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Devido à inexistência da notificação prévia
exigida pelo Estatuto da Terra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou improcedente pedido de imissão na posse feito por um
grupo de herdeiras contra dois arrendatários que, de acordo com elas,
permaneciam no imóvel por tempo superior ao estabelecido em contrato. A
decisão foi unânime.
Na ação de imissão de posse, as autoras
afirmaram que a mãe delas havia firmado contrato de arrendamento rural com
os réus pelo prazo de oito anos. Todavia, alegaram que, mesmo após o
término do período de arrendamento, os arrendatários permaneceram na posse
do imóvel de forma indevida.
O juiz determinou a saída dos
arrendatários, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas
(TJAL).
Renovação verbal
No recurso especial dirigido ao
STJ, os arrendatários alegaram que o contrato fora renovado de forma
verbal com a mãe das autoras antes de seu falecimento e que a prorrogação
havia sido presenciada por terceiros. No entanto, disseram que as
instâncias judiciais alagoanas impediram a produção de prova testemunhal.
Os recorrentes também defenderam que, conforme o Estatuto da
Terra, o arrendador deve expedir, em até seis meses antes do vencimento do
contrato, notificação com as propostas de novo arrendamento recebidas de
terceiros, garantindo-se preferência ao arrendatário no caso de igualdade
entre as ofertas. Em caso da falta de notificação, o contrato é
considerado automaticamente renovado.
Prorrogação automática
O relator do recurso na turma, ministro Villas Bôas Cueva,
confirmou que os procedimentos de renovação em contratos de arrendamento
mercantil devem seguir as disposições do parágrafo 3º do artigo 92 do
Estatuto da Terra, que exigem que o arrendador notifique o arrendatário,
sob pena de prorrogação automática do contrato.
“Nesse contexto,
independentemente da existência de ajuste verbal com a falecida
arrendante, com a ausência de notificação dos arrendatários no prazo
previsto em lei, o contrato foi prorrogado automaticamente, conforme com o
disposto no artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra, o que determina a
improcedência do pedido de imissão na posse”, apontou o relator ao acolher
o recurso dos arrendatários.
REsp 1277085
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