“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Link de acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
“Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.” LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Link de acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm
“Mesmo que o arcabouço jurídico brasileiro se refira apenas à greve de trabalhadores, podemos e devemos usar essa legislação e por meio de analogia aplicar as normas já existentes, no que couber à greve estudantil. Tal entendimento se coaduna com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que em seu art. 4º estatui que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.”.
Link de acesso: http://greveufg2012.blogspot.com.br/2012/06/legalidade-e-legitimidade-da-greve.html
Diante as faltas aos alunos grevistas temos:
“8) Por isso, depreende-se a importância do registro de faltas, que pode impor a reprovação do aluno. A falta do aluno contrapõe-se necessariamente à presença, e presença em efetivo trabalho escolar, posto que o controle de frequência tem por objetivo contabilizar a presença do educando nas atividades escolares, que, obviamente não se desenvolvem sem alunos. Não havendo atividade escolar, portanto, não se poderá registrar a ausência do aluno, pois uma coisa depende da outra. Ou seja., somente haverá infrequência se houver ausência ao efetivo trabalho escolar.
9) O efetivo trabalho escolar é justamente o que caracteriza o dia letivo, conforme orientação legislativa, não se podendo entender o dia letivo de outra forma, sob pena de se estar contrariando a lei.” RECOMENDAÇÃO N.º 004/2000 – PJDE
Link de acesso: http://www.mpdft.mp.br/pdf/recomendacoes/PROEDUC_2000_004.pdf
“Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
“Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.” – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Link de acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Diante ações ocorridas em outros Estados sobre os mesmos conflitos:
“Art. 6º - Considera-se dia letivo, aquele em que comparecem mais da metade dos professores e alunos, em situações de atividades escolares.
Art. 7º - Considera-se dia escolar a que leem que são realizadas atividades de caráter pedagógico ou administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos.” - RESOLUÇÃO N.º 521, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.
Link de acesso: http://crv.educacao.mg.gov.br/aveonline40/banco_objetos/%7B4DBA1C1A-5232-4305-90B5-1BF77F28B6C2%7D_resolucao_521.pdf
“13. A Constituição, tratando dos trabalhadores em geral, não prevê regulamentação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto¹.” - MANDADO DE INJUNÇÃO 712-8 PARÁ.
Link de acesso: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/282_MI712_-_Eros_Grau.pdf
Esclarecendo que Injunção é:
“O mandado de injunção foi criado como um instrumento de garantia jurídico-constitucional, para que o cidadão possa reclamar a efetividade de direitos constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais, em que pese o Constituinte não ter definido a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício desta garantia constitucional. [...] Neste caso, o Judiciário não exercerá função normativa genérica, mas aplicará o direito ao caso concreto, revelando a normatividade existente no dispositivo constitucional, e removendo possíveis obstáculos à sua efetividade. A decisão tem caráter satisfativo, visto que objetiva suprir, em situação concreta, a lacuna provocada pela não atuação por quem competia fazê-lo.” – JUS Brasil
Link de acesso:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294197/mandado-de-injuncao
Por último utilizo desta cartilha do Instituto de Pesquisas e Administração da Educação:
“O direito de greve nas instituições de ensino
O direito de greve é mundialmente consagrado, contudo há proibição de sua deflagração em determinadas áreas, consideradas essenciais para a população. No Brasil a educação não se encontra enquadrada dentre essas atividades e, portanto, há o direito pleno de greve. Segundo as normas educacionais os dias paralisados devem ser repostos, a fim de não haver prejuízo aos alunos.“ - Cartilha dos Direitos e Deveres na Educação
Link de acesso: http://www.ipae.com.br/direitoeduca/cart_direit_educ.htm