Fwd: Salário de Maestro

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Luciano músico

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Dec 16, 2011, 7:55:23 PM12/16/11
to forum-permanente-de-...@googlegroups.com, forummu...@yahoogrupos.com.br
Repassando,
licitação em forma de "pregão" no TJ Tocantins. Forma de leilão.

Luciano de Souza
SINDIMUSI-TO




Mensagem original
De: Will < fernandes...@gmail.com >
Para: Luciano músico < lucia...@zipmail.com.br >
Assunto: Re: Salário de Maestro
Enviada: 16/12/2011 22:37

Pode sim. Claro.
Na SATED, para atores, exite um piso salarial que deve ser respeita, pra evitar eventualiades como essa: a empresa tem 25 mil por ano pra pagar o artista, mas uma artista amador ou que não precisa de dinheiro oferece os serviços por qualquer troco e inviabiliza a negociação, além de reduzir a profissão. Maestro amador, em São Paulo - para coro de alunos e fanfarra recebe 1000 reais - esse que hoje "arrematou" o contrato ofereceu fazer por quase menos que isso - dados os descontos, etc.
Vou acompanhar o f[orum.
Abrigadão mesmo, assim.
Abração

Em 16 de dezembro de 2011 22:29, Luciano músico <lucia...@zipmail.com.br> escreveu:

Willian,

 

 

Se ele cumpriu a  exigência do item 6 anexo 1 (Termo de Referência )  e do

(10.2.3. Relativos à Qualificação Técnica (Pessoa Física e Jurídica) acredito que sim.

 

Vamos notificar alguns órgãos a semana que vem sobre contratações de Profissionais de Música.

 

Esta questão é muito importante para nós posso colocar no fórum para discussão ?

 

Luciano de Souza

 

6-DA QUALIFICAÇÃO DO REGENTE E TECLADISTA

6.1 O profissional responsável pela execução do serviço deverá possuir formação acadêmica  (graduação) em Música, ou formação técnica, ou conclusão de 2 (dois) cursos livres de Música, com  habilitações específicas para as áreas de regência ou teclado, devidamente comprovado, deve  apresentar atestado de capacidade técnica, que comprove ter o profissional executado para órgão ou  entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito  Federal, ou ainda para empresa privada, serviços de características equivalentes ao objeto da  presente licitação, para o qual concorrerá (professor-regente ou tecladista).

 

6.2 A comprovação da experiência e conhecimento deverá ser realizada por meio da entrega dos  seguintes elementos: cópia autenticada de diploma, certificados ou declarações de conclusão de  cursos conferidos por escolas, atestado de capacidade técnica comprovando a experiência  profissional

 

 



Em 16/12/2011 21:05, Will < fernandes...@gmail.com > escreveu:

Claro!
Obrigadão.
Abraço.
Will

Em 16 de dezembro de 2011 20:46, Luciano músico <lucia...@zipmail.com.br> escreveu:
Você tem como enviar o edital de chamada
Luciano 



Em 16/12/2011 16:54, Will < fernandes...@gmail.com > escreveu:

Oi, Luciano!
Preciso de fazer uma consulta com vc.
Acabei de participar de um licitação em forma de "pregão" no TJ. Forma de leilão.
Exigem nível técnico, etc... maestro com experiência. etc.
Mas os lanes foram baixando, baixando - o salário que pagariam seria de 3 mil, iniciais, baixei o meu lance pra trabalhar por 2 mil, o outro maestro - que rege em Igreja e não precisa desse dinheiro - foi baixando até ficar inviável.
Minha dúvida é: como fica isso? Pode a profissão ser tratada assim, quem topar trabalhar quase de graça pega o emprego e nós que dependemos disso pra viver ficamos de fora? Não existe um limite salarial - mínimo? E ele não apresentou carteira da ordem, pode? Se houver erros, tenho 2 dias pra interceder - a partir de segunda. Me ajuda nessa?
Meu tel. 84024931 (com a Ana, pois estou em Sampa)
Abrigadão
Pregao - Licitacoes- TCE.pdf

MARA RITA RIBEIRO RHODEN

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Dec 17, 2011, 7:43:15 AM12/17/11
to forum-permanente-de-...@googlegroups.com
Desculpe-me me meter, mas não existe um PISO salarial para regente???? 

