Enc: Fwd: Votação amanhã da PEC que renova e amplia a DRU para os entes subnacionais

2 views
Skip to first unread message

Lívia Milena

unread,
Apr 26, 2016, 9:23:48 AM4/26/16
to comitepopulardesa...@googlegroups.com, COMITE SAUDE Plebiscito, Conferencia Universitaria, 'Lívia Milena' via Fórum Recifense pelo Direito a Saúde e contra as Privatizações


Em Segunda-feira, 25 de Abril de 2016 10:14, Isabela Soares Santos <isabel...@gmail.com> escreveu:


Divulgando ...
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Elida Graziane <elida.g...@gmail.com>
Data: 25 de abril de 2016 09:26
Assunto: Votação amanhã da PEC que renova e amplia a DRU para os entes subnacionais
Para:


Bom dia caros amigos, 
 
Eis a razão pela qual compartilho com vocês o vídeo da audiência pública realizada pelo CNMP sobre os riscos de subfinanciamento da saúde e da educação disponível em  https://www.youtube.com/watch?v=e3JMxp9NtNc, onde claramente reconhecemos ser incompatível tal arranjo com a nossa Constituição.
Neste momento, precisamos ter clareza de que o custeio mínimo da educação a que se refere o art. 212 da CR/88 pode ter sido - neste momento - "excetuado" no Senado e o piso da saúde parece estar à deriva, mas a educação ainda se ressente da falta de fonte de receita para atingir a imprescindível meta de 10% do PIB para implementar o PNE, bem como deixa de ser "emergencial" ou razoável a falta de repartição federativa das próprias contribuições sociais que amparam a seguridade social com essa perenização anômala - via ADCT - das desvinculações.
 Segue abaixo trecho do debate que temos feito e que a sociedade parece não lhe conferir a devida importância: os pisos constitucionais em saúde e educação são garantias fundamentais, que não podem ser simplesmente extintas ou mitigadas. A melhoria do seu arranjo se impõe, jamais a sua pura e simples redução como se ainda não houvesse o desafio da efetividade do SUS e das metas e estratégias do PNE.
 Conto com o apoio de todos para tal debate estendido, onde for possível levá-lo adiante. Há muita interdição e cortina de fumaça sobre tais estratégias enviesadas de ajuste fiscal, quando nosso Parlamento já aceita, de antemão, abrir mão dos pisos, sem questionar os resultados do Banco Central (swaps cambiais, operações compromissadas, custo do elevado estoque de reservas cambiais e fixação da taxa Selic) e sua relação com o Tesouro, o custo dos créditos subsidiados via BNDES e demais decisões de política econômica (http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/04/1764093-divida-publica-e-bomba-relogio-que-cresce-cerca-de-r-2-bilhoes-por-dia.shtml ehttp://economia.estadao.com.br/noticias/geral,ficar-atento,1860159), que, a despeito de serem importantes, não possuem primazia constitucional, tampouco primazia orçamentário-financeira em relação às demais políticas públicas como o são a saúde e a educação...
Abraço fraterno, Élida. 


"Em quaisquer tempos e países regidos pelo Estado Democrático de Direito, o orçamento público tem por finalidade central o esforço de assegurar a concretização dos direitos fundamentais no bojo da sociedade a que se refere.
Enquanto subsistir a presente crise fiscal vivida pelo Brasil, esse norte constitucional nos revela uma verdadeira régua de Justiça entre as despesas que devem ser mantidas e os gastos que podem ser reduzidos e/ou extintos. Trata-se de parâmetro objetivo e inquestionável, mormente diante do cenário de arrecadação instável e em tendência decrescente. [...]
Os arts. 195, 198 e 212 da Constituição Federal operam como deveres estatais e também como garantias de financiamento mínimo, para que os orçamentos públicos não sejam omissos ou regressivos quanto à satisfação material dos direitos fundamentais, respectivamente, ao conjunto integrado de ações da seguridade social, à saúde e à educação.
Sob o pálio da Constituição de 1988, as receitas vinculadas à seguridade social (art. 195) e os pisos de gasto em saúde e educação (arts. 198 e 212) são instrumentos de proteção orçamentário-financeira de direitos que não podem ser minorados ou negados.
A teor do art. 167, IV, em sua parte final, da Constituição, as vinculações orçamentárias asseguradoras de piso de custeio para os direitos fundamentais à saúde e à educação foram expressamente excetuadas do princípio geral de não afetação da receita de impostos, por força da sua condição de conteúdo mínimo de validade das leis orçamentárias anuais de cada ente da federação.
Nosso convencimento se firma na perspectiva de que o comando de imutabilidade que confere máxima proteção aos direitos fundamentais também se estende às suas garantias estatuídas constitucionalmente. Ora, assim como o habeas corpus está para a liberdade de locomoção, o dever de custeio mínimo está para os direitos sociais à saúde e à educação, os quais hão de ser providos pelo Estado em caráter progressivo.”
COMPARATO, Fábio Konder; PINTO, Élida Graziane. Custeio mínimo dos direitos fundamentais sob máxima proteção constitucional. Publicado em 17/12/2015 e disponível em http://www.conjur.com.br/2015-dez-17/custeio-minimo-direitos-fundamentais-maxima-protecao-cf
--
Recebeu esta mensagem porque subscreveu ao grupo "AgendaMRSB" do Grupos do Google.
Para anular a subscrição deste grupo e parar de receber emails do mesmo, envie um email para agendamrsb+...@googlegroups.com.
Para mais opções, visite https://groups.google.com/d/optout.



--
Um abraço,
Isabela


Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages