contribuição de Marcelo Conrado para elucidar alguns pontos

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Denise Bandeira

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Sep 10, 2015, 3:37:40 PM9/10/15
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Formulário - Consulta Pública n.º 002/15 - Minuta Nova Lei de Incentivo à Cultura de Curitiba


SEU NOME COMPLETO : Marcelo Miguel Conrado

SOBRE QUAL(IS) ARTIGO(S) E SUA CONTRIBUIÇÃO : Artigos 1º; 7º, 24 e 28
DÊ SUA SUGESTÃO A RESPEITO : Atendendo a abertura da Consulta Pública sobre a minuta da Nova Lei de Incentivo à Cultura, tem-se as questões abaixo formuladas, que ou seguem como sugestões ou como pedido de esclarecimentos, objetivando maior clareza ao texto da referida lei. O parágrafo único do artigo primeiro determina que o PAFICC será coordenado pela FCC e acompanhado pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas. É sobre este conselho que formulamos o primeiro pedido de esclarecimentos. Em consulta ao endereço eletrônico dos Conselhos de Curitiba não encontramos informações sobre a criação e as regras que regem o referido conselho de políticas públicas, bem como os critérios para a sua composição e sua finalidade. Registramos que para que tal Conselho esteja expressamente abrangido na Lei, é pressuposto que o mesmo já tenha sido criado. Desse modo solicitamos informações sobre sua criação e funcionamento - http://portaldosconselhos.curitiba.pr.gov.br/conselho-deliberativo-da-fundacao-cultural/ Como segundo ponto, o artigo 7º. cuida da distribuição de recursos entre o PRF e o FMCC. O parágrafo primeiro prevê entre 40% e 60% do percentual previsto será destinado ao FMCC. No entanto, para fins de previsibilidade e segurança, o percentual deverá ser fixo e determinado no texto da lei. Nesse sentido, sugere-se a destinação de 60% ao FMCC. Aliás, a redação final do parágrafo único do artigo 7º. já determina que deverá ser dada preferência ao FMCC. A sugestão de valor fixo de 60% fundamenta-se, ainda, pois a redação que trata de "preferencialmente" oferece margens para o descumprimento. A redação do parágrafo segundo do artigo 7º. não é compreensível, devendo a FCC esclarecer qual o sentido do texto, em especial a destinação de 20% diretamente para o empreendedor cultural e 5% para o FMCC. Sobre isso pergunta-se: como chegou-se a tais índices de divisão? Como terceiro ponto, o artigo 24, inciso I, de modo expresso afirma que a pesquisa artística e cultural não compreende a pesquisa teórica restrita a elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes. Sobre isso, requer-se esclarecimentos sobre tal exclusão. Nesse sentido, não há um linha divisória que separe as questões práticas e teóricas, pois ambas se complementam. É por meio da pesquisa, inclusive teórica, que a prática artística encontra subsídios que a validem. Essa é uma das razões pelas quais muitos artistas procuram cursos de pós-graduação ou inserem-se em grupos de pesquisas. Não há mais como dissociar a teoria da prática, até mesmo porque parte da produção artística contemporânea é produzida dentro da academia. Além disso, as discussões teóricas sobre a prática auxiliam na aproximação do público com a obra, democratizando o acesso à cultura. Como último ponto, e um dos mais sensíveis, está o parágrafo primeiro do artigo 28, ao limitar que o apoio a projetos do PRF será para "aqueles apresentados exclusivamente por pessoas jurídicas". Trata-se de um obstáculo a limitação somente as pessoas jurídicas, além do fato de que tal limitação não encontra qualquer respaldo jurídico, sendo o acesso aos editais, bem ao apoio lá previsto, um direito de todos. 

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