Estipulado inclusive em Níveis: Graduação, nível técnico etc????



 Mara Rita
Jornalista  
Artista do Tocantins



Date: Fri, 16 Dec 2011 22:55:23 -0200
From: lucia...@zipmail.com.br
To: forum-permanente-de-...@googlegroups.com
CC: forummu...@yahoogrupos.com.br
Subject: Fwd: Salário de Maestro
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Luciano músico

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Dec 18, 2011, 4:19:40 PM12/18/11
to forum-permanente-de-...@googlegroups.com




Mensagem original
De: Will < fernandes...@gmail.com >
Para: Luciano músico < lucia...@zipmail.com.br >
Assunto: Re: Salário de Maestro
Enviada: 18/12/2011 11:33

Oi, Luciano
Não consegui postar mensagem no grupo - então to te mandando minha resposta pra Mara - será q vc pode postar pra mim?
Obrigadão
Abraço, Will
Oi, Mara. Essa foi minha dúvida.
Em São Paulo, por exemplo, 1000 reais é o piso para regente amador de fanfarra e coro de alunos - exigindo apenas nível fundamental. http://www.pciconcursos.com.br/concurso/prefeitura-de-santa-cruz-do-rio-pardo-sp-8-vagas
Nesse pregão do TJ quem aceitar fazer por menos é contratado. Eu parei de baixar quando vi que o valor já estava irrisório, e saí de lá com a dúvida: Se a pessoa não depende desse dinheiro, pode ir baixando até 1 real e destruir o exercício de uma profissão? Com esse precedente nenhuma secretaria aceitará pagar mais do que isso. E a outra dúvida retórica: como uma entidade aceita um serviço tão sério por tão pouco, pode se esperar qualidade?

Heitor Oliveira

unread,
Dec 19, 2011, 8:26:19 AM12/19/11
to forum-permanente-de-...@googlegroups.com
Entendo que deveria haver uma interferência do Sindicato dos Músicos e/ou da Ordem dos Músicos junto a estes orgãos que pretendem contratar regentes para corais institucionais. A meu ver, o procedimento mais adequado seria definir o valor que pretendem pagar e abrir um processo seletivo, para que o profissional mais qualificado disponível seja contratado.

Att.,
Heitor Oliveira



2011/12/18 Luciano músico <lucia...@zipmail.com.br>

--
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--
Heitor Oliveira
heit...@gmail.com

Luciano músico

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Dec 19, 2011, 9:42:43 AM12/19/11
to forum-permanente-de-...@googlegroups.com, forummu...@yahoogrupos.com.br, c...@tjto.jus.br, cerim...@tjto.jus.br

Informativo

Segue o Regimento Interno da  Resolução OMB  N º 012 de  22 DE Julho de 2010. da Câmaras de Julgamento de Processos Administrativos Éticos e de Multas, da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado do Tocantins.

Está sendo enviada também para os Deputados e Vereadores de Palmas solicito aos colegas de outros municípios que divulguem em sua cidade.

Condialmente,
Luciano de Souza
Presidente
Sindimusi-TO
6332256207 - 99793213


Em 19/12/2011 11:26, Heitor Oliveira < heit...@gmail.com > escreveu:
Entendo que deveria haver uma interferência do Sindicato dos Músicos e/ou da Ordem dos Músicos junto a estes orgãos que pretendem contratar regentes para corais institucionais. A meu ver, o procedimento mais adequado seria definir o valor que pretendem pagar e abrir um processo seletivo, para que o profissional mais qualificado disponível seja contratado.

