ITCNET Mail - 10/08/2017 - 5ª feira

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ITC - CONSULTORIA

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Aug 10, 2017, 7:38:47 AM8/10/17
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10/08/2017     
 
  DESTAQUES DO DIA:  
    ÁREA FEDERAL  
   
 
MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA IRÃO ELIMINAR A DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES ENVIADAS AO SPED


 
 
SENADOR DEFENDE PROJETO QUE INSTITUI O DIA LIVRE DE IMPOSTOS FEDERAIS


 
    ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  
   
 
CIPEIRO TERCEIRIZADO DEMITIDO AO FIM DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE


 
 
USINA DE AÇÚCAR É CONDENADA A PAGAR R$ 50 MIL A TRABALHADOR VÍTIMA DE DOENÇA OCUPACIONAL


 
   ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  
     
  Santa Catarina
IPVA/SC: TERMINA HOJE (10/08) O PRAZO PARA PAGAR PARCELAS DE VEÍCULOS COM PLACAS DE FINAL 6, 7 E 8


 
  Todos os Estados
CADASTRO CENTRALIZADO DE GTIN - INFORMAÇÕES GERAIS


 
   ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  
     
  Acre
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO


 
  Amapá
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES


 
  Mato Grosso do Sul
OPERAÇÕES COM GADO - NOVOS VALORES PARA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS


 
  Minas Gerais
PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS OU BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS - PROCEDIMENTOS


 
  Piauí
RICMS-PI/2008 RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES


 
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS


 
  Rio de Janeiro
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - NOVOS VALORES PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS


 
 
DANFE, NFA-E E NFC-E - ALTERAÇÕES


 
  Rondônia
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO SIMPLES NACIONAL (DTE-SN), BENEFÍCIO FISCAL COM GADO BOVINO EM PÉ E TRIBUTAÇÃO PELO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - ALTERAÇÕES


 
  São Paulo
ICMS/ST: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA DE TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA


 
 
INFORMAÇÕES DO CEST NO CF-E-SAT E NA NFC-E - PRORROGAÇÃO DA DISPENSA


 
  ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES:  
  Legislação Federal      • Legislação Estadual/SC      • Artigos/Matérias
 
 
  VENCIMENTOS PARA 10/08/2017:  
  Área: Federal      • Área: Estadual      • Área: Trabalhista e Previdenciária
 
 

ÁREA FEDERAL  

MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA IRÃO ELIMINAR A DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES ENVIADAS AO SPED
 
 
 

Medidas foram anunciadas no Fórum que reuniu Administrações Tributárias e empresas, realizado no dia 07/08.

O ministro da Fazenda Henrique Meirelles, que presidiu a abertura do Fórum, e o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, apresentaram quatro medidas de simplificação tributária, que fazem parte da agenda microeconômica do governo e que irão reduzir custos para as empresas e melhorar o ambiente de negócios do país.

Segundo o ministro, a simplificação e integração tributária trará como consequência um aumento significativo da capacidade competitiva e de produção do país, "com a racionalização de recursos da União, estados, municípios e setor privado, ao eliminar as redundâncias, através do alinhamento de toda a estrutura tributária" nacional. De acordo com ele, o Sped e a certificação digital significaram "um avanço enorme" do sistema. O ministro concluiu dizendo que o Portal Único de Comércio Exterior trará "um redesenho do processo de exportação e importação do país, ao eliminar os atuais gargalos existentes", e que a TI (Tecnologia da Informação) tem sido fundamental em todo processo de melhoria tributária.

As medidas foram detalhadas em Painéis, assim divididos:

Nova fase do SPED

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído em janeiro de 2007 e unifica a forma de prestação e guarda das informações de interesse fiscal e inova a relação entre o Fisco, entidades reguladoras, empresas e sociedade, tornando-se referência mundial. O sistema abrange não apenas documentos fiscais, mas escriturações que apuram a totalidade dos tributos pátrios.

Em sua nova fase, o Sped proporcionará aos contribuintes a simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, implicando um melhor ambiente de negócio para as empresas no país. Adicionalmente, o compartilhamento de informações entre os fiscos promoverá maior eficiência na captação e no tratamento das informações prestadas pelos contribuintes.O Sped é o caminho para a eliminação de obrigações redundantes e para a diminuição do custo de conformidade tributária.

Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

O ambiente de negócios nacional ainda convive com mais de 30 declarações regionais, que possuem alto nível de redundância com as informações prestadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O compromisso das Administrações Tributárias a fim de racionalizar a prestação das informações e desenvolver funcionalidades de integração, substituindo as declarações e os formulários estaduais pelo Sped, conforme protocolo de cooperação assinado no âmbito do ENAT, é um dos elementos chaves do aumento de eficiência e melhoria do ambiente negocial.

A simplificação do cumprimento das obrigações tributárias em nível federal e estadual visa à desburocratização e reduz a quantidade de informações exigidas, as horas gastas e o custo Brasil, nivelando os padrões brasileiros àquele dos países com ambiente econômico equivalente.

