quinta-feira, 04 de fevereiro de 2016
AGÊNCIA CÂMARA
Câmara aprova MP que aumenta imposto sobre ganho de
capital
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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta
quarta-feira (3), a Medida Provisória 692/15, que aumenta o imposto sobre ganho
de capital devido por pessoas físicas, criando faixas adicionais com alíquotas
progressivas.
O texto aprovado também fixa regras para a quitação de
dívidas tributárias com a dação de imóveis em pagamento (entrega de um bem para
o pagamento de dívida). A matéria será enviada ao Senado.
Esse tópico do pagamento com imóveis foi incluído no texto
pelo relator da MP, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Quanto às faixas sobre
as quais incide o imposto sobre a renda nos ganhos de capital, ele aumentou os
valores mínimos e máximos propostos inicialmente pelo Executivo.
Atualmente, é de 15% o imposto de renda sobre ganhos de
capital, que incide no lucro de operações com imóveis e ações e outros bens e
direitos (autorais, por exemplo).
Originalmente, a MP propunha manter essa alíquota para os
ganhos até R$ 1 milhão e criava outras três faixas com alíquotas maiores (20%,
25% e 30%). O texto de Jereissati mantém as novas faixas e fixa em R$ 5 milhões
o lucro máximo sobre o qual incidirão os 15%.
Entretanto, o relator diminuiu as alíquotas de cada faixa e
aumentou os valores. Assim, para lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a
alíquota será de 17,5%; acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões, de 20%; e
acima de R$ 30 milhões, 22,5%.
Esses mesmos valores e alíquotas serão aplicados no ganho de
capital das pequenas e médias empresas, inclusive aquelas enquadradas no
Supersimples. Não valerão, porém, para as pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
Parcelamento
Para evitar o parcelamento da venda do bem e o enquadramento
sucessivo em faixas menores, a MP determina que o ganho de capital na venda de
cada parte deve ser somado aos ganhos conseguidos em operações anteriores,
deduzindo-se o montante do imposto pago nessas operações.
A diferença do texto do relator em relação ao texto original
da MP é que Jereissati prevê o uso desse mecanismo para as vendas realizadas até
o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação e não somente para
aquelas realizadas no mesmo ano.
O relator prevê ainda que os valores das faixas de tributação
serão corrigidos pelo mesmo percentual de reajuste da menor faixa da tabela
progressiva mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF).
Todas as novas regras
entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Imóveis em pagamento
Para a quitação de débitos tributários com a União, o texto
aprovado inclui regras para a aceitação de imóveis como pagamento.
A propriedade deverá passar por prévia avaliação judicial,
segundo critérios de mercado. O valor encontrado deverá abranger a totalidade do
débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos, sem
desconto de qualquer natureza. Se o valor não for suficiente, o contribuinte
poderá complementar a diferença com dinheiro.
Lucro de coligada
Outro assunto incluído pelo relator na MP é a contabilização
do resultado de empresas coligadas domiciliadas no exterior e localizadas em
países com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou subtributação.
Atualmente, a Lei 12.973/14 proíbe a contabilização do lucro
dessas empresas para apuração do lucro real da empresa domiciliada no Brasil,
permitindo apenas sua soma ao lucro líquido.
O texto do relator inverte a proibição da lei e passa a
permitir a contabilização para encontrar o lucro real e a base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli