From: Daniel Claudino <dlc...@gmail.com>
Date: 18 de maio de 2011 10h06min00s BRT
To: Daniel Claudino <dlc...@gmail.com>, dlc...@hotmail.com
Subject: RESENHA DE CAPITULO UM DO LIVRO - INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO - TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR.
CAPITULO 1 - A UNIVERSALIDADE DO FENÔMENO JURÍDICO
1.1 Direito: Origem do termo, seu significado e suas funções
- O autor afirma a dificuldade de se definir o Direito com rigor, pois ele, na prática, aparece-nos como um complicado mundo de contradições e coerências. Ao mesmo tempo que ele protege-nos da maioria caótica, do poder arbitrário, amparando os desfavorecidos, é também um instrumento manipulável que frusta aspirações dos menos provilegiados, permitindo o uso de técnicas de controle ou manipulação.
- Tentativa de aproximação da definição: A origem da palavra.
- Palavras de Origem Latina: Jus e Rectum (deu origem a directum e a derectum)
- Rectum: Deu origem a Rechts, Right
- Derectum: Deu Origem a Derecho, droit, Diritto e Direito
- Qual a convergência semântica entre Jus e Derectum? Os símbolos (antecedem a palavra) vinculam-se a palavra Direito.
- Grande Símbolo do Direito: Uma Balança com dois pratos e, em algumas culturas, um fiel.
- Outros símbolos mais elaborados existem, mas dependem da cultura.
- Símbolos mais elaborados do Direito
- Cultura Grega
- Deusa Diké
- Em pé
- Mão Esquerda: segura uma balança SEM FIEL
- Mão Direita: segura uma espada(força e firmeza)
- Olhos Abertos ( Sentido Intelectual - Especulação e Saber teórico:Adequar a teoria aos fatos )
- Sua boca dizia O JUSTO quanto os pratos estavam em equilíbrio(Íson)
- Palavras mais importantes relacionadas:
- Díkaion: O que era dito solenemente pela deusa Díke (Declarava o Direito)
- Íson: Igual (donde vem a palavra isonomia)
- Iudicare: O conhecimento do Direito estava ligado a força para executá-lo
- Cultura Romana
- deusa Iustitia
- Em pé
- Segurava com as duas mãos um banlaça(COM FIEL)
- Olhos vendados (era mais importante a audição - saber prático/prudência)
- Dizia o Direito(Jus) quando o Fiel estava completamente vertical(Rectum - reto, de cima para baixo)
- Palavras mais importantes relacionadas:
- Jus: O Direito. Aquilo que solenemente Iustitia declarava quanto o fiel estava rectum.
- Rectum: reto, de cima para baixo. O fiel alinhado verticamente.
- Jus-dicere: Dizer o direito em atitude firme.
- O Autor adverte que compreender a palavra "Direito" não é tarefa fácil. Ele é um fenômeno de muitas facetas e a própria expressão "Direito" é um termo vago, pois possui diversos significados. Um ora designa uma ciência, em outra todo um conjunto de normas(ordenamento jurídico), em outra uma norma específica, em outra uma obrgação e/ou dever jurírico(Direito Objetivo), em outra uma pretenção jurídica(Direito Sobjetivo).
1.2 Buscando uma compreensão universal: Concepções da Língua e Definição do Direito
- O Direito é visto pelos juristas como um fenômeno universal
- Os Filósofos e Cientistas Políticos preocupam-se com as "definições em série", inacabadas, dos juristas.
- Porque os juristas tentam definir o Direito? Por que eles buscam a essência do fenômeno?
- Eles buscam PRIMEIRO definir para pensar que estão seguros sobre o domínio do seu objeto de estudo.
- Para definir precisamos lançar mão de um sistema de signos organizados: a língua
- Qual a relação entre a língua e a realidade? É possível representar a realidade através de um sistema de signos ?
- A partir da pergunta anterior surgem teorias. Umas afirmando outras negando a possibilidade de se alcançar a realidade através da língua. O Autor examina duas dessas teorias(Essencialista e Convencionalista).
- Teoria Essencialista
- Acredita que a língua é um instrumento que desígna a realidade, donde a possibilidade de conceitos linguísticos refletirem uma presumida essência das coisas.
- Para essa teoria a Palavra possui variações possíveis, mas um núcleo invariável(essência) que possibilita o conceito.(p.ex. mesa)
- Deve haver uma só definição válida para a palavra.
