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03/08/2017
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EFD-CONTRIBUIÇÕES - PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PVA E O NOVO GUIA PRÁTICO
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Conforme já informado na edição do ITCNET Mail de ontem - 02.08.2017, foi publicada e disponibilizada para download no dia 01.08.2017, no site do SPED, a versão 2.1.1 do programa validador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
E ontem, 02.08.2017, foi disponibilizada também a versão 1.22 do Guia Prático da referida Escrituração.
A versão 2.1.1 do PVA e a versão 1.22 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), contemplam as seguintes alterações:
- Novos procedimentos de validação no caso da escrituração não conter dados representativos de operações geradoras de receitas e/ou de créditos;
- Necessidade de informar no registro "0120" o motivo da escrituração não conter dados;
- Necessidade de se informar a conta contábil nos registros de receitas e/ou de créditos, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Para os fatos geradores a partir de 01.11.2017 o preenchimento do campo de conta contábil passa a ser obrigatório;
- Outras atualizações de regras e do programa.
- DOWNLOAD DO PVA
O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.7, ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
Versão 2.1.1:
a) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.1.1.exe;
b) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.1.1.bin.
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.1.1.bin", ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
- DOWNLOAD DO GUIA PRÁTICO
Já o Guia Prático da EFD-Contribuições pode ser baixado tanto na versão para Word quanto na versão em PDF. Utilize os links abaixo para efetuar o download dos arquivos, de acordo com sua necessidade:
- Guia Prático da EFD-Contribuições - Versão 1.22 em Word (Atualizado em 02/08/2017);
- Guia Prático da EFD-Contribuições - Versão 1.22 em PDF (Atualizado em 02/08/2017).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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PARA SER ANJO SERÁ PRECISO PAGAR IMPOSTO DE RENDA
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Norma da Receita Federal determina que investidor não se enquadra como um sócio típico da empresa.
A regulamentação do investimento-anjo, uma das conquistas da Lei Complementar nº 155/2016 (Crescer sem Medo), foi publicada na forma deInstrução Normativa RFB nº 1.719/2017 da Receita Federal do Brasil, no Diário Oficial da União (DOU) de 21/07.
Entretanto, o que seria motivo de comemoração é visto com preocupação, pois os altos percentuais de tributos determinados na IN para os contratos de participação, somados ao risco inerente da operação, tendem a afastar os investidores, principalmente os pequenos, na opinião do presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
"Houve consultas públicas, enviamos contribuições técnicas, mas praticamente nada foi alterado no texto original da Receita Federal. Nossos parceiros do mercado investidor receberam com apreensão a IN, pois numa primeira análise ela impacta negativamente as startups, ao priorizar investimentos acima de R$ 1 milhão e taxar os investimentos de pequeno porte", comenta.
Os percentuais de imposto de renda estabelecidos pela Receita vão de 15%, para contratos de participação com prazo superior a 720 dias, a 22,5% naqueles com prazo de até 180 dias.
As taxas incidem sobre o rendimento do aporte feito inicialmente, ou seja, a diferença entre o valor a ser resgatado e o que foi aplicado inicialmente. Para completar, o direito ao resgate do valor do aporte só poderá ser exercido, no mínimo, após dois anos ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação.
"Investir em empresas nascentes já é arriscado, dado o alto índice de mortalidade desse modelo de negócio. Esse risco é ainda maior quando se tratam das empresas de base tecnológica (startups), que necessitam de capital para botar à prova a inovação desenvolvida. É comum não ter sucesso em alguns casos", avalia Diego Perez, presidente da Associação Brasileira de Equity Crowdfunding.
CVM libera crowdfunding para pequenos
A Instrução Normativa publicada pela Receita é considerada uma notícia desanimadora, que chega logo após o sinal verde da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a captação de investimentos por micro e pequenas empresas via crowdfunding e equity crowdfunding, plataformas eletrônicas pelas quais é possível captar publicamente pequenos valores de investimento.
"Estamos conversando com instituições que reúnem os investidores-anjo e especialistas, ouvindo suas avaliações."
"Se necessário, buscaremos uma alteração na IN publicada para que a economia digital possa ganhar força e crescer no nosso país", conclui a diretora técnica do Sebrae, Heloisa Menezes.
Fonte: Agência Sebrae, via Diário do Comércio.
CURSO VIA WEB (AO VIVO) PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre essa nova modalidade de investidor nas empresas enquadradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "Investidor - Anjo", o ITC Cursos incluiu em sua grade de cursos via web (online) uma turma para o curso: "INVESTIDOR ANJO - MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE", que será transmitido AO VIVO, diretamente do nosso estúdio, no dia 31/08/2017 (5ª feira), no horário das 13:30 às 15:30 (2 horas/aula), com o objetivo de esclarecer sobre essa nova modalidade de investimento e identificar todas as obrigações, deveres e benefícios em torno dessa nova modalidade de investimento para todos os envolvidos.
Confira abaixo o vídeo de apresentação do curso e outras informações importantes sobre os treinamentos via web (online)!
Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido AO VIVO, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.
Em até 24 horas após a transmissão AO VIVO, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 4 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.
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Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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MAIS DE 48 MIL CONTRIBUINTES JÁ ADERIRAM AO PERT
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A Receita Federal lembra que o prazo final para aderir ao parcelamento é 31 de agosto.
A Receita Federal informou que mais de 48 mil contribuintes já optaram pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o Novo Refis implementado pela Medida Provisória nº 783/2017.
O Fisco, no entanto, não divulgou qual é o volume de dívida negociada ou o valor que será arrecadado com essas adesões.
Nesta semana, a Petrobrás anunciou que aderiu ao Refis e pagará R$ 1,3 bilhão à vista e em espécie neste ano. Outros R$ 3 bilhões serão quitados em 145 prestações a partir de janeiro de 2018.
O governo prevê obter ao todo R$ 13 bilhões com o novo Refis, receita que é essencial para fechar as contas do Orçamento em 2017.
Qualquer frustração pode exigir mais cortes de despesas ou até mesmo colocar em risco o cumprimento da meta fiscal deste ano, de déficit de R$ 139 bilhões.
Na semana passada, a área econômica já precisou elevar tributos e fazer um corte adicional de R$ 5,9 bilhões em despesas para assegurar a meta de 2017.
A Receita frisou ainda que o prazo final para aderir ao Refis é 31 de agosto. No Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 783/2017 foi alvo de diversas alterações feitas pelo relator, deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG).
Ele reduziu o valor de entrada a ser pago ainda este ano, ampliou os descontos e multas e juros para 99% e alargou o prazo de adesão.
No modelo proposto por Cardoso Jr. e aprovado pela comissão mista que analisou a MP, a arrecadação cairia a R$ 420 milhões.
A equipe econômica vai tentar restabelecer o texto original no plenário da Câmara e, se não conseguir, recomendará o veto ao presidente Michel Temer.
As orientações do Fisco aos contribuintes que ainda querem aderir ao programa seguem todas as regras previstas na MP original desenhada pelo governo.
Fonte: Diário do Comércio.
CURSO VIA WEB (AO VIVO) PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o ITC Cursos incluiu em sua grade de cursos via web (online) o curso: "PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais", que será transmitido AO VIVO, diretamente do nosso estúdio, no dia 08/08/2017 (3ª feira), no horário das 13:30 às 16hs (2:30 horas/aula), com o objetivo de abordar os procedimentos relativos ao PERT que devem ser observados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Confira abaixo o conteúdo programático do curso:
1 - PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) 1.1 - Débitos Objeto do PERT 1.2 - Débitos Vedados no PERT
2 - REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT E SEUS EFEITOS
3 - MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS 3.1 - Modalidades no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil 3.2 - Modalidades no âmbito da Procuradoria Geral da Fazendo Nacional
4 - PRESTAÇÕES E SEU PAGAMENTO
5 - DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
6 - DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
7 - CONSOLIDAÇÃO
8 - EXCLUSÃO DO PERT.
Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido AO VIVO, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.
Em até 24 horas após a transmissão AO VIVO, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 5 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.
Confira abaixo o vídeo de apresentação do curso via web (online)!

Acesse o link abaixo, faça a PRÉ-INSCRIÇÃO e GARANTA sua VAGA!
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Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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PÃO DE AÇÚCAR DESCOBRE UM TESOURO NOS ALGORITMOS
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Para oferecer preços mais baixos sem colocar a mão no próprio bolso, o Grupo Pão de Açúcar (GPA) sacou uma arma poderosa mas até então subestimada: a inteligência de mercado sobre os hábitos de consumo dos quase 12 milhões de membros de seus programas de fidelidade, o Pão de Açúcar Mais e o Clube Extra.
Lançado há um mês, o aplicativo 'Meu Desconto' oferece promoções personalizadas para quem está cadastrado nos dois programas. A cada 15 dias, o cliente recebe ofertas sob medida, que levam em conta o que ele já consumiu e o que pode vir a consumir, dado seu perfil de compra. Para ter acesso ao preço promocional, ele precisa apenas ativar a oferta no aplicativo e fornecer seu CPF ao passar no caixa.
Nos primeiros 30 dias, o app teve 1,4 milhão de downloads, e 400 mil novos clientes se cadastraram nos programas de fidelidade, um aumento de 3,2% na base.
A verdadeira inovação, no entanto, está na outra ponta da cadeia. Nem R$1 dos descontos, que começam em 20% e chegam a mais de 50%, sai do bolso do GPA. Todos os descontos são inseridos no sistema e bancados pelos fornecedores.
A moeda de troca do Pão de Açúcar era um tesouro que estava enterrado debaixo de uma camada de algoritmos: o grupo abriu para a indústria toda a base de dados de seus programas de fidelidade.
Os fornecedores têm acesso ao perfil de quem consome (e de quem ignora) seus produtos, e podem fazer ofertas 'nichadas'. A identidade do consumidor é preservada. De acordo com o GPA, trata-se de um ganha-ganha: o grupo melhora sua margem bruta e tráfego, e o fornecedor aumenta a assertividade de seu produto.
"A indústria consegue entrar e verificar o cliente que ela quer impactar: os mais fiéis ou menos fiéis, os abandonadores." diz Renato Camargo, gerente de programas de fidelidade do GPA. "Ele pode fazer um desconto só para quem compra a categoria mas não compra seu produto, por exemplo. Ou para quem compra o produto de menor valor da marca e poderia subir para uma categoria mais premium. A oferta vai direto para esse cliente, sem passar pelo GPA."
No modelo tradicional, quando decide dar desconto em algum produto, o fornecedor tem que abrir mão da margem em contratos que envolvem volumes expressivos negociados direto com o supermercado. Com o novo sistema, ele pode decidir 'promocionar' para, por exemplo, apenas 100 mil pessoas. Quando uma pessoa ativa e compra com o preço da oferta, é só este desconto que impacta sua linha de custo.
"O varejo não pode se dar ao luxo de investir numa promoção sem saber qual é o retorno. Com a nossa plataforma, o fornecedor consegue ver quase em tempo real o que está acontecendo, quanto [a promoção] está rendendo e qual o real interesse por cada oferta. Como o investimento é mais assertivo, dá pra fazer promoções mais relevantes para o consumidor", diz Camargo.
A iniciativa vem num momento em que o GPA precisa fortalecer sua bandeira mais premium, o Pão de Açúcar, que acabou negligenciada nos últimos anos com o avanço do atacarejo e das lojas de bairro.
Num segundo trimestre de bons resultados para o grupo, o Pão foi o destaque negativo, com o faturamento em queda de 1%, e a direção já sinalizou que vai focar na bandeira, reformando suas 15-20 maiores lojas nos próximos trimestres. (O Pão tem 185 lojas.)
Além dos descontos, a ideia do aplicativo é melhorar a experiência de compra. Em breve, os apps devem ganhar funções que mostram o mapa das lojas, apontando onde fica cada produto e categoria, e uma 'fila virtual' em que o cliente pode agendar a hora que quer passar no caixa para evitar as filas.
O app muda também a equação das estratégias promocionais que fizeram com que a bandeira Extra retomasse o fôlego nos últimos trimestres, após anos comendo poeira do Carrefour.
Um dos pilares da revitalização do negócio de hipermercados foi a promoção '1, 2, 3 passos da economia', com descontos de 20% na compra da primeira unidade, 50% na segunda e a terceira de graça - que se provou acertada, mas à custa de rentabilidade.
O custo dos descontos era normalmente dividido entre o Extra e o fornecedor, numa conta em que o volume de vendas compensa a perda de margem. Agora, o GPA está usando o app como uma ferramenta para rever sua agressividade promocional e melhorar a relação com os fornecedores.
Segundo Camargo, a demanda do 'Meu Desconto' por clientes do Extra vem surpreendendo. Nos primeiros dias após o lançamento, a maior parte dos downloads acontecia por clientes do Pão de Açúcar - de mais alta renda e, portanto, mais habituados aos apps e a programas de fidelidade.
Conforme as ofertas foram circulando, via campanhas publicitárias e no boca a boca, a balança se inverteu, e cerca de 65% dos downloads agora são feitos por clientes do Clube Extra.
No Extra, o clube de fidelidade é mais recente, apenas de 2013, e soma cerca de 7 milhões de clientes. Já o 'Cliente Mais' do Pão de Açúcar foi lançado há 17 anos, quando programas de fidelização eram quase exclusividade das companhias áreas, e hoje tem mais de 4 milhões de usuários.
O desenvolvimento do aplicativo e do sistema levou cerca de seis meses. A ideia do 'Meu Desconto', nascida no Brasil, já foi apresentada na França e em breve deve ser replicada por outras empresas controladas pelo Casino.
E quando a concorrência decidir replicar? "Estamos na frente, voltando a ter aquela pegada de inovação que pautava o GPA. É a evolução do varejo: no mundo da informação, não dá mais para ter aquele 'black box' com o fornecedor como era nos anos 80."
Fonte: Brazil Journal.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA |
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CONSULTORA FINANCEIRA VAI RECEBER COMO SALÁRIO COMISSÕES QUE ERAM PAGAS COMO PLR
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de três empresas do grupo Merrill Lynch contra decisão que reconheceu como de natureza salarial parte da remuneração de uma consultora financeira paga a título de participação nos lucros e resultados (PLR). A conclusão foi a de que as empresas retinham a parte variável da remuneração e, posteriormente, devolviam esses valores atribuindo-lhes, indevidamente, natureza indenizatória.
A consultora tinha atuação voltada para o mercado financeiro, e, segundo informou na reclamação trabalhista, recebia remuneração variável conforme o desempenho mensal, em dólares. Quando a receita de seu trabalho superasse US$ 13 mil, o valor excedente a esse limite era retido e devolvido semestralmente sob a rubrica de PLR, sem a incidência de encargos legais e reflexos sobre parcelas como férias e 13º salário.
O pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela foi julgado procedente tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A conclusão foi a de que não se tratava de parcela relativa a PLR, mas "camuflagem de valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter salarial".
De acordo com as instâncias inferiores, a PLR é devida a todo empregado quando a empresa obtém bons resultados, como forma de incentivo e de distribuição de riquezas, e essas condições não se verificaram no caso. Assim, a verba gerada acima do teto fixado deveria ter sido paga a cada mês, para que, posteriormente, impactassem no resultado da empresa, e, finalmente, resultasse no valor a ser pago na forma da Lei nº 10.101/00, que regulamenta a PLR.
No recurso ao TST, as empresas alegaram que o pagamento da verba observava as formalidades legais e estava condicionado a determinadas circunstâncias.
No entanto, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão é de natureza fático-probatória. "Com base nas informações contidas no acórdão regional, não há como conferir natureza indenizatória à parcela, conforme pretendem as empresas, porque a rubrica se confunde com o valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter remuneratório", afirmou. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Multa
A Turma considerou protelatórios os embargos de declaração opostos após a publicação do acórdão, e aplicou-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, são manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte insiste em ver reexaminada matéria já decidida de maneira contrária aos seus interesses, "o que demonstra a inequívoca finalidade de retardar o curso normal do processo, atraindo a aplicação da multa".
Processo: ARR-704-83.2012.5.02.0075.
Clique na figura abaixo e assista a cobertura da TV TST sobre esta decisão:

Fonte: Notícias do TST. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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MANTIDA JUSTA CAUSA POR RASURA EM ATESTADO MÉDICO
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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente a ação de uma atendente que solicitava a nulidade de sua demissão por justa causa por ter apresentado um atestado médico rasurado com a finalidade de abonar suas faltas no restaurante onde trabalhava. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou ter sido comprovado ato faltoso da empregada, suficiente para a quebra da fidúcia contratual.
A atendente alegou ter trabalhado para o restaurante de 15 de maio de 2015 a 24 de fevereiro de 2016, quando foi demitida por justa causa. Declarou que estava grávida e que sua gestação foi diagnosticada como de alto risco, fato que a obrigava a ir frequentemente ao médico. Durante o pacto laboral, apresentou vários atestados médicos que foram recebidos pela empresa diante de reclamações. O último documento foi entregue alguns dias antes de sua demissão sem nenhum tipo de questionamento por parte do estabelecimento comercial. No dia 24 de fevereiro de 2016, ela foi acusada de ter falsificado o último atestado médico e, em seguida, demitida por justa causa.
