Alexandre, conforme conversado, tento responder aos questionamentos.
1 - A atividade de mototáxi pode ser enquadrada como serviço público?
Caberia ainda trazer um extenso debate sobre o conceito de serviço público, mas entendo inoportuno por considerar infrutífero esse debate. De uma forma bastante resumida e simplória, há uma corrente que defende que é possível identificar as características próprias de uma atividade para ser considerada serviço público, e outra que entende que a qualificação do serviço público se dá em razão do regime jurídico de direito público, quer dizer, a partir de como o Direito define seu funcionamento. Por outro lado, como você mesmo destacou, talvez pelos impactos de segurança e saúde, ao lado da inevitabilidade social da utilização desse meio de transporte, talvez justifique que essa atividade mereça um controle especial do poder público. A meu ver, a atividade de mototáxi (e de táxi) não se trataria de serviço público (embora não afastasse a possibilidade de regulação, inclusive econômica), mas, segundo uma linha de pensamento, nada impede que assim possa ser qualificada. É o que aparentemente ocorre em Fortaleza, cuja lei municipal "publiciza" a atividade.
2 - Que tipo de regulação poderia existir sobre o serviço de mototáxi?
Assumindo a natureza de serviço público, de acordo com a Lei Municipal, nesse ponto aqui você ataca duas questões, a primeira relativa ao controle de preços, a segunda quanto à modalidade plena, este justificando aquele. Mas, e aqui infelizmente ainda me faltam subsídios, tenho dificuldades de entender essa classificação dos serviços em modalidade plena ou modalidade complementar. Parece-me não haver critério científico para identificar isso, recaindo mais uma vez na decisão política. A tese é: uma modalidade só seria complementar se o regime jurídico a definisse assim. Outro ponto diz respeito à competitividade, já que esse serviço público (se assumirmos assim) competirá com outros serviços "igualmente" públicos (táxi, ônibus e topics), e "igualmente" regulados por tarifa.
Bom, aceitando ser um serviço público, não vejo dúvidas de que a tarifa deve ser regulada. Ademais, independente de ser uma modalidade plena ou complementar, o poder público deve garantir a sustentabilidade do serviço.
Ainda que considerássemos tratar-se de atividade privada, também não vejo porque não seria cabível a regulação tarifária, haja vista que o regime de competição se daria com modalidades tarifadas. Outro fator relevante a ser considerado diz respeito à malha viária e à integração e coordenação das modalidades de transporte, o que, para além de também poder autorizar o controle dos preços, também permitiria outro tipo de controle pelo poder público, mais gerencial.
3 - A quem incumbiria regular e/ou regulamentar o serviço de mototáxi?
A questão é particularmente intrigante. Isso porque a Constituição Federal estabelece a competência da União para prestar os serviços de transporte rodoviário internacional e interestadual (art. 21, inc. XII, al. e), e a dos Municípios para organizar e prestar "os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo" (art. 30, inc. V), de caráter essencial.
No silêncio da Constituição, aos Estados caberia o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Mas ao tratar de competência legislativa, deu à União a competência para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inc. XI).
Por outro lado, deve-se considerar que quando a Constituição dá os fins, ela dá os meios. Significa dizer que quando a Constituição fala que aos Municípios cabe prestar o serviço de transporte coletivo, deixa claro que o Município tem competência legislativa para disciplinar sobre o serviço. No entanto, acho de difícil interpretação usar a analogia para estender aos táxis o conceito de "transporte coletivo".
Em relação à legislação federal sobre transporte, nos termos do art. 22, inc. XI, o Código Civil tratou do transporte de pessoas nos arts. 734 a 742 do Código Civil. Quanto ao transporte
rodoviário, há regras específicas para cada serviço, no âmbito federal regulado pela ANTT.
Olhei algumas das decisões do Supremo, e creio que teria havido algum excesso de zelo pelos Ministros (embora isso não surpreenda quem normalmente lida com as decisões do STF, principalmente as divergências quando o mesmo tema é tratado de forma diferente quando afeta nível estadual ou municipal e quando afeta o nível federal). Da forma como eles colocaram, deixaram implícito que o Município não poderá transformar a atividade de táxi em serviço público, pois parecem não ter deixado espaço para regulamentação da atividade pelo poder público municipal sem que tal regulamentação não seja considerada de transporte. Ora, na minha interpretação, se o Município "transforma" uma atividade em serviço público, acho que deve ser aplicado o art. 30, inc. V, que, como vimos, excepciona o art. 22, inc. XI (até porque o texto da Constituição fala que ao Município competirá
organizar). Não significa que o Município possa estabelecer regras que violem a legislação federal.
Bom, são algumas poucas palavras que eu poderia acrescentar.Quando é a data da nossa reunião?
Abs.
Álisson.