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31/07/2017
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RECEITA FEDERAL ATUALIZA ARQUIVO COM PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS
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Foi disponibilizada em 27.07.2017 no Portal do SPED, presente no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, a atualização do arquivo "Perguntas e Respostas - Declaração País-a-País", contendo 16 páginas com diversos esclarecimentos sobre a Declaração País-a-País (DPP), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1681/2016, em cumprimento ao compromisso acordado em âmbito internacional na Ação 131 do Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), c
oordenado conjuntamente pelos países-membros do G-20 e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
As alterações disponibilizadas no arquivo em 27.07.2017, estão em destaque na cor amarela, e, dentre elas, destacamos a de nº 7 - Dados agregados X Dados consolidados, que apresenta o seguinte teor:
"7) Dados agregados X Dados consolidados
Se existir mais de uma entidade integrante em determinada jurisdição, os dados referentes a essa jurisdição devem ser informados de maneira agregada ou consolidada (isto é, com eliminações das transações intragrupo realizadas entre as entidades integrantes residentes naquela jurisdição)?
Resposta: A Ação 13 do Projeto BEPS estabelece que as informações da Declaração País-a-País devem ser prestadas de maneira agregada, por jurisdição reportada. Assim, essa forma de preenchimento da DPP deve ser adotada independentemente de terem ocorrido transações internacionais ou transações internas, e entre partes relacionadas ou não relacionadas.
Essa orientação é especialmente relevante no que diz respeito ao preenchimento dos campos Receitas de Partes Relacionadas e Receita Total. Caso o grupo multinacional entenda ser necessário fornecer informações ou esclarecimentos adicionais, recomenda-se a utilização do campo Observações (Registro W300)."
Cabe lembrar que a Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
Clique aqui para acessar na íntegra o arquivo "Perguntas e Respostas - Declaração País-a-País".
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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O GOVERNO PODE AUMENTAR TRIBUTO POR DECRETO?
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Ação sobre PIS/Cofins de receitas financeiras pode influenciar discussão alta de combustíveis.
A alta de tributos sobre combustíveis e as discussões sobre a possibilidade de decretos aumentarem alíquotas de impostos e contribuições colocaram em evidência uma outra ação, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, em que os ministros vão discutir a constitucionalidade do restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
Na terça-feira da semana passada (25/07), o juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal, suspendeu o aumento de alíquotas do PIS e da Cofins para combustíveis por entender que apenas leis, e não decretos, poderiam aumentar tributos. A elevação estava vigente desde o dia 20 de julho, depois de o presidente Michel Temer editar o Decreto nº 9.101/2017. A norma aumenta os tributos incidentes sobre gasolina, diesel e etanol.
A decisão, no entanto, foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Em sua decisão que retoma o aumento dos combustíveis, o desembargador Hilton Queiroz afirmou que as teses jurídicas utilizadas pela Justiça do DF para suspender o decreto presidencial são duvidosas.
A crítica sobre a possibilidade de aumento de tributos por meio de decretos é pautada pelo artigo 150 da Constituição Federal que impede o aumento de tributo sem lei específica.
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Segundo a advogada Flávia Holanda, sócia do Gaudêncio McNaughton Advogados, a Constituição Federal excepciona a possibilidade de aumento de alíquota por meio de decreto justamente para viabilizar a intervenção no domínio econômico incentivando ou desestimulando atos.
"Decreto não é lei em sentido estrito, não tem o mesmo rito nem é submetido ao rigor do processo legislativo. Decreto não é de iniciativa do Congresso, mas do Poder Executivo e a Constituição não dá ao Executivo o poder de mexer na regra matriz de nenhum tributo, exceto tratar de alíquotas daqueles expressamente delimitados. Tratar-se de definição constitucional", afirmou.
No STF, os ministros vão julgar o RE 1.043.313 que discute a constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras sob o enfoque dos princípios da legalidade, da não cumulatividade e da isonomia. O processo está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Centenas de empresas acionaram o Judiciário para questionar uma das medidas de ajuste fiscal promovidas em 2015 pela ex-presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Por meio do Decreto nº 8.426/15, o governo elevou de zero para 4,65% as alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
A semelhança entre o recurso que está no STF e a questão do aumento dos combustíveis reside na possibilidade de as alíquotas serem alteradas por meio de decreto.
