 |
| |
07/08/2017
|
| |
| |
| |
|
TIPI 2017 - ADEQUAÇÕES, INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE CÓDIGOS
|
| |
|
| |
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 03/2017, publicado no DOU de 04.08.2017, dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução Camex nº 35/2017, com efeitos retroativos a 1º.07.2017.
Importante destacar que as adequações realizadas pelo citado Ato Declaratório Executivo RFB nº 03/2017 tratam apenas de especificações das alterações na TIPI/2017 e inclusões de códigos com suas respectivas alíquotas, em decorrência da Resolução Camex nº 35/2017, bem como supressão de alguns códigos, sem no entanto promover qualquer alteração de alíquota do IPI.
- Adequações de Descrições
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, passa a vigorar com as alterações abaixo, mantidas as alíquotas vigentes:
|
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
|
0511.99.91 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte |
|
2918.22 |
-- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
|
2918.22.1 |
Ácido o-acetilsalicílico e seus sais |
|
2918.22.11 |
Ácido o-acetilsalicílico |
|
2918.22.12 |
o-Acetilsalicilato de alumínio |
|
2930.80 |
- Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
|
3003.90.34 |
Ácido o-acetilsalicílico; o)acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
|
3004.90.24 |
Ácido o-acetilsalicílico; o)acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
|
3102.10.10 |
Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco |
|
3102.50.11 |
Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto) |
|
3103.90.11 |
Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5) |
|
3104.20.10 |
Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
|
3104.30.10 |
Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
|
3104.90.10 |
Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O) |
|
3105.30.10 |
Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio |
|
3105.90.11 |
Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
|
3204.19.12 |
Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou can-taxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
|
3808.59.21 |
À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO) |
|
8409.99.6 |
Bicos injetores (incluindo os porta-injetores) |
|
8426.49.10 |
De lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70t |
|
8429.52.1 |
Escavadores |
|
8431.49.22 |
Lagartas (esteiras) |
|
8438.80.10 |
Máquinas para extração de óleo essencial de citros |
|
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2. |
|
8517.62.71 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s |
|
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s |
|
8519.81.20 |
Gravadores de som de cabinas de aeronaves |
|
8704.23.90 |
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder", exceto os do código 8704.23.40 |
|
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 |
|
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS |
- Criação de Códigos
De acordo com o art. 2º do Ato Declaratório Executivo RFB nº 03/2017, ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas:
|
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
|
0810.90 |
- Outra |
|
|
0810.90.1 |
Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica) |
NT |
|
0810.90.11 |
Carambolas (Averrhoa carambola) |
NT |
|
0810.90.12 |
Anonas e outras frutas do gênero Annona |
NT |
|
0810.90.13 |
Jacas (Artocarpus heterophyllus) |
NT |
|
0810.90.14 |
Lechias (Litchi chinensis) |
NT |
|
0810.90.15 |
Maracujás (Passiflora edulis) |
NT |
|
0810.90.16 |
Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) |
NT |
|
0810.90.17 |
Tamarindos (Tamarindus indica) |
NT |
|
0810.90.90 |
Outra |
NT |
|
2007.99.26 |
De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) |
0 |
|
2007.99.27 |
De mamão (papaia) (Carica papaya L.) |
0 |
|
2009.89.2 |
Água de coco (Cocos nucifera) |
|
|
2009.89.21 |
Com valor Brix não superior a 7,4 |
0 |
|
2009.89.22 |
Com valor Brix superior a 7,4 |
0 |
|
2704.00.1 |
Coques |
|
|
2704.00.11 |
Com granulometria igual ou superior a 80 mm |
NT |
|
2704.00.12 |
Com granulometria inferior a 80 mm |
NT |
|
2843.90.20 |
Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso |
0 |
|
2843.90.30 |
Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso |
0 |
|
3206.11.10 |
Pigmentos tipo rutilo |
0 |
|
7304.59.10 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
5 |
|
8704.23.40 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
5 |
- Supressão de Códigos
Ficam suprimidos da TIPI os códigos 0810.90.00, 2704.00.10, 3206.11.1, 3206.11.11, 3206.11.19, 7304.59.1, 7304.59.11 e 7304.59.19 (art. 4º do Ato Declaratório Executivo RFB nº 03/2017).
- Alteração na Redação da Nota 2 da Seção XV da TIPI
O art. 3º do Ato Declaratório Executivo RFB nº 03/2017 deu nova redação ao segundo parágrafo da NOTA 2 da Seção XV da TIPI, que passa a vigorar com a redação abaixo:
"SEÇÃO XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
.......................
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas."
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
|
PERT - CORRIGIDOS ERROS NO SISTEMA DE ADESÃO
|
| |
|
| |
O sistema de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), apresentou dificuldade de acesso e alguns erros até a última quinta-feira (03/08). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que os problemas foram solucionados.
Caso o contribuinte tenha se deparado com alguma das mensagens abaixo, a orientação é que faça novamente o procedimento de adesão pelo e-CAC PGFN.