Att.,
Heitor Oliveira



2011/12/18 Luciano músico <lucia...@zipmail.com.br>




Mensagem original
De: Will < fernandes...@gmail.com >
Para: Luciano músico < lucia...@zipmail.com.br >
Assunto: Re: Salário de Maestro
Enviada: 18/12/2011 11:33

Oi, Luciano
Não consegui postar mensagem no grupo - então to te mandando minha resposta pra Mara - será q vc pode postar pra mim?
Obrigadão
Abraço, Will
Oi, Mara. Essa foi minha dúvida.
Em São Paulo, por exemplo, 1000 reais é o piso para regente amador de fanfarra e coro de alunos - exigindo apenas nível fundamental. http://www.pciconcursos.com.br/concurso/prefeitura-de-santa-cruz-do-rio-pardo-sp-8-vagas
Nesse pregão do TJ quem aceitar fazer por menos é contratado. Eu parei de baixar quando vi que o valor já estava irrisório, e saí de lá com a dúvida: Se a pessoa não depende desse dinheiro, pode ir baixando até 1 real e destruir o exercício de uma profissão? Com esse precedente nenhuma secretaria aceitará pagar mais do que isso. E a outra dúvida retórica: como uma entidade aceita um serviço tão sério por tão pouco, pode se esperar qualidade?



Mensagem original
De: Will < fernandes...@gmail.com >
Para: Luciano músico < lucia...@zipmail.com.br >
Assunto: Re: Salário de Maestro
Enviada: 16/12/2011 22:37

Pode sim. Claro.
Na SATED, para atores, exite um piso salarial que deve ser respeita, pra evitar eventualiades como essa: a empresa tem 25 mil por ano pra pagar o artista, mas uma artista amador ou que não precisa de dinheiro oferece os serviços por qualquer troco e inviabiliza a negociação, além de reduzir a profissão. Maestro amador, em São Paulo - para coro de alunos e fanfarra recebe 1000 reais - esse que hoje "arrematou" o contrato ofereceu fazer por quase menos que isso - dados os descontos, etc.
Vou acompanhar o f[orum.
Abrigadão mesmo, assim.
Abração

Em 16 de dezembro de 2011 22:29, Luciano músico <lucia...@zipmail.com.br>escreveu:

Willian,

 

 

Se ele cumpriu a  exigência do item 6 anexo 1 (Termo de Referência )  e do

(10.2.3. Relativos à Qualificação Técnica (Pessoa Física e Jurídica) acredito que sim.

 

Vamos notificar alguns órgãos a semana que vem sobre contratações de Profissionais de Música.

 

Esta questão é muito importante para nós posso colocar no fórum para discussão ?

 

Luciano de Souza

 

6-DA QUALIFICAÇÃO DO REGENTE E TECLADISTA

6.1 O profissional responsável pela execução do serviço deverá possuir formação acadêmica  (graduação) em Música, ou formação técnica, ou conclusão de 2 (dois) cursos livres de Música, com  habilitações específicas para as áreas de regência ou teclado, devidamente comprovado, deve  apresentar atestado de capacidade técnica, que comprove ter o profissional executado para órgão ou  entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito  Federal, ou ainda para empresa privada, serviços de características equivalentes ao objeto da  presente licitação, para o qual concorrerá (professor-regente ou tecladista).

 

6.2 A comprovação da experiência e conhecimento deverá ser realizada por meio da entrega dos  seguintes elementos: cópia autenticada de diploma, certificados ou declarações de conclusão de  cursos conferidos por escolas, atestado de capacidade técnica comprovando a experiência  profissional

 

 



Em 16/12/2011 21:05, Will < fernandes...@gmail.com > escreveu:
Em 16 de dezembro de 2011 20:46, Luciano músico <lucia...@zipmail.com.br>escreveu:
Você tem como enviar o edital de chamada
Luciano 



Em 16/12/2011 16:54, Will < fernandes...@gmail.com > escreveu:

Oi, Luciano!
Preciso de fazer uma consulta com vc.
Acabei de participar de um licitação em forma de "pregão" no TJ. Forma de leilão.
Exigem nível técnico, etc... maestro com experiência. etc.
Mas os lanes foram baixando, baixando - o salário que pagariam seria de 3 mil, iniciais, baixei o meu lance pra trabalhar por 2 mil, o outro maestro - que rege em Igreja e não precisa desse dinheiro - foi baixando até ficar inviável.
Minha dúvida é: como fica isso? Pode a profissão ser tratada assim, quem topar trabalhar quase de graça pega o emprego e nós que dependemos disso pra viver ficamos de fora? Não existe um limite salarial - mínimo? E ele não apresentou carteira da ordem, pode? Se houver erros, tenho 2 dias pra interceder - a partir de segunda. Me ajuda nessa?
Meu tel. 84024931 (com a Ana, pois estou em Sampa)
Abrigadão