Segundo o advogado Saulo Mesquita, do Lavocat Advogados, caso o Supremo entenda ser inconstitucional o aumento da alíquota por decreto, no caso do PIS/Cofins sobre receitas financeiras, a decisão pode repercutir sobre a discussão do aumento dos combustíveis, já que reafirmaria a jurisprudência da necessidade de lei para majoração de tributos e do respeito ao princípio da legalidade tributária.
"O governo tem tentado utilizar as contribuições como instrumentos de regulação econômica, o que é próprio dos tributos extrafiscais e não das contribuições que são destinadas à seguridade social", afirmou.
O advogado Maurício Maioli, do Andrade Maia Advogados, também concorda. Ela afirma que apesar de as leis e os decretos terem uma redação diferente, a questão da indevida delegação de competência é a mesma. Sendo assim, se o STF entender pela inconstitucionalidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, a decisão repercutirá também nas ações sobre o aumento dos impostos dos combustíveis.
Por outro lado, Maioli explica que se o STF entender pela constitucionalidade do PIS/COFINS receitas financeiras, a decisão não necessariamente afetaria a discussão do PIS/COFINS combustíveis, já que esta última é uma tributação sobre um setor específico (combustíveis) que foi toda pensada e estruturada, com criação de tributos novos, num mesmo momento que foi a Emenda Constitucional nº 33/2001.
O RE 1.043.313 está sob relatoria do ministro Dias Toffoli e ainda não há previsão para julgamento. No entanto, na última quarta-feira (26/7), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pedindo a inconstitucionalidade da norma que autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal.
A PGR sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por violar a legalidade tributária e desconsiderar a taxatividade das hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei, a norma legal que, limitando-se a dispor sobre a alíquota máxima da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal".
Fonte: JOTA.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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DISPONIBILIZADA NOVA VERSÃO DO PVA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
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Foi publicada e disponibilizada para download no site do SPED, a versão 3.0.4 do programa validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes alterações:
- Correção da qualificação 14 no registro Y600 no caso de sócio PF.
- Correção da edição K156 em situação específica - Exceção Java.
- Correção de erros para o código 1895 no registro Y570.
- Correção da recuperação da ECF anterior para o caso específico de existência de registros com formas de apuração trimestral e anual na ECF recuperada.
- Aprimoramento de processo para evitar geração de campo adicional no Y800 (na importação o campo do arquivo RTF começava com |).
- Correção do relatório do livro caixa (Bloco Q).
- Correção de importação de escriturações com declaração país-a-país sem o registro W100.
Observação! As versões 3.0.1, 3.0.2 e 3.0.3 do programa continua liberada para a transmissão de arquivos da ECF.
O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
a) Para Windows: SpedEcf_w32-3.0.4.exe;
b) Para Linux: SpedEcf_linux-3.0.4.bin.
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedEcf_linux-3.0.4.bin", "chmod +x SpedEcf-3.0.4_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA |
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ABONO ANUAL 2017 - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM AGOSTO
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Foi publicado no DOU de 28/07/2017 o Decreto nº 9.111, de 27/07/2017, que dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2017.
O abono anual, previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/1991, conhecido como 13º salário dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, é uma prestação pecuniária paga pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e calculada, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo como base o valor da renda mensal dos benefícios previdenciários.
No ano de 2017, o pagamento do abono anual será efetuado em duas parcelas:
- a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
- a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
O abono anual será devido aos segurados e dependentes do RGPS que, durante o ano de 2017, receberam os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Fonte: Editorial ITC Consultoria. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIREITOS - PROCEDIMENTOS
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A Portaria Conjunta INSS/DIRBEN/DIRAT nº 06, de 27/07/2017, publicada no DOU de 28/07/2017, estabelece fluxo de reconhecimento automático de direitos, a partir da verificação das informações constantes nos sistemas corporativos do INSS e outros batimentos entre bases de dados do Governo, em face à necessidade de promover o reconhecimento de direitos aos benefícios do INSS com maior celeridade, eficiência e eficácia.
O INSS realizará processamento mensal e enviará comunicado aos segurados que implementaram os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana, informando-os da implementação de tal direito.
As Diretorias de Atendimento e de Benefícios, em ato próprio, definirão a data de expansão para as outras espécies, os procedimentos referentes ao requerimento e ao tratamento das solicitações, bem como seus respectivos canais de atendimento.
