Caros colegas,
compartilho orientação do FUNBio sobre contratação de serviço de autônomo e eventual prejuízo para os beneficiários do Programa Bolsa Família. Acredito que seja de interesse de tod@s.
Abraços,
Paula
Paula,
Quanto à sua pergunta sobre os limites de valor para um prestador que é beneficiário do Bolsa Família, tivemos este mesmo questionamento no ano passado, encaminho a resposta que tivemos da Assessoria Jurídica abaixo quanto a um caso similar, detalhando os valores e as normas acerca disto.
Caso queria mais esclarecimentos, estamos à disposição.
Atenciosamente,
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Heliz Menezes da Costa | Doações Nacionais e Internacionais
Tel.: (21) 2123-5329
heliz...@funbio.org.br | Skype: helizm
Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio / www.funbio.org.br
De: Mateus de Castro Almeida
Enviada em: quinta-feira, 24 de agosto de 2017 17:03
Para: Andreia Lopes de Oliveira <andreia....@funbio.org.br>; Ilana Nina de Oliveira <ilana...@funbio.org.br>;
Victor Hugo Gatto <victor...@funbio.org.br>
Cc: Gerência Arpa <gerenc...@funbio.org.br>; Conta Vinculada Arpa <cva...@funbio.org.br>;
Assessoria Jurídica <as...@funbio.org.br>
Assunto: RES: ARPA - Dúvida sobre continuidade bolsa família beneficiário prestador de serviço
Boa tarde!
O benefício do bolsa família não será perdido caso os pagamentos pela contratação do casal, quando somados a outros rendimentos da família, não resultem no aumento da renda mensal per capita para além do valor de ½ salário mínimo. Além disso, é necessário que a família esteja regular perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Para entender melhor essa resposta, seguem as principais regras do Programa Bolsa Família (PBF) aplicáveis à pergunta da gestora Dolvane:
1- O PBF atende atualmente famílias em situação de extrema pobreza e de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) e de até R$ 170,00 (cento e setenta reais), respectivamente. Esse é o parâmetro básico estabelecido pelo art. 18 do Decreto 5.209/2004, o qual regulamenta a Lei 10.836/2004 de criação do PBF.
2- Conforme o art. 21 do Decreto 5.209/2004, o recebimento dos recursos do PBF tem caráter temporário, devendo a elegibilidade das famílias ser revista obrigatoriamente a cada dois anos. Os dados de elegibilidade são documentados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
3- O cálculo da renda familiar mensal per capita é feito levando em consideração o total de rendimentos brutos auferidos por todos os membros de uma família (excluindo rendimentos de programas do governo como, por exemplo, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) no último mês ou na média dos últimos 12 meses (o que for menor), divididos pelo total das pessoas da família. Por exemplo, se uma família de 5 pessoas teve um rendimento total de R$ 1.000,00 no mês anterior e uma média de R$ 800,00 nos últimos 12 meses, o valor a ser considerado é o de 800 reais. Esse valor dividido por 5 resulta em R$ 160,00. Essa família seria exigível para iniciar no PBF. Para entender melhor sobre o cálculo, acessar este link: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/bolsa_familia/Informes/Informe275_Nova%20versaoV7_renda_per_capita.pdf
4- Apesar do teto citado acima de 170 reais para participar do PBF, existe uma regra de permanência prevista na Portaria 617/2010 do Ministério do Desenvolvimento Social. O art. 6º, § 1º, dessa Portaria diz que durante o período de validade de dois anos citado no item 2 acima, a renda familiar mensal per capita pode chegar até o valor de meio salário mínimo, sem que haja o cancelamento da bolsa. No entanto, essa regra é aplicável apenas para famílias que estejam regulares perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Para aquelas que estejam irregulares, a renda acima de R$ 170,00 pode resultar em cancelamento da bolsa família.
Além das questões do PBF, é muito importante que a gestora esteja ciente dos riscos de configuração de vínculo de emprego para as contratações em Novo Airão. Assim, qualquer dúvida que apareça em relação ao planejamento de contratação apresentado pela gestora, favor entrar em contato com a ASJUR.
Fontes para a pesquisa além do link citado no item 3:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm (Decreto 5.209/2004)
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=226831 (Portaria MDS nº 617 de 11/08/2010)
http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/bolsa_familia/_doc/portarias/2005/Portaria%20GM%20MDS%20555%2011-11-05.pdf (Portaria MDS nº 555/2005 – Estabelece regras para a gestão de benefícios do PBF)
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Att,
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Mateus de Castro Almeida | Assessoria Jurídica
Tel.:(21) 2123-5387 / Fax: (21) 2123-5354
mateus....@funbio.org.br | Skype: mateusdecastro2
Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - Funbio |
www.funbio.org.br
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P Antes de imprimir, pense na sua responsabilidade com o Meio Ambiente
De: Dolvane Machado de Lima Filho [mailto:dolvan...@icmbio.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 21 de agosto de 2017 12:45
Para: Conta Vinculada Arpa <cva...@funbio.org.br>; Gerência Arpa <gerenc...@funbio.org.br>
Assunto: RPSV para beneficiário de bolsa família
Prioridade: Alta
Prezado Funbio,
Pessoas beneficiárias de bolsa família correm o risco de perder o benefício caso prestem serviço de pessoa sem vínculo (RPSV)?
Pergunto pois pretendemos contratar um casal para apoio e eles são beneficiários do bolsa família.
att
Dolvane