 

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Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Fórum Permanente de Música de Tocantins" dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para forum-permanente-de-...@googlegroups.com.
Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para forum-permanente-de-musica...@googlegroups.com.
Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/forum-permanente-de-musica-de-tocantins-?hl=pt-BR.
REGIMENTO INTERNO DA CJPAM - APROVADO EM 22.07.2010.pdf
Resolucao OMB D.O - TO.pdf

abner jorge da silva

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Dec 20, 2011, 10:59:47 AM12/20/11
to forum-permanente-de-...@googlegroups.com
Concordo com o amigo Heitor Oliveira.
Essa ideia de pregão só desvaloriza a profissão.


Date: Mon, 19 Dec 2011 10:26:19 -0300
Subject: Re: Salário de Maestro
From: heit...@gmail.com
To: forum-permanente-de-...@googlegroups.com

Luciano músico

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Dec 20, 2011, 6:47:48 PM12/20/11
to forum-permanente-de-...@googlegroups.com, forummu...@yahoogrupos.com.br


Ficou definido em assembléia nacional dos sindicatos dos músicos  no ultimo encontro da Fenamusi em 2011 no Rio de Janeiro  que todos os sindicatos que compõe a federação vão apoiar a permanência da regulamentação da profissão de música, além disso foi criado um GT(Grupo de Trabalho) do qual o sindicato do Tocantins é integrante  que vai apresentar um relatório final sobre a situação e as ações que serão tomadas.

A ata desta assembléia está disponível na sede do sindicato do TO.

Diante disso e dos últimos fatos ocorridos informamos que já estamos e vamos continuar participando das fiscalizações e notificações realizadas pela OMB/TO e que vamos apoiar todas as  ações que venham mudar esta situação.

Já está sendo realizado um trabalho de conscientizarão a todas as instituições e órgãos públicos que utilizam mão de obra de profissionais da música e os músicos estão sendo informados constantemente pelo fórum sobre esta ação.

Os casos de diretores do sindicato que atuam também como funcionários públicos que forem notificados por irregularidades será agravado por este vinculo.

Sugiro a todos os músicos que leiam o código de ética do Músico e da lei 3857 que apesar de estar desatualizado e já em processo de mudança será o que vai conduzir os processos da Câmara  Julgamento nas ações.


Luciano de Souza

SINDIMUSI-TO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS MÚSICOS - (Lei n. 3.857, de 22 de dezembro de 1960)

PREÂMBULO

Este Código acrescenta às normas gerais da ética, as que o músico deve, especialmente, observar,  no exercício de suas atividades artísticas, segundo o juramento solene que proferiu ao receber a Carteira Profissional.

I. DEVERES FUNDAMENTAIS

A. É dever do músico defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade do magistério, pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que interessa à coletividade.

B. Não se permite ao músico:

* Angariar serviços profissionais de qualquer gênero, incluindo-se recitais, concertos, óperas, etc, com prejuízo de outrem;

* Inculcar-se para prestar serviços, ou oferecê-los, salvo gratuitamente, ou em benefício de pessoa necessitada ou de instituição de utilidade pública.

* Usar publicidade imoderada, sendo lícito, porém, nos anúncios ou prospectos, além das indicações genéricas, referir especialidade, títulos artísticos, opinião da crítica e processos originais de ensino.

* Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus merecimentos ou atividades, em comparação com outros profissionais.

C. Cumpre ao músico:

* Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de sua atividade profissional, desde que atinja a honorabilidade das pessoas.

* Prestar, desinteressadamente, serviços profissionais a pessoas reconhecidamente pobres, quando designado para esse fim, pela Ordem dos Músicos do Brasil, não podendo, sem motivo justo, escusar-se, cumprindo-lhe proceder com solicitude.

* Emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idônea, e se o considerar oportuno, parecer fundamentado sobre questões musicais de interesse geral, inspirando-se nos princípios básicos da música, nos preceitos legais e no bem comum.

II. PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE – ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS

A. Deve o músico:

* Rejeitar contrato proposto por pessoas ou instituições não credenciadas.

* Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se se tratar de serviço dentro ou fora de sua circunscrição regional, de modo a que fique protegido quanto a transporte de ida e volta e respectiva estada.

* Não aceitar serviço que saiba estar entre a outro músico, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído.

* Não assumir, salvo em circunstâncias especiais, e quando plenamente capacitado para enfrentar imediatamente a totalidade do risco econômico decorrente, as responsabilidades financeiras por festividades, concertos, recitais, espetáculos de ópera e outros.

* Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade profissional.

* Não se negar, sem causa justificada, a substituir colegas em seus impedimentos, imprevistos, cobrando, de preferência, o que estipulado para o substituído.

* Quando convidado para substituir outro músico contratado anteriormente, verificar, com isenção, os motivos da resolução do contratante, solicitando do mesmo, ou do empregador, se for o caso, a desistência ou rescisão do acordo ou contrato anterior, e a liquidação, previamente, das contas com seu colega, se as houver.

* Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já tenha contratado, para o mesmo fim e hora, outro conjunto musical, salvo nos casos de pluralidade de conjuntos ou desistência expressa de qualquer deles.

B. Aplicará o músico todo o zelo e diligência, e os recursos de sua arte, em prol da educação, da recreação e da cultura do povo.

C. O músico não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem, ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre missão.

D. Zelará o músico pela sua competência exclusiva, a orientação técnica e artística da atividades que lhe disserem respeito.

E. Manterá o músico, em concursos e exames, perfeita cortesia em relação ao colega concorrente.

F. O músico poderá publicar na imprensa teses musicais e apreciações críticas, desde que não sejam difamatórias, não devendo, porém, provocar, ou entreter debate que não seja de interesse da coletividade. Quando as circunstâncias tornarem conveniente a explanação pública, poderá entretê-la com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referência a coisas e fatos estranhos.

G. Nos boletins e outras publicações sobre assuntos que possam envolver escândalo público, especialmente os referentes à honra ou boa fama do colega, omitirá o músico a indicação nominal do visado.

H. É defeso ao músico:

* Desrespeitar, em serviço, a outro colega.

* Desrespeitar o regente ou diretor, quando este se encontrar à frente do conjunto de que fizer parte.

* Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se encontrar. Adquirir instrumento de colega, se perceber que se encontra em dificuldade financeira e não possui outro semelhante.

* Aceitar alunos de uma especialidade que não seja a sua.

* Usar títulos que não possua.

* Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, alunos que pertençam a outro estabelecimento ou a outro professor.

* Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercerem ilegalmente a profissão de músico.

* Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas.

* Deixar de comparecer, injustificadamente, à função para a qual estiver contratado, individual ou coletivamente.

* Fazer-se substituir, por iniciativa própria, na função para a qual tiver sido contratado, a fim de auferir maiores proventos.

* Deixar de gozar o repouso semanal remunerado, trabalhando no próprio local em que estiver contratado ou em qualquer outro, a pretexto de premência econômica.

* Infringir, deliberadamente, qualquer dispositivo legal referente ao exercício da profissão.

III. RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE

Deve o músico:

* Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por este Código. Se o contratante persistir na prática de tais atos, terá o músico motivo fundado para desistir do contrato.

* Não aceitar que o contratante opine em questões de técnica musical. Dar ao contratante, quando este o solicite, ou logo que concluído o serviço, contas pormenorizadas do que foi despendido, se for o caso. Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer garantias, bens, valores, ou compensá-los fora dos casos legais.

* Indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo.

* Evitar receber do contratante, e prejuízo deste, segredo ou revelação que possa aproveitar ao outro contratante, ou ao próprio músico.

IV. RELAÇÕES COM O PÚBLICO

Cumpre ao músico:

* Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade profissional, sendo pontual em seus compromissos e sóbrio em seu procedimento.

* Usar o traje convencionado para a apresentação do conjunto de que fizer parte.

* Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso. Evitar discussão com colegas em público.