- Indisponibilidade ou demora para acesso ao e-CAC PGFN
Devido ao grande número de acessos, o sistema e-CAC PGFN apresentou grande lentidão e, em alguns momentos, indisponibilidade.
- Mensagem de erro "HTTP 404 Não encontrado"
Apresentada ao tentar acessar o e-CAC PGFN.
Os demais erros estavam restritos à modalidade previdenciária, sendo:
- Mensagem de erro "O serviço Seris retornou um erro - 21 - Erro ao consultar vínculos do optante" - Mensagem de erro "99 - Ocorreu uma falha ao recuperar WSDL do serviço Seris" - Mensagem de erro "ERRO PROGRAMA"
A Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda (OGMF) disponibilizou canais de atendimento do órgão aos contribuintes que estão com dúvidas ou desejam reportar eventuais erros no processo de adesão ao Pert da PGFN.
É possível acessar o serviço pelo portal da Ouvidoria-Geral, na opção Registre sua mensagem ou pelo telefone 0800 702 1111, no período de 8h às 20h de segunda à sexta-feira. O atendimento estará acessível até 31 de agosto, fim do prazo de adesão ao Pert.
Fonte: Site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CURSO VIA WEB (AO VIVO) PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o ITC Cursos incluiu em sua grade de cursos via web (online) o curso: "PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais", que será transmitido AO VIVO, diretamente do nosso estúdio, no dia 08/08/2017 (3ª feira), no horário das 13:30 às 16hs (2:30 horas/aula), com o objetivo de abordar os procedimentos relativos ao PERT que devem ser observados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Confira abaixo o conteúdo programático do curso:
1 - PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) 1.1 - Débitos Objeto do PERT 1.2 - Débitos Vedados no PERT
2 - REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT E SEUS EFEITOS
3 - MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS 3.1 - Modalidades no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil 3.2 - Modalidades no âmbito da Procuradoria Geral da Fazendo Nacional
4 - PRESTAÇÕES E SEU PAGAMENTO
5 - DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
6 - DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
7 - CONSOLIDAÇÃO
8 - EXCLUSÃO DO PERT.
Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido AO VIVO, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.
Em até 24 horas após a transmissão AO VIVO, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 5 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.
Confira abaixo o vídeo de apresentação do curso via web (online)!

Acesse o link abaixo, faça a PRÉ-INSCRIÇÃO e GARANTA sua VAGA!
CLIQUE AQUI E FAÇA SUA INSCRIÇÃO ON-LINE.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
|
TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO VOLTA AO RADAR DA RECEITA FEDERAL
|
| |
|
| |
Em meio à falta de arrecadação para garantir o cumprimento da meta fiscal deste ano e de 2018, o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), Kléber Cabral, avaliou que há espaço para a Receita Federal apertar mais a tributação dos setores da economia que têm obtido grandes lucros mesmo na crise econômica, como o de bancos, bebidas, energia e mineração.
Ele defendeu a volta da tributação sobre lucro e dividendos para pessoas físicas.
Segundo ele, a equipe econômica não mexeu como deveria nas desonerações criadas durante o governo anterior e ainda enviou ao Congresso, no final de 2016, um projeto de novo Refis.
Foi a senha para parte do empresariado parar de pagar não apenas as dívidas tributárias já constituídas, mas também os débitos correntes - problema que está dando dor de cabeça para o comando da equipe econômica devido à dificuldade de previsão de receitas até o final do ano.
Com tantas incertezas, o governo deve pedir a mudança da meta fiscal deste ano, como já admitiu o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.
O presidente da Unafisco ressaltou que, agora, a Fazenda se debate entre o texto original da Medida Provisória 783, que institui o Refis, e o relatório do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG), que reduz a quase zero a previsão de arrecadação com o programa de parcelamento de débitos tributários.
Estudos da Unafisco demonstram uma perda de arrecadação de R$ 50 bilhões por ano em razão dos recorrentes programas de parcelamento.
Na sua avaliação, a Receita tem pessoal qualificado para saber onde estão os recursos mesmo em tempos de crise, com uma cobrança maior do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para ele, há espaço para arrecadar mais tributando o pagamento de lucros e dividendos, como ocorre em diversos países.
"Mais uma vez, esses mesmos grupos de interesse que sequestraram o parlamento não permitem que tal proposta avance", criticou. "Foram pagos R$ 200 bilhões de distribuição de lucros no ano passado. Se fosse cobrado, arrecadaria R$ 30 bilhões", previu.
Cabral ressaltou que a Fazenda deveria voltar-se seriamente para esse tributação, que não tem o efeito colateral difuso de contaminar toda a economia como a elevação do PIS/Cofins sobre os combustíveis.
O empresariado, porém, se queixa de já terem sido tributados na Pessoa Jurídica, e que tributar novamente na Pessoa Física seria uma forma de bitributação.
