Prezados,
Processo: 0060283-10.2019.8.05.0001
Parte autora: CAROLINA DOS SANTOS MACHADO
Data e horário: Agendada para 5 de Junho de 2019 às 13:50 h
Documentos: Contestação e carta.
Preliminares: NÃO
Pedido Contraposto: NÃO
Documentos: NÃO
DOS FATOS:
Em narrativa, a parte Autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome e dados, em decorrência de lançamento de compras indevidas em seu cartão de crédito, pelo que pugna pela declaração de inexistência do débito, coma condenação em danos materiais e morais.
Não temos proposta de acordo a ofertar.
NÃO SOLICITAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Destaco, que em caso de pedido de desistência ou ausência, favor fazer a seguinte observação:
Chama a atenção deste douto juízo, para os inúmeros casos em que há pedido de desistência do processo, bem como de remarcação de audiência, logo após a efetiva juntada de defesa e documentos pela parte acionada, em especial, a juntada de contratos e faturas que demonstram que a parte autora, de fato, contratou o serviço reclamado. Desta forma, com base no Enunciado 90 do FONAJE, o qual destaca que no pedido de desistência não deve haver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, requer seja julgado improcedente a ação, bem como condenação da autora em litigância em má-fé e honorários. Alternativamente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
CASO OCORRA A OITIVA DAS PARTES, SEGUE ORIENTAÇÕES:
Seguem perguntas para o interrogatório da parte adversa:
1. Se a Autora possui relação jurídica com o Réu;
2. Se a Autora reconhece o banco Réu;
3. Se a Autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira;
4. Se a parte Autora reconhece a sua inadimplência;
5. Se a parte Autora reconhece que se beneficiou com os termos do contrato.
Orientações para eventual depoimento do preposto:
Inicialmente, convém solicitar que seja o Preposto orientado para, em eventual colheita de depoimento seu em audiência, JAMAIS afirmar que desconhece os fatos, orientando-se, sempre, no sentido das seguintes assertivas:
1. Que a parte Autora firmou o contrato;
2. Que o banco Réu agiu em conformidade com a lei e resoluções do Banco Central;
3. Que o contrato foi realizado em consonância com as normas do direito brasileiro;
4. Que a parte Autora sempre teve ciência de todos os termos do contrato;
5. Que a parte Autora incorreu em inadimplência, fato que gerou a negativação;
Favor acusar recebimento.
Cordialmente.
Prezados,
Processo: 0060505-75.2019.8.05.0001
Parte autora: SCARLET TEIXEIRA DE ALMEIDA
Data e horário: Agendada para 3 de Junho de 2019 às 10:30 h
Documentos: Contestação, carta, substabelecimento e documentos de representação diversos.
Preliminares: SIM
Pedido Contraposto: NÃO
Documentos: NÃO
DOS FATOS:
Em narrativa, a parte Autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome e dados, conquanto nada deva ao banco Réu, pelo que pugna pela declaração de inexistência do débito, coma condenação em danos materiais e morais.
Não temos proposta de acordo a ofertar.
NÃO SOLICITAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Destaco, que em caso de pedido de desistência ou ausência, favor fazer a seguinte observação:
Chama a atenção deste douto juízo, para os inúmeros casos em que há pedido de desistência do processo, bem como de remarcação de audiência, logo após a efetiva juntada de defesa e documentos pela parte acionada, em especial, a juntada de contratos e faturas que demonstram que a parte autora, de fato, contratou o serviço reclamado. Desta forma, com base no Enunciado 90 do FONAJE, o qual destaca que no pedido de desistência não deve haver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, requer seja julgado improcedente a ação, bem como condenação da autora em litigância em má-fé e honorários. Alternativamente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
CASO OCORRA A OITIVA DAS PARTES, SEGUE ORIENTAÇÕES:
Seguem perguntas para o interrogatório da parte adversa:
1. Se a Autora possui relação jurídica com o Réu;
2. Se a Autora reconhece o banco Réu;
3. Se a Autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira;
4. Se a parte Autora reconhece a sua inadimplência;
5. Se a parte autora reconhece que não colacionou documento capaz de demonstrar a suposta ilegalidade o Réu;
6. Se a parte Autora reconhece que se beneficiou com os termos do contrato.
Orientações para eventual depoimento do preposto:
Inicialmente, convém solicitar que seja o Preposto orientado para, em eventual colheita de depoimento seu em audiência, JAMAIS afirmar que desconhece os fatos, orientando-se, sempre, no sentido das seguintes assertivas:
1. Que a parte Autora firmou o contrato;
2. Que o banco Réu agiu em conformidade com a lei e resoluções do Banco Central;
3. Que o contrato foi realizado em consonância com as normas do direito brasileiro;
4. Que a parte Autora sempre teve ciência de todos os termos do contrato;
5. Que a parte Autora incorreu em inadimplência, fato que gerou a negativação;
6. Que a parte Autora jamais entrou em contato com o Réu para contestar os débitos que agora alega serem indevidos.
Favor acusar recebimento.
