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SINDICATO
INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HUASCAR NABUCO DE
ABREU FILHO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A
FAMILIA DO EST DE SAO PAULO , CNPJ n. 54.068.960/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO DA SILVA ALVES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
Em Entidades De Assistência E Educação À Criança Ao Adolescente E À Família
Do Estado De São Paulo”, Entidades Beneficentes E Filantrópicas Conveniadas
Com O Município De São Paulo, com abrangência territorial em São
Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Fica
estabelecido como piso salarial da categoria a partir de 01 de julho de
2013 o valor de R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Deverá
ser enquadrado como PDI/PEI (Professor de Desenvolvimento
Infantil/Professor de Educação Infantil) o profissional que no exercício da
função possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Deverá
ser enquadrado como ADI (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) o
profissional que no exercício da função não possuir a formação completa de
magistério e /ou pedagogia, excluído-se a função de Auxiliar de Sala.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os
sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência
2013/2014 será mantida a comissão com representantes dos dois sindicatos,
com a finalidade de discutirem as adequações de nomenclatura de funções e
cargos, de conformidade com as imposições feitas pela Secretaria Municipal
da Assistência Social de São Paulo e a Secretaria Municipal da Educação de
São Paulo.
QUADRO
A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DIRETOR
/ ADMINISTRADOR --------------------------------------------------- R$
1.888,68
COORDENADOR
PEDAGÓGICO ---------------------------------------------- R$
1.800,00
PROFESSOR
DESENVOLVIMENTO INFANTIL ---------------------------- R$
1.725,30
AUXILIAR
DE BERÇÁRIO --------------------------------------------------------
R$ 946,16
AUXILIAR
DE ENFERMAGEM ---------------------------------------------------
R$ 946,16
QUADRO
A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL
DIRETOR
/ ADMINISTRADOR /COORDENADOR ------------------------- R$
1.888,68
ASSISTENTE
TÉCNICO I ---------------------------------------------------------- R$
1.680,21
ASSISTENTE
TÉCNICO II --------------------------------------------------------- R$
1.442,61
TÉCNICO
ESPECIALIZADO I ----------------------------------------------------
R$ 1.828,88
TÉCNICO
ESPECIALIZADO II ---------------------------------------------------
R$ 1.478,10
ORIENTADOR
SÓCIO EDUCATIVO I ----------------------------------------- R$
1.313,87
ORIENTADOR
SÓCIO EDUCATIVO II (08 Horas) -------------------------- R$
1.133,21
ORIENTADOR
SÓCIO EDUCATIVO II (04 Horas) --------------------------
R$ 566,61
AGENTE
DE PROTEÇÃO SOCIAL I --------------------------------------------
R$ 956,49
AGENTE
DE PROTEÇÃO SOCIAL II -------------------------------------------
R$ 850,00
PROFISSIONAL
AUXILIAR --------------------------------------------------------
R$ 1.073,03
CARGOS
COMUNS
COZINHEIRA
--------------------------------------------------------------------------
R$ 946,16
AUXILIAR
DE COZINHA------------------------------------------------------------- R$
850,00
AGENTE
OPERACIONAL ---------------------------------------------------------- R$
850,00
VIGIA
-------------------------------------------------------------------------------------
R$ 850,00
ZELADOR
-------------------------------------------------------------------------------
R$ 850,00
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO -----------------------------------------------------
R$ 850,00
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Fica
estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 8,0% (oito vírgula zero por
cento) a partir de 01/JULHO/2013 incidentes sobre o salário de 30/06/2013,
podendo ser compensadas as antecipações espontâneas já concedidas e
discriminadas nos recibos de pagamento antes e durante o período de
01/07/2013 até a data em que está sendo firmada a presente convenção.
