In-PACTO Instituto Proteção Ambiental
não lida,18 de fev. de 2010, 19:11:0318/02/2010Faça login para responder ao autor
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para entidades-cnea, foru...@googlegroups.com, REDE 21 Litoral Norte - Agenda 21 LN, Forum_Agenda21_Sp, Rede Ambiental
---------- Mensagem encaminhada ----------
De:
<rafaelf...@hotmail.com>
Data: 18 de fevereiro de 2010 17:25
Assunto: [[FONASC-CBH]] UHE Baixo Iguaçu
Para:
fonas...@grupos.com.br
Repassando pela importância do resultado
Meus amigos,
Por favor, vejam a sentença (acesso pelos links abaixo) proferida pelo corajoso Juiz Federal Sandro Nunes Vieira da Subseção de Franscisco Beltrão (PR) numa das nossas ações da Liga Ambiental, mas que julgou simultânea e inteligentemente todas as demais movidas pelo MPF que tinham por objetivo anular os vários atos administrativos irregulares que permitiam a instalação da UHE Baixo Iguaçu (há outras ações da Liga Ambiental e da Terra de Direitos que também já tinham sido sentenciadas procedentemente). Por favor, percebam alguns detalhes que chamam a atenção nesta nova sentença: é a primeira decisão terminativa (e não apenas liminar) de que tenho notícia que submete a concessão de outorga de uso da água (ou da reserva de disponibilidade hídrica) para uma UHE ao que estabelece o plano de recursos hídricos e, mais, submete a existência da usina ao que estipular o plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu, que hoje a rejeita. Há ainda a anulação do leilão pelo qual o potencial hidráulico foi concedido (algo também inédito, por motivos ambientais). Estes três aspectos da sentença contrariam o entendimento jurídico consolidado em pareceres da AGU há anos e que vinham sendo usados no planejamento e no licenciamento ambiental de usinas em todo o país. Enfim, esta é uma vitória importante dos movimentos socioambientais que mostra que não se pode deixar de insistir na via judicial.
Um forte abraço a todos,
Rafael Filippin
Liga Ambiental
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa_popup.php?selForma=NU&txtValor=200770070020835&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=&selOrigem=PR&sistema=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&documento=4193163&DocComposto=57338&Sequencia=11&hash=21d2b4382ca23139793a83449f78e4ab
From:
ret...@news.oabpr.org.brTo:
rafaelf...@hotmail.comSubject: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DA 4ª REGIÃO/PR - 18/02/2010
Date: Thu, 18 Feb 2010 16:23:28 -0300
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ADVOGADO : 27200/PR - RAFAEL FERREIRA FILIPPIN VEICULAÇÃO : 18/02/2010 00:00:00 BOLETIM : 100217/2010 ÓRGÃO : SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA : VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO COM JEF CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO CIDADE : COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JORNAL : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DA 4ª REGIÃO/PR PÁGINA : 90 EDIÇÃO : 35
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto: 1) julgoIMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública n.º 2006.70.07.002083-5, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 18 da Lei n.º 7.347/85). 2) julgo EXTINTA a ação civil pública n.º 2008.70.07.001198-0, em relação à ré ENGEVIX ENGENHARIA S/A, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual; 3) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública n.º 2008.70.07.001198-0, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1) ANULAR a licença ambiental prévia n.º 17648, concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná à Engevix Engenharia S/A, para construção da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, bem como o procedimento administrativo n.º 99304839; 3.2) ANULAR o Leilão A-5 realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e PROIBIR o início de qualquer obra que tenha por finalidade a construção de usina hidrelétrica na área de influência do Parque Nacional do Iguaçu; 3.3) ANULAR a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica objeto da Resolução n.º 362/2008 da Agência Nacional de Águas e PROIBIR a aludida agência a conceder nova declaração para captação de água para produção de energia elétrica na área de influência do Parque Nacional do Iguaçu, com base na normatização ambiental em vigência; e 3.4) DETERMINAR ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio que se abstenham de licenciar, ou anuir com, o licenciamento de qualquer usina hidrelétrica nessa mesma área, com base nas atuais normas ambientais em vigor. Em caso de descumprimento dos itens 3.2 e 3.4 incidirá multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao seu causador, sem prejuízo da apuração e responsabilização por ato de improbidade administrativa. De acordo com o disposto no artigo 4º da Lei n.º 9.289/96, condeno tão-somente a empresa Neoernergia S/A ao pagamento das custas processuais, isentando as demais rés desse encargo. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ação civil pública ter sido manejada pelo Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.70.07.002083-5/PR AUTOR : LIGA AMBIENTAL ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA FILIPPIN RÉU : AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA .-
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