O Café e Restaurante Casa de Madeira LTDA contesta as alegações da atendente afirmando que recebeu o atestado médico com evidências de rasuras em 11/2/2016. Segundo o documento alterado, a funcionária teria buscado atendimento nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2016. Ao suspeitar de fraude e com o objetivo de esclarecer quaisquer dúvidas, a empresa buscou o hospital que forneceu o atestado. De acordo com as informações prestadas, o médico que assinou o atestado não estava de plantão no dia 8 de fevereiro de 2016, não podendo, portanto, assinar o atestado. A atendente deu entrada às 16h18 do dia 9 de fevereiro de 2016 e permaneceu na emergência da obstetrícia até às 21h10, horário posterior a sua jornada de trabalho. De acordo com a empregadora, falsificar atestado constitui falta gravíssima, tornando insuportável a continuação do contrato de trabalho. Por fim, o restaurante nega ter dispensado o tratamento relatado pela funcionária.
Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu pela comprovação do ato faltoso da empregada suficiente para a quebra da fidúcia contratual e a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. A falsificação de atestado médico, de acordo com o relator, não constitui o tipo de falta que pode ser "apagada" com o simples passar do tempo. Ainda mais quando a confirmação da falsificação se deu somente após uma apurada verificação por parte da empresa contratante. A decisão ratificou a sentença do juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, Glener Pimenta Stroppa.
O acórdão não foi disponibilizado para preservar a imagem do trabalhador.
Fonte: Notícias do TRT/RJ. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS DEVE CONTRATAR APRENDIZES NOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI
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Além de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil, uma empresa de serviços gerais do Distrito Federal deverá contratar aprendizes em percentual equivalente a 5 a 15% do número total de seus empregados, para se adequar ao artigo 429 (cabeça) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 10 (cabeça, § 1º) do Decreto nº 5.598/2005. De acordo com o juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado, nos autos, que a empresa deixou de observar, deliberadamente, as determinações legais referentes à contratação de aprendizes.
A decisão foi tomada no julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Após apuração em Inquérito Civil instaurado contra a empresa, O MPT constatou que o número de aprendizes contratados era inferior ao previsto nas normas legais. Pediu que fosse determinada à empresa a contratação dos aprendizes, em respeito à lei, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Em defesa, a empresa afirmou que, no curso do Inquérito Civil, comprovou a contratação de aprendizes, com base no que determina a jurisprudência, e não de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), uma vez que essa classificação tem sido reconhecida, por decisões judiciais, como sendo uma indicação da denominação das atividades, não servindo para determinar formação profissional ou escolaridade.
Além disso, salientou que considera indevida a inclusão na base de cálculo do número de aprendizes das funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelados, motoqueiro, motorista, servente, copeira, empregada doméstica e jardineiro, devendo ser levada em conta a penas a contagem de empregados do quadro administrativo da empresa. Por fim, apontou a falta de cursos para as funções nas instituições especializadas e credenciadas para o aprendizado teórico relativo ao programa jovem aprendiz.
Desvio
Em sua decisão, o magistrado revelou que a própria empresa confessou que cumpre a lei da cota do aprendiz, na forma da jurisprudência, não aplicando a CBO. Logo, frisou o juiz, é incontroverso que a empresa deixou de cumprir as normas legais que regem a matéria. Ao ignorar a classificação, a empresa desviou-se do cumprimento da regra disposta no artigo 10 (caput) do Decreto nº 5.598/2005, frisou.
Quanto à alegação de que seria indevida a inclusão de determinadas funções na base de cálculo para contratação dos aprendizes, o magistrado explicou que o dispositivo legal não determina exclusão de atividades que demandam formação profissional, mas apenas aquelas cujo exercício requeiram habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, gerência ou de confiança.
Jurisprudência
O magistrado lembrou que, ao contrário do que alegado pela empresa, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que deve ser usada, sim, a Classificação Brasileira de Ocupações para a definição das funções que demandam formação profissional. "Nessa linha de raciocínio, portanto, cabe à empresa ré cumprir a legislação concernente à contratação de aprendizes conforme preconizado no artigo 429, caput, da CLT, observados os ditames do Decreto nº 5.598/2005, em especial às regras do artigo 10 (cabeça e §§ 1º e 2º) do citado regulamento, e não adotar como base de cálculo para esse fim os julgados esparsos de Tribunais Trabalhistas diversos, de acordo com o que lhe parece mais conveniente".
A alegação de que não existem cursos de formação em instituições credenciadas, prosseguiu o magistrado, também não procede, uma vez que não se pode considerar tal circunstância como óbice à contratação de aprendizes, pois caberia ao empregador adotar as providências necessárias para a realização de tais cursos, conforme disposto no artigo 430 da CLT, e na forma do artigo 13, caput, do Decreto nº 5.598/2005.
