QUAL DEVE SER O PROCEDIMENTO PARA OPERAÇÃO DE VENDA DE ÁRVORE EM PÉ ?

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Techfisco

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Oct 21, 2012, 10:54:09 AM10/21/12
to icms-minas-gerais-p...@googlegroups.com
QUAL DEVE SER O PROCEDIMENTO PARA OPERAÇÃO DE VENDA DE ÁRVORE EM PÉ ?
- PRODUTOR RURAL PESSOA JURIDICA É O PREPEITÁRIO DA FLORESTA em MG
- vENDERÁ AS ÁRVORES EM PÉ. O comprador será responsável pela licença junto ao IEF , o corte, transporte até seu estabelecimento - Cerâmica em MG
O vendedor deve emitir NF de venda da árvore em pé, conforme inventário em contrato de Compra e venda ? - CFOP ? Direito fiscal ICMS ?

A compradora deverá emitir NF de entrada para acobertar o transporte da floresta até seu estabelecimento (Cerâmica ) ?

Se houver diferença entre o levantamento estimado em contrato e o volume em madeira , apurado após o corte e transportado , poderá ser emitida nota complementar ou não será necessário?

Techfisco

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Oct 21, 2012, 10:56:27 AM10/21/12
to icms-minas-gerais-p...@googlegroups.com
As operações promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS serão normalmente tributadas, observando-se as disposições contidas na legislação tributária sobre a aplicação da isenção, diferimento, suspensão do imposto ou outro tratamento tributário aplicável.
Tendo em vista que o produtor efetivamente é inscrito no cadastro de produtor rural pessoa jurídica, compreende-se que é ele que está realizando a venda ou saída do produto. A questão que o comprador está cortando ou retirando a madeira, entendo que nada influi a operação. Assim o produtor deverá emitir nota fiscal CFOP 5.101 ou 6.101 conforme o caso.
Observe que as prevalecem as hipóteses de aplicação do diferimento previstas no Anexo II do RICMS/02 nas operações destinadas ao produtor rural pessoa física promovidas por contribuinte do ICMS, inclusive o produtor rural pessoa jurídica.
Assim o produtor rural deverá observar atentamente se cabe a ele aplicar o diferimento conforme a condição do destinatário se é industrial ou outra situação que cabe o diferimento, informação não mencionada em vossa mensagem.
Caso exista divergência de peso ou volume, entendo que aplica-se a nota fiscal complementar.
Recomendamos estritamente a análise das consultas tributárias respondidas pelo Estado de Minas Gerais acerca da árvore em pé. consulta de árvore em pé clique aqui
De qualquer forma convém que o contribuinte formule consulta ao Estado a fim de confirmar este entendimento ora apresentado.
CFOP
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05).
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 121/2011
vista que o comprador emite nota fiscal para circulação de sua madeira, deveríamos também emitir uma nota fiscal referente venda da árvore em pé, mesmo considerando que a árvore não circula? 2 – Deve o comprador emitir nota fiscal de entrada da madeira transportada? Qual o CFOP deverá utilizar? 3 – A Consulente tem algum tipo de responsabilidade sobre a operação fiscal do comprador? Qual? 4 – Se a venda for feita para outro estado, o [...]
http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/cc121_2011.htm&searchWord=%C3%A1rvore%20AND%20p%C3%A9&tipoPesquisa=todasPalavras#ancora
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 008/2005
a efeito compreende-se por silvicultura a atividade agrícola que tem por objetivo o cultivo de árvores para fins comerciais, constituindo, inclusive, uma ciência que estuda a cultura, ordenamento e conservação das florestas, tendo em vista o aproveitamento contínuo dos seus bens e recursos. Nessa atividade, o agricultor planta a árvore em determinado local e após o cultivo, a madeira é colhida, dando-lhe destinação comercial adequada [...]

Atenciosamente
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para mim
Senhor ...,
Inicialmente cabe esclarecer que o nosso suporte é restrito e presta esclarecimentos que indicam a legislação pertinente e as fontes para estudo da questão levantada.
Para informações das regras para operações de comércio que envolvam produtor rural pessoa jurídica, solicitamos tomar conhecimento da Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 003/2009 - Do regime tributário aplicável ao Produtor Rural Pessoa Jurídica -http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_003_2009.htm .
Em se tratando de Nota Fiscal emitida por talonário próprio de Produtor Rural cadastrado como Pessoa Jurídica, o tratamento a ser dado é o usual para compras de fornecedores pessoas jurídicas. Ou seja, o comprador da mercadoria deverá efetuar o registro do documento fiscal emitido pelo Produtor Rural (PJ) normalmente na entrada da mercadoria.
A empresa deve verificar e identificar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) adequado para cada operação, mediante consulta ao anexo V, parte 2, do RICMS, acessado em http://www.fazendla.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_7.htm#parte2 . Salientamos que o CFOP deve ser interpretado de acordo com as notas explicativas a eles relativas.
Importante esclarecer sobre a Nota Fiscal Complementar:
A Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação tais como:
•Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
•Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
•Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
•Na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; e
•No reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil.
Persistindo dúvidas, solicitamos apresentá-las no plantão fiscal da Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento para obter esclarecimentos e/ou procedimentos pertinentes (endereços e dados das AF acessados através do linkhttp://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/ ).

Considerando somente o atendimento por e-mail que você acabou de receber, clique abaixo de acordo com sua opinião:
Ótimo | Bom | Regular | Ruim

Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado.
*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.
Atenciosamente,
FALE CONOSCO - SEF
Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais;
(31) 3303-7995 para outros estados e países.
ESTA É UMA MENSAGEM AUTOMÁTICA, POR FAVOR, NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL.
Contatos futuros
http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/
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Agradecendo sua atenção , aguardo .
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