Ressaltam os sindicatos Representantes das categorias profissional e
patronal, que poderão ser compensados os valores pagos desde a última
convenção até esta data advindos de reenquadramento originário de
função/cargos. Ressalvadas as condições mais favoráveis de legislação e
portarias municipais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
valor do ATS /PTS/ ANUÊNIO permanecerá congelado nos recibos de pagamento
do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor
salarial a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito
adquirido do empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As
diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho
deverão ser pagas conjuntamente com a primeira folha de pagamento já
reajustada após sua assinatura, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Após
a regulamentação da NOB/SUAS, os sindicatos se comprometem a atualizar o
plano de cargos e salários já elaborado.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O
pagamento de salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os
empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente,
considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em
conta do empregado, deverão proporcionar aos mesmos, tempo hábil para o
recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente
com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição / descanso,
mediante escala determinada pelo empregador.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O empregador deverá fornecer o recibo de pagamento,
contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a
identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
O
empregado que substituir outro na função deste, de forma não eventual, será
garantido o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, conforme
determinado no artigo 460 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica
facultado ao empregador conceder aos empregados, no 15º dia subseqüente a
data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento
salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
O
pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será até o dia 30
de novembro do ano corrente e a última parcela será até 20 de dezembro do
ano corrente.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Quando o ponto facultativo mencionar expressamente que é extensivo à rede
conveniada, deverá ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor da hora
normal trabalhada para a entidade que determinar o funcionamento normal,
facultando-se o descanso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Fica permitida a compensação de horas em descanso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Pagamento
do adicional de 50% (cinqüenta por cento), para o trabalho noturno,
executado entre 22:00 e 5:00 horas.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade seguirá as determinações contidas
na legislação vigente.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
Os
empregadores fornecerão vale refeição a todos os seus empregados que
laboram em jornada Integral, superior a 06 (seis) horas diárias ou que
estejam desenvolvendo atividades externas ao seu local de trabalho
habitual, determinando-se como valor do benefício por dia trabalhado, o
importe de R$ 17,07
(dezessete reais e sete centavos) ressalvando que a instituição somente
será obrigada ao fornecimento do vale refeição, todas as vezes que esta não
fornecer refeição em suas instalações. Quando a entidade fornecer refeição,
que esta sema de boa qualidade.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica
estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada
pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87,
fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos
empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita
através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de
desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do
recibo do pagamento (holerite) e não será considerada parcela salarial para
qualquer efeito.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Na hipótese de aumento de tarifas, a empresa se obriga a complementar a
diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE/COOPERATIVA DE CREDITO
Fica a
entidade obrigada a descontar em folha de pagamento juntamente com a taxa
associativa sindical, e repassar ao SITRAEMFA, valores referentes a planos
de saúde e cooperativa de crédito proposto pelo sindicato, e que o
funcionário aderir expressamente, não ultrapassando 30% do salário a ser
percebido pelo funcionário conforme legislação vigente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
As
entidades serão obrigadas ao reembolso do valor correspondente a 15%
(quinze por cento) do piso salarial, por filho menor de 05 (cinco) anos,
desde que comprovado o pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
Toda e
qualquer contratação será aceita pelas partes desde que se encontre
fundamentado em texto legal, para empregado, estagiário, voluntário,
aprendiz.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O
empregado que tenha mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinqüenta) anos de
idade e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma
entidade, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. De 51
(cinqüenta e um) anos, em diante e com mais de 5 (cinco) anos na mesma
entidade, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, ou nos
termos da legislação vigente, o que for mais benéfico ao trabalhador.
Portadores de
necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Aproveitamento
da capacidade de trabalho dos portadores de necessidades especiais, na
forma da lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Abono
de faltas para manutenção das suas juntas técnicas (muletas, cadeiras de
rodas, aparelhos auditivos e outro).
Outros grupos
específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO
Fica
assegurada a prioridade do recrutamento interno no provimento de vagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
As
homologações deverão ser prioritariamente no sindicato de classe.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os
prazos estipulados para pagamento das verbas rescisórias são de dez dias a
contar da data do comunicado de dispensa, quando o empregado for dispensado
do cumprimento do aviso prévio. Quando o empregado cumprir o período de
aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será o primeiro
dia imediato ao último dia trabalhado. As entidades que não cumprirem tais
prazos legais estarão obrigadas ao pagamento de um salário do empregado, de
conformidade com o artigo 477 § 8º da CLT em conformidade com a cláusula
38ª desta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O