Por fim, disse o juiz, é improcedente, ainda, a alegação de que deve ser levado em conta apenas o número de empregados da área administrativa da empresa. Isso porque o artigo 9º do decreto é claro ao afirmar que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional", ressaltou.
Com esses argumentos, o magistrado determinou à empresa que comprove nos autos, no prazo de até 60 dias após a intimação da sentença, a contratação de aprendizes em quantidade compatível com o percentual mínimo de 5%, e máximo de 15%, do número total de seus empregados, tendo-se por base o relatório do CAGED do mês de abril de 2017, admitidas as exclusões especificamente previstas no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado.
Dano moral
Na sentença, o juiz ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 150 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, que deverá ser paga em até 48 horas após o trânsito em julgado da decisão. O magistrado salientou que ficou comprovado, nos autos, que a empresa deixou de observar a regra disposta no artigo 429 (cabeça) da CLT, bem como os ditames do artigo 10 (cabeça e §§ 1º e 2º) do Decreto nº 5.598/2005, esquivando-se, deliberadamente, de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% da totalidade dos seus empregados, respeitadas as exclusões expressamente previstas na lei.
Processo nº: 0000969-28.2016.5.10.0009.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - DF e Tocantins. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| São Paulo
PROCEDIMENTOS PARA SAÍDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO - POSICIONAMENTO DA SEFAZ/SP
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Através de Resposta de Consulta Tributária, SEFAZ-SP esclarece procedimento aplicável às saídas de notebook e demais bens do ativo imobilizado com funcionário para uso fora do estabelecimento.
Foi disponibilizada no site da SEFAZ/SP em 13.07.2017, a Resposta de Consulta Tributária nº 15907/2017, de 06 de Julho de 2017, em resposta à consulta formulada por contribuinte que tem como atividade principal a "fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores" (CNAE 29.42-5/00) e, como uma das atividades secundárias, a "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente" (CNAE 33.14-7/10), a qual informa que possuía Regime Especial para saída de bens integrados ao ativo imobilizado para prestação de serviços fora do estabelecimento, com emissão de Nota Fiscal com validade anual, porém, tal Regime Especial foi indeferido.
Afirma que possui um volume razoável de equipamentos para prestar assistência técnica, alguns deles até fixos aos veículos, e notebooks para permitir o exercício da atividade econômica da empresa, fora do estabelecimento.
Considerando que o serviço de assistência técnica atende inúmeros clientes no decorrer do dia, questiona se, para saída dos notebooks e bens pertencentes ao ativo imobilizado, poderia se utilizar da Decisão Normativa CAT nº 08/2008, ficando, assim, dispensado da emissão de Nota Fiscal na saída dos equipamentos.
Por fim, questiona ainda, no caso da impossibilidade de utilização da supracitada Decisão Normativa, qual seria a forma correta para preenchimento das Notas Fiscais de saída, com relação a "Razão Social do Destinatário", "Natureza da Operação" e "CFOP".
A resposta exarada pela SEFAZ/SP aduz inicialmente que, quanto à movimentação desses equipamentos e notebooks, com seus funcionários, para o exercício de serviço de assistência técnica e atividade econômica da empresa, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT nº 08/2008 (DOE/SP de 26.11.2008), especialmente em seus itens 3 a 5, que tratam da saída de bens e materiais, em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos:
"(...)
3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, "notebooks", se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em "circulação" para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
4. Dessa maneira, para a movimentação dos "notebooks", ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista."
Dessa forma, na situação em análise, a Consulente, quanto à movimentação dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar-se apenas de controles internos, nos termos acima descritos.
Ressalte-se que tal orientação "somente prevalece dentro do território paulista" (conforme item 5 da Decisão Normativa CAT acima transcrita).
Por fim, em relação às remessas para outros Estados, na saída dos notebooks e equipamentos, pertencentes ao ativo imobilizado, de seu estabelecimento, deve a Consulente emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), indicando os dados dos funcionários e que manterão os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções.
A ementa da Resposta de Consulta Tributária nº 15907/2017 apresenta o seguinte teor:
"ICMS - Obrigações Acessórias - Saída de "notebook" ou demais bens pertencente ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento.
I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook ou bem pertencente ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente."
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados) |
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| Alagoas
COMBUSTÍVEIS - NOVO PMPF PARA CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.08.2017
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| Ceará
RICMS-CE/1997 RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES
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O Decreto nº 32.295/2017, publicado no DOE/CE de 28.07.2017, altera dispositivo do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, que consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a zona franca de Manaus e áreas de livre comércio, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica, e do Decreto nº 32.261, de 19 de jun
ho de 2017, que estabelece disposições complementares e altera dispositivo do Decreto nº 32.239, de 25 de maio de 2017, e dá outras providências.
Confira abaixo as principais alterações:
a) ICMS/ST: Carga líquida aplicável nas operações realizadas por atacadistas
Foram atualizadas as cargas líquidas constante no Anexo III do Decreto nº 29.560/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica, cujas cargas líquidas efetivas estabelecidas para os contribuintes atacadistas devem ser observadas desde 1º.07.2017;
b) ICMS/ST: Prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS devido em relação ao levantamento do estoque pela inclusão de mercadorias no regime de ST
Foram alterados os prazos para o recolhimento do ICMS devido em relação ao levantamento do estoque exigido pelo Decreto nº 32.261/2017, em face da inclusão de novas mercadorias em regimes de substituição tributária por carga líquida do ICMS, determinada pelo Decreto nº 32.239/2017;
c) Base de cálculo reduzida nas operações com máquinas e aparelhos industriais e máquinas e implementos e agrícolas
Foi dada nova redação ao art. 45 do RICMS-CE/1997, que trata da redução na base de cálculo do ICMS na operação interna e interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo II do referido Regulamento, cujos percentuais de redução passaram para 51,11% nas operações internas e 26,67% nas operações interestaduais. Os percentuais relativos à base de cálculo reduzida nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo III do RICMS-CE/1997 também foram alterados. Nas operações internas, a redução é de 68,89%, e nas operações interestaduais de 41,67%.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Distrito Federal
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REGULAMENTAÇÃO DO CEST - ALTERAÇÕES
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O Decreto nº 38.383/2017, publicado no DO/DF de 01.08.2017, regulamentou a exigência da identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), conforme o seguinte cronograma:
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Contribuinte obrigado |
A partir de |
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O industrial e o importador |
1º.07.2017 |
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O atacadista |
1º.10.2017 |
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Os demais segmentos econômicos |
1º.04.2018 |
A partir das datas acima mencionadas, as mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser identificados pelo seu respectivo número de Cest.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
As reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam a inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
O contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e à mercadoria antes da reclassificação, do agrupamento ou do desdobramento.
Cabe ressaltar que foram promovidas diversas alterações no RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, que listam as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a que se referem os arts. 321 a 336 do citado Regulamento.
Clique aqui para visualizar as demais alterações na íntegra.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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DIFERENÇA DE IMPOSTO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - HIPÓTESE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO
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A Lei nº 5.948/2017, publicada no DO/DF de 1º.08.2017, altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
A citada lei estabelece que o recolhimento, ao Distrito Federal, do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006, não se aplica à entrada de matéria-prima destinada ao processo de produção, considerando-se, para tal fim, matéria-prima, como todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Maranhão
REFRIGERANTES - ALTERAÇÃO DA PAUTA DE VALORES
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MILHETO, SORO E SOJA - ALTERAÇÃO NA TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA
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| Pará
MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) UTILIZADA NO CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - AJUSTE TÉCNICO
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O Decreto nº 1.811/2017, publicado no DOE/PA de 1º.08.2017, altera dispositivo do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, realiza ajuste técnico em dispositivo que fixa em 150% a margem de valor agregado (MVA) utilizada no cálculo do imposto a ser recolhido a título de antecipação tributária, em transferências e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes.
