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27/07/2017
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PERT - NORMAS REGULAMENTADORAS
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O PERT, Programa Especial de Regularização Tributária, foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e possibilita que pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial regularizar débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício após 31.05.2017.
Como o PERT é programa de regularização de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, possui duas normas regulamentadoras, pois no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil o PERT é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 e no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o PERT é regulamentado pela Portaria PGFN nº 690/2017.
Com isso, para analisar os procedimentos necessários para aderir ao PERT, o contribuinte deve analisar quais débitos pretende incluir neste programa e qual o órgão responsável por sua respectiva cobrança, Receita Federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
CURSO VIA WEB (AO VIVO) PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o ITC Cursos incluiu em sua grade de cursos via web (online) o curso: "PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais", que será transmitido AO VIVO, diretamente do nosso estúdio, no dia 08/08/2017 (3ª feira), no horário das 13:30 às 16hs (2:30 horas/aula), com o objetivo de abordar os procedimentos relativos ao PERT que devem ser observados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Confira abaixo o conteúdo programático do curso:
1 - PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) 1.1 - Débitos Objeto do PERT 1.2 - Débitos Vedados no PERT
2 - REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT E SEUS EFEITOS
3 - MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS 3.1 - Modalidades no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil 3.2 - Modalidades no âmbito da Procuradoria Geral da Fazendo Nacional
4 - PRESTAÇÕES E SEU PAGAMENTO
5 - DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
6 - DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
7 - CONSOLIDAÇÃO
8 - EXCLUSÃO DO PERT.
Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido AO VIVO, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.
Em até 24 horas após a transmissão AO VIVO, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 5 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.
Confira abaixo o vídeo de apresentação do curso via web (online)!

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Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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GAMES: A NOVA OVELHA NEGRA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO?
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Importadores acionam Justiça contra classificação fiscal dos jogos fixada pela Receita.
O empreendedor de games encontra vários obstáculos no caminho para ser bem-sucedido no Brasil, mas um parece ser o mais difícil de ultrapassar: o do sistema tributário. O Judiciário brasileiro tem sido chamado a resolver um litígio entre o governo e importadores sobre a classificação dos jogos de videogame, que afeta diretamente o montante a ser recolhido em tributos.
A Receita Federal equipara os jogos a filmes e músicas, o que implica um recolhimento maior do Imposto de Importação (II). Algumas decisões judiciais, porém, têm reconhecido o caráter de software dos games.
A discussão chegou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde dois casos aguardam julgamento (Resp 1671322/SP e Resp 1659359/SP). Os processos advêm de mandados de seguranças, que determinaram a liberação das mercadorias que estavam retidas pela Receita Federal nas alfândegas.
Para o advogado de um dos casos, Clayton Soares, do escritório D.B Tesser Sociedade de Advogados, se a decisão for favorável ao contribuinte ela será capaz de fazer com que o fisco se adapte ao entendimento judicial.
Existe a possibilidade, contudo, de o STJ decidir que o mandado de segurança não era a via adequada para a discussão da matéria, por exigir produção de provas, o que prolongaria a discussão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que quer sob o enfoque das disposições relativas ao Sistema Harmonizado de Classificações Tarifárias, ou pelo Regulamento Aduaneiro, não há como prevalecer a pretensão dos contribuintes, razão pela qual a acredita na reversão das decisões que lhe são contrárias.
Os importadores pedem a aplicação do caput do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que considera o valor aduaneiro de softwares o custo ou valor do meio físico (CD, DVD ou cartuchos) utilizado para gravar o produto, ou seja, não há tributação sobre os direitos do autor ("copyright fee").
A Fazenda Nacional, por sua vez, entende que no caso dos games deve ser aplicado o § 3º do artigo 81 do decreto, que dispõe não ser aplicável essa regra às gravações de som, de cinema ou de vídeo.
"Art. 81 - O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Art. 18, § 1º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.
§ 2º - O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 3º - Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo."
A diferença de interpretação impacta o valor da base de cálculo do Imposto de Importação. O preço do jogo inclui a licença de uso e o valor da mídia que o carrega - se ele custa U$ 40,00 dólares e o CD em que ele está gravado custa U$ 2,00 dólares, a licença de uso vai ser de U$ 38,00 dólares. Na aplicação do caput do artigo 81 do decreto a tributação recai sobre o valor da mídia - U$ 2,00 dólares. No caso do § 3o o montante tributado seria o valor total do jogo - U$ 40,00 dólares.
Justiça x Carf
A classificação tributária dos jogos para a base de cálculo do Imposto de Importação gera interpretações divergentes nas esferas administrativa e judicial. O único processo que trata do assunto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi extinto por não terem admitido o Recurso Especial para a Câmara Superior (07/2016).
O recurso foi interposto contra decisão proferida em 2012, pela câmara baixa do Carf que decidiu, por voto de qualidade, que os games devem ser tributados de acordo com o § 3º do artigo 81 do regulamento aduaneiro, mantendo a cobrança de R$ 72,3 milhões.
"Já havia precedente no Carf em relação à software em um processo da IBM, então tinha algum precedente dessa tributação do meio físico, mas em relação à propriedade intelectual para jogo de videogame essa é a primeira" afirma Soares.
Para o advogado Guilherme Araújo, sócio do Simões Advogados, a decisão do tribunal administrativo expressa o inconformismo da administração tributária em não conseguir tributar o valor real dos games. "É interessante o esforço que a Receita Federal faz para desenquadrar a natureza de software do jogo", opina.
A Justiça Federal em São Paulo, porém, tem decisões favoráveis ao contribuinte. Ainda em 2012, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou, por unanimidade, que os DVDs de jogos não são meras gravações de som, cinema e vídeo, mas softwares.
"O artigo 81 não estabelece restrição alguma quanto aos fins do programa, não cabendo à autoridade fazê-lo. Desta forma, ainda que os jogos não se identificassem com programas de computador propriamente ditos, é fato que estes nada têm a ver com músicas e filmes, salvo emitirem som e imagem via tela, o que, a rigor, ocorre com praticamente todos os programas de computador modernos", concluiu a desembargadora Marli Ferreira, relatora do Processo nº 00063154920104036119.
O precedente do TRF-3 influenciou decisões mais recentes. Em maio, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Civil de SP, fundamentou a sentença favorável ao contribuinte com os argumentos levantados pelo tribunal.(Processo nº 5007448-54.2017.4.03.6100).
Em dezembro de 2016, o voto de Marli Ferreira também foi citado em decisão unânime da 3ª Turma do TRF-3, relatada pelo desembargador Antônio Cedenho (Processo nº 0002878-37.2013.4.03.6105).
Software ou brinquedo?
Divergências sobre a classificação dos games também existem dentro do próprio governo federal. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) considera os games como softwares. Para o MCTI, os jogos apresentam as características dispostas no artigo 1º da Lei de Software (Lei nº 9.069/98), que define o que é um programa de computador.
O posicionamento da Receita Federal, porém, é divergente. Para o fisco, os jogos não podem ser considerados softwares, pois têm como fim exclusivo o entretenimento, o que os assemelha a músicas e filmes.
O Comitê de Valoração Aduaneira - órgão da Organização Mundial de Comércio (OMC) - emite decisões sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira. A decisão 4.1 da OMC vai de encontro ao disposto no artigo 81 do Regulamento Aduaneiro que, assim como a Lei de Software, não faz distinção em relação aos programas utilizados com fins de entretenimento.
Para alguns advogados ouvidos pelo JOTA, a interpretação da fiscalização extrapola o que é disposto na decisão da OMC.
"Temos uma norma internacional, então a interpretação tem que ser até aonde vai a decisão do comitê. O fisco tem uma linha de interpretação com a qual não concordo", afirma o sócio do escritório Viseu Advogados, Carlos Navarro.
Para Marcelo Ludolf, sócio do escritório Basílio Advogados e advogado do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), a discussão sobre a classificação fiscal dos games se assemelha à decisão do STF em relação à isenção tributária de álbuns de figurinhas (RE 221.239). A Corte entendeu que não caberia ao aplicador da norma afastar a imunidade por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.
"Acredito que os jogos devem ter tratamento similar. A imunidade dos livros é para difundir cultura e conhecimento. Os jogos são difusão de cultura, têm caráter educativo e de coordenação motora. No Japão a cultura é extremamente difundida através dos videogames", diz Ludolf.
A realidade dos games nos Brasil
A maioria dos produtores de videogames é independente e tem como foco a disponibilização digital do produto - a distribuição de jogos por meio físico acaba restrita às grandes empresas.
A tendência é pelo declínio da mídia física e o crescimento do mercado digital, principalmente o de aplicativos de celulares, que têm uma carga tributária menor tanto para o produtor do jogo quanto para o consumidor.
"Hoje operamos sobre nota fiscal de serviço. É uma porta de entrada para conseguirmos vencer", afirma Nando Guimarães, co-fundador do estúdio independente de jogos Cat Niguiri, que conta com dois jogos finalistas no BIG Festival 2017 como Melhor Jogo Brasileiro.
Um dos maiores problemas enfrentados pelos desenvolvedores brasileiros é a bi-tributação pelos Estados Unidos e do Brasil. Os jogos, normalmente, são comercializados em plataformas digitais como o Steam, que são sujeitas à tributação americana.
Cerca de 30% dos recursos ficam retidos na fonte nos EUA, porém como não há acordo para que esse imposto seja reconhecido, os desenvolvedores pagam novamente o Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil.
A alta carga de tributação faz com que o país perca mão de obra qualificada. As empresas, conforme crescem, preferem mudar sua produção para os Estados Unidos ou para países europeus, ou seja, o mercado corre o risco de perder seus melhores desenvolvedores.
Com o co-fundador da Garage 227 Studios, Daniel Monastero, não foi diferente. A startup que surgiu no Brasil agora é norte-americana. Para manter a produção e a mão de obra no Brasil, incorporou a empresa original, que agora é uma subsidiária.
" Nos EUA, o processo de incorporar a empresa durou duas semanas. No Brasil, o processo para regularizar a entrada da empresa americana no nosso contrato social demorou quase um ano", lembra o produtor. Um dos maiores problemas, segundo os empreendedores, é o excesso de burocracia e a falta de compreensão do país na infraestrutura de negócios em relação ao funcionamento de um startup.
De acordo com Monastero, o país não tem uma legislação que acompanha a velocidade dos negócios digitais. "A parte de contratos estrangeiros é realizada na nossa sede dos EUA porque tem uma dinâmica mais rápida, qualquer empresa prefere assinar contrato lá do que no Brasil. Aliás, eu não gostaria de um contrato no Brasil, porque não teria condição financeira de, caso ocorra algum problema, ter que gastar 15 a 20 anos discutindo isso no Judiciário", conclui.
A tributação dos games, que é maior do que na indústria de armas, afastou a fábrica da Nintendo do país em 2015. As tarifas sobre a importação teriam sido o principal motivo da saída da empresa no país, que dificilmente aceita realizar parcerias em terras tupiniquins.
"O valor que o Brasil cobra de tributação é absurdo. Quase 80% de tributação sobre os jogos por si só. Se você junta II a PIS, Cofins e ICMS o valor vira estrondoso", afirma o coordenador da Pós-Graduação de Direito Tributário do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR), Caio Bartine.
Mesmo tendo a distribuição digital como principal meio de comercialização, a venda de consoles e games por meio físico tem influência no setor de jogos.
A Associação Brasileira dos Desenvolvedores de Jogos Digitais (Abragames) tem reivindicações para que a tributação dos consoles seja revertida na indústria de jogos, porém não existe nenhum projeto de lei que aborde essa matéria. Além disso, o alto preço dos consoles significa um consumo menor do produto, que enfraquece o mercado no Brasil.
Apesar das dificuldades, os desenvolvedores brasileiros conseguem crescer, com criatividade e esforço. A recifense Kokku Hub ajudou na produção do maior jogo do ano da Sony, o Horizon Zero Dawn. Foi a primeira vez que uma empresa brasileira atuou na produção 3D pra um jogo desse porte.
O CEO do Indústria de Jogos e Conselheiro na Abragames, Maurício Alegretti, é otimista em relação ao futuro do mercado brasileiro.
"As empresas brasileiras já se capacitaram para fazer bons jogos, mas temos que aprender a ganhar dinheiro com eles", afirmou. "Não tenho dúvida de que na hora que o brasileiro conseguir vencer essa última etapa e tiver produtos de sucesso vamos virar esse jogo e ter grandes empresas brasileiras no mercado."
Fonte: JOTA.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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PF PRENDE AUDITOR DA RECEITA E EMPRESÁRIO NA ZELOTES
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Os dois se tornaram réus na segunda-feira (24/07), quando a Justiça Federal de Brasília aceitou denúncia do Ministério Público.
A Polícia Federal prendeu duas pessoas na manhã de ontem - quarta-feira (26/07), em um desdobramento da Operação Zelotes, que investiga um esquema de corrupção envolvendo julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão julga recursos contra multas aplicadas pela Receita Federal.
Foram presos o auditor da Receita Eduardo Leite e Mario Pagnozzi, segundo o "Bom Dia Brasil", da TV Globo. Leite, chefe da delegacia da Receita em São Paulo, é investigado em três processos.
Os dois se tornaram réus nesta segunda-feira, quando a Justiça Federal de Brasília aceitou denúncia do Ministério Público. Além de Leite e Pagnozzi, outras nove pessoas se tornaram rés investigadas pela Operação Zelotes.
Segundo o Ministério Público Federal, que pediu as prisões, os denunciados atuavam para assegurar julgamentos e pareceres administrativos favoráveis ao Bank Boston, atualmente Itaú-Unibanco. As investigações mostraram que dois grupos participavam do esquema: um em São Paulo e outro em Brasília. O núcleo de São Paulo era comandado por Leite. O principal nome do núcleo de Brasília é José Ricardo da Silva que ocupava o cargo de conselheiro do Carf.
A lista de denunciados inclui o então diretor jurídico da empresa, Walcris Rosito, mas não tem representantes do Banco Itaú, que adquiriu a instituição financeira durante o período de tramitação dos recursos no tribunal administrativo.
Os réus responderão por corrupção, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, apropriação de dinheiro de instituição financeira e organização criminosa.
Fonte: veja.com.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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DISPONIBILIZADA NOVA VERSÃO DO PVA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
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Foi publicada e disponibilizada para download no site do SPED, a versão 3.0.3 do programa validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes alterações:
- Melhoria da performance da recuperação da ECF do ano anterior e correção de erro localizado.
- Melhoria da performance da recuperação da ECD e correção de erro localizado.
- Correção de erro no W100 (declaração país-a-país) no caso de ECF de situação especial.
- Correção de visualização de registros M310 e M360 com mesma chave (conta contábil e centro de custo).
- Habilitação da qualificação 14 no registro Y600 no caso de sócio PF.
- Melhoria de visualização no relatório do registro P150.
- Correção de erros para o código 3280 no registro Y570.
- Correção de erro na importação do livro caixa.
As versões anteriores 3.0.1 e 3.0.2 permanecem liberadas para transmissão de arquivos da ECF. Assim, eventuais declarações enviadas com versões anteriores não precisam ser retificadas.
O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
a) Para Windows: SpedEcf_w32-3.0.3.exe;
b) Para Linux: SpedEcf_linux-3.0.3.bin.
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedEcf_linux-3.0.3.bin", "chmod +x SpedEcf-3.0.3_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA |
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FGTS - PARCELAMENTO DE DÉBITOS - NOVAS REGRAS
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A Resolução CC/FGTS nº 855, de 18/07/2017, do Conselho Curador do FGTS, publicada no DOU de 26/07/2017, altera a Resolução CC/FGTS nº 765/2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.
Os débitos de contribuição devida ao FGTS, inscritos e não inscritos em Dívida Ativa da União, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento no prazo máximo de 60 parcelas mensais e sucessivas e valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor mínimo de R$ 360,00.
Com as alterações dispostas na Resolução CC/FGTS nº 855/2017, no caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, aplica-se o prazo de até 100 parcelas mensais e sucessivas. Esta condição poderá ser aplicada aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento nos 12 meses seguintes à regulamentação da Resolução CC/FGTS nº 855/2017, feita pelo Agente Operador.
Para o empregador constituído como microempresa, empresa de pequeno porte ou MEI, amparado pela Lei Complementar nº 123/2006, e empregador doméstico, amparado pela Lei Complementar nº 150/2015, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento do FGTS, que poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 198,14, aplicadas as demais regras previstas no art. 5º do Anexo I da Resolução CC/FGTS nº 765/2014.
Na hipótese de reparcelamento, a primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40%.
O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares à Resolução CC/FGTS nº 855/2017, sob comento, no prazo de até 90 dias.
Fonte: Editorial ITC Consultoria. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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O ESOCIAL ESTÁ PREPARADO PARA A REFORMA TRABALHISTA?
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A nova plataforma do governo que vai unificar o envio de todas as informações trabalhistas, como a folha de pagamento e encargos, o eSocial poderá precisar de ajustes para se adaptar à reforma trabalhista, na visão de especialistas.
São 44 obrigações sociais -como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), e a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) - que passarão a ser inseridas em um único sistema.
Depois de inúmeras prorrogações no prazo de vigência, o sistema será de uso obrigatório a partir de janeiro de 2018 pelas companhias com faturamento acima de R$ 78 milhões. Em julho, a obrigatoriedade atingirá o restante das empresas.
A reforma trabalhista modificou mais de cem artigos da CLT e criou um novo paradigma na relação entre empregados e empregadores, em que os acordos firmados vão prevalecer sobre a legislação.
As férias dos empregados, por exemplo, que até então não podiam ser fracionadas, poderão ser divididas em dois períodos.
Para Dilma Rodrigues, diretora de RH da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria, há dúvidas se o leiaute atual do eSocial comportará a entrada de mais um evento de férias.
Antes reforma trabalhista, em tese, um funcionário só poderia usufruir das férias em, no máximo, dois períodos, nos casos das empresas que usam as férias coletivas.
"A codificação atual do sistema não permite a entrada de mais eventos. É possível que seja necessária uma adaptação", afirma.
Outro ponto de conflito diz respeito à rescisão do contrato de trabalho, que também foi flexibilizado com a alteração da CLT.
Com a reforma trabalhista, empregador e empregado poderão negociar, por exemplo, uma demissão consensual.
Na prática, poderá ser acordado o pagamento de metade do aviso prévio e da multa referente ao FGTS, em formato também não contemplado no e-Social.
Para a especialista, tanto a reforma trabalhista como a entrada em vigor do eSocial representam a maior revolução na rotina dos gestores de RH.
"Eles devem se aperfeiçoar para entender a fundo o funcionamento do sistema e se inteirar de todas as mudanças trabalhistas", afirma.
Vitor Almeida, sócio responsável pela divisão trabalhista e previdenciária da BDO Consultoria, também prevê mudanças no formato do eSocial.
Almeida chama a atenção para os prazos. A reforma trabalhista está prevista para entrar em vigor em novembro e, dois meses depois, o sistema do e-Social.
"Não acredito em numa nova prorrogação do prazo, mas na adaptação do formato do eSocial", afirma.
Ele explica que a reforma trabalhista trouxe vários cenários de negociação e que isso pode impactar o funcionamento do sistema na versão atual. É o caso da jornada de trabalho, outro item que poderá ser negociado.
De acordo com Almeida, o sistema desenvolvido por vários ministérios para unificar e compartilhar as informações trabalhistas está preparado para calcular a jornada de trabalho num formato padrão que não considera as mudanças na CLT.
AMBIENTE DE TESTES
Desde junho passado, a convite do governo, um grupo de empresas está testando o funcionamento do eSocial.
Para os especialistas, a abertura do ambiente de testes é um sinalizador de que não haverá mais prorrogação do prazo de vigência.
E mesmo que o sistema necessite de ajustes para se adaptar às novas regras trabalhistas, é muito improvável que haja um novo adiamento.
Assim, quem ainda não se preparou para a nova forma de prestar as informações ao sistema deve se apressar.
Na semana passada, uma pesquisa da consultoria EY (antiga Ernest Young), mostrou que 48% das empresas não estão preparadas para utilizar o sistema.
A partir de janeiro, a Receita Federal estima que 14 mil empresas estarão sujeitas ao eSocial.
O levantamento da EY envolve 386 companhias com faturamento superior a R$ 78 milhões. A falta de preparo decorre, sobretudo, de inconsistências na base cadastral das empresas.
O e-social exige dados como CPF, PIS e endereço de cada funcionário. Erros em alguma dessas informações impedem o envio dos dados ao sistema.
Roberto Dias Duarte, professor e autor de "Sped no Brasil - o Big Brother Fiscal', pondera que as empresas com esse patamar de faturamento representam apenas 3% dos empregadores.
As grandes empresas, a seu ver, estão suficientemente estruturadas para se adaptar até janeiro.
O que mais preocupa, segundo afirma Duarte, são as pequenas empresas, que deverão se adaptar ao eSocial a partir do início de julho de 2018.
"O sistema envolve uma complexidade que transcende a própria empresa", resume.
No campo trabalhista, uma das peculiaridades das empresas pequenas é terceirizar a folha de pagamentos para os escritórios contábeis.
Como o eSocial exige que os eventos trabalhistas sejam comunicados quase que em tempo real sob o risco de pagamento de multa, a comunicação entre as partes ganhará novos contornos.
"Não vejo outro caminho para uma comunicação eficiente entre o contador e empresa que não seja o uso da tecnologia", afirma.
Nesta semana, a Federação das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) vai divulgar o resultado de uma pesquisa sobre a adaptação do eSocial, realizada com mais de 800 contadores.
De acordo com Hélio Cezar Donin Júnior, diretor de Educação e Cultura da Fenacon, o resultado do levantamento vai nortear as ações da entidade para a capacitação dos profissionais da contabilidade. "Eles são os grandes multiplicadores de conhecimento sobre o assunto", afirma.

Fonte: Diário do Comércio.
CURSO PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre o eSocial - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, que vai unificar nas empresas o envio de informações sobre os trabalhadores para o governo federal, o ITC Cursos incluiu em sua grade de eventos para 2017 mais uma turma no horário diurno para o curso: "eSOCIAL VERSÃO 2.3 - SPED FOLHA (EVENTO POR EVENTO)", que será realizado no dia 16/08/2017 (4ª feira), no horário das 08:30 às 12hs e das 13:30 às 18hs (8 horas/aula), com o objetivo de orientar sobre a implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, conforme Decreto nº 8.373/2014, bem como explorar as informações con
tidas no Leiaute do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, aprovado pela Resolução CGeSOCIAL nº 05, de 02/09/2016, e Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), aprovado pela Resolução CGeSOCIAL nº 06, de 28/09/2016, ambos em sua versão 2.2, bem como sobre a Circular CAIXA nº 761, de 12/04/2017, que aprovou e divulgou o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial na versão 2.2.01 e a Resolução CGeSOCIAL nº 10, de 05.07.2017, que aprovou a versão 2.3 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos.
O curso será realizado no auditório do ITC Cursos, localizado na Rua Antonio Dib Mussi, nº 474, 1º piso, Centro de Florianópolis.
Lembramos que o ITC Cursos oferece descontos especiais para clientes que estão estabelecidos fora da grande Florianópolis e que tenham interesse em participar de nossos cursos e saber um pouco mais sobre o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Acesse o link abaixo, faça a PRÉ-INSCRIÇÃO e GARANTA sua VAGA!
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Fonte: Editorial ITC Consultoria. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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QUINTA CÂMARA CONDENA TRABALHADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR FALSEAR OS FATOS DO PROCESSO
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Reclamante insistiu no reconhecimento da rescisão indireta por culpa da empresa, estando na iminência de tomar posse em serviço público.
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador de uma usina sucroalcooleira que alegou ter sido sua rescisão indireta motivada por falta grave praticada pela empresa. O colegiado manteve, assim, a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha condenado o reclamante por litigância de má-fé por falsear os fatos, uma vez que sua rescisão só se deu porque ele estava na iminência de tomar posse em serviço público.
O reclamante afirma nos autos que pediu demissão do emprego ante o descumprimento pela empresa de seus direitos trabalhistas mínimos, tais como "supressão do intervalo intrajornada, inadimplemento do adicional de insalubridade e do tempo de percurso". Ele também negou que o motivo para sua rescisão tenha sido, como entendeu o julgador de origem, sua aprovação em concurso público, e insistiu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com deferimento das verbas rescisórias.
O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reafirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, que entendeu que os documentos juntados aos autos "corroboraram que o pedido de demissão foi espontâneo além de justificado pela posse em cargo público". O colegiado salientou que "há prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão do emprego no dia 25/6/2013, comunicando que iria cumprir o aviso prévio". Por sua vez, a publicação no Diário Oficial de 18/4/2013 comprova que o reclamante foi aprovado em 2º lugar em concurso público. Já outro documento dos autos evidencia que o reclamante foi admitido no emprego público em 25/7/2013.
Para o acórdão, com todos esses documentos, "chega-se à ilação de que há prova irrefutável de que o reclamante efetivamente pediu demissão do emprego que mantinha com a reclamada com o único objetivo de assumir emprego público para o qual havia sido aprovado em concurso público". A decisão colegiada, assim, concluiu que "a rescisão contratual não foi motivada por qualquer conduta adotada pela reclamada, de modo que não há que se cogitar em rescisão indireta do contrato de trabalho", e com relação à condenação, afirmou que a litigância de má-fé se caracterizou pelo fato de o reclamante, "de forma consciente", ter alterado a verdade dos fatos "para obter vantagem indevida, o que levaria ao seu enriquecimento ilícito e, concomitantemente, ao prejuízo da empresa". Essa circunstância justifica, segundo o colegiado, a imposição de penalidades por tal conduta ilícita.
Quanto ao valor da condenação, o acórdão manteve o que foi arbitrado em sentença, pagamento "equivalente a 1% do valor da causa a título de multa pela sua má-fé, e 10% do valor da causa, a título de indenização pelos danos decorrentes da conduta ilícita, tudo conforme disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil".
Processo nº: 0000861-07.2013.5.15.0157.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados) |
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| Santa Catarina
SANTA CATARINA EVITA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR (NFC-E) PARA VENDAS
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Governos estaduais do país assinaram há quatro anos o ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief) para adotar a Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e) visando conter sonegação. Até agora, dos 26 Estados 22 participam, mas Santa Catarina não aderiu e tem boas razões para continuar com o modelo de automação que utiliza, o equipamento ECF e o programa aplicativo PAF-ECF.
Dados deste ano mostram que a receita de ICMS vinda do varejo em SC responde por 17% do total arrecadado, enquanto nos demais Estados do Sul e Sudeste, chega a apenas 6% a 7%. Isso significa que o fisco catarinense tem uma receita até 142% superior no mesmo setor, proporcionalmente. As informações são do gerente de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda, o auditor fiscal Rogério Mello, especialista em automação comercial.
- Considerando que o perfil econômico, a renda per capita e os padrões de consumo são muito semelhantes nestes Estados, esta diferença de 10 pontos percentuais se deve à atuação firme do fisco e à adoção de uma regulação clara, e suficientemente positivada, de forma a coibir a sonegação fiscal e possibilitar a punição de todos aqueles envolvidos em fraudes. Essa diferença percentual representa hoje para o Estado mais de R$ 180 milhões mensais de arrecadação.
Temos o firme propósito de arrecadar cada centavo devido aos cofres públicos sem jamais propor à sociedade catarinense o aumento da carga tributária, já suficientemente elevada. É bom lembrar que apenas seis Estados não elevaram as alíquotas do ICMS nos últimos anos, dentre eles está Santa Catarina - explica Mello.
O trabalho permitiu ao governo estadual atravessar a recessão sem elevar a carga tributária. Além disso, garante melhor concorrência entre empresas do varejo. Segundo Mello, o modelo adotado em SC, além de mais eficiente na arrecadação, permite maior controle sobre entrada e saída de mercadorias no varejo e custa menos.
Números da Fazenda mostram que o empresário catarinense é consciente das suas obrigações de recolher os impostos, que são pagos pelos consumidores. Hoje, 96% do ICMS é arrecadado espontaneamente. É claro que a firme regulação e controle da Fazenda ajudam. Quem não cumpre as normas é cobrado.
Difícil de fiscalizar
A Secretaria da Fazenda de SC não adotou a Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e) porque não é obrigada por lei. Além disso, conforme o gerente Rogério Mello, uma das premissas para esse documento eletrônico é a ausência total de qualquer homologação ou certificação de programa aplicativo ou hardware. A Fazenda de SC não concorda com isso porque inviabiliza aplicar a Lei Federal nº 8.137/90, que trata do Crime Contra a Ordem Tributária. A existência de um documento eletrônico no formato XML não é suficiente para o controle do fisco. Há também o fato de o projeto da NFC-e não ter levado em conta a rica experiência de fiscalização do setor pelos fiscais fazendários nos últimos 20 anos.
Perda de receita
Uma das principais razões das perdas de arrecadação em Estados que adotaram a NFC-e é a impossibilidade de emitir nota fiscal em situação de contingência. Quando não há comunicação com o software por falta de sinal de internet ou energia, não é possível registrar automaticamente a venda. A empresa deveria registrar depois. Entre os Estados que adotaram a NFC-e, 30% das emissões são em situação de contingência, o que facilita a evasão de ICMS. Já o uso do ECF em SC registra tudo, ou seja, afasta 100% a situação de contingência.
Fonte: Diário Catarinense.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Tocantins
SEFAZ DE TOCANTINS SUSPENDE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE 1.300 EMPRESAS
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A Secretaria da Fazenda (Sefaz/TO) vai suspender a inscrição estadual de 1.300 empresas que não fizeram a entrega do Documento de Informações Fiscais (DIF) - ano base 2016. O prazo para entrega do referido documento foi até o dia 28 de fevereiro de 2017. O Estado concedeu um prazo de 30 dias, contados de 13 de junho a 13 de julho, para regularização do cadastro. Os contribuintes que se mantiveram omissos estarão na lista de suspensão que deve ser publicada, nos próximos dias, no Diário Oficial do Estado.
De acordo com o diretor de Informações Econômicas e Fiscais, João Herculano Júnior, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2016, estabelece que a empresa omissa na entrega do DIF, inicialmente, tem a situação cadastral alterada de "Ativo" para "Ativo com Restrição", e após o prazo de 30 dias para regularização, a inscrição estadual é suspensa de oficio.
Vale ressaltar que "as informações contidas na DIF são uma das principais fontes para a elaboração do Índice de Participação dos Municípios - IPM. Este índice é utilizado para determinar quanto vai caber à cada município no que se refere aos recursos financeiros oriundos dos 25% do ICMS arrecadado pelo Estado" explica Herculano.
DIF
Importante esclarecer que a entrega da declaração abrange todos os contribuintes que possuem estabelecimentos comercial ou industrial, seja matriz, filial, sucursal ou depósito, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins - CCI/TO. Também estão obrigados a declarar o produtor agropecuário, pessoa física, que possua termo de homologação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo M-4, com a situação ativa no exercício a ser declarado.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Todos os Estados
MAIS UM PASSO PARA O FIM DA GUERRA FISCAL
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Em 12/07/2017, o Plenário do Senado aprovou por maioria de votos o projeto de lei complementar que, em poucas palavras, busca dar solução à chamada Guerra Fiscal travada entre os Estados brasileiros, trazendo o fim da unanimidade para convalidação dos incentivos fiscais já concedidos. Trata-se de mais um passo rumo ao fim de uma disputa que se arrasta há décadas pelos Tribunais brasileiros e atormenta a vida das empresas.
Conhecida há tempos no cenário econômico-fiscal brasileiro, a Guerra Fiscal decorre do conflito de interesses existente entre os Estados da Federação. De um lado, encontram-se os Estados brasileiros mais ricos, onde estão os grandes centros consumidores/industriais e que, por sua localização geográfica, são a opção "automática" do empreendedor; de outro lado, por sua vez, encontram-se os Estados das regiões menos favorecidas, mais distantes dos grandes centros consumidores, que buscam conceder incentivos fiscais às empresas para se tornarem mais atrativos sob o ponto de vista econômico-financeiro.
Conforme determinado pela Constituição Federal e refletido na Lei Complementar nº 24/75, no entanto, a concessão de determinado incentivo fiscal depende de aprovação unânime dos membros do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz, órgão da Fazenda formado por todos os Estados da Federação e responsável pela aprovação dos Convênios que autorizam a concessão dos incentivos). Desse modo, se não há interesse de um Estado na concessão do incentivo fiscal por parte de outro Estado (o que, diga-se, não é nada incomum), a sua negativa no âmbito do Confaz é suficiente para que tal incentivo não seja autorizado.
Esta foi a razão para que, ao longo dos anos, diversos Estados tenham concedido incentivos fiscais de toda a sorte relacionados ao ICMS (em forma de créditos presumido/financeiro, ou por meio de isenção, etc.) ignorando a necessária aprovação do Confaz. Posteriormente, porém, tais incentivos passaram a ser sistematicamente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Estava formado, assim, o ciclo de insegurança jurídica que tanto atormenta e afugenta os empresários dispostos a investir no País.
O projeto aprovado pelo Senado Federal estabelece que os Estados poderão celebrar convênio para deliberar sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes de incentivos fiscais concedidos sem amparo em Convênio e a restituição dos incentivos fiscais que ainda se encontrem em vigor.
Para tanto, e de forma a viabilizar a aprovação, estabelece o fim da necessidade da unanimidade no Confaz tanto para a convalidação dos incentivos fiscais anteriormente concedidos, como para a prorrogação dos benefícios fiscais já instituídos, mantendo-se válidos pelo prazo de 1 a 15 anos (dependendo do setor da economia).
Ainda segundo o projeto de lei complementar, que agora segue para sanção ou veto do Presidente da República, para a aprovação do Convênio que convalidará os incentivos fiscais existentes o novo quórum de aprovação fica reduzido para (i) 2/3 dos Estados da Federação; e, cumulativamente, (ii) 1/3 dos Estados de cada uma das regiões do País.
O Projeto de Lei Complementar constitui, sem dúvida, mais um importante passo para o fim da Guerra Fiscal. Entretanto, se por um lado a aprovação do projeto pode ser considerada como um grande avanço, na medida em que busca extinguir de forma gradual os benefícios já existentes, por outro o projeto apenas trata da convalidação de benefícios já concedidos ilegalmente, mantendo-se válidas as regras vigentes para benefícios futuros, principalmente em relação à necessidade de unanimidade dos Estados da Federação para concessão de incentivos fiscais.
Traz, porém, uma interessante previsão: a partir da edição da Lei Complementar, a concessão de novos incentivos fiscais sem observância dos requisitos previstos na Constituição Federal sujeitará o Estado a sanções financeiras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (impossibilidade de receber transferências voluntárias; de obter garantia de outro ente, dentre outras), o que poderá coibir a concessão de novos incentivos no futuro sem a observância das normas constitucionais/legais a esse respeito e colaborar, também neste viés, para o fim da Guerra Fiscal.
Fonte: JOTA.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados) |
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| Ceará
SERVIÇO DE TRANSPORTE - AJUSTE DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE ICMS EM RAZÃO DA ALÍQUOTA DE 18%
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A Nota Explicativa Sefaz nº 02/2017, publicada no DOE/CE de 20.07.2017, explicita procedimentos acerca da sistemática opcional de tributação das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prevista no Convênio ICMS 106/96 e no art. 64, V, do Decreto nº 24.569/1997, bem como a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de passageiros.
De acordo com a citada nota explicativa, em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas, exceto as empresas de transporte aéreo, poderão adotar, opcionalmente, a sistemática prevista no Convênio ICMS 106/96, que consiste no aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas ou interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos em sua escrita fiscal. Com a adoção desse regime, a carga tributária efetiva será de:
1. 14,4 % (quatorze vírgula quatro por cento) nas prestações internas; 2. 9,6% (nove vírgula seis por cento) nas prestações interestaduais.
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Distrito Federal
NOTAS FISCAIS NÃO UTILIZADAS DE QUALQUER MODELO OU SÉRIE, IMPRESSAS EM PAPEL - PRAZO PARA INCINERAÇÃO
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A Instrução Normativa nº 10/2017, publicada no DO/DF de 25.07.2017, dispõe sobre o prazo e os locais para entrega de notas fiscais destinadas à incineração.
De acordo com a citada Instrução Normativa, as notas fiscais não utilizadas de qualquer modelo ou série, impressas em papel, terão como destino a incineração em caso de:
I - encerramento ou exclusão de atividade do estabelecimento, atendendo ao disposto no artigo 28, §2º, inciso III do Decreto nº 18.955, de 1997 e no artigo 22, § 3º, inciso III do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
II - vencido definitivamente o prazo de validade para emissão, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e do artigo 76, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES - AJUSTE NA FÓRMULA DE CÁLCULO
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O Decreto nº 38.355/2017, publicado no DO/DF de 25.07.2017, altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
De acordo com o citado decreto, a fórmula para cálculo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, será:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Em que:
BC = base de cálculo;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.
As disposições desse decreto produzem efeitos retroativos a 06.03.2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Mato Grosso
MERCADORIAS ORIUNDAS DE PECUÁRIA - ALTERAÇÃO NA LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS
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A Portaria Sefaz nº 127/2017, publicada no DOE/MT de 21.07.2017, altera o Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 49/2017, que institui lista de preços mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense e dá outras providências, que passa a vigorar com o texto publicado em anexo a esta portaria.
Fica mantida, até 31 de agosto de 2017, a suspensão de aplicação da lista de preços mínimos em relação às operações interestaduais com animais e produtos oriundos da suinocultura, conforme disposto na Portaria SEFAZ nº 97/2017.
Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de julho de 2017.
Clique aqui para ver os novos valores.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Mato Grosso do Sul
IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL - REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
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O Decreto nº 14.788/2017, publicado no DOE/MS de 25.07.2017, altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.720, de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural, e dá outras providências.
De acordo com o citado decreto, o ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, deve ser recolhido no prazo de cinco dias após o desembaraço aduaneiro.
Do montante de imposto apurado, deve ser deduzido o valor recolhido a título de adiantamento, recolhendo-se a diferença no prazo nele previsto.
O valor a ser recolhido a título de adiantamento, nos termos acima, será definido pela Superintendência de Administração Tributária, que comunicará o estabelecimento importador por meio de ofício.
As operações de importação de gás natural devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no mês da emissão da nota fiscal relativa à entrada do respectivo produto no estabelecimento do importador, com crédito do imposto.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Minas Gerais
ICMS/ST: NOVOS PMPF PARA CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
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A Portaria Sutri nº 670/2017, publicada no DOE/MG de 25.07.2017, divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.
Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas indicadas no Anexo Único desta Portaria o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.
Para as mercadorias que se enquadrem em "Outras marcas", o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o volume líquido da mercadoria pelo preço médio ponderado a consumidor final, por litro, constante do Anexo Único.
Clique aqui para acessar o Anexo Único.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Paraná
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU EM GRÃOS - NOVA PAUTA DE VALORES PARA CÁLCULO DO ICMS
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| Pernambuco
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - ALTERAÇÃO NO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
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O Decreto nº 44.771/2017, publicado no DOE/PE de 21.07.2017 e republicado no de 22.07.2017, introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
De acordo com o citado decreto, o valor do ICMS de responsabilidade direta nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor pode ser calculado reduzindo-se a base de cálculo de tal forma que corresponda ao percentual de 4% sobre o valor da operação, prevista no caput do art. 2º do mencionado Decreto, desde que observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda.
Também fica concedida isenção de ICMS na saída interna de peixe fresco resfriado e congelado ou filés, classificados nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, exceto a bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza, tilápia e peixes de água doce da região amazônica.
Na saída interestadual de peixe promovida por estabelecimento produtor ou industrial, é concedido o crédito presumido do imposto, desde que atenda às condições previstas no § 4º do art. 2º do citado Decreto, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, e vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO E RESPECTIVOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
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O Decreto nº 44.772/2017, publicado no DOE/PE de 21.07.2017 e republicado na edição de 22.07.2017, dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, e introduz modificações no Decreto 44.650, de 30 de junho de 2017.
De acordo com o citado decreto, fica estabelecido tratamento tributário do ICMS relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias.
As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - gipsita - 2520.10.1; II - gesso - 2520.20; e III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
Clique aqui para ler na íntegra as disposições relativas a exigência da antecipação tributária nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e respectivos serviços de transportes.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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CERVEJA E CHOPE - REDUÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA DE ICMS NA SAÍDA INTERNA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E MAJORAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
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O Decreto nº 44.763/2017, publicado no DOE/PE de 21.07.2017, amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial.
De acordo com o citado decreto, na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº 312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir:
I - de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) para 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso II do mencionado artigo 2º;
II - de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) para 12,75% (doze vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso II do mencionado artigo 2º; e
III - de 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento) para 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 3 da alínea "a" do inciso II do mencionado artigo 2º.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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RICMS/PE RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES RELATIVAS À ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
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O Decreto nº 44.773/2017, publicado no DOE/PE de 22.07.2017, introduz diversas alterações no RICMS/PE relativas à isenção, à base de cálculo reduzida e ao crédito presumido de ICMS.
Dentre as alterações, destacamos:
I - a isenção na importação de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização;
II - a redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, da seguinte forma:
a) mercadoria relacionada no referido Anexo I: b) 51,76%, na saída interna ou importação do exterior; e; c) 73,33%, na saída interestadual; d) 32,94%, na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e e) 58,33%, na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. f) o crédito presumido do imposto no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interestadual de produto eletroeletrônico, promovida por estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a não contribuinte do ICMS, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing: g) 11,2%, quando a alíquota aplicável à operação for 12%; e h) 3,5%, quando a alíquota aplicável à operação for 4%; i) a revogação do Decreto nº 44.768/2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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RICMS/PE RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES RELATIVAS À ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
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O Decreto nº 44.768/2017, publicado no DOE/PE de 21.07.2017, introduz diversas alterações no RICMS/PE relativas à isenção, à base de cálculo reduzida e ao crédito presumido de ICMS, entre as quais, destacamos:
I - a isenção na importação de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização;
II - até 30.09.2019, a redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991;
III - o crédito presumido do imposto sobre a saída interestadual de produto eletroeletrônico, promovida por estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a não contribuinte do ICMS, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.948/2016.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| São Paulo
ICMS/ST: ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
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A Portaria CAT nº 60/2017, publicada no DOE/SP de 25.07.2017, altera o Anexo Único da Portaria CAT nº 37/2017, que divulgou os valores da base de cálculo da substituição tributária na saída de produtos da indústria alimentícia, para utilização no período de 1º.06.2017 a 28.02.2019.
De acordo com a citada portaria, passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2.8 do Anexo Único da Portaria CAT nº 37/2017, de 31.05.2017:
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2.8 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. |
2202.99.00 |
17.115.00 |
39,26 |
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Tocantins
BOVINOS - ALTERAÇÃO NA LISTA DE PREÇOS PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
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A Instrução Normativa SAT nº 38/2017, publicada no DOE/TO de 21.07.2017, altera os preços dos bovinos relacionados no subgrupo 1.3 da Lista de Preços - Boletim Informativo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com as referidas mercadorias, produzindo efeitos desde 20.07.2017.
Desta forma, deverá prevalecer o maior valor entre a base de cálculo constante do documento fiscal e o do Anexo Único da Lista de Preços - Boletim Informativo, publicado no ato em fundamento.
Clique aqui para ver os novos valores.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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Legislação
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Estadual/SC - Últimas Publicações |
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Artigos/Matérias
- Últimas Publicações |
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Vencimentos para 27/07/2017 - Área Federal |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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Vencimentos para 27/07/2017 - Área Estadual |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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Vencimentos
para 27/07/2017 - Área
Trabalhista e Previdenciária |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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PER/DCOMP - Regras Gerais para Apresentação X Exercícios Práticos |
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Data: 03/08/2017
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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Data: 08/08/2017
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RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS E POR PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO - Em 2 Aulas! |
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Data: 09/08/2017
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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Data: 14/08/2017
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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Data: 17/08/2017
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INVESTIDOR ANJO - MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
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Data: 31/08/2017
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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Data: 04/09/2017
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EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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Data: 19/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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Data: 25/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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Data: 30/11/2017
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis |
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eSOCIAL VERSÃO 2.3 - SPED FOLHA (EVENTO POR EVENTO) |
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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SIMPLES NACIONAL - Consolidação das Alterações Relacionadas ao ICMS e ISS |
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA - Cálculos Trabalhistas |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Regras Gerais e Alterações Recentes |
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E AS PERSPECTIVAS COM O eSOCIAL |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Modalidades, Forma de Cálculo e Recolhimento |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Práticas Contábeis |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - Teoria e Prática |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) |
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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Tributação na Prática |
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DCTF - Regras Gerais para Apresentação a partir de 2017 |
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) - Em 2 Aulas! |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - EXCLUSÃO DE MERCADORIAS EM SANTA CATARINA A PARTIR DE 01.07.2017 E NOVAS REGRAS PARA 2018 |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Regras Gerais de Apresentação para Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes ou Isentas (EAD) |
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SCP, SPE, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E O RET - EM 2 AULAS |
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NOTAS EXPLICATIVAS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas e Entidades Sem Fins Lucrativos |
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SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos |
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DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação |
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REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO - EM 3 AULAS (EAD) |
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ISS - Aspecto Material e Quantitativo, Retenção na Fonte e Substituição Tributária, Conflito de Competência ISS X ICMS X IPI e CPOM |
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DIRF 2017 - Regras de Apresentação com Demonstração de Casos Práticos de Preenchimento |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA - Atualizações de Acordo com a Lei nº 13.259/16 |
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DIRF/DMED/DIMOB - Regras Gerais para Apresentação |
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COAF: Comunicação e Declaração Negativa para Organizações e Profissionais Contábeis |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações pela Lei Complementar nº 155/2016 |
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PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - Âmbito Federal |
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis - Em 2 Aulas |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários em 2 Aulas! |
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016 |
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RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15 |
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Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão) |
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::: TJLP
04/2017: 0,5700%.
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::: IGP-M/FGV
05/2017: -0,93%.
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::: INPC/IBGE
05/2017: 0,36%.
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::: IPC/FIPE
05/2017: -0,05%.
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::: IPCA/IBGE
05/2017: 0,31%.
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::: TAXA SELIC
05/2017: 0,93%.
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::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00.
Dia: R$ 31,23.
Hora: R$ 4,26.
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