Tramitação da 'reforma universitária' : por que o sigilo?
Por Otaviano Helene e Lighia B.
Horodynski-Matsushi gue
O
que se convencionou chamar de “reforma universitária” é um conjunto de
14 Projetos de Lei (PLs), em tramitação no Congresso Nacional, que
poderá ter importantes conseqüências para a educação brasileira. Depois
de vários anos de resguardo, a “reforma” foi ressuscitada em março do
ano passado por meio da reativação de uma Comissão Especial da Câmara
dos Deputados. Sob a presidência de Lelo Coimbra (PMDB), teve nomeado
como Relator o deputado, por São Paulo, Jorginho Maluly (DEM), pouco
conhecido nos meios educacionais. Após várias “Audiências Públicas”,
pouco divulgadas, para as quais foram majoritariamente convidados
representantes do setor mercantil da educação superior, a apresentação
do relatório, que havia sido prometida para finais de 2009, foi
suspensa. É possível que essa suspensão tenha sido provocada por
manifestações de parcela da comunidade acadêmica (“Uma ‘reforma
universitária’ sem doutor e sem pesquisa?”, SBPC, Jornal da Ciência, 14
de agosto de 2009) e dos sindicatos da área (“Reforma universitária:
quais os interesses envolvidos” – Andes-SN)[1]
Com
grande
surpresa, já que nos meios usuais de comunicação da Câmara nada
constava, verificou-se, no começo de junho, que, depois de mais de seis
meses de interstício, havia sido chamada reunião da Comissão Especial,
já para leitura e deliberação sobre um suposto Relatório Final, de que
ninguém havia tido notícia. Mais surpreendente foi o cancelamento dessa
reunião, transferida para o dia seguinte, 9 de junho, quando ocorreu
novo cancelamento, com a curiosa justificativa de que o Relatório não
pode ser completado, por dificuldades com “ajustes orçamentários”.
Contudo, informações de assessores parlamentares alertam para a
possibilidade de que, no meio da Copa, seja, convocada de véspera, como
se tornou usual, nova reunião da Comissão Especial, com os mesmos
objetivos, o que permitiria a votação em plenário (ou por acordo de
líderes) ainda neste semestre. Urge,
pois, relembrar (veja, por exemplo, “Reforma universitária: é isso
mesmo?”, Jornal USP, ano XXII, n. 783 – novembro de 2006[2]
Em
comparações
internacionais, a educação superior brasileira já se
destaca por algumas características negativas, em especial, sua alta
privatização e a pequena quantidade de estudantes atendidos com a
devida qualidade do ensino. A oferta de educação superior por
empreendimentos mercantis traz consigo uma série de conseqüências
negativas para o país, que lhes são intrínsecas: a procura por lucro
faz com que apenas sejam oferecidos cursos em áreas de conhecimento e
regiões geográficas onde se encontra a clientela e não naquelas onde
seriam mais necessários para a promoção do desenvolvimento científico,
cultural, econômico e social do país. Ao procurarem cortar seus
“custos”, tais empresas ainda desqualificam o trabalho de seus docentes
e não oferecem a seus estudantes formação integral, atendo-se a alguma
espécie de treinamento, altamente inadequada a longo prazo, em
um mundo em acelerada modificação, e de eficiência questionável mesmo
no curto prazo.
Nesse
contexto
desfavorável, os projetos em tramitação e as 368 emendas com
que o PL do governo foi agraciado caminham, como característica geral,
no sentido de piorar a legislação atual do ponto de vista das
necessidades e possibilidades nacionais. Mesmo o PL 7.200, depositado
pelo poder executivo na Câmara dos Deputados, sob uma análise mais
detalhada, apresenta uma quantidade considerável de problemas, como já
denunciado à época (veja, por exemplo, o documento, de 2006, do
Andes–SN “Análise do Projeto de Lei 7.200/2006: A Educação Superior em
Perigo!”[3]
Uma
análise
exaustiva do conteúdo dos PLs e das emendas seria impossível em
um texto curto. Contudo, alguns exemplos podem servir para ilustrar a
gravidade da situação. Segundo a LDB em vigor, para que uma instituição
possa ser considerada universidade, é necessário que ela tenha “um
terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado”, uma redação que afronta a inteligência de qualquer
leitor: ela exigiria o mesmo se a redação fosse interrompida na palavra
mestrado. Em sua versão original, PL 7.200, do governo federal,
exige um mínimo de 25% de doutores no quadro docente de universidades e
11% em centros universitários, percentuais abaixo do que seria
possível, considerando a realidade. Mas essa modesta exigência poderá
ser derrubada pela força da bancada privatista no Congresso, como
demonstram os dois PLs citados, que continuam a não exigir doutores em
universidades, e as emendas que a eliminam do PL governamental.
Portanto, uma das conseqüências da “reforma” é manter e agravar a
situação atual.
Em
1996,
ano de aprovação da LDB, o Brasil já tinha um número de doutores
suficiente para que as exigências fossem mais rigorosas. Atualmente,
quando o país tem mais do que 100 mil doutores, crescendo a uma taxa
aproximada de 10 mil por ano, é inconcebível uma instituição de ensino
superior sem doutor em seu corpo docente, ainda mais se for uma
universidade. Além disso, ao persistir a situação – internacionalmente
inaceitável – de não haver exigência por doutores nos corpos docentes
de instituições de educação superior, a manutenção da taxa de
crescimento de pessoas tituladas e o próprio sistema nacional de
pós‑graduação, e a pesquisa daí resultante, quase certamente estarão
comprometidos.