Para Cabral, trata-se de uma "meia verdade". Segundo ele, com exceção do Brasil, todas as economias relevantes do mundo tributam os dividendos distribuídos aos sócios. Além disso, disse ele, boa parte das empresas declara prejuízo fiscal, aproveitando-se de "permissivos legais".
As empresas tributadas pela sistemática do lucro presumido também distribuem aos sócios valores superiores aos oferecidos à tributação na PJ. "Ou seja: não se paga nem lá, nem cá", criticou.
Ele destacou que uma alternativa para afastar o discurso da bitributação, seria utilizar a chamada "imputação", usada em alguns países, tributando a distribuição dos lucros aos sócios na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, mas permitindo a compensação de parte ou todo o imposto de renda pago na PJ.
Fonte: Diário do Comércio.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
|
EFD-CONTRIBUIÇÕES - DISPONIBILIZADA NOVA VERSÃO DO PVA
|
| |
|
| |
Foi publicada e disponibilizada para download no site do SPED, no dia 04.08.2017, a versão 2.0.13 do programa validador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
No dia 02.08.2017 havia sido publicada a versão 2.1.1, entretanto essa versão estava sendo alvo de reclamações por parte dos usuários visto que apresentava dificuldades em reconhecer os arquivos escriturados no programa.
O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.7, ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
Versão 2.0.13
a) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.13.exe;
b) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.13.bin.
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.13.bin", ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
|
|
| ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA |
|
|
|
EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A DEVOLVER VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS SALÁRIOS DE EX-MOTORISTA
|
| |
|
| |
Por entender que o empregador não pode transferir o risco da atividade empresarial aos funcionários, conforme vedação expressa na legislação vigente, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou sentença que condenou a empresa de ônibus Integração Transportes Ltda. a devolver R$ 2,7 mil a um ex-motorista.
O valor é referente aos descontos sofridos pelo trabalhador em nove meses de salários em 2012 e nas verbas rescisórias após dispensa por justa causa em 2013, sob a alegação de que seriam decorrentes dos danos materiais causados durante o vínculo empregatício.
Por unanimidade, a decisão colegiada acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso e negou provimento ao recurso da reclamada, a qual pretendia a reforma da sentença, sustentando que, ao ser admitido, o trabalhador teria concordado com os descontos salariais resultantes de possíveis danos que causasse à frota da empresa, além de ter assinado termos de responsabilidade "reconhecendo expressamente sua culpa" nos dois acidentes de trânsito que deram origem aos descontos, os quais se referiam a despesas com o conserto do veículo e prejuízos materiais causados a terceiros.
No julgamento do recurso, o relator rejeitou todos os argumentos e pedidos da reclamada, expondo os fundamentos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença. Ao analisar as provas dos autos, ele destacou que a cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes autorizou a recorrente a descontar em folha de pagamento as importâncias correspondentes aos "prejuízos ocasionados em caso de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, no caso de dolo". Entretanto, ele observou que a perícia e o relato dos acidentes, os quais apurariam a conduta do motorista, foram produzidos unilateralmente pela empresa.
O desembargador Lairto José Veloso acrescentou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando se tratar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Ele explicou que a exceção à regra está no parágrafo primeiro do artigo mencionado, o qual define que o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada e se for comprovado o dolo do empregado, ou seja, se houver provas de sua conduta intencional de praticar o ato e obter o resultado danoso.
"O reclamante alegou que concordara em assinar o documento para evitar a sua dispensa com justa causa, porém, mesmo assinando, ocorreu a dispensa motivada, significando dizer que o trabalhador foi penalizado duplamente, o que evidentemente é de questionável legalidade por qualquer ângulo que se aprecie", argumentou o relator, reforçando que os deslocamentos em grandes cidades estão sujeitos a risco de acidente de trânsito, os quais são considerados eventos culposos, cujo dano não é intencionalmente gerado pelo agente.
Finalmente, o desembargador ponderou que não cabe ao empregado, em regra, o ressarcimento advindo de eventuais prejuízos causados ao patrimônio da empresa no desempenho de suas atividades, e que admitir a imputação das despesas decorrentes de eventuais infortúnios sem comprovar que o caso em análise se enquadra na exceção da CLT seria transferir ao trabalhador o ônus do empreendimento. "Além do mais, por óbvio, se o relato do acidente foi elaborado unilateralmente pela empresa, não há dúvida de que a conclusão seria, como efetivamente foi, em desfavor do trabalhador", concluiu.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.
Entenda o caso
Em ação trabalhista ajuizada em abril de 2016, o autor narrou que foi admitido pela empresa Integração Transportes Ltda. em dezembro de 2011 para exercer a função de motorista de ônibus urbano e dispensado por justa causa em fevereiro de 2013, mediante último salário de R$ 1.677,81.