O cidadão poderá manifestar sua vontade para a concessão do benefício, no formato automatizado, por meio dos canais remotos.
Nos casos em que a manifestação de vontade se der por meio da Central 135, o benefício poderá ser confirmado no ato ou ser solicitado ao cidadão contato posterior para confirmação.
A manifestação do segurado por meio da Central 135, após confirmação de dados pessoais nos moldes do Sistema de Agendamento - SAG, configura a identificação do cidadão para fins de requerimento.
A data da ligação para a Central 135 será considerada como a Data de Entrada do Requerimento - DER.
A formalização do requerimento se dará de forma automática, mediante tarefa registrada no Gerenciador de Tarefa - GET, compondo, dessa forma, o processo de benefício.
Os benefícios assim processados ficarão registrados como concedidos, indeferidos ou protocolados na Agência Digital em Brasília - Órgão Local - OL 23001240, e terão como OL Mantenedor a Agência mais próxima do endereço indicado pelo cidadão.
Após processamento do reconhecimento do direito, o INSS enviará comunicado ao cidadão indicando as informações sobre os dados da concessão e pagamento do benefício.
Fonte: Editorial ITC Consultoria. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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EMPRESA DE CONSTRUÇÃO É CONDENADA POR NÃO CONTRATAR APRENDIZ
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A Construtora Tripolo deve contratar empregados aprendizes num percentual entre 5% e 15% do total de cargos existentes na empresa. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, também determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento da legislação trabalhista.
A condenação foi resultado de uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso em 2016, após inquérito civil que apurou a ausência de contratação de aprendizes na empresa, que possuía apenas dois jovens, quando sua cota mínima era de sete. Mesmo após várias notificações, a empresa não se manifestou para comprovar a regularização em um inquérito, que já se arrasta há três anos.
A empresa, por sua vez, alegou que a localização de suas obras impedia o acesso dos aprendizes a centros educacionais. No entanto, não há no processo nenhum documento que comprove a localização das obras nas zonas rurais de Santo Antônio do Leste e de Rosário Oeste.
A juíza Lucyane Muñoz entendeu que a conduta da empresa, ao descumprir a legislação trabalhista, afronta direitos individuais e difusos e prejudica toda uma coletividade de trabalhadores, já que reduz postos de emprego e de oportunidades de aprendizagem para estudantes da região. "Cabe destacar ainda que a conduta da ré afronta a doutrina da proteção integral, adotada pela Constituição da República, como bem destacado pelo Ministério Público do Trabalho, que elenca como prioritário o direito à profissionalização dos adolescentes", afirmou.
Por entender que a empresa se recusou a cumprir a determinação da CLT, a juíza a condenou a contratar e matricular aprendizes até completar a cota de, no mínimo, 5%. Em caso de descumprimento, foi determinada multa diária de 500 reais por aprendiz não contratado.
A empresa também foi condenada ao pagamento de 30 mil reais por dano moral coletivo. Segundo a magistrada, a condenação se impõe já que a desobediência da lei atinge toda a sociedade e representa um retrocesso social. O valor será destinado para financiar campanhas, projetos de interesse da coletividade de trabalhadores bem como para doação a entidades governamentais e privadas sem fins lucrativas do município.
A empresa já ajuizou recurso desta decisão.
PJe: 0005579520165230022.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados) |
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| Todos os Estados
CONFAZ INFORMA SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PARTIR DE 2016
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Através do Despacho SE/Confaz nº 108/2017, publicado no DOU de 26.07.2017, o Confaz deu publicidade às alterações de alíquotas internas do ICMS no Estado do Espírito Santo a partir de 2016.
As alterações abrangem os produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) especificados abaixo:
a) Produtos da NCM 8711 - Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - 17% (alíquota modal) - art. 20, inciso II, alínea "h" da Lei nº 7.000, de 27.12.2001.
b) Produtos da NCM 8903.99.00 - Embarcações e estruturas flutuantes - Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas - Outros: - Outros - 25% - art. 20, inciso IV, alínea "c" da Lei nº 7.000, de 27.12.2001;
c) Produtos da NCM 8903.92.00 - Embarcações e estruturas flutuantes - Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas - Outros: - Barcos a motor, exceto com motor fora de borda (tipo "outboard") - 25% - art. 20, inciso IV, alínea "c" da Lei nº 7.000, de 27.12.2001.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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PROJETO NOTA FISCAL ELETRÔNICA: ATUALIZADA NOTA TÉCNICA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS NCM EXTINTOS POR RESOLUÇÃO CAMEX PUBLICADA EM 2017
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Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica e disponibilizada para download, a Versão 1.20, de julho de 2017, da Nota Técnica nº 003/2016, referente a atualização da Tabela de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e sua respectiva Utrib (Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior).