Cordialmente.
Prezados,
Processo: 0059750-51.2019.8.05.0001
Parte autora: LICIA MARIA DE CARVALHO AMARAL
Audiência Una Designada
(Agendada para 04 de Junho de 2019 às 16:10 h)Documentos: Contestação, carta, substabelecimento e documentos de representação diversos.
Preliminares: SIM
Pedido Contraposto: NÃO
Documentos: NÃO
DOS FATOS:
Em narrativa, a parte Autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome e dados, conquanto nada deva ao banco Réu, pelo que pugna pela declaração de inexistência do débito, coma condenação em danos materiais e morais.
Não temos proposta de acordo a ofertar.
NÃO SOLICITAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Destaco, que em caso de pedido de desistência ou ausência, favor fazer a seguinte observação:
Chama a atenção deste douto juízo, para os inúmeros casos em que há pedido de desistência do processo, bem como de remarcação de audiência, logo após a efetiva juntada de defesa e documentos pela parte acionada, em especial, a juntada de contratos e faturas que demonstram que a parte autora, de fato, contratou o serviço reclamado. Desta forma, com base no Enunciado 90 do FONAJE, o qual destaca que no pedido de desistência não deve haver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, requer seja julgado improcedente a ação, bem como condenação da autora em litigância em má-fé e honorários. Alternativamente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
CASO OCORRA A OITIVA DAS PARTES, SEGUE ORIENTAÇÕES:
Seguem perguntas para o interrogatório da parte adversa:
1. Se a Autora possui relação jurídica com o Réu;
2. Se a Autora reconhece o banco Réu;
3. Se a Autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira;
4. Se a parte Autora reconhece a sua inadimplência;
5. Se a parte autora reconhece que não colacionou documento capaz de demonstrar a suposta ilegalidade o Réu;
6. Se a parte Autora reconhece que se beneficiou com os termos do contrato.
Orientações para eventual depoimento do preposto:
Inicialmente, convém solicitar que seja o Preposto orientado para, em eventual colheita de depoimento seu em audiência, JAMAIS afirmar que desconhece os fatos, orientando-se, sempre, no sentido das seguintes assertivas:
1. Que a parte Autora firmou o contrato;
2. Que o banco Réu agiu em conformidade com a lei e resoluções do Banco Central;
3. Que o contrato foi realizado em consonância com as normas do direito brasileiro;
4. Que a parte Autora sempre teve ciência de todos os termos do contrato;
5. Que a parte Autora incorreu em inadimplência, fato que gerou a negativação;
6. Que a parte Autora jamais entrou em contato com o Réu para contestar os débitos que agora alega serem indevidos.
Favor acusar recebimento.
Cordialmente.Em sex, 31 de mai de 2019 às 16:22, Danila Santana <dan...@fabiogil.adv.br> escreveu:Prezados,
Processo: 0061212-43.2019.8.05.0001
Parte autora: CARLOS SANTOS TRIUNFO FILHO
Data e horário: Agendada para 4 de Junho de 2019 às 11:20 h
Documentos: Contestação, carta, substabelecimento e documentos de representação diversos.
Preliminares: SIM
Pedido Contraposto: NÃO
Documentos: NÃO
DOS FATOS:
Em narrativa, a parte Autora alega ter sido surpreendida com a cobrança de SERVIÇO ODONTOPREV, as quais alega serem indevidas, pelo que pugna pela declaração de inexistência do débito, coma condenação em danos materiais e morais.
Não temos proposta de acordo a ofertar.
NÃO SOLICITAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Destaco, que em caso de pedido de desistência ou ausência, favor fazer a seguinte observação:
Chama a atenção deste douto juízo, para os inúmeros casos em que há pedido de desistência do processo, bem como de remarcação de audiência, logo após a efetiva juntada de defesa e documentos pela parte acionada, em especial, a juntada de contratos e faturas que demonstram que a parte autora, de fato, contratou o serviço reclamado. Desta forma, com base no Enunciado 90 do FONAJE, o qual destaca que no pedido de desistência não deve haver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, requer seja julgado improcedente a ação, bem como condenação da autora em litigância em má-fé e honorários. Alternativamente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
CASO OCORRA A OITIVA DAS PARTES, SEGUE ORIENTAÇÕES:
Seguem perguntas para o interrogatório da parte adversa:
1. Se a Autora possui relação jurídica com o Réu;
2. Se a Autora reconhece o banco Réu;
3. Se a Autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira;
4. Se a parte Autora reconhece as cobranças realizadas ocorreram quando da validade do contrato;
5. Se a parte autora reconhece que não colacionou documento capaz de demonstrar a suposta ilegalidade o Réu;
6. Se a parte Autora reconhece que se beneficiou com os termos do contrato.
Orientações para eventual depoimento do preposto:
Inicialmente, convém solicitar que seja o Preposto orientado para, em eventual colheita de depoimento seu em audiência, JAMAIS afirmar que desconhece os fatos, orientando-se, sempre, no sentido das seguintes assertivas:
1. Que a parte Autora firmou o contrato;
2. Que o banco Réu agiu em conformidade com a lei e resoluções do Banco Central;
3. Que o contrato foi realizado em consonância com as normas do direito brasileiro;
4. Que a parte Autora sempre teve ciência de todos os termos do contrato;
5. Que a parte Autora jamais entrou em contato com o Réu para contestar os descontos que agora alega serem indevidos.
Favor acusar recebimento.