O
PL 4.221, o mais abrangente e perigoso, apresentado em 2004 em segundo
lugar, de forma ardilosa, pretende abarcar toda educação superior com
sua uma centena de artigos, parte deles enfocando até mesmo a
composição e as atribuições do Conselho Nacional de Educação. Entre
outras arbitrariedades, arvora-se a apresentar uma redefinição do que
deva ser entendido pela exigência constitucional da realização de pesquisa.
Segundo o texto desse PL, a exigência mínima para que uma instituição
possa ser considerada uma universidade seria de que apenas 3% do total
dos docentes(!), não necessariamente doutores(!), se dedicassem a esta
tarefa, reunidos em pelo menos dois grupos de pesquisa(!), reconhecidos
como tal pela própria instituição(!). Ademais, a simples existência de
pós-graduação poderia se constituir em alternativa à exigência
anterior, mesmo que restrita a apenas um único “curso ou programa”, em
nível de mestrado.
A
articulação dos interesses mercantis é cabalmente evidenciada pelas
emendas ao PL 7.200: para eliminar alguma possível restrição ao setor
privado, uma emenda propõe a eliminação de um determinado artigo; caso
esta não seja aprovada, há sempre outra que altera sua redação; caso
ainda haja insucesso, outra emenda procura eliminar ou alterar alguns
parágrafos do artigo.
Em
relação
às condições do trabalho docente, há propostas de reduzir,
ainda mais, o percentual de docentes contratados por 40 horas e em
dedicação integral a uma instituição, aumentando-se a participação dos,
assim chamados, professores horistas ou de contratados em tempo parcial.
Enfim,
se
uma pequena parte dessas propostas, que tratam a educação superior
como apenas mais um ramo do setor comercial, tiverem êxito no
substitutivo a ser apresentado pelo relator, Jorginho Maluly, nossos
doutores continuarão desempregados ou sub-empregados, nossos cursos
continuarão fracos e as necessidades nacionais continuarão sem solução.
Há,
ainda,
outras pérolas no PL 4.221/04: o Art. 32 fixa durações
mínima e máxima dos cursos de graduação: assim, a licenciatura
teria mínimo de 2.400 horas e máximo de 3.200 horas; engenharias teriam
mínimo de 2.800 horas e máximo de 3.600 horas; ciências biológicas e da
saúde teriam entre 2.800 e 3.800 horas, exceto medicina, cujo mínimo
seria de 6.000 horas e o máximo de 8.000 horas. O que se pretende com
esses máximos? Limitar a qualidade de cursos oferecidos por
instituições públicas? Forçar o setor público a ser mais parecido com o
setor privado? Ainda mais: o Art. 48 determina, curiosamente, que cada
dia letivo deva ter a duração máxima de 6 horas. O que se quer
com isso? Facilitar ainda mais os cursos de fim de semana, que, se
vierem a ter mais do que 6 horas de atividade em um único dia, esse
será contado como dois?
Por
fim,
o PL 4.221 pretende alterar o conteúdo do Art. 209 da Constituição
Federal, o qual exige do setor privado o cumprimento das normas
gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público. Essa alteração aparece no Art. 67
daquele PL: “Para os efeitos do Art. 209 da Constituição, esta lei
engloba as normas gerais da educação nacional para a autorização e
avaliação de qualidade de cursos e instituições mantidas pela
iniciativa privada”, seguido de um parágrafo único que veda ao
Poder Executivo o estabelecimento de requisitos ou regulamentos que
ampliem ou reduzam as normas estabelecidas nesta lei.
É
possível supor que, tendo em vista a necessidade de composições para
enfrentar a eleição, o governo esteja “fechando os olhos” e abrindo
caminho para a aprovação de um projeto substitutivo ao gosto do setor
mercantil, formado pelo 7.200, com suas emendas, e pelo 4.221.
Frente
a
essa situação e considerando o perfil privatista do Congresso
brasileiro, é necessária uma forte ação para reduzir os estragos que a
“reforma universitária” poderá causar ao país. A atuação decisiva dos
colegiados das instituições de ensino superior, sérias e comprometidas
com o desenvolvimento nacional, das associações profissionais e
acadêmicas, das entidades representativas de docentes e estudantes,
entre diversos outros setores da sociedade civil, se faz necessária e
poderá contribuir para evitar o perigoso retrocesso que se desenha para
a nação.
[3]O texto pode ser encontrado no endereço www.andes.org.
br/imprensa/ arquivo/default_ reforma_universi taria.asp
Otaviano Helene é
professor no Instituto de Física da USP, foi presidente da Associação
dos Docentes da USP (Adusp) e do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais (Inep).
Lighia B. Horodynski-Matsushi gue é
professora aposentada do Instituto de Física da USP
e vice-presidente da regional São Paulo do Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN)
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Hector Ferreira
Coordenação de Assistência Estudantil
DCE UFPB - Gestão Viramundo o/