse que o imóvel é tributado pela Municipalidade local, logo levar a crer que ele possui matrícula ou transcrição.
 
Mas, em fim, são apenas trocas de ideias que somadas podem colaborar c/ o nosso colega.
 
Até sábado na aula, espero que seja mais empolgante que a passada...rs.rs.
 
Abs a todos.
 
FABIO ABRIGO DE ANDRADE
R. Fidêncio Ramos, 100 12º andar
04551 010 – Vila Olímpia - SP
 
Descrição: Descrição: Descrição: cid:C72B43B7-3402-49AC-A9F8-CB9F813A01DE@spo.virtua.com.br
 
Descrição: Descrição: Descrição: cid:09DD8923-3FED-4A79-8C02-2274929463BD@spo.virtua.com.br Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente.
 
De: imobili...@googlegroups.com [mailto:imobili...@googlegroups.com] Em nome de Juan Pablo
Enviada em: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013 13:59
Para: imobili...@googlegroups.com
Cc: imobili...@googlegroups.com
Assunto: Re: RES: AJUDA INVENTÁRIO IMÓVEL SEM REGISTRO/ESCRITURA PÚBLICA
 
A soma da posse nesse caso é obrigatória e decorre da saisine.
 
É facultativa a soma da posse nos negócios inter vivos.
 
Entendo desnecessário o inventário da posse. Mesmo se para atribuir a posse a apenas um dos herdeiros o que poderia se dar com nova cessão.
 
E, por fim, faria busca no CRI no indicar pessoal e real para saber se, de fato, esse imóvel não possui inscrição no álbum fundiário.
 
Abs. Juan 

Enviado via iPad

Em 20/02/2013, às 13:23, Fabio Abrigo <fabi...@setin.com.br> escreveu:
Danilo, apenas trocando uma ideia do assunto cabeludo que você está resolvendo.
Conforme o colega Barreto disse, sobre o usucapião que dá perfeitamente jeito nesta situação.
Só lembrando de um detalhe importante, como você disse abaixo que o seu cliente está na posse e, o imóvel por sua vez é tributado, esta descartada a hipótese dessa área não ser particular.
Logo, a inclusão dos direitos dessa cessão, no inventário da falecida, acaba sendo importante para dar o liame possessório, para somatória de posse e esclarecimento desse exercício de posse ao longo desse anos, dando mais força ou até abrindo a possibilidade de escolha da via de usucapião ordinário ou extraordinário.
Porque na minha visão, se fica de fora do inventário, resta saber, há quanto tempo ele faleceu, aí pode ser que os herdeiros necessários não tenham o tempo de posse mínimo e, amarrando desta forma a somatória de posse, poderá ser utilizada de forma tranquila o lapso de diversos proprietários, ainda que ela tenha vindo a óbito a pouco tempo.
Abs boa sorte.
 
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