prazo para efetivar a homologação junto ao Sindicato ou Ministério do
Trabalho é de 15 dias a contar da data do último dia de trabalho, seja ele,
Aviso Prévio Indenizado, Trabalhado ou Pedido de Dispensa. Considerando o
prazo existente para o ingresso de guias junto à Previdência Social, para
recebimento do benefício, o empregador será obrigado a justificar a ausência
no ato homologação e conseqüentemente entregar as guias para o levantamento
do FGTS e do seguro desemprego, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar
do último dia trabalhado, todas as vezes que se tratar de contratos com
vigência superior a ano e dia, sob pena do empregador responder pela
cláusula 38ª desta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Contudo,
quando o empregado embora intimado a comparecer para homologação, não o
fizer, o empregador estará isento de qualquer penalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia
de emprego e salário ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos
termos da lei nº. 8.213/91.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
As
entidades não poderão dispensar seus empregados, salvo nos casos de
dispensa por justa causa, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de
serviço na mesma entidade, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que
comprovada pelo empregado à anterioridade (tempo faltante para a
aposentadoria). Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO: É
facultado ao empregador, a qualquer tempo, solicitar ao empregado a
contagem de tempo para aquisição de aposentadoria.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES
a)
Estabilidade
de UM ANO a contar da data da alta médica em caso de CAT;
b)
Estabilidade
durante o período de mandato aos dirigentes sindicais profissionais e de UM
ANO a contar do término do mandato;
c)
Estabilidade
durante o período de mandato aos membros da CIPA e de UM ANO a contar do
Término do mandato, desde que devidamente comprovada por ata enviada do
sindicato;
d)
Estabilidade
aos empregados na época da convenção coletiva qual seja: de 01 de junho a
31 de julho;
e)
Estabilidade
de 30 (trinta) dias a contar da data da alta médica, quando o empregado
tiver sido. Afastado por auxílio doença;
f)
Estabilidade
de 30 (trinta) dias a contar da data do término afastamento por auxílio
maternidade;
g)
Estabilidade
por trinta dias quando retornar de férias
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho para toda a categoria permanece de 40 (quarenta) horas
semanais sem redução de salários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos
salários, nas seguintes condições:
a) Até
05 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro
(a) reconhecidos, filhos, pai e mãe;
b) Até
03 (três) dias úteis, em virtude de falecimento do sogro ou sogra, irmãos,
avós e avôs;
c) 01
(um) dia em caso de internação e alta médica de esposo (a), companheiro (a)
e filho (a) maior de 14 anos de idade.
d)
Tantas vezes e quantas se fizerem necessárias ao trabalhador que necessitar
acompanhar seu filho menor de 14 (catorze) anos em caso de internação
hospitalar, ou seu dependente em imposto de renda, desde que devidamente
comprovado o fato à instituição.
e)
Acompanhamento ao idoso comprovadamente dependente.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Será
concedida saída antecipada de duas horas, antes do término do expediente, a
todo empregado que estiver estudando e necessitar fazer estágio para
cumprimento das exigências escolares, estando condicionada tal saída
antecipada à prévia comunicação ao empregador, de 05 (cinco) dias antes da
data.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS/ESTABELECIMENTOS COM FUNCIONAMENTO
ININTERRUPTO
O
empregador que em concordância com seus empregados decidirem implantar a
escala de trabalho 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas
de descanso, conhecimento 12 x 36 horas, deverá afixar no começo do mês a escala
de trabalho de seus empregados da seguinte forma:
Uma
equipe para trabalhar em turno diurno nos dias pares, outra equipe para
trabalhar em turno noturno nas noites pares. Uma equipe para trabalhar no
turno diurno para os dias ímpares, outra equipe para trabalhar em turno
noturno nas noites ímpares. Portanto, a entidade trabalhará com quatro
turnos de empregados. Cada turno trabalhará doze horas e folgará 36 horas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Qualquer modificação de turno de empregados, alterando a carga horária deve
ser realizada por Acordo Coletivo entre as partes e comunicado por escrito
ao sindicato profissional em 48 horas ou convertidos em horas extras pagas
na proporção de 100% (cem por cento) juntamente com o salário.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Aos
trabalhadores com escala especial 12x36 que trabalharem em feriados,
será garantida folga compensatória fora da escala de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início
das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados,
domingos, folgas, Feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias,
Inclusive o equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA
Licença
remunerada como segue:
a) Até
05 (cinco) dias úteis ou 06 (seis) dias corridos em virtude de casamento;
b)
Maternidade: 120 (cento e vinte dias);
c)
Paternidade: 05 (cinco) dias;
d) Aborto
legal: 15 (quinze) dias de licença remunerada até 03 (três) meses de
gravidez; 30 (trinta) dias de licença remunerada após 03 (três) meses de
gravidez.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ADOTANTE
Licença
remunerada de 120 (cento e vinte) dias para mulheres ou homens que adotarem
crianças de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Para
o caso onde a criança tenha de 08 anos e um dia a 10 (dez) anos de
idade, a licença remunerada será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO ESCOLAR
Fica
facultado o direito das entidades conveniadas convocarem.empregados, em
sistema de escalonamento, para atenderem as crianças que necessitarem do
serviço durante o período de recesso escolar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Os
empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes
considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó
ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada
exigência.
CIPA –
composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Instalação
da CIPA e garantia de emprego aos seus membros deverá ser seguida à
determinação da legislação vigente.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os
exames médicos por ocasião da admissão, os periódicos e o da demissão de
empregados, deverão ser efetuados em local de responsabilidade do
empregador, que arcará também com suas custas.
