A USP contra o Estado de
Direito
Agora, em 2011,
com a USP esvaziada pelas férias, o reitor
determinou o "desligamento" de 271 servidores, sem
consulta a superiores dos "desligados"
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Um estatuto que permanece intocado mesmo após o fim do regime
militar e um reitor que tem buscado a qualquer custo levar a
efeito um projeto privatizante estão conduzindo a USP ao caos.
Após declarar-se pelo financiamento privado e pela reordenação
dos cursos segundo o mercado, o reitor vem instituindo o
terror por intermédio de inquéritos administrativos apoiados
em um instrumento da ditadura (dec. nº 52.906/ 1972), pelos
quais pretende a eliminação de 24 alunos.
Quanto aos servidores, impôs, em 2010, a quebra da isonomia
salarial, instituída desde 1991, e, para inibir o direito de
greve, suspendeu o pagamento de salários, desrespeitando praxe
institucionalizada há muito na USP.
Agora, em 2011, determinou o "desligamento" de 271 servidores,
sem prévio aviso e sem consulta a diretores de unidades e
superiores dos "desligados". Não houve avaliação de
desempenho. Nenhum desses servidores possuía qualquer
ocorrência negativa. As demissões atingiram técnicos na
maioria com mais de 20 anos de serviços prestados à
universidade.
O ato imotivado e, portanto, discriminatório, visou,
unicamente, retaliar e aterrorizar o sindicato (Sintusp),
principal obstáculo à privatização da USP desde a contestação
aos decretos do governo Serra, em 2007. Mas o caso presente
traz outras perversidades.
Todos os demitidos já se encontravam aposentados, a maioria em
termos proporcionais.
Na verdade, foram incentivados a fazê-lo por comunicação
interna da USP, divulgada após as decisões do STF (ADIs nº
1.721 e nº 1.770), definindo que a aposentadoria por tempo de
contribuição não extingue o contrato de trabalho.
A dispensa efetivada afrontou o STF e configurou uma traição
ao que fora ajustado, chegando-se mesmo a instituir um "Termo
de Continuidade de Contrato em face da Aposentadoria
Espontânea".
Nem cabe tentar apoiar a iniciativa no art. 37, parágrafo 10,
da Constituição, que prevê a impossibilidade de acumular
provento de aposentadoria com remuneração de cargo público,
pois esses servidores eram "celetistas", ocupantes de empregos
públicos, e suas aposentadorias advinham do Regime Geral da
Previdência Social, e não de Regime Especial.
O ato não tem, igualmente, qualquer razão econômica e, ainda
que tivesse, lhe faltaria base jurídica, pois, como definido
pelo TST (caso Embraer), a dispensa coletiva de trabalhadores
deve ser precedida de negociação com o sindicato.
Do ato à sorrelfa, com a USP esvaziada pelas férias, não se
extrai qualquer fundamento de legalidade, sobressaindo a
vontade do reitor de impor o terror a alguns dos líderes
sindicais da categoria, próximos da aposentadoria,
contrariando até mesmo parecer da procuradoria da
universidade, que apontara a ilegalidade das demissões.
Assinale-se a magnitude do potencial dano econômico-moral à
USP. A ação desumana de gerar sofrimento imerecido a
servidores fere a imagem da universidade.
Sob o prisma econômico, a dispensa coletiva, de caráter
discriminatório, traz o risco de enorme passivo judicial,
pelas quase certas indenizações por danos morais que os
servidores "desligados" poderão angariar a partir das decisões
do STF e do TST e da forma como o "desligamento" se deu, sem
contar reintegrações e salários retroativos.
Cumpre conduzir à administração da USP a noção de que "ninguém
está acima da lei", exigindo-se a revogação imediata dos
"desligamentos" e o estabelecimento de uma Estatuinte à luz da
Constituição de 1988, em respeito ao Estado democrático de
Direito.
FABIO KONDER COMPARATO é
professor emérito da Faculdade de Direito da USP.
FRANCISCO DE OLIVEIRA é professor emérito da
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP
(FFLCH-USP).
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR é professor associado da
Faculdade de Direito da USP.
LUIZ RENATO MARTINS é professor da Escola de
Comunicações e Artes da USP.
PAULO ARANTES é professor da FFLCH-USP.
2011: 140
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