Fwd: Vereador Amorim pede mais uma vez intervenção do MP contra a Marcha da Maconha

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Denise Nascimento

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Mar 28, 2009, 5:40:36 PM3/28/09
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From: Thiago Martins <thiag...@gmail.com>
Date: 2009/3/28
Subject: Fwd: Vereador Amorim pede mais uma vez intervenção do MP contra a Marcha da Maconha
To: Denise Nascimento <denisesn...@gmail.com>




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From: Geraldo Amorin <noti...@gmail.com>
Date: 27/03/2009 14:15
Subject: Vereador Amorim pede mais uma vez intervenção do MP contra a Marcha da Maconha
To: noti...@gmail.com

Vereador Amorim pede mais uma vez intervenção do MP contra a Marcha da Maconha

 

O vereador Geraldo Amorim (PDT), entrou mais uma vez com representação

junto ao Ministério Público, para evitar a realização da marcha da

maconha, prevista para o dia 3 de maio. A solicitação foi protocolada

na manhã desta sexta-feira (27) e já se encontra no GAECO- Grupo de

Atuação Especial contra o Crime Organizado.

                  

Amorim vai reunir ainda todos os órgãos de Repressão a Entorpecentes e

afins, organizações sociais e religiosas, autoridades das áreas de

saúde e educação para uma Sessão Especial, no dia 7 de abril próximo,

às 16 horas, para discutir formas de prevenção às drogas na Capital.

 

O objetivo é discutir com a sociedade pessoense sobre o tema, buscando

soluções. através de investimentos em políticas públicas voltadas ao

Investimento em ações que trabalhem a prevenção e apontam formas de

Recuperação do dependente químico.

 

As estatísticas mostram o crescimento do uso de drogas, cujo efeito

tem causado um verdadeiro dano à saúde pública, atingindo frontalmente

aspectos morais e sociais em todos os países. Por isso, é urgente que

se adote uma providencia nesta cidade.

 

O parlamentar disse que a capital paraibana vive um momento difícil

com o avanço indiscriminado do uso e do comércio de entorpecentes e as

maiores vítimas são jovens e adolescentes que estão cada vez mais

envolvidos no círculo vicioso que a droga causa ao usuário, quase

sempre se tornam escravo desse veneno e acabando morto ou prisioneiro.

 

“O assunto é de responsabilidade de toda sociedade”, advertiu,

justificando que o problema excede os limites das ações

governamentais, pois a gravidade provocada pelos efeitos leva o

viciado a roubar e até matar para conseguir a droga, portanto é

urgente uma mobilização para que a droga não venha corroer nossa

juventude.

 

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 Segue a representação do vereador,

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DO GAECO –

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.

 

GERALDO AMORIM DE SOUZA brasileiro, casado, Vereador pelo PDT -

Partido Democrático Trabalhista, com cadeira na Câmara Municipal de

João Pessoa/PB, vem à digna presença de Vossa Excelência expor e ao

final requerer, na forma seguinte:

 

Mais uma vez vem à tona a realização da “Marcha da Maconha”, prevista

para o próximo dia 03 de maio, às 14h00min, na Praça Antenor Navarro,

nesta capital, segundo divulgação da mídia local.

 

Num jogo de semântica, usando palavras eufêmicas, os idealizadores de

tal movimento pregam o caos. O pano de fundo da descriminalização é a

liberação, que, por sua vez, desemboca na degeneração.

 

Apesar de ter sido expressamente proibida pela Justiça paraibana a

realização de tal evento, no ano de 2008, alguns seguidores ou

defensores do movimento compareceram ao local previamente designado

(04. Maio. 2008) e acabaram por promover uma festival de insultos e

pancadarias, fatos lamentáveis e amplamente divulgados pela mídia

nacional.

 

Diferentemente do que apregoam seus defensores, a liberação da

maconha, estágio imediatamente posterior à sua descriminalização, pode

trazer conseqüências desastrosas para nossa sociedade. Só sabe do

problema de um jovem dependente da Maconha quem tem um em casa ou,

ainda, quem lida profissionalmente com tal problemática.

 

A questão da descriminalização de certas drogas é extremamente

complexa. O especialista no assunto, Dr. Deusimar Wanderley Guedes,

Agente de Polícia Federal, Psicólogo, Prof. Educação Física, traz na

sua obra DROGAS, PROBLEMA MEU E SEU (5ª Ed. Ed. JB, J.Pessoa/PB)

algumas colocações de seus defensores (descriminalização), tais como:

“a) o dependente de drogas é um doente, vítima do tráfico, carecedor

de tratamento médico e não de repressão: b) a legislação privaria os

traficantes de sua principal fonte de renda, o chamado imposto da

ilegalidade: c) se não é possível evitar o mal, vamos legalizar o

consumo: d) o estigma do crime é superior ao malefício da droga: e) o

usuário de drogas não pode ser considerado como um caso de polícia; f)

penalizar o usuário de drogas incentiva a corrupção policial; g)

penalizar o usuário é uma invasão do direito de liberdade sobre os

atos e a privacidade do cidadão, etc.”.

