25 Outubro 2010
A Prerrogativa do Servidor Público de ficar em silêncio quando convocado para depor em Instrução Sumária, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
Por Ana Lúcia Ricarte
O Servidor Público quando convocado por uma Comissão Processante para prestar depoimento em Instrução Sumária, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, tem o direito de invocar a prerrogativa de ficar em silêncio previsto no artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal.
É importante que o Servidor entenda o risco que este corre ao prestar depoimento em estado emocional alterado como nervoso ou deprimido, bem como prestar depoimento desacompanhado de um advogado, uma vez que o Servidor pode comprometer a si próprio e defesa futura. Para tanto, em caso de ser convocado para depor e não estiver totalmente bem informado do caso ou mesmo estiver nervoso e desacompanhado de advogado deve o Servidor fazer uso do direito de silêncio.
O Direito Constitucional da prerrogativa de ficar em silêncio está previsto no artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal, este privilégio é contra a auto-incriminação, e plenamente invocável perante Comissões Processantes Disciplinares e Parlamentares de Inquérito.
Traduz no direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental.
O direito ao silêncio enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente às perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado, bem como de sofrer qualquer sanção em função do uso do direito de silêncio.
É importante frisar que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal e Administrativo cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, a testemunha, informante e ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
A interpretação do artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal deve ser no sentido de prestigiar o princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva da norma constitucional, pois a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA) é hoje, sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”.
Neste aspecto o direito de silêncio não deve ser exercido apenas quando o cidadão está preso ou está sendo interrogado na delegacia, mais sim quando está sendo submetido a interrogatório junto ao Poder Público, seja em Comissão Processante de um órgão seja na Comissão Parlamentar de Inquérito.
O Supremo Tribunal Federal entende que qualquer pessoa que preste depoimento em qualquer das esferas do Poder Público pode utilizar-se do direito de silêncio, para evitar a auto-incriminação. Explica CELSO DE MELLO que ‘[...] O – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado”.
Neste diapasão quando o servidor for convocado para depor perante uma Comissão Processante seja em Instrução Sumária, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pode invocar a prerrogativa do direito de silêncio artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal, com relação às perguntas que lhes forem feitas, garantindo a segurança de não se comprometer ou auto-incriminar, e para tanto o Servidor não poderá receber ordem de prisão ou ter qualquer sanção administrativa vinculada a este direito.
Ana Lúcia Ricarte é assessora Jurídica do SISMA-MT
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