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De forma unânime, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e estabeleceu prazo de cinco anos para
duração de contrato de arrendamento mercantil em área destinada à
atividade pecuária. O julgamento modifica decisão das instâncias
judiciais do Rio Grande do Sul, que haviam fixado a validade contratual
pelo período de três anos.
O caso julgado pelo STJ teve origem em
uma ação de revisão contratual. Um pecuarista havia firmado dois contratos
de arrendamento com um produtor rural, tendo por objeto frações que
totalizavam 86,7 hectares. Entretanto, em 2009, o produtor rural
encaminhou notificação para o pecuarista informando que pretendia retomar
as terras para uso próprio.
Por criar animais de grande porte nas
áreas discutidas, como cavalos, ovelhas e gado, o pecuarista defendia que
o contrato deveria durar pelo menos cinco anos, com base na Lei 4.504/64
(Estatuto da Terra) e no Decreto 59.566/66.
A legislação
estabelece prazo contratual mínimo de três anos nos casos de lavoura
temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos, nos casos
de arrendamento destinado à lavoura permanente ou à pecuária de grande
porte; e sete anos, para os casos de exploração florestal.
Médio
porte
Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido do
pecuarista. Ao analisar o tamanho das terras e o tipo de atividade
existente no local, o juiz entendeu que o pecuarista tinha no máximo
criações de médio porte na área e, dessa forma, entendeu que o prazo de
validade contratual era de no mínimo três anos.
O julgamento de
primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS). O acórdão (decisão colegiada) ressaltou a posição do tribunal
gaúcho em relação ao enquadramento do tipo de atividade pecuária pelo
tamanho do empreendimento no qual se desenvolve a criação, e não com base
no tamanho dos animais.
Insatisfeito com o julgamento das
instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, o pecuarista reafirmou no STJ
seu entendimento de que exerce pecuária de grande porte na área de 86,7
hectares, fazendo jus à fixação do prazo mínimo contratual de cinco anos
para permanência no local.
Gado bovino
O ministro relator,
João Otávio de Noronha, lembrou que a Constituição Federal estabeleceu o
princípio da função social da propriedade, de forma a buscar o adequado
aproveitamento de recursos, a preservação do meio ambiente e o bem-estar
econômico dos produtores que exploram a terra. O preceito deve ser
observado mesmo em contratos de natureza privada, como os pactos agrários.
No caso concreto, o ministro Noronha entendeu que a criação de
gado bovino na área é suficiente para caracterizar a atividade como
pecuária de grande porte. Dessa forma, é necessária a extensão do prazo
contratual de arrendamento rural em razão dos ciclos de criação,
reprodução, engorda e abate dos animais.
“Assim, tratando o caso
concreto de exercício da atividade pecuária, especificamente para a
criação de gado bovino, deve-se reconhecer ser a atividade de grande
porte, aplicando-se ao caso o prazo de 5 (cinco) anos para a duração dos
contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, "a", do
Decreto n. 59.566/66”, ressaltou o ministro relator.
REsp 1336293
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