Fwd: DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO (Precedentes)

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Francisco Valmor

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Jul 20, 2010, 7:46:42 AM7/20/10
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"EMENTA. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. NÃO CONCORDÂNCIA DO SUSCITADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST.
EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora idealmente devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. In casu, mostra-se inequívoco o dissentimento do suscitado, que, em sua defesa, apontou expressamente a ausência de comum acordo como causa extintiva do feito, ratificando tal posicionamento nas razões de seu recurso ordinário.
Assim, deve-se respeitar a vontade soberana da Constituição Federal, que erigiu a negociação coletiva como método privilegiado de composição dos conflitos coletivos de trabalho. O entendimento desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a recusa patronal, expressa no momento oportuno, dispensa maiores divagações a respeito do referido pressuposto processual, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 114, § 2º, da CF e 267, IV, do CPC. Recurso Ordinário provido." Processo: RODC - 251600-36.2006.5.04.0000 Data de Julgamento: 15/12/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 05/02/2010 
"EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE COMUM ACORDO.
ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Hipótese em que se configura a falta do comum acordo exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Expressa e oportuna discordância dos suscitados com a instauração do dissídio coletivo Dissídio coletivo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC." (TST-SDC Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda RODC - 20002/2006-000-02-00.8 Data de Julgamento: 09/03/2009 Data de Divulgação: DEJT 27/03/2009.) 

"EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL DO TRABALHO: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA: EXIGÊNCIA DE AJUIZAMENTO COMUM, ADMITIDO O AJUIZAMENTO SINGULAR COM POSTERIOR ADESÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE TÁCITA, DA PARTE CONTRÁRIA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 114, § 2º. PRECEDENTES DO TST/SDC. O art. 114, § 2º, da CF, conforme redação dada pela EC 45/2004, não atingiu o direito de ação por parte dos sindicatos ou empresas envolvidos no conflito coletivo à ocasião da data-base, mas definiu que o poder normativo da Justiça do Trabalho, doravante, apenas se exerce em situação similar à deflagração da via arbitral, que depende da vontade das partes envolvidas para ser instaurado, sem impedir que outras discussões, como eventual abusividade do movimento paredista, possam ser, doutro modo, apresentadas para decisão do Tribunal do Trabalho competente. A propositura em comum acordo pode traduzir-se por ação desde logo subscrita por ambos os sindicatos ou decorrer da adesão do suscitado ao dissídio coletivo instaurado em caráter singular pelo outro envolvido no litígio, ainda que por anuência meramente tácita. O conflito sócio-econômico traduz mais um dissenso de interesses quanto à construção da norma coletiva e não a resistência a alguma pretensão deduzida, fundada em fonte de Direito: no dissídio coletivo de natureza econômica há a própria construção da norma e não a mera eleição da norma ou fonte jurídica aplicável ao conflito. Não há facultatividade para a propositura em comum acordo pelas partes em litígio, a admitir-se a propositura em caráter singular sem ao menos a adesão posterior da parte contrária, ainda que tácita, eis que a locução "é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo" diz respeito à própria instauração do dissídio coletivo de natureza econômica e não ao trecho secundário de que a facultatividade residiria apenas no ajuizamento por ambas as partes. No caso, tendo o sindicato suscitado se insurgido contra o dissídio coletivo apresentado pelo sindicato obreiro perante o Tribunal do Trabalho, não aceitando a arbitragem judicial do conflito com a categoria envolvida, emerge, por isso, a inadmissibilidade da ação coletiva apresentada, afastada a possibilidade de anuência tácita posterior, ao instante da defesa apresentada. Ação inadmitida." (00124-2007-000-10-00-5 DC; Acórdão 1ª Seção Especializada; Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; Publicado em: 12-Jun-2009).
 
EMENTA. DISSÍDIO COLETIVO COMUM ACORDO DOS SINDICATOS PARA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE.
A faculdade conferida pelo § 2º do art. 114 da Constituição Federal, aos sindicatos, é para o ajuizamento do dissídio coletivo mas não para o caso de acordarem nesse sentido. A simples leitura do dispositivo em comento permite inteligir que o termo "é facultado" dirige-se à expressão que se segue "ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica".
Optando-se, pois, pelo ajuizamento do dissídio este sim facultativo, não se cogita que o comum acordo representa mera faculdade. Dizer que o comum acordo entre as partes, para o ajuizamento do dissídio constitui mera faculdade, implica conferir dicção inexistente no próprio conteúdo da norma. Caso a emenda constitucional nº 45/2004 quisesse impingir mero caráter facultativo e opcional aos sindicatos, para o comum acordo o teria feito de forma expressa, de molde a não pairar qualquer dúvida nesse sentido.
DISSÍDIO COLETIVO CONDIÇÃO ESPECIFICA PARA O AJUIZAMENTO RESPECTIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO DOS SINDICATOS DE CLASSE PARA A INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA. A emenda constitucional n  45/2004, modificadora da redação contida no § 2º do art. 114, previu condição específica para o ajuizamento de dissídio coletivo consubstanciada na necessidade de demonstração de comum acordo entre os sindicatos envolvidos no impasse negocial.
Considerando que não há nos autos comprovação de que o sindicato suscitado tenha aderido, em comum acordo seja de forma tácita, seja de forma expressa, seja previamente, seja no curso da instrução do processo, com o ajuizamento do dissídio verifica-se ausente condição específica para o válido e regular início e desenvolvimento do processo, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do inc. IV do art. 267 do CPC." (00179-2007-000-10-00-5 DC; Acórdão 1ª Seção Especializada; Relatora:  Des. Maria Regina Machado Guimarães; Publicado em:  08-Nov-2007) 




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