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José Roberto Sales

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Dec 19, 2011, 1:13:44 PM12/19/11
to gea...@googlegroups.com
Senhores, seguem os arquivos da reunião de sexta-feira (16/12/2011).

Mas falta ainda acrescentar no grupo os email´s do George (que tentei adiantar, mas ele está de férias e a Natália não sabe informar) e do sr. Haroldo, para quem mandei cópia deste atual.

Qualquer coisa, estou à postos!

Abraços.

--
José Roberto Sales de Aguiar
Apresentação1.ppt
CRONOGRAMA DE REUNIÕES.doc

Álisson Melo

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Dec 23, 2011, 9:30:08 AM12/23/11
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Roberto,

apenas para avisar que, segundo conversamos, era necessário levantar o problema e indicar a solução.
Não há na documentação de forma clara o problema (embora seja possível deduzir de modo genérico), mas muito menos uma proposta de solução. Pelo que entendi, o George ficará de fazer isso em tempo hábil.
Na oportunidade, segue mais documentação sobre o tema. Não consegui encontrar na internet os decretos, mas vi que um deles tratava dos valores das bandeiras.

Abs.
Lei Municipal 8004.97.pdf
Sistema de moto-taxi.pdf
antp2007_227.pdf

Alexandre Caetano

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Dec 26, 2011, 8:43:58 AM12/26/11
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Prezados Colegas,

Algumas propostas de perguntas e breves reflexões para aprofundamento das discussões posteriormente:

1 - A atividade de mototáxi pode ser enquadrada como serviço público?
O que é ou não serviço público é uma decisão política, que deve estar mais relacionada à aspectos culturais associados à tecnologia e mercado de uma época, cujo principal fundamento é a preponderância do interesse coletivo sobre a fruição de determinado tipo de serviço, parecendo não haver uma razão puramente técnica definindo aquilo que deva ser ou não enquadrado como serviço público, ainda que avaliado sob a ótica de sua essencialidade, por exemplo, com é o caso da internet, que não é serviço público mas está emergindo como ferramenta insubstituível de comunicação e de transparência, justificando até mesmo investimentos públicos dos governos (no Brasil e em vários países) na infraestrutura de banda larga.
No caso do serviço de mototaxi, há vários argumentos que justificariam não incentivá-lo como um modo de transporte público, e por consequência, seu enquadramento como serviço público, entre os quais a segurança (basta conversar com qualquer plantonista de hospital) e a poluição ambiental (alguns estudos indicam que as motocicletas poluem mais do que carros pequenos). Entretanto, o uso da motocicleta como meio de transporte, inclusive por meio de "aluguel", é um fato em muitas cidades brasileiras, ou seja, é fruto das iniciativas individuais e aceito socialmente (ao menos por boa parte da sociedade), e deste modo fica clara a prevalência do aspecto cultural sobre as razões técnicas que justificariam sua aplicação como uma modalidade de serviço público (poderia se dizer o mesmo do riquixá em Bangladesh). Haja vista esse condicionante cultural, poderíamos pensar em considerá-lo uma atividade complementar ao transporte público (há precedentes no serviço público, tais como o serviço de saúde suplementar).

2 - Que tipo de regulação poderia existir sobre o serviço de mototáxi?
O artigo 22 da Lei Municipal de Fortaleza nº 8.004/2007 indica que o preço do serviço é regulado ("art.22 - As tarifas dos serviços de MOTOTAXI serão estabelecidas pelo órgão gestor, após aprovação da lei e fixadas através de Decreto do Chefe do Executivo"). Na minha visão isso parece absurdo, haja vista que a atividade de mototáxi não poderia ser considerada como uma modalidade "plena" de transporte público, sendo, no máximo, um meio complementar. Ou seja, ao determinar o preço do serviço de mototáxi, o poder público estaria intervindo economicamente num serviço competitivo e fruto da livre iniciativa, o que não é compatível com o modelo econômico brasileiro (conforme definido na nossa Constituição). Essa postura da Lei Municipal só pode ser entendida porque a mesma Lei aceita o serviço de mototáxi como uma modalidade "plena" de transporte público, o que, conforme explanado no item 1,  não seria justificável. Se deve existir alguma regulamentação do serviço, deveria ser técnica, no sentido de garantir maior segurança aos usuários, devendo o preço ser livremente pactuado, como já ocorre com o serviço de transporte escolar.