Na petição inicial, o reclamante relatou ter sofrido descontos em nove parcelas iguais de R$ 150,00 em seus contracheques no período de fevereiro a outubro de 2012, além do montante de R$ 1.350,00 descontado das verbas rescisórias pagas em fevereiro de 2013, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho, todos sob a rubrica "adiantamento salarial", embora referentes a danos materiais a veículos da empresa.
Ele alegou que não teve conhecimento do resultado da perícia promovida para averiguar sua suposta conduta culposa ou dolosa e assinou os recibos concordando com os descontos para evitar a demissão por justa causa.
Em decorrência dos fatos narrados, o reclamante pediu o pagamento do valor de R$ 4.860,00 a título de devolução dos descontos indevidos (R$ 2.700,00), multa do artigo 467 da CLT (R$ 1.350,00) e honorários advocatícios (R$ 810,00).
Após a regular instrução processual, a juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa de ônibus à devolução do valor de R$ 2.700,00 ao ex-funcionário.
Processo nº: 0000678-77.2016.5.11.0016.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11). • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
|
TRIBUNAL DECIDE QUE FATOR PREVIDENCIÁRIO INCIDIRÁ NA APOSENTADORIA DE PROFESSOR
|
| |
|
| |
A tese foi fixada após julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 acolheu, por unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixando a tese jurídica de que o fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Lei nº 9.876/99, e dando provimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
"Se a aposentadoria de professor não é aposentadoria especial, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, é forçoso concluir, em atenção aos ditames da Lei nº 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), que sobre a jubilação de professor deve incidir o fator previdenciário", afirmou o relator do IRDR, desembargador federal Élio Siqueira.
ENTENDA O CASO
Professor aposentado ajuizou ação na Justiça Federal em Pernambuco, objetivando a condenação do INSS a excluir o fator previdenciário da base de cálculo da sua aposentadoria. O pedido foi julgado procedente. O INSS apelou ao TRF5. A Quarta Turma do TRF5 entendeu se tratar de hipótese de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal. Considerando, em tese, presentes os pressupostos legais para a instauração do IRDR, a Presidência determinou a distribuição, passando a ser relator do incidente o desembargador federal Élio Siqueira.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, inicialmente, pela inaplicabilidade do fator previdenciário. O Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas (SINPRO/AL) requereu seu ingresso na lide como amicus curiae (terceiro que pede para participar do processo, fornecendo subsídios adicionais para a sua solução), adiantando considerações de mérito, de que "a sistemática do fator previdenciário, mantendo-se sem vantagens ao professor as variáveis de idade e de expectativa de sobrevida, viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade".
Na sessão do dia 17/08/2016, o Pleno, por unanimidade de votos, admitiu o IRDR, determinando a suspensão das ações sobre a mesma questão de direito na 5ª Região, pelo prazo de um ano, e autorizando o ingresso do SINPRO/AL na lide, como amicus curiae.
O INSS se manifestou, destacando que, "eventual determinação de afastamento do fator previdenciário em questão, importará em majoração de benefícios sem correspondente fonte de custeio total, o que é vedado pelo § 5º do art. 195 da CF", apresentando estimativa de impacto financeiro, para a hipótese de exclusão do fator. O INSS enfatizou, ainda, que a aposentadoria do professor não se confunde com a aposentadoria especial.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) também requereu o seu ingresso na lide, como amicus curiae, defendendo que "ao se aplicar a regra do fator para os professores, na prática lhe é permitido se aposentar com menos tempo, mas se cria uma penalização por demais gravosa, impedindo na prática sua aposentadoria, haja vista que os elementos idade e expectativa de sobrevida reduzem o valor da renda mensal inicial".
A Defensoria Pública da União (DPU), manifestando-se como legitimado à tutela coletiva, defendeu a inconstitucionalidade do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores, apontando, no caso concreto, para prejuízo de 35,7% na renda mensal inicial do segurado, por conta da aplicação do fator previdenciário.
O autor apresentou suas razões, defendendo a não aplicação do fator previdenciário, alegando que não está pretendendo a conversão de tempo especial em comum, porque seu labor ocorreu exclusivamente em funções de magistério, e de que não está buscando o enquadramento da atividade de professor como penosa e, portanto, especial.
O MPF passou a defender a "consolidação da tese jurídica da legitimidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, prevista no artigo 56 da Lei nº 8.213/91".
Processo nº: 0804985-07.2015.4.05.8300 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
|
TRABALHADOR RURAL NÃO CONSEGUE VÍNCULO DE EMPREGO
|
| |
|
| |
Um trabalhador rural que atuou por 29 anos - sem carteira assinada e recolhimentos previdenciários - em uma fazenda no município de Bela Vista entrou com um processo na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias pelo período de 1986 a 2015. Ele alegou que prestava serviços gerais na propriedade como roçar, apagar incêndios, operar motosserra e construir e fazer manutenção de cercas.