Cordialmente.Em sex, 31 de mai de 2019 às 15:14, Jéssica Figueredo <jes...@fabiogil.adv.br> escreveu:Prezados
Processo: 0171523-38.2018.8.05.0001
Parte autora: JOELMA MATOS DE CASTRO
Data e horário: 3 de Junho de 2019 às 15:20 h
Documentos: Contestação, carta, substabelecimento e documentos de representação diversos.
Preliminares: SIM
Pedido Contraposto: NÃO
Documentos: NÃO
DOS FATOS:
Em narrativa, a parte Autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome e dados, conquanto nada deva ao banco Réu, pelo que pugna pela declaração de inexistência do débito, coma condenação em danos materiais e morais.
Não temos proposta de acordo a ofertar.
NÃO SOLICITAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Destaco, que em caso de pedido de desistência ou ausência, favor fazer a seguinte observação:
Chama a atenção deste douto juízo, para os inúmeros casos em que há pedido de desistência do processo, bem como de remarcação de audiência, logo após a efetiva juntada de defesa e documentos pela parte acionada, em especial, a juntada de contratos e faturas que demonstram que a parte autora, de fato, contratou o serviço reclamado. Desta forma, com base no Enunciado 90 do FONAJE, o qual destaca que no pedido de desistência não deve haver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, requer seja julgado improcedente a ação, bem como condenação da autora em litigância em má-fé e honorários. Alternativamente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
CASO OCORRA A OITIVA DAS PARTES, SEGUE ORIENTAÇÕES:
Seguem perguntas para o interrogatório da parte adversa:
1. Se a Autora possui relação jurídica com o Réu;
2. Se a Autora reconhece o banco Réu;
3. Se a Autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira;
4. Se a parte Autora reconhece a sua inadimplência;
5. Se a parte autora reconhece que não colacionou documento capaz de demonstrar a suposta ilegalidade o Réu;
6. Se a parte Autora reconhece que se beneficiou com os termos do contrato.
Orientações para eventual depoimento do preposto:
Inicialmente, convém solicitar que seja o Preposto orientado para, em eventual colheita de depoimento seu em audiência, JAMAIS afirmar que desconhece os fatos, orientando-se, sempre, no sentido das seguintes assertivas:
1. Que a parte Autora firmou o contrato;
2. Que o banco Réu agiu em conformidade com a lei e resoluções do Banco Central;
3. Que o contrato foi realizado em consonância com as normas do direito brasileiro;
4. Que a parte Autora sempre teve ciência de todos os termos do contrato;
5. Que a parte Autora incorreu em inadimplência, fato que gerou a negativação;
6. Que a parte Autora jamais entrou em contato com o Réu para contestar os débitos que agora alega serem indevidos.
Favor acusar recebimento.
AtenciosamenteEm qui, 30 de mai de 2019 às 17:31, Milena Nascimento <mil...@fabiogil.adv.br> escreveu:PSC---------- Forwarded message ---------
De: Daiane Silveira <dai...@fabiogil.adv.br>
Date: qui, 30 de mai de 2019 às 16:53
Subject: PAUTA DE AUDIÊNCIAS SEMANA DE 03 A 07/06/2019 - ALINE NUNES.
To: DPVAT <dp...@fabiogil.adv.br>, AUTO VIDA <auto...@fabiogil.adv.br>, SAÚDE <sa...@fabiogil.adv.br>, BANCO <ba...@fabiogil.adv.br>Prezadas,Boa tarde!Segue pauta de audiência da semana seguinte.03 a 07/06/2019.--Atenciosamente,Daiane SantosTel. (71) 3082-5100FÁBIO GIL SANTIAGO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C
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--Milena FerreiraOAB/BA: 49.440FÁBIO GIL SANTIAGO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/CRua Ewerton Visco, 290, Edf. Boulevard Side Empresarial, Caminho das Árvores,Sala 1804, Salvador -BA CEP:41.820-022, Salvador/BA.Tel. (71) 3082-5100--AtenciosamenteDanila SantanaFÁBIO GIL SANTIAGO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/CRua Ewerton Visco, 290, Edf. Boulevard Side Empresarial, Caminho das Árvores,Sala 1804, Salvador -BA CEP:41.820-022, Salvador/BA.Tel. (71) 3082-5100--Milena FerreiraOAB/BA: 49.440FÁBIO GIL SANTIAGO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/CRua Ewerton Visco, 290, Edf. Boulevard Side Empresarial, Caminho das Árvores,Sala 1804, Salvador -BA CEP:41.820-022, Salvador/BA.Tel. (71) 3082-5100


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