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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) concluiu, no dia 30/3/2017, o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral,
tendo os Ministros do STF decidido ser constitucional a
contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a
Emenda Constitucional nº 20/1998.
A tese fixada no
julgamento foi de que “e constitucional, formal e
materialmente, a contribuição social do empregador rural,
pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente
sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua
produção.”
Considerando que o julgamento ocorreu em um
Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada
será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau.
A Receita Federal orienta os contribuintes com ações
judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais
impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem os
procedimentos descritos nos quadros anexos, para regularização
dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas.
Para tanto, informa que se encontra aberto o prazo
para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT),
instituído pela MP nº 766/2017, que permite saldar dívidas
para com o fisco de forma vantajosa.
Nesse programa, a
Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser
regularizada nas seguintes condições:
-
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do
restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Receita Federal; - Pagamento
em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da
dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas, e liquidação do restante com utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela Receita Federal; - Pagamento à vista e
em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e
seis) prestações mensais e sucessivas; ou - Pagamento da
dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações
mensais Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá
protocolar na respectiva Unidade de Atendimento da RFB,
comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes
aos processos que pretende incluir na negociação do programa
até o dia 31/5/2017.
A adesão deverá ser efetuada
exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal.
Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o
contribuinte deve declará-los em GFIP, conforme as orientações
nos quadros anexos.
Mais informações sobre o programa
podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº
1.687/2017. A não regularização contribuição
previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte
a lançamento de ofício com imposição de multas que variam de
75% a 225% do tributo devido. |