contribuição de Marcelo Conrado para elucidar alguns pontos
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Denise Bandeira
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Sep 10, 2015, 3:37:40 PM9/10/15
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Formulário - Consulta Pública n.º 002/15 - Minuta Nova Lei de
Incentivo à Cultura de Curitiba
SEU NOME COMPLETO : Marcelo Miguel Conrado
SOBRE QUAL(IS) ARTIGO(S) E SUA CONTRIBUIÇÃO : Artigos 1º; 7º, 24 e 28
DÊ SUA SUGESTÃO A RESPEITO : Atendendo a abertura da Consulta Pública sobre a
minuta da Nova Lei de Incentivo à Cultura, tem-se as questões abaixo
formuladas, que ou seguem como sugestões ou como pedido de esclarecimentos,
objetivando maior clareza ao texto da referida lei. O parágrafo único do artigo
primeiro determina que o PAFICC será coordenado pela FCC e acompanhado pelo
Conselho Municipal de Políticas Públicas. É sobre este conselho que formulamos
o primeiro pedido de esclarecimentos. Em consulta ao endereço eletrônico dos
Conselhos de Curitiba não encontramos informações sobre a criação e as regras
que regem o referido conselho de políticas públicas, bem como os critérios para
a sua composição e sua finalidade. Registramos que para que tal Conselho esteja
expressamente abrangido na Lei, é pressuposto que o mesmo já tenha sido criado.
Desse modo solicitamos informações sobre sua criação e funcionamento - http://portaldosconselhos.curitiba.pr.gov.br/conselho-deliberativo-da-fundacao-cultural/
Como segundo ponto, o artigo 7º. cuida da distribuição de recursos entre o PRF
e o FMCC. O parágrafo primeiro prevê entre 40% e 60% do percentual previsto
será destinado ao FMCC. No entanto, para fins de previsibilidade e segurança, o
percentual deverá ser fixo e determinado no texto da lei. Nesse sentido,
sugere-se a destinação de 60% ao FMCC. Aliás, a redação final do parágrafo
único do artigo 7º. já determina que deverá ser dada preferência ao FMCC. A
sugestão de valor fixo de 60% fundamenta-se, ainda, pois a redação que trata de
"preferencialmente" oferece margens para o descumprimento. A redação
do parágrafo segundo do artigo 7º. não é compreensível, devendo a FCC
esclarecer qual o sentido do texto, em especial a destinação de 20% diretamente
para o empreendedor cultural e 5% para o FMCC. Sobre isso pergunta-se: como
chegou-se a tais índices de divisão? Como terceiro ponto, o artigo 24, inciso
I, de modo expresso afirma que a pesquisa artística e cultural não compreende a
pesquisa teórica restrita a elaboração de ensaios, teses, monografias e
semelhantes. Sobre isso, requer-se esclarecimentos sobre tal exclusão. Nesse
sentido, não há um linha divisória que separe as questões práticas e teóricas,
pois ambas se complementam. É por meio da pesquisa, inclusive teórica, que a
prática artística encontra subsídios que a validem. Essa é uma das razões pelas
quais muitos artistas procuram cursos de pós-graduação ou inserem-se em grupos
de pesquisas. Não há mais como dissociar a teoria da prática, até mesmo porque
parte da produção artística contemporânea é produzida dentro da academia. Além
disso, as discussões teóricas sobre a prática auxiliam na aproximação do
público com a obra, democratizando o acesso à cultura. Como último ponto, e um
dos mais sensíveis, está o parágrafo primeiro do artigo 28, ao limitar que o
apoio a projetos do PRF será para "aqueles apresentados exclusivamente por
pessoas jurídicas". Trata-se de um obstáculo a limitação somente as
pessoas jurídicas, além do fato de que tal limitação não encontra qualquer
respaldo jurídico, sendo o acesso aos editais, bem ao apoio lá previsto, um
direito de todos.