SENTENÇA- OBRIGACAO DE FAZER - GCPJ Nº - 1700459703 – PRAZO IMEDIATO - PROC 0002410-72.2017.8.05.0211 (CRISTINA DOS SANTOS SOUZA x BRADESCO CARTÕES S.A)

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Renata Rocha

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Nov 28, 2018, 12:54:50 PM11/28/18
to 3576...@bradesco.com.br, 3576.g...@bradesco.com.br, THIEME SILVA SIQUEIRA, fgsbanco...@googlegroups.com


Prezados,

 

Com nossos cumprimentos, vimos informar acerca da sentença anexa, a qual enseja imediato cumprimento nos autos do processo de 0002410-72.2017.8.05.0211, movido por CRISTINA DOS SANTOS SOUZA (CPF nº 550.860.205-49), sob pena de arbitramento de multa para o caso de descumprimento.

 

 Segue parte dispositiva da referida decisão:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para determinar ao banco réu a devolução, em dobro dos valores cobrados (R$ 155,67), corrigidos de cada desembolso. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito e julgado e satisfeita a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”

 

1. Data da intimação: 26/11/2018

2. Registrar a obrigação imposta:

a) cancelar a apólice 8209424039 LIBERTY SEGUROS , na conta da parte autora de nº 0000404-9, agencia 3576

b) Abster-se de inserir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos nos autos;

c) NÃO realizar cobranças  em razão dos débitos ou contrato discutidos nos autos.

3. Forma detalhada para cumprimento:

a) cancelar a apólice 8209424039 LIBERTY SEGUROS , na conta da parte autora de nº 0000404-9, agencia 3576

b) Abster-se de inserir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos nos autos;

c) NÃO realizar cobranças  em razão dos débitos ou contrato discutidos nos autos.

4. Prazo para cumprimento: IMEDIATO

5. Data do início do prazo: 28/11/2018

6. Data final do prazo: 28/11/2018

7. Multa: não foi arbitrado

 

Sem mais, aguardamos comprovação do cumprimento da sentença em comento para promover a juntada aos autos, a fim de evitar a incidência da multa estabelecida para a hipótese de descumprimento.

 

Atenciosamente

Renata Priscila Santana Rocha
OAB/BA: 40733

FÁBIO GIL SANTIAGO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C

Rua Ewerton Visco, 290, Edf. Boulevard Side Empresarial, Caminho das Árvores,
Sala 1804, Salvador -BA CEP:41.820-022, Salvador/BA.
Tel. (71) 3082-3278/ 3082-5100 / (71) 2132-7000(71) 9115-6060
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Gicely Silva

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Dec 10, 2018, 8:05:14 AM12/10/18
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Prezados,

 

Com nossos cumprimentos, vimos informar acerca da sentença anexa, a qual enseja imediato cumprimento nos autos do processo de 0002410-72.2017.8.05.0211, movido por CRISTINA DOS SANTOS SOUZA (CPF nº 550.860.205-49), sob pena de arbitramento de multa para o caso de descumprimento.

 

 Segue parte dispositiva da referida decisão:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para determinar ao banco réu a devolução, em dobro dos valores cobrados (R$ 155,67), corrigidos de cada desembolso. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito e julgado e satisfeita a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”

 

1. Data da intimação: 26/11/2018

2. Registrar a obrigação imposta:

a) cancelar a apólice 8209424039 LIBERTY SEGUROS , na conta da parte autora de nº 0000404-9, agencia 3576

b) Abster-se de inserir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos nos autos;

c) NÃO realizar cobranças  em razão dos débitos ou contrato discutidos nos autos.

3. Forma detalhada para cumprimento:

a) cancelar a apólice 8209424039 LIBERTY SEGUROS , na conta da parte autora de nº 0000404-9, agencia 3576

b) Abster-se de inserir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos nos autos;

c) NÃO realizar cobranças  em razão dos débitos ou contrato discutidos nos autos.

4. Prazo para cumprimento: IMEDIATO

5. Data do início do prazo: 28/11/2018

6. Data final do prazo: 28/11/2018

7. Multa: não foi arbitrado

 

Sem mais, aguardamos comprovação do cumprimento da sentença em comento para promover a juntada aos autos, a fim de evitar a incidência da multa estabelecida para a hipótese de descumprimento.

 

Atenciosamente
Gicely Ribeiro.

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Gicely Silva

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Dec 21, 2018, 12:32:29 PM12/21/18
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Atenciosamente  

Gicely Ribeiro
OAB/BA: 57300

FÁBIO GIL SANTIAGO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C

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Sala 1804, Salvador -BA CEP:41.820-022, Salvador/BA.
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Gicely Silva

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Jan 10, 2019, 8:15:13 AM1/10/19
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Gicely Silva

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Feb 1, 2019, 8:58:50 AM2/1/19
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Gicely Silva

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Feb 15, 2019, 10:58:50 AM2/15/19
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Gicely Silva

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Feb 27, 2019, 11:51:43 AM2/27/19
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Danila Santana

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Mar 18, 2019, 12:34:18 PM3/18/19
to 3576...@bradesco.com.br, 3576.g...@bradesco.com.br, THIEME SILVA SIQUEIRA, Cc:, otavio...@bradesco.com.br

Prezada Gerência – Ag. 3576,

 

Boa Tarde.