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

O projeto da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) visa à regulamentação de um padrão nacional para emissão de NFS-e, à construção de um repositório para controle das NFS-e expedidas e à disponibilização de emissor de nota público, inclusive em versão mobile, nos termos do protocolo de cooperação assinado no âmbito do ENAT. Atualmente coexistem cerca de 5.570 legislações e Notas Fiscais de Serviços diferentes, uma para cada município. As empresas enfrentam o grande desafio de conhecer e adimplir tantas obrigações acessórias distintas.

O objetivo do projeto é aumentar a competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), o que inclusive fomentará novos investimentos. Além disso, o projeto beneficia as administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos governamentais e gerando maior eficiência na atividade fiscal.

Portal Único do Comércio Exterior - Pagamento Centralizado

O Portal Único do Comércio exterior é uma plataforma que racionaliza a atuação dos órgãos intervenientes no Comércio Exterior, sendo o único ponto de entrada para encaminhamento de documentos ou dados exigidos para importação, exportação ou trânsito de bens, simplificando e integrando o desembaraço das mercadorias e aumentando a participação do Brasil no comércio internacional.

O despacho sobre águas e o pagamento centralizado são dois dos projetos que integram o Portal Único. O Portal irá propiciar uma grande celeridade no trânsito das cargas pela Alfandega e garantir uma redução de 38% do tempo para exportar e 41% do tempo para importar, representando uma redução de custo em média de 0,8% do valor da mercadoria ao dia.

No evento, foram assinados ainda protocolos de cooperação entre Estados e a Receita federal para o desenvolvimento do pagamento centralizado no Portal Único do Comércio Exterior. A expectativa  é abreviar em ao menos dois dias o tempo para exportar e importar, e reduzir em média 0,38% do valor da mercadoria ao dia.

Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações da Receita Federal do Brasil.

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SENADOR DEFENDE PROJETO QUE INSTITUI O DIA LIVRE DE IMPOSTOS FEDERAIS
 
 
 

O senador Telmário Mota (PTB-RR) defendeu projeto de sua autoria que institui o Dia Livre de Tributos Federais. Ele acredita que a iniciativa acompanha o anseio da população, que está indignada com tantos impostos. De acordo com a proposta, a primeira sexta-feira de fevereiro seria um dia sem cobrança de tributos.

Telmário lembrou que a alta carga de impostos no Brasil já motivou a iniciativa privada a criar o Dia da Liberdade de Impostos, mas, apesar da boa ideia, nem todos os produtos são abrangidos. O senador apresentou dados que apontam o Brasil como o sétimo país no mundo onde mais se trabalha para pagar impostos, o equivalente a 151 dias no ano.

O senador lembrou que á frente do Brasil estão países com alto índice de desenvolvimento humano, como Suécia e Noruega. Para Telmário, além de não ter o mesmo retorno social daqueles que pagam a mesma carga de tributos, os brasileiros ainda não têm a exata noção dos encargos, já que a maioria dos impostos daqui são sobre o consumo.

- Essa forma de tributação mascara o que é arrecadado ao se adquirir determinado produto uma vez que o peso do agravamento acaba disfarçado em seus preços. Assim, principalmente os mais pobres não enxergam o que pagam - disse o senador.

Fonte: Agência Senado.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  

CIPEIRO TERCEIRIZADO DEMITIDO AO FIM DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE
 
 
 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) contra decisão que indeferiu a estabilidade no emprego. Sua empregadora, a ISS Servisystem do Brasil Ltda., rescindiu contrato de prestação de serviços com a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., não se justificando, portanto, a manutenção das atividades de membros da Cipa junto àquela empresa.

O trabalhador prestava serviços terceirizados como operador de equipamento na Goodyear do Brasil e cumpria mandato eletivo na Cipa quando foi demitido sem justa causa em agosto de 2009. Com base na estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 165 da CLT, e não sendo possível a reintegração, pediu indenização pelo tempo restante do mandato de cipeiro e do período de estabilidade.

Em juízo, a ISS alegou que naquele mês rescindiu o contrato de prestação de serviços com a Goodyear e, por essa razão, demitiu o operador.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) a garantia de emprego a membros da Cipa não visa proteger os interesses da pessoa a quem a estabilidade se destina, mas os daqueles que ali trabalham e o elegeram para tal cargo. Como a ISS encerrou suas atividades na Goodyear, concluiu que a demissão se deu por motivo econômico, e o próprio artigo 165 da CLT ressalva a possibilidade de rescisão nesse caso. Assim, julgou improcedentes os pedidos do operador. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu que somente seria indevida sua estabilidade se a empresa encerrasse suas atividades por motivo de força maior, o que não ocorreu, e que poderia ser transferido para outro local.

Para a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, nesse contexto a rescisão do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento - situação na qual, de acordo com a Súmula 339, item II, do TST, não se trata de despedida arbitrária e, portanto, não é devida a indenização do período estabilitário. Citando diversos precedentes, a ministra concluiu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, não cabendo as alegações do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-243100-46.2009.5.15.0007.

Fonte: Notícias do TST.

