Cobrança IPTU e Taxa Condominial

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Nilton Correia

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Jul 28, 2017, 6:37:23 AM7/28/17
to Greenville Etco Salvador

VEJA o porque das construtoras e incorporadoras terem pressa em realizar a Assembleia de instalação do Condomínio, indicarem a empresa Administradora do Condomínio e a (o) sindica (o):

Por experiência de adquirente de imóveis da Metrus, Costa Andrade, Inova, OAS e PDG, sempre fiquei na dúvida de como aparece do nada pessoas indicadas para a função de Sindico e porque estes mantem a Administradora, além de terem aversão a contratação de empresa especializada em recebimento do condomínio, realizando esta atividade unicamente por moradores que são especialistas em suas empresas onde trabalham, mas que não possuem qualquer experiência em recebimento, inspeção e elaboração de laudo técnico.  


Kênio de Souza Pereira

IPTU e taxa de condomínio: quando se começa a pagar?

Recebi e-mail de leitores surpresos ao constatarem que assinaram o contrato sem compreender o alcance das cláusulas, pois confiaram na “palavra” do vendedor, hábil em falar as vantagens e em não registrar algumas promessas no contrato.

Um dos golpes mais comuns é o uso indevido do termo “Habite-se” ou “Baixa de Construção”, pois induz a ideia de que a partir da sua concessão o comprador terá as chaves do apartamento e que poderá imediatamente quitar a parcela final através do agente financeiro.

A construtora convence ser justo que o comprador passe a pagar as taxas de condomínio e de IPTU a partir desses eventos ou mediante a Assembleia de Instalação do Condomínio. Verdadeira picaretagem!

Deveria o Ministério Público processar esses malandros por estelionato, pois essas manobras se enquadram no art. 171 do Código Penal.

TERMOS TÉCNICOS SÃO PARA POUCOS

O Habite-se não significa que o apartamento está perfeito. A Lei nº 9.725/09 autoriza a prefeitura conceder o Habite-se até com os apartamentos sem piso (no cimento grosso) e com as paredes internas no reboco, sem azulejos. É obvio que ninguém mora um apartamento assim! Essas manobras são ilegais e ferem a boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento pacífico de que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais” (EREsp 489647/RJ). Diante disto, somente é legal a cobrança da taxa de condomínio e do IPTU quando o comprador tem a posse efetiva do imóvel que se dá com a entrega das chaves, sem que este tenha defeitos.

CONLUIO COM A CONSTRUTORA

Para dificultar que o comprador se defenda, há construtora que nomeia uma Administradora de Condomínio, pois assim tem um aliado para ajudar no golpe.

O síndico, parceiro do construtor, ameaça o comprador a pagar as taxas de condomínio, apesar de saber que este não tem a posse do apartamento, por culpa da construtora, pois essa não finalizou a obra ou não fez os reparos dos defeitos apurados na vistoria realizada com o comprador.

Existem, ainda, casos em que o comprador fica impossibilitado de pagar a parcela final do imóvel através de financiamento bancário, pois este exige, além do Habite-se, a Certidão Negativa de Débitos do INSS e a matrícula do imóvel individualizada. É também ilegal a construtora cobrar a abertura da matrícula do comprador.

Há comprador que é, ainda, negativado no SPC e Serasa, por não ceder às pressões. Neste caso, fica evidente seu direito de requerer danos materiais e morais diante esse abuso, que é cometido porque gera lucro.

Se a construtora e a Administradora do Condomínio fossem condenados criminalmente e com penas pesadas pelos danos morais, certamente pensariam duas vezes antes de denegrir a imagem do mercado que é boa.

Em prol do mercado, temos o dever de defender a honestidade, já que a venda do imóvel na planta é baseada na confiança.  


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