Com nossos cumprimentos, vimos através deste, reiterar a solicitação outrora feita, face a decisão judicial em anexo, fora determinado nos autos o cancelamento da Apólice nº 8209424039 da LIBERTY SEGUROS, na conta da parte autora nº 0000404-9, Agência 3576.

                                                                                    

Ademais, informo que necessitamos da comprovação do cumprimento realizado para que possamos demonstrar nos autos que de fato o cancelamento.


Relembro que o prazo para comprovação nos autos da obrigação já se encerrou. 


Inclusive, é importante destacar que o Autor já peticionou nos autos informando que o CPF permanece com restrições e requerendo a majoração da multa em face do descumprimento.




Por fim, informo que me encontro à disposição.

 

Cordialmente,



Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.


--
Atenciosamente
Danila Santana
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Danila Santana

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Apr 4, 2019, 3:50:13 PM4/4/19
to 3576...@bradesco.com.br, 3576.g...@bradesco.com.br, THIEME SILVA SIQUEIRA, OTAVIO LUIS DOS SANTOS BRAGA, subtec, Cc:

Prezada Gerência – Ag. 3576,

 

Boa Tarde.


Com nossos cumprimentos, vimos através deste, reiterar a solicitação outrora feita, face a decisão judicial em anexo, fora determinado nos autos o cancelamento da Apólice nº 8209424039 da LIBERTY SEGUROS, na conta da parte autora nº 0000404-9, Agência 3576.


1. Data da intimação: 26/11/2018

2. Registrar a obrigação imposta:

a) cancelar a apólice 8209424039 LIBERTY SEGUROS , na conta da parte autora de nº 0000404-9, agencia 3576

b) Abster-se de inserir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos nos autos;

c) NÃO realizar cobranças  em razão dos débitos ou contrato discutidos nos autos.

3. Forma detalhada para cumprimento:

a) cancelar a apólice 8209424039 LIBERTY SEGUROS , na conta da parte autora de nº 0000404-9, agencia 3576

b) Abster-se de inserir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos nos autos;

c) NÃO realizar cobranças  em razão dos débitos ou contrato discutidos nos autos.

4. Prazo para cumprimento: IMEDIATO

5. Data do início do prazo: 28/11/2018

6. Data final do prazo: 28/11/2018

7. Multa: não foi arbitrado

                                                                                    

Ademais, informo que necessitamos da comprovação do cumprimento realizado para que possamos demonstrar nos autos que de fato o cancelamento.


Relembro que o prazo para comprovação nos autos da obrigação já se encerrou. 


Inclusive, é importante destacar que o Autor já peticionou nos autos informando que o CPF permanece com restrições e requerendo a majoração da multa em face do descumprimento.


Por fim, informo que me encontro à disposição.

 

Cordialmente,


-- 
Atenciosamente
Danila Santana

FÁBIO GIL SANTIAGO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C

Rua Ewerton Visco, 290, Edf. Boulevard Side Empresarial, Caminho das Árvores,
Sala 1804, Salvador -BA CEP:41.820-022, Salvador/BA.
Tel. (71) 3082-5100



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Danila Santana

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Apr 29, 2019, 3:50:34 PM4/29/19
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Prezada Gerência – Ag. 3576,

 

Boa Tarde.


Com nossos cumprimentos, vimos através deste, reiterar a solicitação outrora feita, face a decisão judicial em anexo, fora determinado nos autos o cancelamento da Apólice nº 8209424039 da LIBERTY SEGUROS, na conta da parte autora nº 0000404-9, Agência 3576.


1. Data da intimação: 26/11/2018

2. Registrar a obrigação imposta:

a) cancelar a apólice 8209424039 LIBERTY SEGUROS , na conta da parte autora de nº 0000404-9, agencia 3576

b) Abster-se de inserir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos nos autos;

c) NÃO realizar cobranças  em razão dos débitos ou contrato discutidos nos autos.

3. Forma detalhada para cumprimento:

a) cancelar a apólice 8209424039 LIBERTY SEGUROS , na conta da parte autora de nº 0000404-9, agencia 3576

b) Abster-se de inserir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos nos autos;

c) NÃO realizar cobranças  em razão dos débitos ou contrato discutidos nos autos.

4. Prazo para cumprimento: IMEDIATO

5. Data do início do prazo: 28/11/2018

6. Data final do prazo: 28/11/2018

7. Multa: não foi arbitrado

                                                                                    

Ademais, informo que necessitamos da comprovação do cumprimento realizado para que possamos demonstrar nos autos que de fato o cancelamento.


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