Em 1º Grau, a Vara do Trabalho de Jardim reconheceu o vínculo de emprego. O dono da fazenda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e, por maioria, a Primeira Turma do TRT/MS deu provimento ao recurso não reconhecendo a relação de emprego.
De acordo com o Desembargador Redator do voto, o reclamante fazia serviços de empreiteiro na fazenda, sobretudo a instalação de cercas, atividade diferente das funções diárias típicas de uma propriedade voltada para a pecuária. O magistrado ainda esclareceu que o tamanho da fazenda (4,5 mil hectares) contribui para a tese do contrato de empreitada. "Com uma área desta monta, a atividade de realização de cercas internas e limítrofes com a vizinhança, em que pese certa e determinada, envolve trabalho constante e por longa data, o que não desnatura o contrato de empreita. Por lógico, uma área deste porte poderia ter atividade de empreita por até 30, 40 anos sem caracterizar qualquer vínculo empregatício, se mantida a determinação do serviço, o quantum remuneratório mais significativo que o de emprego e a avocação para si de certo risco que o emprego não contempla", afirmou o des. Nery Sá e Silva de Azambuja.
Convergência
O Desembargador Nicanor de Araújo Lima, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, compondo o quórum da 1ª Turma, apresentou voto convergente ao voto do Desembargador Nery, fundamentando que "assim, apesar de constante, o serviço não deixou de ser obra certa e determinada, haja vista que realizados em diferentes áreas da propriedade ao longo do ano. Além disso, e o mais relevante, são os valores pagos (e não impugnados, repita-se), destoantes do salário de um empregado rural, porquanto destinado ao serviço contratado e realizado e não pelo tempo à disposição."
Divergência
O Desembargador Relator, André Luís Moraes de Oliveira, ficou vencido. O magistrado negava o recurso do fazendeiro e mantinha a decisão de 1ª Instância que reconhecia o vínculo de emprego. Para ele o preposto da fazenda admitiu, em depoimento, que o reclamante trabalhava em atividades constantes o ano inteiro, não se tratando de empreitada. "Ressalte-se que não é o tipo de atividade exercida que caracteriza o contrato de empreitada, mas sim a realização de serviço certo e determinado", defendeu o des. André ao concluir que o reclamante trabalhou como empregado rural nos termos do artigo 2º da Lei 5.889/73.
Processo nº: 0024386-13.2016.5.24.0076.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
|
|
| ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados) |
|
| |
| Santa Catarina
PREFIS-SC: REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DE TELECOMUNICAÇÕES - REGULAMENTAÇÃO EM SC
|
| |
|
| |
O Decreto nº 1253/2017, publicado no DOE/SC de 02.08.2017, regulamentou o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.
De acordo com o art. 1º do citado Decreto nº 1253/2017, para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 30 (trinta) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - selecionar os créditos tributários que se enquadram na dispensa prevista no Convênio ICMS nº 95, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016; e NOTA ITC: Os créditos tributários de que trata esse inciso I, inscritos em dívida ativa, sofrerão os acréscimos relativos à cobrança executada pela Procuradoria-Geral do Estado.
II - comprovar o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Decreto, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016.
- Prazo para Recolhimento do Valor Integral
Conforme disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017, após a homologação do pedido pela autoridade competente e até 60 (sessenta) dias do início da vigência deste Decreto, o interessado deverá recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I acima, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo disponibilizado no S@T, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. NOTA ITC: Na hipótese acima, a remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado.
Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 31 de agosto de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas (§ 2º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).
- Desistência de Eventuais Ações ou Embargos à Execução Fiscal
O pagamento integral do crédito tributário ou, em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por conta do interessado as despesas processuais e os honorários advocatícios (§ 3º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).
- Deferimento do Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento do valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I acima, somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação no período para recolhimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007 (§ 6º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).
Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação (§ 7º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).
- Cancelamento do Parcelamento
Implicará o cancelamento do parcelamento (§ 8º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017):
I - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
II - o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou
III - no caso de o contribuinte beneficiado por este Decreto sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício.
Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto, com incidência de juros, multas e demais encargos legais (§ 9º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).
- Disposições Finais
O disposto neste Decreto nº 1253/2017:
I - não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; e
II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
|
|
| ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados) |
|
| |
| Alagoas
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (DANFE-NFC-E) - ALTERAÇÕES
|
| |
|
| |
A Instrução Normativa SEF nº 42/2017, publicada no DOE/AL de 03.08.2017, altera a Instrução Normativa SEF nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 06/17.
De acordo com a citada Instrução Normativa, a NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado que o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no parágrafo único do art. 10 (Ajuste SINIEF 6/17).
Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 22-A (Ajuste SINIEF 06/17).
Clique aqui para ver as datas de início das validações por CNAE.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
| Distrito Federal
ICMS/ST: REPASSE DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM REFINARIAS DE PETRÓLEO SOFRE ALTERAÇÃO
|
| |
|
| |
A Portaria SEF nº 154/2017, publicada no DO/DF de 03.08.2017, altera a Portaria SEF nº 233, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.