PARÁGRAFO
ÚNICO: No
caso de exame médico demissional, DEVERÁ ser assinado por médico do
trabalho.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão
reconhecidos os atestados médicos, odontológicos e declaração de
comparecimento médico do titular passados pelos profissionais facultativos
do sindicato representante dos empregados, desde que mantenham convênio com
o SUS, ou de médicos particulares desde que devidamente identificados com o
CRM do profissional.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Serão
reconhecidos também os atestados médicos emitidos por profissionais do
convênio médico em que o empregado seja titular ou dependente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Fica
facultado ao empregador questionar junto ao Órgão Emitente os atestados
médicos, que não constar o CID.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os
atestados médicos deverão ser entregues em até 48 (quarenta e oito) horas,
da data da emissão do atestado
Outras Normas de
Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Envio
imediato ao sindicato profissional à cópia do CAT.
Relações Sindicais
Comissão de
Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO
Estabelecem
as partes que todas as vezes que se fizer necessário será formada uma
comissão intersindical para tratar de assuntos comuns às duas categorias
(patronal e profissional), sempre com o acompanhamento de representantes
dos sindicatos e dos trabalhadores.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Fica
estabelecido e autorizado o desconto da Contribuição Associativa, a favor
do Sindicato Profissional, nos termos aprovados na assembléia, de 2,0% (dois por
cento) a ser descontada ou 3,0%
(três por cento) para inclusão de dependentes de seus salários, em folha de
pagamento, que será repassada ao sindicato, até o quinto dia útil do mês
seguinte á adesão do trabalhador, no mesmo prazo, as entidades remeterão ao
sindicato, relação de associado, com salários, função e valor do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Será
descontado de todos os trabalhadores, associados ou não, CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL de 3% (três por cento) do salário do mês imediato após assinatura
da Convenção Coletiva, cujo repasse deverá ser até o décimo dia útil do mês
subseqüente a assinatura do acordo coletivo, através de guias próprias
emitidas pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
desconto fica subordinado a não oposição do trabalhador, manifestada até
10(dez) dias após a assinatura da convenção negociada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará,
Para o empregador, sanção prevista no texto da Constituição Federal, por
falta de recolhimento da Taxa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Deverão
os empregadores recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes,
Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de
Contribuição Negocial, 2,0% (dois por cento) sobre a folha de pagamento
bruta reajustada em mês de julho/2013, em 2 (duas) parcelas de 1,0% (um por
cento) cada uma, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, nos
dias 30 dos meses de outubro de 2013 e abril de 2014.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula
serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem
retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, à Rua da Consolação nº. 374 –
6º andar, conj. 61 / 62, CEP. 01302-000, Fone /Fax (11) 3255-6151.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula
acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10%
(dez por cento
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
As
entidades DEVERÃO liberar do ponto, pelo menos 1 (um) trabalhador por
núcleo, limitado a 05 (cinco) trabalhadores por entidade, priorizando um de
cada região, mediante solicitação do Sindicato Profissional, para
participar de eventos que este venha promover, tais como: congressos, seminários,
simpósios, assembléias e reuniões de representantes, assim como
DEVERÃO liberar dirigentes sindicais, inclusive de base, sempre que
solicitado pelo presidente ou tesoureiro do sindicato com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Todas
as vezes que o trabalhador se recusar ao comparecimento determinado no
Sindicato Profissional, deverá ser por escrito a sua ausência.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Todas
as vezes que o trabalhador comparecer no sindicato profissional mediante
solicitação do presidente e/ou tesoureiro, o mesmo deverá apresentar
declaração de comparecimento fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADOS DO SINDICATO
As
entidades PODERÃO colocar à disposição do sindicato profissional, locais
apropriados e Acessíveis a todos os empregados para instalação de quadro de
avisos.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
sindicato se responsabilizará em fornecer à instituição, logomarca para
sê-la Fixada neste quadro de avisos, nos termos da legislação vigente.
Disposições Gerais
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETENCIA
O
Sindicato Profissional será competente para propor as ações relacionadas à
categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho nos termos da
legislação vigente, inclusive quanto aos dissídios coletivos em nome da
categoria, em relação às cláusulas elencadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE
A
presente convenção é extensiva a todos os Trabalhadores em Entidades de
Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Família no âmbito da
Grande São Paulo, cidades a esses vizinhas e arredores, podendo ser
estendidas ás demais do estado de São Paulo desde que com prévio comunicado
à essas e ao Sindicato Patronal.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTAS
Fica
estipulado a título de multa, o correspondente ao valor do salário nominal
quando houver descumprimento ou atraso nos vencimentos de quaisquer
cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.
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HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO
Presidente
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO
JULIO DA SILVA ALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E
A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO
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