V. RELAÇÕES COM O ESTADO OU INSTITUIÇÕES

A. Deve o músico:

* Tratar as autoridades e os funcionários das Repartições ligadas à Música com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento por parte deles e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

* Representar à autoridade competente contra chefe ou funcionário por falta de exação no cumprimento do dever profissional.

* Tratar com urbanidade as instituições musicais congêneres, não compartindo nem estimulando ódio ou ressentimentos.

* Abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos musicais controvertidos.

B. Não pode o músico entrar em combinações com funcionários de estações de rádio, televisão e outras, para desviá-los do exato e fiel cumprimento de seus deveres, para obter propaganda ou proventos indevidos.

C. Não pode o músico, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus serviços profissionais a outro músico que deles necessite, nem negar sua colaboração a colega que a solicite, a não ser por motivo imperioso, plenamente justificado.

VI. EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS

A. O músico, quando no exercício de cargo público ou eletivo, não se valerá de sua influência política ou artística em benefício próprio ou de outrem, e deverá evitar qualquer atividade que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.

B. O músico investido de mandato de vereador, deputado ou senador, não deve votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, empresários ou contratantes, nem discutir assuntos dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida.

C. O músico que ocupar cargo na administração pública não pode patrocinar interesses de pessoas que tenham negócios, de qualquer natureza, com os serviços em que ele funcione.

VII. RESCISÃO DE CONTRATO

A. Prestando o músico serviço a mais de um contratante e sobrevindo entre eles conflitos de interesses, o músico poderá fazer a rescisão de qualquer deles.

B. No caso de rescisão do contrato, o músico abster-se-á de declaração pública contrária à marcha normal das atividades profissionais, limitando-se a invocar, se assim o entender, o pronunciamento da justiça.

VIII. REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

A. É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais.

B. O músico não se associará com o contratante em trabalho de que tome parte, podendo, no entanto, contratar remuneração variável, segundo o resultado conseguido, ou consistente em percentagem sobre o valor líquido.

C. A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens seguintes:

* As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Músicos e homologados pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.

* A relevância e a importância da função a exercer.

* O trabalho e o tempo necessário.

* A possibilidade de ficar o músico impedido de aceitar outros contratos, ou a de se desavir com outros contratantes ou terceiros.

* A importância da função, a condição econômica do contratante e o proveito para ele resultante do serviço profissional.

* O caráter de participação, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou efetivo.

* O  lugar da prestação de serviços, fora ou não, do domicílio do músico. A competência e o renome profissional.

IX. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO

A. Deve o músico levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem, com discrição e fundamentadamente, as transgressões das normas deste Código, do Regulamento da Ordem, ou do Regimento respectivo, cometidas por outro músico em relação com o reclamante, ou seu contratante.

B. Quando em dúvida sobre questões de ética profissional, que considere não prevista neste Código, o músico, antes de qualquer atitude, apresentará o caso, em termos gerais, à comissão de Ética Profissional do Conselho a que estiver subordinado. Se reconhecer que a hipótese não estava precisamente regulada, a Comissão comunicará a decisão adotada ao presidente do Conselho Regional, e todos os votos emitidos, ao Conselho Federal, para que a considere em sua primeira reunião subseqüente.

C. Sempre que tenha conhecimento de transgressão de normas deste Código, a Comissão de Ética Profissional ou o Presidente do Conselho Regional chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, na conformidade da Lei n. 3.857, de 22 de dezembro de 1960.

X. EXTENSÃO DO CÓDIGO

* As regras deste Código obrigam todos os membros da Ordem e os estrangeiros com autorização especial.

XI. MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO

* Qualquer modificação deste Código somente será feita pelo Conselho Federal, e virtude de proposta de um Conselho Regional, comunicada aos demais Conselhos com antecedência mínima de 90 dias.

XII. VIGÊNCIA DO CÓDIGO

* O presente Código entrará em vigor, em todo o território acional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal promover sua mais ampla divulgação.



Luciano músico

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Dec 24, 2011, 3:58:45 PM12/24/11
to Luciano músico, forummu...@yahoogrupos.com.br, forum-permanente-de-...@googlegroups.com
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