https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1995/cv057_95
Detalhando o que eu tentei resumir: o convenio 73/2013 demonstra que ainda é ele que determina os dados necessários para os livros que depois serão inclusos nos speds pela receita (no layout).
Mas na seção I de Pedido e Objetivos, capitulo I seção I e II, é facultado ao estado exigir do contribuinte, autorização de uso de sistema eletrônico. Mesmo que seja de terceiros.
O esclarecimento final se da clausula quarta que diz que o contribuinte poderão apresentar contrato com terceiro para esclarecer os pontos desse capítulo. Caso isso não existi-se todo o software fiscal teria que ser de código aberto.
§ 2° Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que:
I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º;
II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;
III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007, respectivamente.
Com advento dos Speds a seção que exigia mais de terceiro (TI) caiu fora, pois exigia listagem de programas.
Na seção II explica bem isso e na clausula terceira fica claro:
§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:
1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.
§ 1º Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.
§ 2º As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.