Prezadas Doutoras bom dia.
No arquivo anexado seguem as informações básicas para o Curso de Perícia Judicial para TO.
Este curso tem previsão para a realização no próximo mês de agosto nos dias 20 e 21, porém, somente se realizará com a matrícula de, no mínimo, 15 (quinze) alunos interessados.
Solicito de Vossas Senhorias que, em havendo interesse na participação no curso, nos confirme este por email, para que enviemos o material necessário para a pré-inscrição.
Att.
Gustavo Quirino
Performance Educacional
Naum, vc saberia informar se já esiste turmas formadas oudataparainicio?
Mariana Camila Domingos
From: marianac...@hotmail.com
To: gntos...@googlegroups.com
Subject: RE: Perícia Judicial em Terapia Ocupacional
Date: Thu, 16 Jun 2011 22:08:41 +0300
Naum, vc saberia informar se já esiste turmas formadas oudataparainicio?Mariana Camila Domingos
Terapeuta Ocupacional
Crefito3-12015-TO
(19) 92078144
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RESOLUÇÃO Nº. 382/2010
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº. 382, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional
de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma dos artigos III e IV do artigo 1º da Resolução COFFITO nº 2565 de 22 de maio 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO Nº 316 DE 03 DE MAIO DE 2006;
Considerando o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 6 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Terapeuta Ocupacional;
Resolve:
Artigo 1º - O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;
g) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do sistema prisional;
h)verificação da eficácia em medidas sócio-educativas( principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente );
i) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos de medidas socio-educativas;
j) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do Terapeuta Ocupacional acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Terapeuta Ocupacional ) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
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ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
2011/6/16 simone bastos <simone...@gmail.com>
2011/6/16 Fabiana Silva <mvlfa...@gmail.com>
2011/6/16 Paloma Soares <pal...@hotmail.com>
From: naumme...@gmail.comDate: Thu, 16 Jun 2011 14:55:26 -0300Subject: Perícia Judicial em Terapia OcupacionalTo: gntos...@googlegroups.com; gntosau...@googlegroups.com; gnto_ho...@googlegroups.comTenho testemunhado o quanto são solictiados profissionais pelo poder judiciário para fazer perícias. As remunerações são também atrativas. O ministrante pode esclarecer mais sobre a demanda pelo setor, mas enquanto profissional recomendo.A psicologia adentrou neste campo com mais tempo e tem profissionais dedicados exclusivamente para a prática forense. Em outros países a terapia ocupacional forense é um campo de grande demanda. No Brasil a demanda também existe.---------- Forwarded message ----------From: simone bastos <simone...@gmail.com>Date: 2011/6/16Subject: [TO Libertária] Fwd: Fw: Perícia Judicial em Fisioterapia e Terapia OcupacionalTo: Grupo - Comunidade Terapia Ocupacional Libertária <tolibe...@yahoogrupos.com.br>
Prezados colegas libertário,Encaminhando esse curso que é EXCLUSIVO para Terapeutas Ocupacionais. Excelente área que podemos atuar.Precisamos de no mínimo 15 alunos para que o curso aconteça e é um investimento razoaveltendo em vista que é direcionado para nós por dois profissionais qualificadíssimos.por FAVOR DIVULGUEM para seus contatosabraçosSimone
---------- Mensagem encaminhada ----------De: Gustavo Quirino <gsqu...@terra.com.br>Data: 16 de junho de 2011 10:48Assunto: RES: Fw: Perícia Judicial em Fisioterapia e Terapia OcupacionalPara: paulaa...@yahoo.com.br, simone...@gmail.com, marcia.t...@gmail.com
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacionalde atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987; CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991; CONSIDERANDO o disposto na norma dos artigos III e IV do artigo 1º da Resolução COFFITO nº 2565 de 22 de maio 2004; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO Nº 316 DE 03 DE MAIO DE 2006;Considerando o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 6 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Terapeuta Ocupacional; Resolve:Artigo 1º - O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: a) demanda judicial; b) readaptação no ambiente de trabalho; c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional; d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e f) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;g) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do sistema prisional;h)verificação da eficácia em medidas sócio-educativas( principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente );i) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos de medidas socio-educativas;j) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do Terapeuta Ocupacional acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Terapeuta Ocupacional ) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação._________________________________________________ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGADiretora-Secretária
_________________________________________________ROBERTO MATTAR CEPEDAPresidente do Conselho
2011/6/16 simone bastos <simone...@gmail.com>
Fabiana,Articule junto com a ACTOEP para que seja verificado possibilidade de uma turma ai.Att,Naum.2011/6/16 Fabiana Silva <mvlfa...@gmail.com>
Olá é a primeira vez que me posiciono neste grupo. E de imediato gostaria de agradecer pelo conteúdo riquíssimo disponibilizado a todos os integrantes.Fico triste deste curso ser ministrado apenas em São Paulo, pois acredito que todos os tos deveriam ter a possibilidade de participar dele, uma vez que o custo não é tão alto e envolve um tema pouco explorado. Mas mesmo assim vou solicitar uma turma aqui para Curitiba junto ao ministrante.AbraçosFabiana Silva
Em 16 de junho de 2011 17:08, Naum Mesquita <naumme...@gmail.com> escreveu:
oi Paloma,voce pode escrever diretamente para o ministrante?ele é ex-assessor jurídico do coffito e sempre atuou junto a TO.<gsqu...@terra.com.br>
Olá a todos,
Tenho interesse em fazer o Curso, portanto quais são os procedimentos para a inscrição?
Grata
Adriana F. B. Da Silva
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