A versão 1.20 trata da concessão de um prazo de tolerância até 31/08/2017 para que os contribuintes utilizem os 06 códigos de NCMs extintos pela Resolução Camex nº 35/2017.
Importante destacar que na Resolução Camex nº 35, de 05/05/2017, foram excluídos 06 códigos NCMs: 08109000, 27040010, 32061111, 32061119, 73045911 e 73045919. Parte das empresas precisa de um tempo para fazer os ajustes em seus sistemas e por isso será concedido um período tolerância até 31/08/2017 para uso das NCMs extintas. Todas as Secretarias de Fazendas Estaduais estarão aptas a aceitar as NCMs extintas até 31/07/2017.
Cabe lembrar ainda, que está disponível no Portal da NF-e, www.nfe.fazenda.gov.br, a tabela da NCM, no menu "Documentos", opção "Diversos", "NCM 8 Dígitos - vigência a partir de 1º.01.2017 - Referente à Nota Técnica 2016.003".
A Nota Técnica nº 003/2016 disponibiliza, no referido site, as tabelas da NCM e de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib) e as seguintes informações:
Prazo de implementação: prazo máximo de 14.07.2017, conforme calendário de cada Secretaria de Fazenda Estadual;
Prazo de tolerância: as empresas poderão usar os códigos da NCM extintos pela Resolução Camex nº 35/2017 até 31.08.2017.
Todas as Secretarias de Fazendas Estaduais estarão aptas a aceitar os códigos extintos até 31.07.2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados) |
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| Maranhão
MILHETO, SORGO E SOJA - ALTERAÇÃO NA TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA PARA FINS DE COBRANÇA DO ICMS
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A Portaria Gabin nº 343/2017, publicada no DOE/MA de 25.07.2017, altera a Tabela de Valores de Referência com relação a milheto, soro e soja abaixo relacionados, que devem ser observados a partir de 25.07.2017.
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PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR R$ |
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Milheto - 60 kg - Saco |
Sc |
18,00 |
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Milheto - 1 kg |
kg |
0,30 |
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Sorgo - 60 kg - Saco |
Sc |
18,00 |
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Sorgo - 1 kg |
Kg |
0,30 |
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Soja - 60 kg - Saco |
Sc |
54,00 |
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Soja - 1 kg |
KG |
0,90 |
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES PROVENIENTES DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO AUTORIZADOS - AJUSTE NA RELAÇÃO DE PRODUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA
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A Portaria Gabin nº 330/2017, publicada no DOE/MA de 25.07.2017, altera o Anexo Único da Portaria nº 390/2015, que trata da complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de Unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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UF de Origem |
"ANEXO ÚNICO" Produto/Atividade/Empresa |
Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de |
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GO |
Máquinas e Equipamento rodoviários (Crédito outorgado de 5% - Art. 1º 1º, I, "a", Lei 13.453/1999 e Art. 4º do Decreto 14.065/2001). |
5% |
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MG |
Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) |
4% |
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MG |
Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) |
3% |
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PA |
Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art. 333 do Anexo I do RICMS/PA, redação do Decreto 1.383/2015 - PA) |
10,2% |
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PA |
Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, Resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que NÂO possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 336 do RICMS/PA, redação dada pelo Decreto 1.383/2015 - PA) |
9% |
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PA |
Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORILE AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.07 5430-2. (Dec. 772/2008 - P A) |
9% |
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PA |
Produtos ILDA/Laticínios Ind. ECom de Laticínios da Amazônia Ltda. - ILDA |
10% |
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PA |
Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) |
7% |
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Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. |
11% |
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PA |
Obs.: mediante Regime Especial |
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PA |
Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. |
8% |
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PA |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e couro, resultante do abate o u da industrialização pela Empresa JBS Carnes e JBS Couros (ref.: Resolução 022, de 09.11.2015 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio econômico do Estado do Pará - CPIDS) |
10,83% |
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PA |
Móveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind e Com de Móveis Ltda - ref: Resolução 002, de 14.01.2015 - CPIDS/PA) |
11,4% |
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PA |
Moveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda ORTOLITE - ref: Resoluções 004 e 005, de 30.03.2010 - CPIDS/PA) |
9% |
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TO |
Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. |
10% |
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TO |
Gado bovino - carne em estado natural, resfriada ou congelada. |
7% |
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TO |
Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural. |
9% |
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TO |
Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. |
7% |
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TO |
Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei 1695/2006-TO) |
11,5% |
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TO |
Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3º, Lei 1695/2006 - TO) |
11% |
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TO |
Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição |
10% |