- Diversos autores jurídicos não desprezam o caráter vago do termo "direito". Eles não se furtam de descobrir o que é o Direito em geral.
- Teoria Convencionalista
- Acredita que a língua é um conjunto de signos cuja relação com a realidade é estabelecida arbitrariamente pelos homens.
- Essência é uma palavra que ganha sentido dentro de um contexto linguístico.
- Propõe-se a investigar os usos linguísticos
- Grande parte das definições reais(essenciais) do Direito são demasiadamente genéricas ou são muito circunstânciadas. Ou são imprestáveis para se definir os limites do que seja o Direito ou são muito circunstanciadas perdendo a sua pretensa universalidade.
- Para essa teoria a caracterização de um conceito desloca-se de buscar a natureza ou essência de uma coisa(a pergunta deixa de ser: o que é?) para a investigação sobre os critérios vigentes no uso comum do uso da palavra(a pergunta passa a ser: Como se usa a palavra?)
- Definir um conceito não é a mesma coisa de definir a realidade:
- Ex1: Sentar-se à MESA de jantar (uma realidade)
- EX2: A boa MESA satisfaz o cliente(outra realidade)
- NÃO SE AFIRMA QUE A ESSÊNCIA É INATINGÍVEL, MAS QUE A QUESTÃO DA ESSÊNCIA NÃO TEM SENTIDO !!!
- Espécies de definições, segundo o convencionalismo:
- Definição Lexical: Define procurando reporta-se ao uso comum, tradicional e constante da palavra.
- Adimite uma avaliação de conformidade ou não conformidade com o uso da palavra (verdadeiro:conforme / Falso: não conforme)
- Ex1: Mesa.
- Nem sempre a palavra se presta a esse tipo de definição.
- Ex1: a palavra lei (que lei? lei física, lei divina, lei social)
- Definição Estipulativa: Propõe um novo uso para o vocábulo, fixando-lhe arbitrariamente um conceito. O vocábulo exigem uma estipulação arbitrária para bem caracterizá-la
- Ex1: A palavra lei (que lei? lei física, lei divina, lei social)
- O que é uso novo hoje pode-se tornar uso comum amanhã.
- Redefinição: Quanto a Definição Especulativa escolhe um dos usos comuns e o aperfeiçoa, ao invés de inová-lo totalmente.
- Estipulações e Redefinições são julgadas pelo critério da FUNCIONALIDADE e não do verdadeiro ou falso. Depende dos objetivos de quem define.
- Ex1: Uma estipulação ou redefinição do que seja A JUSTIÇA será funcional ou não, conforme o objtivo do definidor seja ou não atendido.
1.3. Problema dos Enfoques Teóricos: Zetético e Dogmático
- As teorias físicas vão-se ultrapassando à medida que o fenômeno vai conhecendo novas explicações.
- As teorias jurídicas "se ultrapassam" num sentido figurado. O objeto de estudo do jurista é um resultado que só existe e se realiza numa prática interpretativa.
- O físico o jurista têm suas definições guiadas por critérios de utilidade teórica e de conveniênica para a COMUNICAÇÃO.
- O Físico(sujeito) usa a cominicação(ação) num sentido INFORMATIVO (Resultado: Descreve o estado das coisas.
- A definição é ultrapassada porque se tornou falsa.
- O Jurísta(sujeito) usa a comunicação(ação) num sentio DIRETIVO (Resultado: Dirige o comportamento de alguém)
- A definição é ultrapassada porque deixou de ser atuante.
- A ciência jurídica não apenas informa, mas também conforma o fenômeno que estuda.
- Ex: A "posse" não é apenas o que ela representa socialmente, mas o que a doutrina jurídica diz que ela é.
- Para se estudar o que é o "Direito" deve-se decidir em qual o enfoque teórico a ser adotado. Isso porque o "Direito" pode ser objeto de teorias cujo enfoque sejam intencionalmente INFORMATIVAS, mas também de teorias ostensivamente DIRETIVAS.
- O uso que se fará da língua para definir o "Direito" dependerá do enfoque teorico a seguir.
- O "Direito" pode ser estudado de diferentes ângulos: O Zetético e o Dogmático
- A anédota de Socrates e o Ladrão: Socrates sentado, vê um homem correndo. Segue-se a ele, soldados. Um Soldado grita: - Pegue o ladrão. Socrates pergunta ao soldado: - O que é um ladrão?