3 - A quem incumbiria regular e/ou regulamentar o serviço de mototáxi?
Parece que esta dúvida já foi esclarecida diversas vezes pelo STF por meio de julgamentos de ADIN's, entendendo que seria originalmente a União. Encaminho em anexo dois documentos encontrados no sítio do Congresso Nacional sobre o tema. É possível também baixar no sítio do STF as decisões do tribunal em "pdf" sobre o assunto (ADI 2.606/SC, ADI 3.135/PA, ADI 3.136/MG e ADI 3.679/DF), infelizmente, o Ubuntu da ARCE não consegue dar conta de abrir os arquivos do STF, por isso até o momento não tive acesso ao teor das decisões. De todo modo, fica a referência para posterior discussão.

Atenciosamente,

Alexandre Caetano.




From: alisso...@gmail.com
Date: Fri, 23 Dec 2011 11:30:08 -0300
Subject: Re: haroldoal...@uol.com.br
To: gea...@googlegroups.com
001_305335.pdf
Monografia-Rodrigo-Final.pdf

Álisson Melo

unread,
Dec 30, 2011, 7:35:03 AM12/30/11
to gea...@googlegroups.com
Alexandre, seguem as decisões.
Quanto ao acesso aos documentos no sítio STF, embora eu não seja a pessoa competente para solucioná-la, talvez o seu problema seja de fácil solução, já que do meu terminal eu consigo acessar isso. Basta instalar alguns pacotes.
Sobre as respostas às perguntas, fico no aguardo de uma orientação quanto aos procedimentos.
Abs.
ADI3679DF.pdf
ADI3136MG.pdf
ADI3135PA.pdf
ADI2606SC.pdf

Álisson Melo

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Jan 4, 2012, 8:28:48 AM1/4/12
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Alexandre, conforme conversado, tento responder aos questionamentos.


1 - A atividade de mototáxi pode ser enquadrada como serviço público?

Caberia ainda trazer um extenso debate sobre o conceito de serviço público, mas entendo inoportuno por considerar infrutífero esse debate. De uma forma bastante resumida e simplória, há uma corrente que defende que é possível identificar as características próprias de uma atividade para ser considerada serviço público, e outra que entende que a qualificação do serviço público se dá em razão do regime jurídico de direito público, quer dizer, a partir de como o Direito define seu funcionamento. Por outro lado, como você mesmo destacou, talvez pelos impactos de segurança e saúde, ao lado da inevitabilidade social da utilização desse meio de transporte, talvez justifique que essa atividade mereça um controle especial do poder público. A meu ver, a atividade de mototáxi (e de táxi) não se trataria de serviço público (embora não afastasse a possibilidade de regulação, inclusive econômica), mas, segundo uma linha de pensamento, nada impede que assim possa ser qualificada. É o que aparentemente ocorre em Fortaleza, cuja lei municipal "publiciza" a atividade.


2 - Que tipo de regulação poderia existir sobre o serviço de mototáxi?

Assumindo a natureza de serviço público, de acordo com a Lei Municipal, nesse ponto aqui você ataca duas questões, a primeira relativa ao controle de preços, a segunda quanto à modalidade plena, este justificando aquele. Mas, e aqui infelizmente ainda me faltam subsídios, tenho dificuldades de entender essa classificação dos serviços em modalidade plena ou modalidade complementar. Parece-me não haver critério científico para identificar isso, recaindo mais uma vez na decisão política. A tese é: uma modalidade só seria complementar se o regime jurídico a definisse assim. Outro ponto diz respeito à competitividade, já que esse serviço público (se assumirmos assim) competirá com outros serviços "igualmente" públicos (táxi, ônibus e topics), e "igualmente" regulados por tarifa.