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TO |
Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria tocantina (ref.: Art. 4º, II, a, Lei 1.385, de 09.07.2003). |
10% |
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PB |
Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. |
12% |
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PI |
Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores. |
8% |
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PI |
Camarão de cativeiro. |
12% |
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PI |
Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã. |
12% |
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PI |
Aves vivas e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/1996 - PI). |
12% |
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PI |
Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) |
5% |
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PI |
Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. |
10,5% |
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GO |
Mercadorias oriundas da empresa QUIMICA AMPARO LTDA, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR (§ 2º, art. 17 c/c art. 20, I, "a", da Lei 13.591/2000). |
8,76% |
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GO |
Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/1997). |
7% |
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GO |
Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmoura e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 48552, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. |
9% |
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GO |
Arroz, exceto em casca. |
9% |
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GO |
Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. |
3% |
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GO |
Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição |
4% |
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GO |
Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria Goiânia (ref.: art. 4º, I, a, Lei 13.591, de 18.01.2000). |
8,76% |
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CE |
Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em Estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/1997) |
12% |
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CE |
Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. |
2% |
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CE |
Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência |
6% |
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RS |
Arroz beneficiado |
4,3% |
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ES |
Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e Couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado - SEDES (consultar Portaria 095 - R/2015-SEDES/ES) |
10,9% |
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SC |
Arroz beneficiado |
3% |
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PR |
Arroz beneficiado |
6% |
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Mato Grosso
CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GADO EM PÉ - REGULAMENTAÇÃO
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O Decreto nº 1.119/2017, publicado no DOE/MT de 26.07.2017, regulamenta a Lei nº 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.
De acordo com o citado decreto, os produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, poderão utilizar crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação.
A fruição do crédito presumido implica a vedação para:
I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;
II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
Para fins de comprovação da base de cálculo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Mato Grosso do Sul
ÁGUA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS - INCLUSÃO DE CÓDIGO NA TABELA DE VALOR REAL PESQUISADO
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CARNE E DERIVADOS - ALTERAÇÕES E INCLUSÕES CÓDIGOS NA TABELA DE VALOR REAL PESQUISADO
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| Pernambuco
FARINHA DE TRIGO E SUAS MISTURAS UTILIZADAS COMO INSUMO - DIVULGAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO FISCAL PARA JULHO/2017
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A Instrução Normativa CAT nº 16/2017, publicada no DOE/PE de 27.07.2017, divulga o valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, a ser adotado pelo contribuinte no mês de julho/2017.
De acordo com a citada instrução normativa, o valor será de R$ 19,06, por saco de 50 kg, relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Rio de Janeiro
OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, EM PÉ E ABATIDO - NOVOS VALORES PARA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
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A Portaria SUT nº 64/2017, publicada no DOE/RJ de 27.07.2017, fixa valores mínimos para a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, em pé e abatido.
Através da citada portaria, ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança.
Clique aqui para visualizar os novos valores.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Rondônia
MDF-E E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - INCORPORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AO RICMS/RO
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O Decreto nº 22.132/2017, publicado no DOE/RO de 25.07.2017, acrescenta, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea "c" ao inciso II do § 1º do artigo 200-K:
"Art. 200-K...................................... ................................................. § 1º............................................. II - ............................................
c) Para o inciso I do caput, até 240 horas, contadas a partir de sua emissão, nos casos de problemas técnicos com a internet que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto na alínea "a", devendo tal fato ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).";
II - o § 2º-A ao artigo 227-AD:
"Art. 227-AD.....................................
§ 2º-A - No caso em que o transportador, na mesma operação, efetuar o transporte de mercadorias próprias, sem emissão de CT-e, e de terceiros, com emissão de CT-e, destinadas à mesma unidade da Federação, deverão ser emitidos dois MDF-e distintos para esta unidade, agregando, por manifesto eletrônico, os documentos referentes à carga própria e à de terceiros."
