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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem
para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe
exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico
homem do campo.
Portanto, não cabe direito de preferência quando o
arrendatário rural é empresa de grande porte, pois a incidência de
normativos do estatuto violaria os princípios da função social da
propriedade e da justiça social.
A controvérsia em torno do
exercício do direito de preferência por arrendatário rural de grande porte
foi apresentada em recurso especial envolvendo proprietários de terra e a
SPI Agropecuária, que arrendou uma propriedade para pastagem de gado de
corte.
O contrato
De acordo com os autos, a SPI
Agropecuária firmou contrato com o espólio do proprietário de uma fazenda
no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de
venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30
dias.
Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à
empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a
aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo
vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.
A
agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O
Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acolheu o pedido por entender que
o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração
pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária,
à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Assim,
a limitação prevista na lei não teria validade.
Justiça social
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio
normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser
interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.
Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois
princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a
desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de
grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família
tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações
jurídicas do direito agrário.
Citando várias doutrinas, Paulo de
Tarso Sanseverino concluiu que o direito de preferência atende ao
princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois
possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário.
Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado
agronegócio, esse princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência
de vulnerabilidade social. Ou seja, “embora o princípio da função social
seja aplicável, o da justiça social não o é”, afirmou o relator.
Para Sanseverino, nesses casos, ocorre a incidência do Código
Civil, que não prevê direito de preferência, cabendo às partes pactuarem
cláusula específica com esse teor, o que não foi feito no caso julgado.
O ministro enfatizou que entendimento contrário possibilitaria que
grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra
terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo,
“invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.
A decisão que acolheu o recurso e julgou o pedido de preferência
improcedente foi unânime.
REsp 1447082
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