Lei de Fortaleza garante isenção no estacionamento de Shopping Centers para pessoas com deficiência

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Fabio IDEIAS

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Nov 1, 2012, 11:15:42 AM11/1/12
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Após várias dúvidas, resolvemos publicizar a Lei Municipal de Fortaleza que garante isenção no estacionamento de Shopping Centers para pessoas com deficiência, tendo em vista, que o município de Fortaleza somente colocou em seu portal os Diários Oficiais Municipais a partir de 2002.

 

A Lei está em vigor, e na parte que se dirige aos “deficientes físicos”, segundo a lei, é auto regulamentada, OU SEJA, ESTÁ VALENDO.

 

Portanto é indevida a cobrança de estacionamento em shopping centers para pessoas com deficiência física, quais sejam, segundo o decreto 5296/04:

 

Pessoas com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:

paraplegia,

paraparesia,

monoplegia,

monoparesia,

tetraplegia,

tetraparesia,

triplegia,

triparesia,

hemiplegia,

hemiparesia,

ostomia,

amputação ou ausência de membro,

paralisia cerebral,

nanismo,

membros com deformidade congênita ou adquirida,

 

EXCETO as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

 

 

Conheçam a Lei:

 

Lei N° 8.576, de 24 de outubro de 2001.

 

Autoriza ao Poder Executivo disciplinar a utilização de estacionamento em Shopping Centers, isentando da cobrança a primeira hora de estacionamento para consumidores e isenção total para deficientes físicos. 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, usando das atribuições que lhe confere o§ 6°, art. 47 da Lei Orgânica de Fortaleza, promulga a seguinte Lei: 

Art. 1° - O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar e acompanhar, mediante o órgão competente, a cobrança de estacionamento nos Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares, tornando gratuita a primeira hora de estacionamento para consumidores, bem como proporcionar isenção total para deficientes físicos.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fortaleza, em 24 de outubro de 2001.

 

José Maria Couto Bezerra.

Presidente.

DOM – 24.10.01.

 

 

--

Fábio Holanda – Presidente do CEDEF

Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rua Tenente Benévolo, 1055 - Meireles CEP: 60160-040

E-mail: ced...@gmail.com Fone Fax: (85) 3101-2870

 

 

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