contribuição para a revisão da LEI

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Denise Bandeira

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Sep 9, 2015, 10:25:28 PM9/9/15
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Prezados

sugestões a serem apresentadas na página da CONSULTA PÚBLICA

Parágrafo 1º.

- FMCC

40 a 60 % do percentual previsto (3%)

Sugestão 60 % para o FMCC (conforme é adotado na cidade de Belo Horizonte - DECRETO Nº 11.103 DE 05 DE AGOSTO DE 2002)

- PRF

60 a 40%

Sugestão 40 % para o PRF (conforme é adotado na cidade de Belo Horizonte - DECRETO Nº 11.103 DE 05 DE AGOSTO DE 2002)

 

Parágrafo 2º.

- PRF (sugestão explicar essa subdivisão em relação ao parágrafo 1º.)

Até máximo de 25 % do valor da incidência dos tributos (ISS e IPTU)

·         20% diretamente para o empreendedor cultural (proponente com projeto aprovado)

·         5% para o FMCC


Qualificar o termo:

Empreendedor cultura: pessoa física ou jurídica, domiciliado no município de Curitiba, proponente de projeto cultural, a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura.


Alterar o art. 28

§ 1º. O apoio a projetos culturais referido no caput será para aqueles apresentados

por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública.

 


ACESSAR O LINK

http://www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br/leideincentivo/consult-publ002_15/

Bruno Mancuso

unread,
Sep 10, 2015, 11:45:54 AM9/10/15
to forum_artes...@googlegroups.com
Denise, e demais.

Lanço aqui a contribuição de alguns conselheiros e algumas pessoas ligadas ao audiovisual que pode ajudar também. Só como contribuição ao debate e à forma de redação, levem em conta o que quiserem. De qualquer forma, achamos que poderia haver mais tempo para debate....

segue.

Art. 7, § 1º. 
(A versão atual, da FCC, flexibiliza o montante de dinheiro a ser destinado para o Fundo e para a Renúncia, abrindo espaço para que a Renúncia se torne o principal mecanismo de financiamento. Nossa proposta é para que os recursos sejam, no mínimo, divididos meio a meio, mas deixando a possibilidade de que venha mais dinheiro para o Fundo do que para a Renúncia).

Versão atual:
Art. 7, § 1º.
Para o FMCC será destinado, como repasse de recursos do orçamento anual do Município, entre 40% e 60% do percentual previsto no caput deste artigo, sendo o restante estabelecido para o PRF (Programa de Renúncia Fiscal) dando preferência ao Fundo Municipal de Cultura.

Nossa sugestão:
Art. 7, § 1º.
Para o FMCC será destinado, como repasse de recursos do orçamento anual do Município, valor nunca inferior ao destinado ao PRF (Programa de Renúncia Fiscal).
___


Art. 7, § 2º.
(A versão atual prevê um repasse pequeno do dinheiro da Renúncia para o Fundo. Nossa sugestão é aumentar esse repasse).

Versão atual:
Art. 7, § 2º.
O incentivo fiscal estabelecido para o PRF -Programa de Renúncia Fiscal corresponde à renúncia fiscal no pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte, sendo proporcionalmente até 20% (vinte por cento) diretamente para o empreendedor cultural e até 5% (cinco por cento) para o FMCC, conforme Decreto Regulamentador.

Nossa sugestão:
Art. 7, § 2º.
O incentivo fiscal estabelecido para o PRF -Programa de Renúncia Fiscal corresponde à renúncia fiscal no pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte, sendo que os valores investidos serão obrigatoriamente destinados da seguinte forma: metade para o empreendedor cultural e a metade para o FMCC (este não podendo ser descontado do orçamento previsto pelo executivo para o FMCC).
___


Art. 28, § 1º.
 (A versão atual restringe a quem pode concorrer aos editais da Renúncia, impedindo o acesso à pessoas físicas. Nossa sugestão é democratizar o acesso, ou seja, que pessoas físicas e jurídicas possam acessar o recurso).

Versão atual:
Art. 28, § 1º.
O apoio a projetos culturais referido no caput será para aqueles apresentados exclusivamente por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública.

Nossa sugestão:
Art. 28, § 1º.
O apoio a projetos culturais referido no caput será para aqueles apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública.
___

Art. 30
Não conversamos a respeito desse, mas deixo com sugestão: a ideia é garantir o lançamento de, no mínimo, 03 editais anuais no Fundo. Um destinado a financiar a produção cultural (montagem de espetáculos, filmes, performances, livros...), outro destinado a financiar difusão (propostas de circulação de espetáculos, mostras, festivais, cineclubes, rodas de leitura... nos bairros), outro destinado a financiar a formação (propostas de oficinas artísticas e culturais para a população dos bairros). A ideia é que, as oficinas e a circulação de obras possam fomentar as produções que já ocorrem no bairro, de modo que as pessoas tenham mais ferramentas para acessar o edital de produção. Então seriam três editais que fortaleceriam a rede de produção artística e cultural.

Versão atual:
Art. 30. Fica assegurado, em cada exercício financeiro, o lançamento de um edital livre do PRF, contemplando todas as áreas discriminadas no Art. 3º, para o qual será admitida a apresentação de projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de manifestação e/ou ação artística ou cultural.

Nossa sugestão:
Art. 30. Fica assegurado, em cada exercício financeiro, o lançamento de, no mínimo, três editais livres do PRF, contemplando todas as áreas discriminadas no Art. 3º:
I - Edital Livre de Produção: para o qual será admitida a apresentação de projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de manifestação e/ou ação artística ou cultural.
II - Edital Livre de Difusão: para o qual será admitida a apresentação de projetos que prevejam a circulação de obras, mostras, festivais, cineclubes, rodas de leitura, entre outros, nos bairros da cidade;
III - Edital Livre de Formação: para o qual será admitida a apresentação de projetos de oficinas artísticas e culturais, destinadas a atender a população dos bairros da cidade.



Bruno Mancuso

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Denise Bandeira

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Sep 10, 2015, 3:35:11 PM9/10/15
to forum_artes_visuais_pr
Ola Bruno
agradeçemos, vamos apoiar as sugestões e solicitar mais tempo!
abs
denise bandeira
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