 

Na continuação de sua abordagem, pergunta: “Será que a criminalidade

cairia com o fim da proibição? O consumo de drogas diminuirá? A

descriminalização n ao funcionaria como uma espécie de aval para o

consumo, ampliando o universo de usuários? Drogas livres ou mais

acessíveis não seriam consumidas em quantidades maiores? Como educar

crianças e adolescentes a não usar drogas, se a legislação aceita o

seu uso?”.

 

Excelentíssim Procurador, sabe-se que, nos países onde foi liberado o

uso de drogas, a experiência não foi das melhores, como na Holanda. A

industrialização da droga e a sua consequente venda em lugares

públicos elimina, de imediato, a figura do traficante, mas cria, num

segundo passo, a figura do contrabandista, do praticante do descaminho

ou do falsário.

É de sabença geral que o tabaco é liberado no Brasil, mas também é de

conhecimento de todos que, além do mal que o mesmo causa, grande parte

do que é consumido é proveniente do mercado paralelo.

 

Detalhe também digno de apreciação é o fato da descriminalização e

posterior liberação da maconha trazer para a sociedade um fator de

risco para qualquer controle que se queira fazer – a disponibilidade.

Como se sabe, a disponibilidade e a tolerância são fatores que

desassossegam qualquer pessoa que esteja na busca de um se livrar de

qualquer domínio, seja das drogas lícitas, ilícitas ou, até mesmo, de

gêneros alimentícios.

 

Há também de se convir que a própria legislação tem modificado a sua

abordagem com relação ao ser humano classificado como usuário. O Art.

28, da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxico), em nenhum momento, nos

vários incisos e parágrafos, destina a pena privativa de liberdade

para o usuário. Vê-se, claramente, que o legislador preocupou-se em

reeducar o usuário, advertindo-o, mandando-o prestar serviços à

comunidade ou comparecer a programas especiais ou cursos.

 

Não há, pois, porque se levar o povo às ruas para dizer pra ele que a

Maconha é legal, é benéfica, pode melhorar o nível de vida das

pessoas, sem correr o sério risco de estar causando um prejuízo de

proporções incalculáveis para a nossa juventude.

 

Há de se observar que a própria Lei de Tóxicos permite o plantio

(Parágrafo Único do Art. 2º), a cultura e a colheita de vegetais que

produzam drogas, basta pedir autorização à União.

 

A discussão de tema dessa envergadura, em plena praça pública, onde

crianças e jovens pré-adolescentes, com suas personalidades ainda em

formação, estarão presentes em grande número, é, no mínimo, temerária.

E se é temerária, a sua prática há de ser coibida.

 

A legislação substantiva penal delineia em seus artigos 86 e 87 a

incitação e a apologia ao crime, respectivamente. Visava, o

legislador, a inibição de prática temerária, apesar da sua punição só

vir a acontecer, e de outra forma não poderia ser, com o fato

consumado. O Código Penal Brasileiro, em eu art. 87, assim define o

crime de apologia:

“Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”.

 

O legislador especial, ao editar a nova lei de tóxicos (11.343/006),

evitou o termo apologia, ma não deixou de incluir em eu bojo previsões

que intimidem a iniciativa de pessoas inconsequentes e não

sintonizadas com o futuro de nossos jovens e de nossa sociedade, de um

modo geral. Assim, fez incluir na nova ordem legal referente à droga,

mais precisamente no capítulo II, onde trata do crime, o art. 33, que

traz, em seu § 2º, a seguinte disposição: “induzir, instigar, ou

auxiliar alguém ao uso indevido de droga”.

 

Com a devida vênia, anexa-se cópia da decisão prolatada, em 30 de

abril de 2008, pelo Excelentíssimo Juiz Dr. André Ricardo de Carvalho

Costa, da 8ª Vara Criminal-TJ/PB, ocasião em que concedeu Liminar, em

atenção ao pedido formulado por esse Ministério Público, proibindo a

realização da “Marcha da Maconha/2008”.

 

Isto Posto, requer a Vossa Excelência a adoção de medidas legais e

oportunas, dando por existentes os elementos exigíveis para a

propositura do Remédio Jurídico adequado, visando evitar a realização

da tal “marcha da maconha” em nossa capital.

Nestes Termos,

 Pede Deferimento

 

 

João Pessoa, 27 de março de 2009.

 

 

 

Geraldo Amorim de Souza

Vereador/PDT




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