De acordo com a citada portaria, se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Distrito Federal, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
| Minas Gerais
CRÉDITO PRESUMIDO - DIVULGADOS PROCEDIMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE ESTORNO DE CRÉDITO EM FACE DA SUA CONCESSÃO
|
| |
|
| |
A Resolução SEF nº 5.029/2017, publicada no DOE/MG de 03.08.2017, dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias, produtos em elaboração e insumos, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial de tributação que estabelece a aplicação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias, bens e insumos e pela utilização de serviços.
De acordo com a citada resolução, o contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá:
I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao do início de vigência do tratamento tributário, o estoque de:
a) mercadorias produzidas, de produtos em elaboração, bem como de insumos vinculados à produção de mercadorias cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída será passível de apropriação de crédito presumido que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo;
b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída será passível de apropriação de crédito presumido que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo;
II - identificar o valor do ICMS apropriado referente a entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, insumos relativos ao estoque de que trata a letra "a" supra, bens utilizados na produção e utilização de serviços;
III - fracionar o valor previsto na letra "b" à razão de 1/12;
IV - estornar, mensalmente, a partir da apuração do 1º período de início de vigência do tratamento tributário até o exaurimento da 12ª fração, o valor correspondente à aplicação do percentual apurado nos termos do art. 3º desta Resolução SEF nº 5.029/2017 sobre o valor obtido na forma da letra "c".
A citada resolução tratou ainda de estabelecer regras para a emissão da NF-e e lançamento na EFD (ICMS/IPI), e serão aplicáveis apenas às hipóteses de crédito presumido cujo início de vigência do tratamento tributário, assim considerado o mês de efetiva fruição do benefício, ocorra a partir de 1º.07.2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
| Paraíba
RICMS-PB/1997 RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES
|
| |
|
| |
O Decreto nº 37.536/2017, publicado no DOE/PB de 03.08.2017, altera diversos dispositivos do RICMS-PB/1997, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam de diferimento, postergação de prazo de recolhimento quando o vencimento cai em dia não útil, informações a serem fornecidas ao Fisco pelas instituições financeiras e aplicação de multas.
Uma das alterações dá nova redação ao art. 389 do RICMS-PB/1997, para dispor que as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB fornecerão à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
| Piauí
REFIS 2017: PRORROGAÇÃO ATÉ 31 DE AGOSTO
|
| |
|
| |
A Secretaria de Fazenda do Piauí prorrogou até 31 de agosto o prazo de adesão ao Refis 2017. A medida visa dar oportunidade aos contribuintes que não conseguiram negociar os débitos de ICMS no prazo inicial previsto e que encerrou dia 31 de julho.
A prorrogação está prevista na Portaria nº 173/2017, assinada pelo secretário estadual da Fazenda, Rafael Fonteles. Os débitos consolidados vencidos até 31 de maio deste ano poderão ser parcelados em até 180 vezes.
Desde o início da campanha, no dia 03 de julho, já foram negociados e parcelados R$ 130 milhões. O REFIS 2017 foi regulamentado pelo Decreto nº 17.235, de junho de 2017, que Institui o Programa de Parcelamento Especial para o pagamento de créditos tributários, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Podem ser negociados, também, débitos que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, na esfera administrativa ou judicial, desde que requerido até 31 de agosto de 2017 com o pagamento da primeira parcela.
Quem optar por parcelar o débito em 180 vezes, o valor das cinco primeiras parcelas deve ser de 7,5% do total da dívida. O valor de cada parcela estará sujeito à atualização com uso da taxa SELIC. "O saldo remanescente fica em parcelas iguais no período restante. O contribuinte pode optar ainda por fazer um parcelamento em 120 meses em parcelas iguais", explica Graça Ramos, diretora da Unidade Tributária da Sefaz.
Fonte: Governo do Estado do Piauí.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
| Rio de Janeiro
REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL - NOVAS REGRAS E RESTRIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
|
| |
|
| |
A Lei nº 7.657/2017, publicada no DOE/RJ de 03.08.2017, disciplinou procedimentos a serem observados relativamente aos incentivos fiscais durante o regime de recuperação fiscal e alterou dispositivos da Lei nº 7495/2016, que impede a concessão, por 2 anos, de novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado.
Com a nova regra, fica vedada, durante a fruição do regime de recuperação fiscal, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Entretanto, estão excetuados dessa regra os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os decorrentes das Leis nºs 4.531/2005 e 6.331/2012, que, no caso das citadas Leis, terão vigência até 31.12.2032.
Entretanto, fica assegurado o direito das empresas que protocolaram suas solicitações para obtenção de incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou financeira nos órgãos públicos competentes, em data anterior a 03.08.2017.
Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias, bem como as informações sobre o atendimento dos requisitos e condicionantes descritos no ato normativo de cada incentivo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
| Rio Grande do Norte
ATIVO IMOBILIZADO - DIFERIMENTO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES PELO SETOR HOTELEIRO
|
| |
|
| |
O Decreto nº 27.187/2017, publicado no DOE/RN de 03.08.2017, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para permitir que, a partir de 1º.04.2017, na aquisição em outra Unidade da Federação e na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinados ao ativo fixo de estabelecimento do setor hoteleiro, a serem utilizados na implantação do empreendimento para o momento em que ocorrer:
I - a transferência interestadual dos respectivos bens;
II - a desincorporação do ativo fixo.
A aplicação do diferimento fica condicionada à concessão de regime especial, a ser requerido à Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), desde que o interessado atenda às seguintes condições:
a) área destinada ao empreendimento de, no mínimo, 5 hectares;
b) valor estimado do investimento de, no mínimo, R$ 50.000.000,00.
Além das condições acima, ficou estabelecido que o interessado deverá estar credenciado, nos termos do RICMS-RN/1997, art. 130-A, § 3º, e em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
 |
|
VEÍCULOS, PRODUTOS DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO CEST NOS DOCUMENTOS FISCAIS - REGULAMENTAÇÃO
|
| |
|
| |
O Decreto nº 27.186/2017, publicado no DOE/RN de 03.08.2017, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre os benefícios fiscais que indica, e dá outras providências.
Os dispositivos alterados dispõem sobre a concessão de benefícios fiscais, entre os quais destaca-se a redução para uma carga equivalente a 12% nas operações internas e de importação com os veículos destinados a transporte de mercadorias, constantes no Anexo Único desse decreto, e as motocicletas, constantes do § 14 do art. 23 do Anexo 191 do RICMS-RN/1997.
Também fica concedido crédito presumido de ICMS para as operações com produtos de informática, câmaras fotográficas e filmadoras.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX do Anexo 191 do RICMS/RN, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, com a redação dada pelo Convênio ICMS 60/17, nos seguintes prazos (Convs. ICMS 92/15, 60/17):
I - a partir de 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
II - a partir de 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
III - a partir de 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
|
|
|
 |
| |
Legislação
Federal - Últimas Publicações |
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
|
|
 |
| |
Legislação
Estadual/SC - Últimas Publicações |
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
|
|
 |
| |
Artigos/Matérias
- Últimas Publicações |
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
| |
 |
|
 |
| |
Vencimentos para 07/08/2017 - Área Federal |
| |
|
Código:
***
Imposto:
CPSS
Fato Gerador:
21 a 31/julho/2017
CPSS - Servidor Civil Ativo 1661
CPSS - Servidor Civil Inativo 1700
CPSS - Pensionista Civil 1717
CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1769
CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1814
CPSS - Decisão Judicial Mandado de Segurança 1690
CPSS - Patronal - Decisão Jud. Mandado Segurança - Operação Intra-Orçamentária 1808
|
|
| |
|
Código:
***
Imposto:
CPSS
Fato Gerador:
21 a 31/julho/2017
CPSS - Servidor Civil Ativo -Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1723
CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1730
CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1752
|
|
| |
|
Código:
***
Imposto:
Declarações
Fato Gerador:
1º a 31/julho/2017
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
|
|
| |
|
Código:
Documento de Arrecadação
Imposto:
Simples Doméstico
Fato Gerador:
Julho/2017
Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico
|
|
• Voltar
 |
| |
Vencimentos para 07/08/2017 - Área Estadual |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
 |
| |
Vencimentos
para 07/08/2017 - Área
Trabalhista e Previdenciária |
| |
|
Doc
Form: CAGED/ACI internet
Fato
Gerador: Julho/2017
Imposto:
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a relação dos trabalhadores admitidos, desligados e transferidos.
|
|
| |
|
Doc
Form: GFIP/SEFIPRecolhimento dos dep
Fato
Gerador: Julho/2017
Imposto:
FGTS
Recolhimento dos depósitos relativos as remunerações pagas aos empregados e aos diretores não empregados.
|
|
| |
|
Doc
Form: GPS
Fato
Gerador: Julho/2017
Imposto:
GPS - ENVIO AO SINDICATO
Último dia para encaminhar cópia da GPS ao Sindicato representativo da categoria preponderante.
|
|
| |
|
Doc
Form: DAE
Fato
Gerador: Julho/2017
Imposto:
SIMPLES DOMÉSTICO
Último dia para o recolhimento unificado do FGTS, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda do empregado doméstico.