A alínea "c" acrescida ao inciso II do § 1º do artigo 200-K, estabelece que, quando se tratar de problemas técnicos e não for possível transmitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para a Unidade da Federação do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) em até 240 horas, contadas a partir de sua emissão, devendo tal fato ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).
Já o § 2º do artigo 227-A dispõe que, quando o transportador, na mesma operação, efetuar o transporte de mercadorias próprias, sem emissão de CT-e, e de terceiros, com emissão de CT-e, destinadas à mesma Unidade da Federação, deverão ser emitidos 2 MDF-e distintos para esta unidade, agregando, por manifesto eletrônico, os documentos referentes à carga própria e à de terceiros.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| São Paulo
ICMS/ST: SÃO PAULO PRORROGA PARA OUTUBRO DE 2017 ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS
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A Portaria CAT nº 62/2017, publicada no DOE/SP de 28.07.07.2017, altera a Portaria CAT nº 149, de 2015, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-ST devido nas saídas internas de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.
A citada portaria adia, para 1º de outubro de 2017, a alteração da base de cálculo do imposto devido a título de Substituição Tributária, dos produtos relacionados no artigo 313-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Com a prorrogação, a base de cálculo na saída interna prevista na Portaria CAT nº 149/2015 será aplicada até 30 de setembro de 2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Sergipe
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES (SCANC) - ALTERAÇÃO DE PRAZOS PARA O MÊS DE NOVEMBRO/2017
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A Portaria Sefaz nº 365/2017, publicada no DOE/SE de 26.07.2017, altera o Anexo Único da Portaria nº 420/2016, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º do art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
De acordo com a citada portaria, os prazos para transmissão eletrônica de informações (Scanc) do mês de novembro/2017, previstos no Anexo Único da Portaria Sefaz nº 420/2016, passam a ser:
I - para contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído: 03.11.2017;
II - para contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária (substituto): 06.11.2017;
III - para contribuinte importador: 1º, 03 e 06.11.2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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SAÍDA INTERNA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO - REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO
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O Decreto nº 30.753/2017, publicado no DOE/SE de 26.07.2017, revoga o inciso II da Nota 1 do Item 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS.
Cabe destacar que o item 34 trata da base de cálculo reduzida na saída interna de querosene de aviação (QAV), e o inciso II da nota 1, ora revogado, tratava que essa redução se aplicava, além das exigências estabelecidas, se ocorresse um acréscimo de no mínimo 30% no volume de aquisição de QAV de distribuidoras estabelecidas em Sergipe, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos últimos 12 meses imediatamente anterior ao da assinatura do Termo de Acordo.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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Legislação
Federal - Últimas Publicações |
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Legislação
Estadual/SC - Últimas Publicações |
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Artigos/Matérias
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Vencimentos para 31/07/2017 - Área Federal |
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Código:
3746
Imposto:
Cofins
Fato Gerador:
1º a 15/julho/2017
Retenção - Aquisição de autopeças
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Código:
3770
Imposto:
Contribuição para o PIS/Pasep
Fato Gerador:
1º a 15/julho/2017
Retenção - Aquisição de autopeças
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Código:
***
Imposto:
CSLL
Fato Gerador:
***
PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real
Entidades Financeiras
Balanço Trimestral (1ª quota) 2030 - Abril a Junho/2017
Estimativa Mensal 2469 - Junho/2017
Demais Entidades
Balanço Trimestral (1ª quota) 6012 - Abril a Junho/2017
Estimativa Mensal 2484 - Junho/2017
PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (1ª quota) 2372 - Abril a Junho/2017
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Código:
***
Imposto:
Declarações
Fato Gerador:
***
DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria - Maio e Junho/2017
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias - Junho/2017
DPREV - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários - Ano-calendário de 2016
ECF - Escrituração Contábil Fiscal - Ano-calendário de 2016
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Código:
2927
Imposto:
IOF
Fato Gerador:
Junho/2017
Contrato de Derivativos
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Código:
***
Imposto:
IRPF
Fato Gerador:
***
Recolhimento mensal (Carnê Leão) 0190 - Junho/2017
Ganhos de capital na alienação de bens e direitos 4600 - Junho/2017
Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira 8523 - Junho/2017
Ganhos líquidos em operações em bolsa 6015 - Junho/2017
4ª Quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual 0211 - Ano-Calendário 2016
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Código:
***
Imposto:
IRPJ
Fato Gerador:
***
PJ obrigadas à apuração com base no lucro real
Entidades Financeiras
Balanço Trimestral (1ª quota) 1599 - Abril a Junho/2017
Estimativa Mensal 2319 - Junho/2017
Demais Entidades
Balanço Trimestral (1ª quota) 0220 - Abril a Junho/2017
Estimativa Mensal 2362 - Junho/2017
Optantes pela apuração com base no lucro real
Balanço Trimestral (1ª quota) 3373 - Abril a Junho/2017
Estimativa Mensal 5993 - Junho/2017
Lucro Presumido (1ª quota) 2089 - Abril a Junho/2017
Lucro Arbitrado (1ª quota) 5625 - Abril a Junho/2017
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Real 3317 - Junho/2017
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado 0231 - Junho/2017
FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota) 9004 - Abril a Junho/2017
FINOR/Estimativa - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 9017 - Junho/2017
FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota) 9020 - Abril a Junho/2017
FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 9032 - Junho/2017
FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota) 9045 - Abril a Junho/2017
FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 9058 - Junho/2017
Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional 0507 - Junho/2017
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Código:
5232
Imposto:
IRRF
Fato Gerador:
Junho/2017
Rendimentos de Capital
Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos
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Código:
***
Imposto:
Paes
Fato Gerador:
Diversos
Pessoa física 7042
Microempresa 7093
Empresa de pequeno porte 7114
Demais pessoas jurídicas 7122
Paes ITR 7288
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Código:
***
Imposto:
Paex
Fato Gerador:
Diversos
Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 1º MP nº 303/2006
Pessoa jurídica optante pelo Simples 0830
Demais pessoas jurídicas 0842
Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 8º MP nº 303/2006
Pessoa jurídica optante pelo Simples 1927
Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 9º MP nº 303/2006
Pessoa jurídica optante pelo Simples 1919
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Código:
***
Imposto:
Parcelamento - IRPJ/CSLL
Fato Gerador:
Diversos
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB 4983
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN 4990
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Código:
DAS (Documento de Arrecadação)
Imposto:
Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014
Fato Gerador:
Diversos
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional
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Código:
DAS-MEI
Imposto:
Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014
Fato Gerador:
Diversos
Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional
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Código:
DAS (Documento de Arrecadação)
Imposto:
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016
Fato Gerador:
Diversos
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
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Código:
0285
Imposto:
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007
Fato Gerador:
Diversos
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
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Código:
***
Imposto:
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009
Fato Gerador:
Diversos
PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º 1136
PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 1165
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º 1194
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 1204
PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º 1210
RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º 1233
RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 1240
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º 1279
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 1285
RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º 1291
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Código:
***
Imposto:
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - IRPJ/CSLL
Fato Gerador:
Diversos
Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 4059
Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 4065
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Código:
***
Imposto:
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins
Fato Gerador:
Diversos
Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput 4007
Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput 4013
Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/Cofins - Art. 39, § 1º 4020
Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/Cofins - Art. 39, § 1º 4042
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Código:
***
Imposto:
Parcelamento Lei nº 12.996, de 2014
Fato Gerador:
Diversos
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento 4720
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento 4737
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento 4743
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento 4750
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Código:
0873
Imposto:
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008
Fato Gerador:
Diversos
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
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Código:
5525
Imposto:
Programa de Regularização de Débitos Dos Estados e Municípios (PREM)
Fato Gerador:
Diversos
- MP nº 778, de 2017
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Código:
5184
Imposto:
PRT
Fato Gerador:
Diversos
PRT - Demais Débitos
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Código:
***
Imposto:
Reabertura Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009
Fato Gerador:
Diversos
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º 3780
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 3796
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º 3835
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 3841
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º 3858
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º 3870
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 3887
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º 3926
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 3932
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º 3955
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Código:
***
Imposto:
Refis
Fato Gerador:
Diversos
Parcelamento vinculado à receita bruta 9100
Parcelamento alternativo 9222
ITR/Exercícios até 1996 9113
ITR/Exercícios a partir de 1997 9126
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• Voltar
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Vencimentos para 31/07/2017 - Área Estadual |
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Código:
***
Imposto:
ICMS
Fato Gerador:
Junho/2017
TRANSPORTE AÉREO
Recolhimento do valor complementar do ICMS, relativamente ao saldo não recolhido no prazo previsto, devido pelos prestadores de Serviço de Transporte Aéreo(exceto táxi aéreo e congêneres), cuja parcela inicial foi paga em 10.07.2017 (Art. 113, II, do Anexo 6, do RICMS-SC/2001).