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USINA DE AÇÚCAR É CONDENADA A PAGAR R$ 50 MIL A TRABALHADOR VÍTIMA DE DOENÇA OCUPACIONAL
 
 
 

Colegiado concluiu que a empresa foi a responsável pela lesão que incapacitou o reclamante para o trabalho.

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina sucroalcooleira a pagar a um trabalhador, vítima de doença ocupacional, R$ 40 mil como indenização por danos materiais (em uma só parcela) e mais R$ 10 mil por danos morais, além dos honorários médicos periciais no valor de R$ 2 mil. Segundo apontou o laudo pericial, o reclamante estaria totalmente incapaz para as funções que desempenhava na empresa.

Segundo constou dos autos, o reclamante foi admitido pela empresa em primeiro de abril de 1996, na função de "auxiliar de serviços II" e sua dispensa ocorreu em primeiro de abril de 2013, quando percebia remuneração mensal correspondente a R$ 1.433,83.

O Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, com fundamento na prova técnica, negou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes da alegada doença ocupacional.

Segundo defendeu o reclamante em seu recurso, o laudo médico pericial foi parcial e contraditório (o perito nem mesmo possui especialização em ortopedia), "além de ter desconsiderado as provas documentais". Ele defende a existência de nexo de causalidade ou, pelo menos, de concausalidade entre a sua moléstia constatada - espondilose lombar e abaulamentos discais L3 à S1 - e o trabalho realizado em favor da reclamada. Ele salientou, também, que o próprio laudo pericial confirmou que "o levantamento de peso constitui fator associado à cronicidade da lombalgia".

O reclamante também afirmou que "não houve vistoria no local de trabalho" e que mesmo o preposto confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante "carregava feixes de cana diariamente". Esses feixes, segundo o trabalhador, pesavam em média 30 quilos cada um. Além disso, a reclamada não teria realizado exames de saúde periódicos, o que demonstraria sua omissão. Por tudo isso, insistiu nos pedidos de indenização por danos morais e materiais resultantes da doença ocupacional.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, o fato a ser considerado é que o reclamante "é portador de espondilose lombar e abaulamentos discais L3 à S1, cuja origem é de natureza degenerativa, conforme destacado pelo vistor". Porém, "a prova técnica consignou que o transporte manual de cargas e o carregamento habitual de peso podem agravar a referida lesão".

Uma vez que também se comprovou que, dentre as diversas atividades laborais do reclamante, havia o transporte manual de feixes e baldes cheios de cana-de-açúcar, "evidencia-se a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e tais atividades", afirmou o acórdão.

O colegiado destacou que, ainda se apenas o fato de se carregar peso diariamente, ainda que dentro dos limites previstos em lei, podem causar lesão, "com maior razão existe a perspectiva de agravamento de lesões preexistentes, como a do reclamante", e por isso, é patente "o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo autor em benefício da empresa ré".

Não bastasse isso, "não há comprovação, nos autos, de que o reclamante tenha recebido treinamento e orientação específicos para neutralizar ou prevenir os riscos inerentes às tarefas que agravaram sua doença", ressaltou o acórdão.

O colegiado concluiu, assim, que todos os elementos para a responsabilização da empresa estavam presentes, e com base no nexo concausal e nas considerações de ordem técnica contidas no laudo pericial, "a responsabilidade da empregadora é de 30% sobre a perda sofrida", afirmou.

Quanto aos danos materiais, o acórdão considerou a incapacidade permanente do reclamante para as funções anteriormente desempenhadas, a idade do trabalhador no momento da dispensa (45 anos) e a expectativa de sobrevida, a média mensal de sua remuneração, o nexo de concausalidade e o percentual de 30% de responsabilidade da empresa sobre a perda sofrida, e fixou em R$ 40 mil, a serem pagos em parcela única.

Já em relação aos danos morais, a decisão colegiada levou em conta ato ilícito da empresa, o dano e o nexo de concausalidade entre eles, o que configura "a parcial responsabilidade da reclamada pelo agravamento dos infortúnios que acometeram o trabalhador", e nesse sentido, fixou a indenização no montante de R$ 10 mil.

E por ter se tornado a empresa sucumbente na pretensão objeto da perícia, o acórdão determinou ainda que ela arcasse com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, em R$ 2 mil.

Processo nº: 0000696-60.2013.5.15.0156.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

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ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  

Santa Catarina
IPVA/SC: TERMINA HOJE (10/08) O PRAZO PARA PAGAR PARCELAS DE VEÍCULOS COM PLACAS DE FINAL 6, 7 E 8
 
 
 

Após o prazo, o imposto será cobrado com multa. A quitação é um dos requisitos para o licenciamento do veículo.

Proprietários de veículos com placa final 8 que quiserem pagar o imposto em três vezes sem juros devem efetuar o pagamento da primeira parcela até hoje, quinta-feira, 10 de agosto. As demais parcelas têm vencimento no dia 10 dos meses seguintes, nesse caso, setembro e outubro. O prazo para pagamento em cota única é 31 de agosto. Dia 10 deste mês também vence a segunda parcela do IPVA de veículos com placa final 7 e terceira parcela para final 6.

A SEF, responsável pelo recolhimento do imposto, lembra que os vencimentos dependem do final da placa do veículo, mas os contribuintes podem antecipar o pagamento a qualquer momento. A guia de pagamento, taxas, multas e seguro DPVAT podem ser emitidos na internet e paga nas agências bancárias conveniadas: Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander, Caixa Econômica Federal, Sistema Bancoob/Sicoob, HSBC, Sicredi e Cecred.

A quitação é um dos requisitos para licenciar o veículo. O não pagamento também implica em Notificação Fiscal, com multa de 50% do valor devido, mais juros SELIC ao mês ou fração. Para saber qual o valor do IPVA do seu carro, acesse a tabela disponível aqui.

Para pagar, clique aqui.

Imposto está 4,4% menor em SC

Os proprietários de veículos emplacados em Santa Catarina irão pagar em média 4,4% menos de IPVA em 2017. A redução é atribuída a queda do valor de mercado dos automóveis, uma vez que a base para o cálculo do imposto é a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Este é o segundo ano consecutivo que o imposto acaba ficando mais barato no Estado. Em 2016, o valor do IPVA ficou, em média, 4% menor do que no ano anterior.

Os proprietários de veículos emplacados em Santa Catarina irão pagar em média 4,4% menos de IPVA em 2017. A redução é atribuída a queda do valor de mercado dos automóveis, uma vez que a base para o cálculo do imposto é a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Este é o segundo ano consecutivo que o imposto acaba ficando mais barato no Estado. Em 2016, o valor do IPVA ficou, em média, 4% menor do que no ano anterior.

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO-COTAS

1

último dia do mês de janeiro

10.01

10.02

10.03

2

último dia do mês de fevereiro

10.02

10.03

10.04

3

último dia do mês de março

10.03

10.04

10.05

4

último dia do mês de abril

10.04

10.05

10.06

5

último dia do mês de maio

10.05

10.06

10.07

6

último dia do mês de junho

10.06

10.07

10.08

7

último dia do mês de julho

10.07

10.08

10.09

8

último dia do mês de agosto

10.08

10.09

10.10

9

último dia do mês de setembro

10.09

10.10

10.11

0

último dia do mês de outubro

10.10

10.11

10.12

- O IPVA mais caro: R$ 65.953,44

Será pago pelo proprietário do I/Ferrari FF, ano de fabricação 2016

- O IPVA mais barato: R$ 1,33

Será pago pelo proprietário da Caloi/Mobylette SR 50, ano de fabricação 1985

- IPVA SC - Alíquotas vigentes

- 2% para veículos terrestres, de passeios e utilitários, e motor-casa (fabricação nacional ou estrangeira);

- 1% para veículos terrestres, de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (fabricação nacional ou estrangeira);

- 1% para veículos terrestres destinados à locação.

Grupo

Tipo de veículo

Variação no valor venal entre 2014 e 2015

A

Automóveis

- 4,9%

B

Camionetas e utilitários

- 4,8%

C

Caminhões

- 8,1%

D

Ônibus/Microônibus

- 5,5%

E

Motos e Similares

-2,5%

F

Motor-casa

- 6,3%

Média

- 4,4%

Caso tenha dúvidas, entre em contato com a Central de Atendimento Fazendária neste link ou pelo telefone 0300-645-1515.

Fonte: SEF/SC.

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Todos os Estados
CADASTRO CENTRALIZADO DE GTIN - INFORMAÇÕES GERAIS
 
 
 

Confira nesse artigo o que você precisa saber para validar sua nota fiscal, mas primeiramente gostaríamos de perguntar: Você sabe o que é GTIN (Número global do item comercial)?

Se ainda não sabe, GTIN é uma Chave Global atribuída para a identificação de item comercial/serviço que precisa ser precificado, encomendado, faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. Há quatros tipos de GTIN:

GTIN-14 - Estrutura

Indicador

GTIN de itens contidos (sem dígito verificador)

Dígito Verificador

N1

N2

N3

N4

N5

N6

N7

N8

N9

N10

N11

N12

N13

N14

GTIN-13 - Estrutura

Prefixo GS1 de Empresa / Referência do item

Dígito Verificador

N1

N2

N3

N4

N5

N6

N7

N8

N9

N10

N11

N12

N13

GTIN-12 - Estrutura

Prefixo GS1 de Empresa / Referência do item

Dígito Verificador

N1

N2

N3

N4

N5

N6

N7

N8

N9

N10

N11

N12

GTIN-8 - Estrutura (atribuído um-a-um)

Prefixo GS1-8 / Referência do item

Dígito Verificador

N1

N2

N3

N4

N5

N6

N7

N8


1) O que é a validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica?

As Secretarias de Fazenda vêm realizando uma série de melhorias para aprimorar a qualidade dos dados nos documentos fiscais e facilitar a mineração de dados da nota fiscal eletrônica (NFe e NFCe), com o objetivo de aplicar regras informatizadas de apuração de impostos, além de ampliar a prestação de serviços ao cidadão. O processo de validação e cruzamento de dados das Notas Fiscais vem acontecendo desde o início do projeto - CNPJ do destinatário da nota e NCM são exemplos de campos já monitorados - e agora será a vez do GTIN.

A partir de setembro/2017, as Secretarias da Fazenda passarão a validar também os campos (já obrigatórios desde 2011), cEAN e cEANTrib, que contém o GTIN do código de barras. Esta validação será feita  em um cadastro centralizado de GTIN. Em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste cadastro, as NF-e e NFC-e serão rejeitadas.

2) Quem precisa fazer o cadastro de produtos?

Os donos das marcas dos produtos de todos os setores que possuem produtos circulando no mercado com código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) e que são faturados nos documentos NF-e e NFC-e.

A nova obrigatoriedade passa a valer de acordo com o ramo de atuação das empresas. Confira o cronograma de setores que passarão pela validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica aqui.

É de extrema importância que os donos das marcas mantenham os dados cadastrais de seus produtos atualizados, pois este novo processo de validação pode impactar qualquer tipo de empresa que emita NF, seja ela Indústria, Distribuidor, Atacado, Varejo, Atacarejo, E-commerce, entre outras envolvidas na cadeia produtiva.

3) Como proceder para ter o GTIN validado pelas Secretarias da Fazenda?

Cadastrar e manter atualizados os dados de produtos no CNP - Cadastro Nacional de Produtos, que será a fonte de consulta para validação dos campos cEAN e cEANTrib conforme ajuste SINIEF nº 06 e nº 07 de 14 de julho de 2017. Caso o seu GTIN não esteja cadastrado no CNP, basta seguir as orientações disponíveis neste link.

O Cadastro Nacional de Produtos é uma ferramenta simples e fácil de usar que centraliza os cadastros de GTINs e está disponível gratuitamente para associados da GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação.

Fonte: GS1 Brasil.

CURSO VIA WEB (AO VIVO) PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre as últimas alterações do ICMS em Santa Catarina, como: crédito presumido de ICMS, PREFIS-SC, obrigatoriedade do Bloco X, utilização do Código de Barras - GTIN, anulação do CT-e, dispensa do recolhimento do ICMS diferido pelas indústrias têxteis, entre outros, o ITC Cursos incluiu em sua grade de cursos via web (online) uma turma para o curso: "ATUALIZAÇÃO DE ICMS - Consolidação das Alterações do Segundo Semestre de 2017 e Projeção para 2018", que será transmitido AO VIVO, diretamente do nosso estúdio, no dia 01/09/2017 (6ª feira), no horário das 13:30 às 16:30 (3 horas/aula), com o objetivo de abordar as últimas al terações introduzidas no RICMS-SC/01 e no âmbito da CONFAZ, as quais terão reflexos imediatos no dia a dia dos contribuintes do ICMS em Santa Catarina em 2017 e a partir de 2018. Serão abordadas também: as alterações relacionadas ao crédito presumido do ICMS, quanto à apuração em separado e a possibilidade de vedação ou revogação do benefício; o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), quanto à redução dos juros e multa e a possibilidade de parcelamento dos débitos; a obrigatoriedade do Bloco X aos contribuintes usuários do PAF-ECF; as alterações introduzidas por meio do Convênio ICMS nº 52/2017 em relação ao regime da substituição tributária; as novidades relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica, quanto à validação do código de barras, do CEST, da unidade tributável nas exportações e novos campos da versão 4.0; a nova sistemática de anulação do CT-e para alteração do tomador do serviço e a dispensa do recolhimento do ICMS diferido pelas indústrias têxteis contempladas c om benefício do crédito presumido..

Confira abaixo o vídeo de apresentação do curso e outras informações importantes sobre os treinamentos via web (online)!

Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido AO VIVO, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.

Em até 24 horas após a transmissão AO VIVO, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 6 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.

Acesse o link abaixo, faça a PRÉ-INSCRIÇÃO e GARANTA sua VAGA!

CLIQUE AQUI E FAÇA SUA INSCRIÇÃO ON-LINE< /FONT>.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  

Acre
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO
 
 

O Decreto nº 7.344/2017, publicado no DOE/AC de 08.08.2017, autoriza parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS, inscritos em dívida, inclusive os ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.2015.

Pelo parcelamento incentivado de que trata o citado decreto, o débito será consolidado e poderá ser pago em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% das multas moratórias e punitivas.

As parcelas vencerão:

I - até o último dia útil de cada mês;

II - no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público.

Cabe lembrar que a parcela não poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

O prazo para adesão vai até 30.08.2017, sendo necessária a assinatura e entrega do termo de adesão ao parcelamento e demais documentos necessários, com o comprovante do pagamento à vista ou da 1ª parcela, após o aceite da Procuradoria-Geral do Estado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Amapá
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
 
 

O Decreto nº 2.910/2017, publicado no DOE/AP de 31.07.2017, altera o Anexo IX, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

De acordo com o citado decreto, e tendo em vista a celebração do Convênio ICMS nº 23/2017, o Estado do Amapá alterou o § 6º do art. 22 do Anexo IX do RICMS-AP/1998 para dispor que, se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS-Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra Unidade da Federação (UF);

II - ICMS próprio devido à UF de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I acima.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Mato Grosso do Sul
OPERAÇÕES COM GADO - NOVOS VALORES PARA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
 
 

A Portaria SAT nº 2.578/2017, publicada no DOE/MS de 08.08.2017, divulga, com efeitos a partir de 09.08.2017, os novos preços na lista de valores reais pesquisados para formação da base de cálculo do ICMS a ser recolhido nas operações com gado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Minas Gerais
PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS OU BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS - PROCEDIMENTOS
 
 

A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031/2017, publicada no DOE/MG de 08.08.2017, disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.

De acordo com a cita resolução, o contribuinte que pretender utilizar precatórios para pagamento de parte do crédito tributário com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários deverá protocolizar, na sede da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, requerimento de ingresso no referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no art. 1º, instruído com os seguintes documentos:

I - certidão emitida pela AGE, conforme os procedimentos constantes dos arts. 11-A e 11-B do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, que comprove seu valor atualizado;

II - na hipótese em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa jurídica, cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - no caso em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa física, cópia do documento de identificação em que constem os números do Registro Geral - RG - e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -;

IV - instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;

V - cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;

VI - comprovante do recolhimento da taxa de certificação do valor do precatório que será objeto de compensação, nos termos do disposto nos arts. 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997;

VII - quando se tratar de precatório objeto de cessão anterior, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, cópia:

a) do instrumento público de cessão;

b) da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório;

VIII - no caso de sucessão do titular do precatório pelos respectivos herdeiros ou legatários, além dos documentos listados nos incisos I a VI do caput, cópia da respectiva habilitação nos autos do processo de execução;

IX - termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do débito a ser compensado ou por seu representante legal.

Cabe lembrar que para fins dessa resolução, somente serão aceitos precatórios com vencimento para exercícios financeiros até 2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Piauí
RICMS-PI/2008 RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 17.292/2017, publicado no DOE/PI de 04.08.2017, introduz diversas alterações no RICMS-PI/2008, versando sobre restituição do ICMS, regimes especiais de tributação e substituição tributária.

Confira abaixo os principais destaques:

1 - Substituição tributária

Foram incluídas as rações do tipo "pet" na relação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS de que trata o RICMS-PI/2008, art. 1.140.

Foi alterada a tabela com as margens de valor agregado (MVA) para as operações com produtos farmacêuticos, de que trata o art. 1.291 do RICMS-PI/2008.

Em relação ao ICMS/ST, ficou ainda determinado que nas operações com corantes, serão aplicadas as MVA estipuladas na tabela constante no art. 1303 do RICMS-PI/2008.

2 - Regimes especiais de tributação

Foram alteradas as disposições relativas aos seguintes regimes especiais de tributação:

I - para estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares;

II - para estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório;

III - para empresas atacadistas, para geração de empregos; e

IV - substituição tributária do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos.

3 - Restituição do ICMS pago indevidamente ao Erário estadual

Como foram diversas alterações, destacamos as principais:

I - a atualização monetária do valor a ser restituído com base na base na taxa refencial Selic, acrescido de juros de 1% ao mês;

II - quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI), poderão ser apropriadas como crédito fiscal na Declaração das Informações Econômico-Fiscais (Dief); e

III - valores estabelecidos para efeito de determinar a competência do órgão da Sefaz/PI para análise do requerimento do pedido de restituição interposto pelo contribuinte.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS
 
 

O Decreto nº 17.293/2017, publicado no DOE/PI de 04.08.2017, institui o regime especial de substituição tributária aplicável às operações com autopeças, componentes e acessórios para motocicletas.

De acordo com o citado decreto, os estabelecimentos atacadistas enquadrados CNAE-Fiscal 4541-2/02 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas, a partir de 1º.07.2017, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, mediante prévio credenciamento, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, no Estado do Piauí, das seguintes mercadorias:

I - autopeças, componentes e acessórios para autopeças;

II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.

Cabe destacar que o credenciamento no regime de que trata o citado decreto é opcional, e será concedido, inicialmente, pelo prazo de 6 meses, desde que atendidas as disposições estabelecidas nos dispositivos anteriormente descritos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Rio de Janeiro
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - NOVOS VALORES PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
 
 

A Portaria SUT nº 67/2017, publicada no DOE/RJ de 08.08.2017, divulga a base de cálculo do ICMS a ser utilizada no período de 07 a 13.08.2017 nas operações interestaduais com café cru, que passa a ter o valor por saca de 60 kg de US$ 165,0000 para o café arábica e de US$ 134,0000 para o café conillon.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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DANFE, NFA-E E NFC-E - ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 46.059/2017, publicado no DOE/RJ de 08.08.2017, altera o Anexo I (Documentos Fiscais relativos a Operações com Mercadorias) do Livro VI (Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

O citado decreto introduz alterações na forme de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), onde destacamos:

I - DANFE

O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:

a) venda ocorrida fora do estabelecimento;

b) estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4º do art. 49 deste Anexo.

II - NFA-e

Para emissão da NFA-e, será exigida:

a) a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:

1) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e

2) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;

b) a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.

III - NFC-e

A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:

1 - fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2.º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;

2 - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

3 - vedação para emissão conjugada:

Fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), vedada a emissão conjugada:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Rondônia
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO SIMPLES NACIONAL (DTE-SN), BENEFÍCIO FISCAL COM GADO BOVINO EM PÉ E TRIBUTAÇÃO PELO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 22.160/2017, publicado no DOE/RO de 04.08.2017, introduziu diversas alterações no RICMS/RO, para estabelecer que o prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), será o estabelecido pela Resolução CGSN nº 94/2011.

Também ficou concedida redução na base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais com gado bovino em pé, da produção
interna, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4%, ficando a redução limitada ao montante de 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) cabeças ou ao prazo de 31 de dezembro de 2017, o que ocorrer primeiro.

A fruição do benefício ficará condicionada a:

I - que a operação esteja regularmente acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55; e

II - não acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações.

Por fim, também foram alteradas as alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea "c" e nas alíneas "g", "h" e "i" do inciso I do art. 12, as quais ficam acrescidas de 2%, cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia (Fecoep-RO).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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São Paulo
ICMS/ST: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA DE TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
 
 

A Portaria CAT nº 72/2017, publicada no DOE/SP de 08.08.2017, altera a Portaria CAT nº 52, de 29.04.2014, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.

De acordo com a citada portaria, deverá ser aplicado, desde 01.08.2017, o percentual de 53% para o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) utilizado no cálculo da substituição tributária para corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (NCM 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212, e Cest 24.003.00).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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INFORMAÇÕES DO CEST NO CF-E-SAT E NA NFC-E - PRORROGAÇÃO DA DISPENSA
 
 

A Portaria CAT nº 70/2017, publicada no DOE/SP de 08.08.2017, altera a Portaria CAT nº 147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências; e a Portaria CAT nº 12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NFe, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

De acordo com a citada portaria, a obrigatoriedade da indicação do Cest no CF-e-SAT e na NFC-e fica dispensada até:

a) 30.06.2017, para a indústria e o importador;

b) 30.09.2017, para o atacadista; e

c) 31.03.2018, para os demais segmentos econômicos.

As prorrogações de que tratam esse decreto são necessárias para adequá-las às alterações promovidas no Convênio ICMS nº 52/2017 pelo Convênio ICMS nº 60/2017, que prorrogou as datas de início de obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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  Legislação Federal - Últimas Publicações
 
Ato COTEPE/PMPF nº 15/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
 
Portaria nº 1387/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Altera as Portarias MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, nº 328, de 21 de dezembro de 2016, e nº 133, de 06 de março de 2017, que estabelecem regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
 
Portaria nº 826/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Altera a Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, instituídas pela da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
 
Solução de Consulta nº 98285/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8542.33.90 Mercadoria: Circuito integrado monolítico, montado, próprio para amplificar sinais de audiofrequência recebidos de duas fontes e alimentar alto-falantes, utilizado em diversas aplicações estéreo ou mono, tais como sistemas de som domésticos e automotivos.
 
Solução de Consulta nº 98284/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Classificação de Mercadorias - Código NCM 5702.42.00 Mercadoria: Tapete de poliéster, aveludado, fabricado em máquina de malharia circular, confeccionado, não tufado, com anéis não cortados (altos e baixos) e anéis cortados (altos e baixos).
 
Solução de Consulta nº 98282/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 9017.80.90 Mercadoria: Régua graduada de 30 cm, em poliestireno, contendo escala centimétrica e milimétrica.
 
Solução de Consulta nº 98281/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8418.69.99 Mercadoria: Aparelho, em forma de cabine, próprio para produção de frio por meio da liberação de vapor de nitrogênio líquido contido em cilindro, sendo utilizado em tratamento de crioterapia de corpo inteiro, com finalidades terapêuticas e cosméticas, em que a pele do usuário, exceto cabeça, fica em contato com o vapor a temperaturas entre -110...
 
Solução de Consulta nº 98280/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 6810.19.00 Mercadoria: Blocos de concreto não armado, em diversos formatos, utilizados principalmente em pavimentação de pisos de calçadas, ciclovias, estacionamentos, dentre outros.
 
Solução de Consulta nº 98279/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 3808.94.29 Mercadoria: Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo triclosan, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos, com objetivo de destruir ou inibir o crescimento de microrganismos, acondicionado para venda a retalho, em refil de 1 litro, para utilização em dispenser instalado em hospitais, clinicas, ...
 
Solução de Consulta nº 98278/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 4821.10.00 Mercadoria: Etiqueta autoadesiva em papel, com superfície prateada, própria para ser colada no dorso de vacas, detectando o cio quando atingida 50% da remoção de sua superfície, em virtude das fricções causadas pelas montas no animal, apresentando impressão de margem, logotipo do produto e número da patente do fabricante, além de formato própri...
   