|
|
• Voltar
|
| |
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
| |
Data: 08/08/2017
|
| |
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS E POR PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO - Em 2 Aulas! |
| |
Data: 09/08/2017
|
| |
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
| |
Data: 14/08/2017
|
| |
ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
| |
Data: 17/08/2017
|
| |
INVESTIDOR ANJO - MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
| |
Data: 31/08/2017
|
| |
SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
| |
Data: 04/09/2017
|
| |
EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
| |
Data: 19/09/2017
|
| |
SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
| |
Data: 25/09/2017
|
| |
SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
| |
Data: 30/11/2017
|
|
| |
ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis |
| |
|
| |
eSOCIAL VERSÃO 2.3 - SPED FOLHA (EVENTO POR EVENTO) |
| |
|
| |
ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
| |
|
| |
SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
| |
|
| |
SIMPLES NACIONAL - Consolidação das Alterações Relacionadas ao ICMS e ISS |
| |
|
| |
SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
| |
|
| |
CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
| |
|
| |
EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
| |
|
| |
PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA - Cálculos Trabalhistas |
| |
|
| |
SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
| |
|
| |
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Regras Gerais e Alterações Recentes |
| |
|
| |
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E AS PERSPECTIVAS COM O eSOCIAL |
| |
|
| |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Modalidades, Forma de Cálculo e Recolhimento |
| |
|
| |
HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários |
| |
|
| |
CONSTRUÇÃO CIVIL - Práticas Contábeis |
| |
|
| |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - Teoria e Prática |
| |
|
| |
ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
| |
|
| |
RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) |
| |
|
| |
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Tributação na Prática |
| |
|
|
| |
PER/DCOMP - Regras Gerais para Apresentação X Exercícios Práticos |
| |
|
| |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - EXCLUSÕES E INCLUSÕES EM 2017 E NOVAS REGRAS PARA 2018 |
| |
|
| |
DCTF - Regras Gerais para Apresentação a partir de 2017 |
| |
|
| |
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
| |
|
| |
RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) - Em 2 Aulas! |
| |
|
| |
CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
| |
|
| |
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Regras Gerais de Apresentação para Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes ou Isentas (EAD) |
| |
|
| |
SCP, SPE, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E O RET - EM 2 AULAS |
| |
|
| |
NOTAS EXPLICATIVAS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas e Entidades Sem Fins Lucrativos |
| |
|
| |
SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos |
| |
|
| |
DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação |
| |
|
| |
REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411) |
| |
|
| |
CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO - EM 3 AULAS (EAD) |
| |
|
| |
ISS - Aspecto Material e Quantitativo, Retenção na Fonte e Substituição Tributária, Conflito de Competência ISS X ICMS X IPI e CPOM |
| |
|
| |
DIRF 2017 - Regras de Apresentação com Demonstração de Casos Práticos de Preenchimento |
| |
|
| |
ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
| |
|
| |
GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA - Atualizações de Acordo com a Lei nº 13.259/16 |
| |
|
| |
DIRF/DMED/DIMOB - Regras Gerais para Apresentação |
| |
|
| |
COAF: Comunicação e Declaração Negativa para Organizações e Profissionais Contábeis |
| |
|
| |
SIMPLES NACIONAL - Alterações pela Lei Complementar nº 155/2016 |
| |
|
| |
PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - Âmbito Federal |
| |
|
| |
ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis - Em 2 Aulas |
| |
|
| |
HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários em 2 Aulas! |
| |
|
| |
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
| |
|
| |
ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016 |
| |
|
| |
RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15 |
| |
|
| |
Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão) |
| |
|
|
| |
::: TJLP
05/2017: 0,5700%.
|
| |
::: IGP-M/FGV
07/2017: -0,72%.
|
| |
::: INPC/IBGE
06/2017: -0,30%.
|
| |
::: IPC/FIPE
06/2017: 0,05%.
|
| |
::: IPCA/IBGE
06/2017: -0,23%.
|
| |
::: TAXA SELIC
07/2017: 0,80%.
|
| |
::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00.
Dia: R$ 31,23.
Hora: R$ 4,26.
|
|
| |
|
|
 |
| |
|
| |
NOTA
ITC - É expressamente proibida a reprodução
parcial e/ou total das notícias aqui veiculadas
e de autoria do Editorial ITC e exclusivas do site
www.itcnet.com.br, exceto impressão, citações
acompanhadas da indicação do ITC Consultoria
como fonte, necessariamente com link para www.itcnet.com.br,
e referência bibliográfica, quando
for o caso (Lei nº 9.610/98).
|
|
|
 |
|
ITC Informativo Tributário Contábil
(48) 3205-2200
Rua Antonio Dib Mussi, 474, 2º Piso - Entrada Lateral - Centro
- Florianópolis / SC - CEP: 88015-110
www.itcnet.com.br
|
| • |
De acordo com as normas brasileiras e internacionais a respeito,
este e-mail não pode ser considerado SPAM, uma vez que
inclui instruções sobre como deixar de recebê-lo.
Para tal, basta apenas nos enviar um reply com "remover"
no campo "assunto".
Obs: Para garantir que nossos comunicados cheguem
em sua caixa de entrada, adicione o e-mail i...@itcnet.com.br ao
seu catálogo de endereços. |
|