- Vê-se duas atitudes:
- A atitude do Soldado: Parte da premissa que "ladrão" é uma "solução" já dada, algo já definido.
- A atitude de Socrates: Parte da premissa que "ladrão" é duvidosa e merece um questionamento prévio
- Os dois enfoque estão relacionados mas as CONSEQUÊNCIAS são diferentes:
- A consequência da atitude do Soldado: Está preocupado com o problema da AÇÃO(Enfoque Dogmático).
- A consequência da atitude de Socrates: Está preocupado com a ESPECULAÇÃO, com o questionamento globa, progressivo e infinito de premissas(Enfoque Zetético).
- Ao se estudar o Direito podemos ter os mesmos enfoque teóricos: O Zetético e o Dogmático
- Zetética: vem de zetein, que significa perquirir, pesquisar(O que é algo).
- O enfoque zetético, procura saber o que é uma coisa. Predomina a função INFORMATIVA da linguagem na comunicação.
- Dogmática: vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar(Como deve-ser algo?).
- O enfoque dogmático preocupa-se em possibilitar uma desição e orientar uma ação. Predomina a função INFORMATIVA combina-se com a DIRETIVA.
- A dogmática é mais fechada, pois está presa a conceitos fixados, obrigando-se a interpretações capazes de conformar os problemas às premissas e não, como sucede na zetética, as premissas aos problemas. Na dogmática existe um compromisso com a orientação da ação que impede-a de deixar soluções em suspenso.
- Enquanto no enforque zetético questiona as suas premissas porque elas são(ou ele a vê como) verificáveis e comprováveis, o enforque dogmático não questiona as suas premissas porque elas foram estabelecidas.
- O Autor afirma que é preciso reconhecer que todo fenômeno jurídico, com toda a sua complexidade, admite tanto o enfoque zetético, quanto o dogmático, em sua investigação. Isso explica porque várias ciências o tomem por objeto. Em algumas delas predomina o enfoque zetético, noutras o dogmático.
1.4 Zetética Jurídica
- O enfoque zetético do direito é feito sem se preocupar com os dogmas socialmente vinculantes. Elas são livre na pesquisa, sendo seu compromisso apenas com enunciados verificáveis. Em todos os subtipos de enforque zetéticos a preocupação é em saber o que é o Direito, sem a preocupação imediata de orientar a ação enquanto prescrita.
- A investigação Zetética do Direito admite a seguinte classificação:
- Zetética Empírica: Nos limites da experiência são construídos os conhecimentos. .
- Pura: Preocupa-se com a regularidade do fenômeno jurídico, enquanto atitudes e expectativas generalizadas
- Ex1: Sociologia Jurídica, Psicologia Jurídica, Antropologia Jurídica, etc.
- Aplicada:Preocupa-se com o fenômeno jurídico como um instrumento que atua socialmente dentro de certas condições sociais
- Ex1: Medicina Legal, Criminologia, Psicologia Forense
- Zetética Analítica: Os pressupostos lógicos constroem o conhecimento
- Pura: Critica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico
- Ex1: Filosofia do Direito, Metodologia Jurídica
- Aplicada: Preocupa-se com a instrumentalidade formal e material do fenômeno jurídico
- Ex1: Teoria Geral do Direito, Lógica do Raciocínio Jurídico
1.5 Dogmática Jurídica
- São dogmáticas, no estudo do Direito, a ciência do direito Civil, Comercial, Constitucional, Processual, Penal, Tributário, etc.
- Uma ciência pode ser considerada dogmática à medida que considera certas premissas, em si e por si, arbitrárias, como vinculantes para o estudo.
- Princípio das disciplinas Dogmáticas: Principio da proibição da negação ou Princípio da inegabilidade dos pontos de partida(Luhmann, 1974)
- OBS1: A dogmática depende desse princípio, mas não prende-se a ele.
- Ex: O princípio constitucional da legalidade, sob enfoque dogmático, obriga o jurista a pensar os problemas comportamentais com base na lei, conforme à lei, mas nunca contra a lei.
1.6 CONCLUSÃO
- Uma introdução ao Estudo do Direito é uma análise zetética de como a dogmática jurídica conhece, interpreta e aplica o direito, mostrando-lhe suas limitações.