Queridos,
Concordo com Hilton sobre a necessidade de mantermos o debate aberto e transparente sobre as PICS, seu exercício e a prática de leigos no Brasil.
No caso, destaco o artigo que nomina as PICs aprovadas pelo COFITTO
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
- a) Fitoterapia;
- b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
- c) Terapia Floral;
- d) Magnetoterapia
- e) Fisioterapia Antroposófica;
- f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
- g) Hipnose.
E nele não se encontra a Homeopatia.
Temos que ter muito cuidado para não alimentar as interpretações oportunistas.
Abraços e Feliz Ano Novo,
Carmem De Simoni
De: gest...@googlegroups.com [mailto:gest...@googlegroups.com] Em nome de Hylton Sarcinelli Luz
Enviada em: quarta-feira, 29 de dezembro de 2010 14:20
Para: gest...@googlegroups.com
Assunto: Fisioterapeutas podem indicar Homeopatia - Resolução 380/2010
Amigos,
Reconheço que a data não é propícia à troca de mensagens, muito menos aos debates, mas como acabo de receber esta mensagem, estou repassando-a aos demais.
Como já referi anteriormente, o silêncio em torno da questão da prática leiga no âmbito das PICs é uma estratégia de condução que fomenta a sanha dos partidários do Ato Médico contra a PNPIC, justificando as ações propostas no âmbito judiciário.
Analisem a mensagem e façam suas considerações. Chamo atenção para a divergência entre o texto que se divulga e a resolução do COFFITO.
Pergunto se a ocorrências de fatos desta natureza, que envolvem atos com o explícito propósito de "enganar" e "ludibriar" a coletividade, fomentando a dissídia e o conflito no âmbito das PICs, não explicita a necessidade premente de se iniciar um processo de debate sobre o tema.
Penso que enquanto as instituições envolvidas com a promoção da PNPIC não abrirem espaço para dar luz aos fatos e debatê-lo de forma clara e transparente, todos perdem com o dissenço em nossa base.
É importante que a coletividade dos atores sociais das PICs seja capaz de refletir sobre o cenário atual para estabelecer os pontos que são consensuais e os que requerem reflexão e debate.
Não me parece haver ganho para a coletividade, para a sociedade e para a PNPIC, mantê-la "como um todo" sob questionamento.
Precisamos identificar o que está consensuado, para lutar pela sua imediata implementação, para que política pública avance, enquanto aqueles pontos que requerem debates, devem ser destacados para que se estabeleçam quais serão as suas normas de implementação.
A conduta de manter toda a PNPIC envolta em questionamentos só favorece aos seus detratores e àqueles que a desejam vê-la paralizada e inativa.
Leiam, analisem e reflitam na mensagem que está abaixo, quando houver tempo, respondam.
Hylton
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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: HomeopatiaS.com <env...@smtp3.com.br>
Data: 23 de dezembro de 2010 03:50
Assunto: Fisioterapeutas podem indicar Homeopatia - Resolução 380/2010
Para: acob...@gmail.com
A seguir, informações importantes que me foram repassadas por um membro do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, aluno do curso de Homeopatia no Rio de Janeiro. Pedimos a todos que divulguem esta vitória da saúde brasileira, onde mais um conselho teve a coragem de enfrentar as possíveis retaliações do Conselho Federal de Medicina ao habilitar a prática da homeopatia, fitoterapia, entre outros, aos seus membros. Saliento que a prática da homeopatia no Brasil é livre, confira no nosso site.
Abraços a todos. Prof. Eliete M M Fagundes
www.homeopatiaS.com
Faço parte da Câmara Técnica de Acupuntura do Crefito2, estou presidente da Associação dos Fisioterapeutas Acupunturistas ( AFA) seccional RJ/ES. Iniciei o curso de Homeopatia da FVG em primeiro momento para aumentar a demanda de prescritores de homeopatia, assim como de Fitoterapia, pois havia o fomento da publicação desta resolução há tempos e para isto precisávamos de muitos argumentos, apesar de serem inúmeros os profissionais, Fisioteraputas e Terapeutas Ocupacionais, que trabalham com a Fitoterapia, Homeopatia e outras terapias integrativas, mas em sua maioria até a presente resolução trabalhavam "escondidos", contando com o bom censo de farmacêuticos aceitarem ou não suas indicações, vergonhoso para uma profissão regulamentada.
Apesar de inicar o curso com uma proposta política e ideológica para agregar valores a profissão, me apaixonei pela homeopatia e seus efeitos os quais agregaram muito nos tratamentos com a Acupuntura e Fisioterapia. Ela pode ser agregada as diversas especialidades. Os certificados aceitos serão aqueles emitidos por universidades federais, como é o caso do Curso de Homeopatia da Universidade Federal de Viçosa.
Em tempo segue a resolução 380 do Cofito a qual habilita o fisioterapeuta a prática da Homeopatia e todas as outras práticas da portaria 971, como também consta na resolução que os cursos terão que ter respaldo em uma Universidade, como é o caso deste curso.
1- Deixa bem claro em dois parágrafos que são todas as práticas da portaria 971 e outras que vierem a ser homologadas pelo Ministério da Saúde;
2- Apesar de não estar listada explicitamente a homeopatia, ela está dentro da Fisioterapia Antroposófica que fala principalmente de fitoterapia e homeopatia, além de minerais e vitaminas.
RESOLUÇÃO Nº. 380/2010CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)
Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
- A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
- O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
- A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
- Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
- Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
- 6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
- Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
- Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
- a) Fitoterapia;
- b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
- c) Terapia Floral;
- d) Magnetoterapia
- e) Fisioterapia Antroposófica;
- f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
- g) Hipnose.
Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo
Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
- a) Instituições de Ensino Superior;
- b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
- c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-SecretáriaROBERTO MATTAR CEPEDA
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