A seguir, informações importantes que me foram repassadas por
um membro do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, aluno do curso de Homeopatia no Rio de
Janeiro. Pedimos a todos que divulguem esta vitória da saúde
brasileira, onde mais um conselho teve a coragem de enfrentar as
possíveis retaliações do Conselho Federal de Medicina ao habilitar
a prática da homeopatia, fitoterapia, entre outros, aos seus
membros. Saliento que a prática da homeopatia no Brasil é livre,
confira no nosso site.
Abraços a todos. Prof. Eliete M M
Fagundes www.homeopatiaS.com
Faço parte da Câmara Técnica de Acupuntura do
Crefito2, estou presidente da Associação dos Fisioterapeutas
Acupunturistas ( AFA) seccional RJ/ES. Iniciei o curso de
Homeopatia da FVG em primeiro momento para aumentar a demanda de
prescritores de homeopatia, assim como de Fitoterapia, pois havia
o fomento da publicação desta resolução há tempos e para isto
precisávamos de muitos argumentos, apesar de serem inúmeros os
profissionais, Fisioteraputas e Terapeutas Ocupacionais, que
trabalham com a Fitoterapia, Homeopatia e outras terapias
integrativas, mas em sua maioria até a presente resolução
trabalhavam "escondidos", contando com o bom censo de
farmacêuticos aceitarem ou não suas indicações, vergonhoso para
uma profissão regulamentada. Apesar de inicar o curso com uma
proposta política e ideológica para agregar valores a
profissão, me apaixonei pela homeopatia e seus efeitos
os quais agregaram muito nos tratamentos com a Acupuntura e
Fisioterapia. Ela pode ser agregada as diversas especialidades. Os
certificados aceitos serão aqueles emitidos por universidades
federais, como é o caso do Curso de Homeopatia da Universidade
Federal de Viçosa. Em tempo segue a resolução 380 do Cofito a
qual habilita o fisioterapeuta a prática da Homeopatia e todas as
outras práticas da portaria 971, como também consta na resolução
que os cursos terão que
ter respaldo em uma Universidade, como é o caso deste curso. 1-
Deixa bem claro em dois parágrafos que são todas as práticas da
portaria 971 e outras que vierem a ser homologadas pelo Ministério
da Saúde; 2- Apesar de não estar listada explicitamente a
homeopatia, ela está dentro da Fisioterapia Antroposófica que fala
principalmente de fitoterapia e homeopatia, além de minerais e
vitaminas. RESOLUÇÃO Nº. 380/2010
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3
de novembro de 2010. (DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010,
página 120)
Regulamenta o uso pelo
Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de
Saúde e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos
incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de
1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de
novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de
Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
- A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria
Ministerial 971/2006;
- O reconhecimento de sua relevância social pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
- A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las
socialmente sob o manejo de profissionais de saúde
regulamentados;
- Que todas as ações elencadas no ato administrativo do
Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no
ano de 2008, publicado em 2009;
- Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em
seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais
previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica
regulamentada;
- 6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica
regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos,
diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos
distúrbios incidentes na saúde cinesiológica funcional do
indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do
corpo humano;
- Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na
educação, na restauração e na preservação da saúde.
- Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº
79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros
da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de
prescrição,nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003,
resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo
Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício
profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da
portaria MS número 971/2006:
- a) Fitoterapia;
- b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
- c) Terapia Floral;
- d) Magnetoterapia
- e) Fisioterapia Antroposófica;
- f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
- g) Hipnose.
Parágrafo primeiro: excluem-se deste
artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e
hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da
Fisioterapia regulamentada. Parágrafo segundo: Considerar-se-á
também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos
complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e
que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por
meio de portaria específica. Artigo 2º- O disposto nesta
resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como
especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos
específicos do Coffito. Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá
comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das
práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos
desta resolução o Fisioterapeuta que apresentar títulos que
comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto
desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter
como origem:
- a) Instituições de Ensino Superior;
- b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
- c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente
relacionadas ás práticas autorizadas por esta
resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos
títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga
horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que
consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito
nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas
autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos
Departamentos. Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser
deliberados pelo Plenário do Coffito. Artigo 5º- Os efeitos
desta resolução entram em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA
SILVA BRAGA Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR
CEPEDA Presidente do Conselho
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