Bom, aceitando ser um serviço público, não vejo dúvidas de que a tarifa deve ser regulada. Ademais, independente de ser uma modalidade plena ou complementar, o poder público deve garantir a sustentabilidade do serviço.

Ainda que considerássemos tratar-se de atividade privada, também não vejo porque não seria cabível a regulação tarifária, haja vista que o regime de competição se daria com modalidades tarifadas. Outro fator relevante a ser considerado diz respeito à malha viária e à integração e coordenação das modalidades de transporte, o que, para além de também poder autorizar o controle dos preços, também permitiria outro tipo de controle pelo poder público, mais gerencial.


3 - A quem incumbiria regular e/ou regulamentar o serviço de mototáxi?

A questão é particularmente intrigante. Isso porque a Constituição Federal estabelece a competência da União para prestar os serviços de transporte rodoviário internacional e interestadual (art. 21, inc. XII, al. e), e a dos Municípios para organizar e prestar "os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo" (art. 30, inc. V), de caráter essencial. No silêncio da Constituição, aos Estados caberia o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Mas ao tratar de competência legislativa, deu à União a competência para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inc. XI).

Por outro lado, deve-se considerar que quando a Constituição dá os fins, ela dá os meios. Significa dizer que quando a Constituição fala que aos Municípios cabe prestar o serviço de transporte coletivo, deixa claro que o Município tem competência legislativa para disciplinar sobre o serviço. No entanto, acho de difícil interpretação usar a analogia para estender aos táxis o conceito de "transporte coletivo".

Em relação à legislação federal sobre transporte, nos termos do art. 22, inc. XI, o Código Civil tratou do transporte de pessoas nos arts. 734 a 742 do Código Civil. Quanto ao transporte rodoviário, há regras específicas para cada serviço, no âmbito federal regulado pela ANTT.

Olhei algumas das decisões do Supremo, e creio que teria havido algum excesso de zelo pelos Ministros (embora isso não surpreenda quem normalmente lida com as decisões do STF, principalmente as divergências quando o mesmo tema é tratado de forma diferente quando afeta nível estadual ou municipal e quando afeta o nível federal). Da forma como eles colocaram, deixaram implícito que o Município não poderá transformar a atividade de táxi em serviço público, pois parecem não ter deixado espaço para regulamentação da atividade pelo poder público municipal sem que tal regulamentação não seja considerada de transporte. Ora, na minha interpretação, se o Município "transforma" uma atividade em serviço público, acho que deve ser aplicado o art. 30, inc. V, que, como vimos, excepciona o art. 22, inc. XI (até porque o texto da Constituição fala que ao Município competirá organizar). Não significa que o Município possa estabelecer regras que violem a legislação federal.

Bom, são algumas poucas palavras que eu poderia acrescentar.
Quando é a data da nossa reunião?

Abs.
Álisson.

Haroldo Rodrigues

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Jan 17, 2012, 3:39:05 PM1/17/12
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Senhores, feliz 2012!!
Após uma viagem com a família, retomo as atividades aqui na ARCE... Tenho certeza de que 2012 será um ano de boas venturas, fazendo votos de pleno êxito ao nosso GEA!
Vejo, preliminarmente, que teremos uma boa discussão...
George, é importante que você traga uma solução [no colete ou na mão!] para de imediato apresentar ao grupo... Fica, então, confirmada a primeira sessão do GEA para sexta, 20, 14:30!!
Até,
H Rodrigues Jr

Haroldo Rodrigues

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Jan 23, 2012, 5:04:42 PM1/23/12
to gea...@googlegroups.com
Senhores,
registro minha satisfação pelo início, com pleno êxito, do GEA! Me parece, subjetivamente, muito superior daquilo que imaginava... Discussão com foco, abrangente, multifacetada e mantendo coerência com o objeto do GEA. Parabéns a todos! De modo especial, ao George...
Lembro que a nossa próxima sessão será 3 de fevereiro.
Valeu GEA!
H Jr
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