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• Voltar
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Vencimentos
para 31/07/2017 - Área
Trabalhista e Previdenciária |
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Doc
Form: GRCSU
Fato
Gerador: Junho/2017
Imposto:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores devem fazer o recolhimento da contribuição sindical descontada da folha de pagamento de seus empregados do mês anterior.
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Doc
Form: GPS
Fato
Gerador: Julho/2017
Imposto:
Obrigação: PARCELAMENTO ESPECIAL - Simples Nacional
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Último dia para a ME e EPP optante pelo Simples Nacional pagar parcela mensal do parcelamento da IN/RFB nº 767/2007.
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Doc
Form: GPS/DARF
Fato
Gerador: Julho/2017
Imposto:
PARCELAMENTO DOS CLUBES DE FUTEBOL
Último dia para pagamento da parcela mensal do parcelamento das empresas/entidades que aderiram ao PROFUT.
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Doc
Form: GPS
Fato
Gerador: Julho/2017
Imposto:
PARCELAMENTO ESPECIAL - REDOM
Último dia para os empregadores domésticos efetuarem o pagamento da parcela do parcelamento da LC nº 150/2015.
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PER/DCOMP - Regras Gerais para Apresentação X Exercícios Práticos |
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Data: 03/08/2017
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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Data: 08/08/2017
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RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS E POR PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO - Em 2 Aulas! |
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Data: 09/08/2017
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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Data: 14/08/2017
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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Data: 17/08/2017
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INVESTIDOR ANJO - MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
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Data: 31/08/2017
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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Data: 04/09/2017
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EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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Data: 19/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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Data: 25/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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Data: 30/11/2017
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis |
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eSOCIAL VERSÃO 2.3 - SPED FOLHA (EVENTO POR EVENTO) |
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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SIMPLES NACIONAL - Consolidação das Alterações Relacionadas ao ICMS e ISS |
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA - Cálculos Trabalhistas |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Regras Gerais e Alterações Recentes |
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E AS PERSPECTIVAS COM O eSOCIAL |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Modalidades, Forma de Cálculo e Recolhimento |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Práticas Contábeis |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - Teoria e Prática |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) |
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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Tributação na Prática |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - EXCLUSÕES E INCLUSÕES EM 2017 E NOVAS REGRAS PARA 2018 |
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DCTF - Regras Gerais para Apresentação a partir de 2017 |
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) - Em 2 Aulas! |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Regras Gerais de Apresentação para Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes ou Isentas (EAD) |
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SCP, SPE, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E O RET - EM 2 AULAS |
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NOTAS EXPLICATIVAS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas e Entidades Sem Fins Lucrativos |
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SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos |
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DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação |
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REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO - EM 3 AULAS (EAD) |
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ISS - Aspecto Material e Quantitativo, Retenção na Fonte e Substituição Tributária, Conflito de Competência ISS X ICMS X IPI e CPOM |
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DIRF 2017 - Regras de Apresentação com Demonstração de Casos Práticos de Preenchimento |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA - Atualizações de Acordo com a Lei nº 13.259/16 |
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DIRF/DMED/DIMOB - Regras Gerais para Apresentação |
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COAF: Comunicação e Declaração Negativa para Organizações e Profissionais Contábeis |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações pela Lei Complementar nº 155/2016 |
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PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - Âmbito Federal |
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis - Em 2 Aulas |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários em 2 Aulas! |
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016 |
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RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15 |
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Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão) |
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::: TJLP
04/2017: 0,5700%.
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::: IGP-M/FGV
05/2017: -0,93%.
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::: INPC/IBGE
05/2017: 0,36%.
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::: IPC/FIPE
05/2017: -0,05%.
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::: IPCA/IBGE
05/2017: 0,31%.
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::: TAXA SELIC
05/2017: 0,93%.
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::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00.
Dia: R$ 31,23.
Hora: R$ 4,26.
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