  Legislação Estadual/SC - Últimas Publicações
 
Decreto nº 1254/2017 (DOE DE 02/08/2017)
Introduz as Alterações 3858ª a 3861ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
 
Decreto nº 1253/2017 (DOE DE 02/08/2017)
Regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.
 
Ato DIAT nº 17/2017 (DOE DE 28/07/2017)
Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
 
Ato DIAT nº 15/2017 (DOE DE 28/07/2017)
Altera o Ato DIAT nº 06, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
 
Decreto nº 1225/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado.
 
Decreto nº 1224/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3851ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1223/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3852ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1220/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado relacionado à importação.
 
Decreto nº 1219/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3846ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1214/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Introduz a Alteração 3845ª no RICMS-SC/01.
   
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ICMS/SC: PREFIS/SC - Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Santa Catarina)
 
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PIS/PASEP E COFINS RETIDOS NA FONTE - Formas de Restituição e Compensação
 
HOLDING - Tributação das Principais Receitas Vinculadas à Atividade

  Vencimentos para 10/08/2017 - Área Federal
 
Código: *** Imposto: Declarações Fato Gerador: 1º a 31/julho/2017
Alvarás - Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil
e documentos de habite-se concedidos.
 
Código: 1020 Imposto: IPI Fato Gerador: Julho/2017
Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi)
 
Código: 5299 Imposto: IRRF Fato Gerador: Julho/2017
Outros Rendimentos
Juros de empréstimos externos
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  Vencimentos para 10/08/2017 - Área Estadual
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
DIME EMITIDA COM BASE NO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS
Último dia para apresentação da DIME emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, pelos Prestadores de Serviços. (Anexo 6, art. 112, do RICMS-SC/2001).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
REGIME NORMAL E ESTIMATIVA FISCAL
Recolhimento do imposto devido ou apurado no mês (Art. 60 do RICMS-SC/2001).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Diversos Produtos
Recolhimento, pelo substituto tributário, do imposto relativo às operações de saídas sujeitas ao regime de substituição tributária de cimento, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, sorvete veículos automotores, veículos automotores de duas rodas, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, cigarro e outros produtos derivados do fumo, mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, produtos farmacêuticos, telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento (Anexo 3 do RICMS-SC/2001).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRA GERAL
Recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário, correspondente às operações promovidas pelo substituto nas demais hipóteses de substituição (Art. 60 do RICMS-SC/2001).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Junho/2017
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário, correspondente às operações promovidas pelo substituto optante pelo Simples Nacional (Art. 60, § 29, do RICMS-SC/2001).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
TRANSPORTE AÉREO
Recolhimento de parcela não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior (Art. 113, I, Anexo 6 do RICMS-SC/01).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Recolhimento do ICMS relativamente as Notas Fiscais ou contas emitidas aos usuários correspondentes a Serviços de Comunicação (Art. 60 do RICMS-SC/2001).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
TRIGO ADQUIRIDO PELO BANCO DO BRASIL
Recolhimento pelo Banco do Brasil - BB, do imposto diferido correspondente às aquisições de produtores ou cooperativas (Art. 186 do Anexo 6 e art. 60 do RICMS-SC/2001).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO - DIME
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico, enviado através da "internet", de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes no livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados (Anexo 5, art. 168, § 1º, inciso I, do RICMS-SC/01).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST) - CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação, deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) (Art. 37, II, do Anexo 3 do RICMS-SC/2001).
NOTA ITC: O modelo de GIA-ST foi divulgado pela Portaria SEF nº 158/99.
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO - DIME
Último dia para apresentação da DIME, à Gerência Regional da Fazenda Estadual/SC a que jurisdicionada a concessionária, com base nas Notas Fiscais de Serviço de Transporte emitidas (Art. 134 do Anexo 6 do RICMS-SC/2001).
 
Código: *** Imposto: ICMS Fato Gerador: Julho/2017
ICMS APURADO NOS DAICMS, DSICMS E DCICMS
Recolhimento do imposto apurado pelas Concessionárias nos Demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, com base nas notas fiscais de prestações de serviço de transporte emitidas (Art. 135 do Anexo 6 do RICMS-SC/2001).
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  Vencimentos para 10/08/2017 - Área Trabalhista e Previdenciária
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas
 
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Data: 14/08/2017
 
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Data: 17/08/2017
 
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PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - Âmbito Federal
 
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas
 
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016
 
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RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15
 
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Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão)
 
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::: TR
07/2017: 0,0623%.

 
::: TJLP
05/2017: 0,5700%.

 
::: IGP-M/FGV
07/2017: -0,72%.

 
::: INPC/IBGE
06/2017: -0,30%.

 
::: IPC/FIPE
06/2017: 0,05%.

 
::: IPCA/IBGE
06/2017: -0,23%.

 
::: TAXA SELIC
07/2017: 0,80%.

 
::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00. Dia: R$ 31,23. Hora: R$ 4,26.



 

     
 
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