ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 33 DE 28/09/2012
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Rafael Goroh
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Oct 2, 2012, 10:17:31 PM10/2/12
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São Caetano do Sul, 02 de Outrubro de 2012
Prezados Senhores,
Conforme alertado pela Consultoria Legal, foi publicado hoje, no Diário
Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo COANA nº 33 de 28/09/2012
que estabelece documentos e normas complementares para habilitação de
importadores, exportadores e internadores
da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex bem como
credenciamento de seus representantes para prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro.
Atenciosamente,
Consultoria Legal Tito Global Trade Services
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 33 DE 28/09/2012
D.O.U: 01/10/2012
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de
importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para
operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e
credenciamento de seus representantes para a prática
de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso de suas
atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do
artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº
1.288, de 31 de agosto de 2012,
Declara:
Art. 1º. A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica
importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM),
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento
de seus respectivos representantes para
a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro
observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que
estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
DA ANÁLISE FISCAL
Art. 2º. Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a
análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, poderá ser realizada
valendo-se de informações constantes das bases de dados da
RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida Instrução
Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e
seleção.
DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 3º. A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para
operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis)
meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela
requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores
ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos
seguintes tributos e contribuições:
I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às
operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e
a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput.
§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas
os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.
§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para
fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a
cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em
início ou retomada de atividade.
DOS LIMITES DE OPERAÇÃO
Art. 4º. A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá
realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período
consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente
em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou
inferior a esse.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as
operações de importação serão consideradas pelo valor CIF ("Cost,
Insurance and Freight") das mercadorias importadas, se importada por via
aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica
habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar também,
independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de
importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido
Art. 5º. O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, deverá ser acompanhado de
comprovação da existência de capacidade financeira superior à
previamente estimada nos termos do art. 3º.
§ 1º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a
prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que
demonstrem, entre outras situações:
I - a existência de capital disponível em ativo circulante da própria
requerente suficiente para a realização de operações de comércio
exterior;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e
imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento
total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do
art. 3º;
III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à
capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional; ou
IV - a existência de recolhimentos previdenciários em montantes
superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de
empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita
bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011.
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em
ampliação ou manutenção do limite de operação, a depender do valor da
nova estimativa de capacidade financeira apurada.
§ 3º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do
requerimento de revisão para fins de apuração da nova estimativa serão
detalhados em despacho fundamentado, observadas as seguintes
disposições:
I - na hipótese do inciso I do § 1º, a nova estimativa corresponderá ao
valor do capital comprovadamente disponível em ativo circulante,
convertido para dólares norte-americanos nos termos do § 1º do art. 3º;
ou
II - na hipótese do inciso II do § 1º, os tributos e contribuições
comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias
serão considerados no somatório previsto no art. 3º.
DA ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Art. 6º. A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is)
perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação,
nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar como responsável
perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de
qualificação constantes da tabela do Anexo XI àInstrução Normativa RFB
nº 1.183, de 19 de agosto 2011.
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 7º. Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal
previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº
1.288, de 2012, o credenciamento de representante(s) para a prática das
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro
no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento, conforme o
modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório, apresentado em
qualquer unidade da RFB, por:
I - pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou
internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração
simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem
desacompanhada; ou
II - pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em)
credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas
distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação
da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para
representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica
sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da
pessoa jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo
eletrônico (e-processo) e será encaminhado de imediato pela unidade da
RFB de protocolo do requerimento para análise da unidade da RFB de
jurisdição aduaneira do requerente.
§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde com os
procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e
não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a expressa dispensa
de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos
II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante
apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1º e
2º deste artigo.
DO CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX
Art. 8º. Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou
credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB
nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de
janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos
para cadastramento inicial e atualização dos perfis de acesso ao
Siscomex previstos na Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis
e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou
representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os
demais documentos exigidos nos atos normativos
citados no caput, no momento do protocolo dos respectivos
requerimentos.
§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial
e Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já
tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.
Art. 10º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO
1. Nome/Nome empresarial/Razão social (sem abreviações): Preencher com o
nome da pessoa física ou com o nome empresarial ou razão social da
pessoa jurídica, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do
CPF ou do CNPJ, sem abreviações.
2. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso.
3. Endereço completo (logradouro, no-, complemento, bairro, cidade,
estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do
estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
4. Nomes e telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de
área (DDD).
QUADRO II. INFORMAÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO
1. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.
A opção "a" se aplica somente a pessoas físicas.
A opção "b" se aplica somente a pessoas jurídicas. Tal opção corresponde
ao que, na vigência daInstrução Normativa SRF nº 650/2006, se conhecia
por Habilitação Restrita.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de
credenciamento na situação em que a pessoa jurídica interessada foi
fusionada, cindida ou incorporada. Os dados a serem informados devem ser
os da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial/Razão social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da natureza jurídica e descrição: Indicar o código da natureza
jurídica da sucessora e respectiva descrição, conforme consta do CNPJ.
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será credenciada
como representante do interessado para a prática das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex. Só poderão ser
admitidas como tal as pessoas físicas relacionadas no art.
809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento
Aduaneiro).
Caso a pessoa física ou jurídica interessada pretenda credenciar mais de
um representante, devem ser preenchidos tantos quadros quantos forem os
representantes a serem credenciados (utilizar as funções "copiar" e
"colar").
Para cada representante indicado, devem ser apresentados os seguintes documentos (art. 8º, § 1º, deste Ato Declaratório):
a) se dirigente, cópia do documento de identidade e do contrato social ou estatuto;
b) se empregado com vínculo empregatício exclusivo, cópia do documento
de identidade, cópia do comprovante do vínculo empregatício e
procuração;
c) se funcionário ou servidor designado, cópia do documento de identidade e cópia do ato de designação;
d) se empresário ou sócio de sociedade empresária habilitada no RTU,
cópia do documento de identidade e do contrato social ou equivalente;
e) se pessoa física nomeada pelo habilitado no RTU, cópia do documento de identidade e procuração;
f) se o próprio interessado, apenas cópia do documento de identidade; e
g) se despachante aduaneiro, cópia do documento de identidade e procuração.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do representante, sem abreviações.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do representante no CPF.
3. Documento identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação conforme art. 809 do RA: Assinalar apenas uma das opções.
As opções de "a" a "c" se aplicam somente aos requerimentos de pessoas jurídicas.
A opção "d" se aplica somente aos requerimentos de pessoas físicas.
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
estado e CEP): Preencher com o endereço completo do representante.
6. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico
do representante. Preencher somente no caso de concordar em receber
correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato, incluindo o código de área (DDD).
QUADRO V. DECLARAÇÃO E ASSINATURA
Ler atentamente a declaração firmada pelo requerente ou seu procurador.
1. Requerente/Procurador: Preencher com o nome completo do signatário do
requerimento, seja ele o próprio interessado ou o representante legal
da pessoa jurídica interessada. Caso o requerimento seja assinado por
procurador, deve ser apresentado o respectivo
instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da
pessoa física ou jurídica qualificada no quadro I.
2. Data: Preencher com a data de assinatura do requerimento.
3. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura
diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
Responsável: Viviane Kresse Século
TITO Global Trade Services
Av. Goiás, 1860 • 3º andar • B. Barcelona
São Caetano do Sul • SP
Tel.: 55 11 2102-9300 • Fax: 55 11 4221-4393 www.titoonline.com