Prezado Dickson,
Perdoe-me meu pessimismo, mas acho que o problema repousa no modelo institucional do licenciamento ambiental (e sua regulação ambiental), e muito pouco pode ser feito por uma agência reguladora de serviço público para melhorar essa situação, exceto na associação a uma intervenção no nível político, iniciando pela alteração dos processos de licenciamento (com alteração dos respectivos marcos regulatórios ambientais).
Essa é uma confidência que pode merecer uma análise do Roberto, do ponto de vista da economia institucional: junte um assombro de demanda de serviço para ser tratada por pouquíssimos servidores, mal remunerados, com requisitos de informação e competência elevadíssimos, em um órgão com alta ingerência política (muito distante da independência formal da Arce, por exemplo), e com o poder absoluto e desproporcional de interromper qualquer empreendimento, talvez, se o Diabo fosse contratado para desenhar um órgão estruturalmente corrupto, acho que não faria um trabalho tão “bom”. As pessoas dos órgãos ambientais que conheci que não sucumbiram a essas pressões, são alguns de meus heróis.
Salve, salve
Alexandre Caetano.
Prezados Colegas,
Continuando, para não dizerem que estou sendo muito negativo e contraproducente, permitam-me divagar um pouco sobre possíveis soluções para as dificuldades do licenciamento ambiental.
Uma das primeiras experiências que tive no trabalho no órgão ambiental, que me permitiram vislumbrar algumas dessas contradições que comentei nas mensagens anteriores em relação aos processos de licenciamento ambiental, foi na solicitação de licença de uma pousada na região do litoral oeste (se não me engano, nas proximidades de Trairi). Apesar do padrão de ocupação requerido pela pousada não diferir significativamente da ocupação já existente no local, durante a análise da solicitação surgiram questionamento (principalmente de alguns ambientalistas mais “xiitas”) quanto à viabilidade ambiental do empreendimento. Acontece que a área da pousada, além de se situar num ambiente frágil (complexo de dunas, como é o caso dos aerogeradores), localizava-se junto a uma rodovia que acabara de passar por um processo de licenciamento, contando inclusive com Estudo de Impacto Ambiental (a avaliação mais completa exigida na legislação). Ao consultar o EIA-RIMA da rodovia, ficava evidente que a promoção do turismo era a principal motivação do investimento (na rodovia), o EIA inclusive projetava, como benefícios da rodovia, a implantação de empreendimentos com o perfil da pousada, com geração de emprego e renda. Portanto, o bom senso indicava que não deveria haver muitos questionamentos em relação à viabilidade do empreendimento (restando observar requisitos de sustentabilidade da pousada, com no máximo algumas exigências de salvaguardas e ações mitigadoras para o caso), uma vez que a compatibilidade da atividade com o ambiente local foi amplamente discutido por ocasião da aprovação da construção da rodovia.
Dessa experiência, conclui que com suporte em uma tecnologia de georreferenciamento, acessível nos dias de hoje, seria perfeitamente possível demarcar no território de antemão os limites de utilização e tipos de atividades a serem exercidas em cada ponto do espaço, bastando aos empreendedores verificar se sua atividade, de acordo com o tipo, porte e localização, seria viável, fazendo um procedimento de licenciamento simplificado por autodeclaração, sujeita a posterior verificação dos órgãos ambientais e, se realizada num ambiente transparente de fácil acesso pela internet, submetida à fiscalização da sociedade, como, por exemplo, da vizinhança ou do Ministério Público (o que seria útil principalmente para os casos de fraude, por exemplo, se alguém declarar que vai construir uma loja de artigos religiosos em Juazeiro e na realidade implantar uma indústria de galvanoplastia – que trabalha com materiais tóxicos como metais pesados- , para fazer medalhinhas de santos).
Assim, se tiraria o poder quase discricionário do órgão ambiental conceder (ou não) a licença ambiental, passando esse tipo de conflito a ser tratado previamente do ponto de vista estratégico, econômico, ambiental e político, mediante Lei com o zoneamento ambiental detalhado, as ser revista periodicamente, como é feito com o Plano Diretor das cidades. Na eventualidade em que uma oportunidade de negócio aparecer, por exemplo, grandes investidores se interessem em implantar uma indústria de porte (e.g. automobilística, siderúrgica, petroquímica, etc.) num local sem previsão prévia para isso, revise-se a Lei (estamos tomando como premissa de que ainda somos uma democracia participativa, e essa seria a via adequada de estabelecimento das obrigações públicas).
Alguns estados, incluindo o Ceará, já introduziram mecanismos de licenciamento simplificado por autodeclaração, principalmente para as atividades agrossilvopastoris. Esses mecanismos tem sido muito criticados, também pelo Ministério Público, porém, se fossem associados com um zoneamento ambiental detalhado, acabariam com grande parte da subjetividade do licenciamento, trazendo maior segurança jurídica, inclusive para a proteção e preservação das áreas de relevante interesse ambiental (que deveriam estar bem demarcadas no espaço).
Alexandre Caetano.