Idempiere Homologado NF-e SC?

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André da Silva

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Mar 8, 2018, 7:49:04 AM3/8/18
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Olá

estou usando o Idempiere a algum tempo para emitir NF-e 

e agora o meu contador pediu se o sistema é homologado para emitir as NF-e

alguém sabe se é homologado?

Rinaldo

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Mar 13, 2018, 1:19:33 PM3/13/18
to iDempiereLBR
Boa tarde,
Desconheço que exista tal homologação, no meu entendimento isso já acontece ao receber uma NF-e assinada pela receita indicando que a nota está autorizada.

André da Silva

unread,
Mar 13, 2018, 3:09:08 PM3/13/18
to iDempiereLBR
Estive conversando com o meu contador
e ele listou o seguinte normativo 

"O DESENVOLVEDOR DO PROGRAMA PARA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS DEVERÁ SOLICITAR CREDENCIAMENTO
CONFOME ART. 46 DO ANEXO 7 – VII - INSTRUINDO O PEDIDO
DOS SEGUINTES DOCUMENTOS"



o que acham?

então o idempiere precisa ser registrado em SC?

Rinaldo

unread,
Mar 13, 2018, 4:22:08 PM3/13/18
to iDempiereLBR
Veja o convenio 73/2013, na teoria estão obrigados ao 57/95 quem não entregar EFD mas hoje isso está para todos então acho que isso não vale mais em função das normas vigentes estabelecidas pelos speds


Em quinta-feira, 8 de março de 2018 09:49:04 UTC-3, André da Silva escreveu:

Rinaldo

unread,
Mar 15, 2018, 9:43:42 AM3/15/18
to iDempiereLBR

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1995/cv057_95


Detalhando o que eu tentei resumir: o convenio 73/2013 demonstra que ainda é ele que determina os dados necessários para os livros que depois serão inclusos nos speds pela receita (no layout).


Mas na seção I de Pedido e Objetivos, capitulo I seção I e II, é facultado ao estado exigir do contribuinte, autorização de uso de sistema eletrônico. Mesmo que seja de terceiros.

O esclarecimento final se da clausula quarta  que diz que o contribuinte poderão apresentar contrato com terceiro para esclarecer os pontos desse capítulo. Caso isso não existi-se todo o software fiscal teria que ser de código aberto.


§ 2° Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que:

I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º;

II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;

III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007, respectivamente.


Com advento dos Speds a seção que exigia mais de terceiro (TI) caiu fora, pois exigia listagem de programas.


Na seção II explica bem isso e na clausula terceira fica claro:


§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:

1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.


Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.


Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.

§ 1º Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

§ 2º As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.



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