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A obrigação de demarcar, averbar e restaurar a
área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere
automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel. Com base nessa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma
manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda
reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código
Florestal.
Na origem, o Ministério Público de São Paulo (MPSP)
ajuizou ação civil pública ambiental contra a Agropecuária Iracema, dona
de fazenda naquele estado, que deixou de destinar 20% da área da
propriedade à reserva legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras,
na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de
cana-de-açúcar.
O MPSP pediu a condenação da empresa a instituir,
medir, demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no mínimo
20% da propriedade; a deixar de explorar a área destinada à reserva
ambiental; a recompor a cobertura florestal; a pagar indenização relativa
aos danos ambientais considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber
benefícios ou incentivos fiscais.
Prazo legal
O magistrado
de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença foi
parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais
e admitiu a implantação da reserva no prazo legal.
No recurso
especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação
de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da
entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a
obrigatoriedade de constituir reserva legal.
“O direito adquirido
não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo
para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços
especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a
continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, afirmou a
relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi.
Ela
explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de
instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as
áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis
que regem a matéria.
Conservar
O dever de assegurar o meio
ambiente, disse a desembargadora convocada, não se limita à proibição da
atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e
regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do
STJ no tocante à matéria.
Segundo a magistrada, a obrigação de
demarcar, averbar e restaurar área de reserva legal constitui dever
jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do
imóvel.
O STJ, conforme ela destacou, firmou entendimento de que a
delimitação e averbação da área de reserva legal independem da existência
de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, “sendo
obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as
providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim
de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência”.
Por fim, ela esclareceu que a existência da área de reserva legal
no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação
administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e
futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da
propriedade.
REsp 1381191
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