Tal percentual será utilizado quando não houver o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, hipótese em que o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV - o valor resultante da aplicação da mencionada MVA sobre o montante dos valores referidos nos incisos I e II acima.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Pernambuco
COMBUSTÍVEIS - ALTERAÇÃO DO PMPF PARA CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.08.2017
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A Portaria SF nº 152/2017, publicada no DOE/PE de 1º.08.2017, alterou o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para o cálculo da margem de valor agregado (MVA) utilizada na substituição tributária relativa às operações com gasolina automotiva comum (GAC), gasolina automotiva premium (GAP), diesel S 10, diesel S 500, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), para o disposto no Decreto nº 23.997/2002, que devem ser observados a partir de 1º.08.2017, cujos valores constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 142/2015 passam a ser os seguintes:
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PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF |
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PERÍODO |
GAC (em R$ / litro) |
GAP (em R$ / litro) |
Diesel S 10 (em R$ / litro) |
Diesel S 500 (em R$ / litro) |
GLP (P 13) (em R$ / quilo) |
GLP (em R$ / quilo) |
AEHC (em R$ / litro) |
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de 16.11.2016 a 31.7.2017 (Ato COTEPE / PMPF nº 21/2016) |
3,6880 |
3,6880 |
3,0330 |
2,9880 |
3,8600 |
3,8600 |
2,9270 |
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a partir de 1º.8.2017 (Ato COTEPE / PMPF nº 14/2017) |
3,7480 |
3,7480 |
3,0330 |
2,9880 |
3,8600 |
3,8600 |
2,9970 |
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ENTREGUES FORA DO PRAZO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS PENALIDADES
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A Portaria SF nº 150/2017, publicada no DOE/PE de 01.08.2017, considerando a necessidade de uniformizar a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição, bem como de atualizar os respectivos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e no artigo 2º da Lei nº 12.299, de 18.12.2002, estabelece que, na hipótese de entrega fora do prazo ou de substituição de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético ou de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, devem ser aplicadas as seguintes penalidades, com base no item 2 da alínea "a" do inciso IV e no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, ressa
lvado o disposto no parágrafo único:
I - quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal: R$ 381,36 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), por documento; e
II - quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados ou de arquivo digital do SEF: R$ 605,35 (seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição.
Nas hipóteses acima, sendo o referido documento ou arquivos efetivamente entregues no período de 1º.08 a 30.11.2017, os valores referentes às penalidades ali previstas são:
I - R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos), relativamente ao inciso I; e
II - R$ 160,70 (cento e sessenta reais e setenta centavos), relativamente ao inciso II.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| São Paulo
CONTRIBUINTES PAULISTAS PODEM CREDITAR INTEGRALMENTE E DE UMA SÓ VEZ O ICMS NAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS SAT REALIZADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2017
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O Decreto nº 62.741/2017, publicado no DOE/SP de 01.08.2017, alterou o Decreto nº 61.521/2015, que permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão - nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências
Através do citado Decreto nº 62.741/2017, foram dadas novas redações aos seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto nº 61.521/2015:
I - o "caput":
"Art. 1º - Os estabelecimentos que adquirirem equipamento SAT diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado poderão apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição." (NR);
II - o § 5º:
"§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições de equipamento SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017." (NR).
Cabe destacar que o disposto no art. 1º do Decreto nº 61.521/2015, aplica-se, também, às aquisições realizadas antes da publicação deste decreto, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.
Antes da alteração perpetrada pelo Decreto nº 62.741/2017, o regime previsto no Decreto nº 61.521/2015 alcançava apenas supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns, e, com a alteração, fica estendido o benefício a todos os estabelecimentos paulistas, independentemente da atividade praticada.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Sergipe
CEST PARA SORVETES E PREPARAÇÕES E ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS E NOS RETORNOS DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM - NOVAS DISPOSIÇÕES
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O Decreto nº 30.761/2017, publicado no DOE/SE de 1º.08.2017, acrescenta o inciso XVII à nota 5 e os incisos V a X do item 2 do Anexo I do RICMS-SE/2002, que trata da isenção do ICMS nas saídas e nos retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem.
Fica também alterado o item 44 da Tabela I do Anexo IX do RICMS-SE/2002, para inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) referente a sorvetes e preparações para a fabricação de sorvetes em máquinas.
As alterações produzem efeitos retroativos a 1º.04.2017, exceto em relação a sorvetes e máquinas para a fabricação de sorvetes, que passam a vigorar a partir de 1º.09.2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E DOS BENS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
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O Decreto nº 30.762/2017, publicado no DOE/SE de 01.08.2017, introduz alteração no art. 6º do Decreto nº 30.152/2016, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
De acordo com esse artigo, o Decreto nº 30.152/2016 entra em vigor na data de sua publicação (DOE/SE de 13.01.2016), retroagindo seus efeitos a 1º.01.2016, exceto em relação ao disposto no § 1º do art. 3º, que produz efeitos a partir de:
a) 1º.07.2017, para a indústria e o importador; b) 1º.10.2017, para o atacadista; c) 1º.04.2018, para os demais segmentos econômicos.
O § 1º do art. 3º do Decreto nº 30.152/2016 dispõe que, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - ALTERAÇÕES
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O Decreto nº 30.760/2017, publicado no DOE/SE de 1º.08.2017, altera os parágrafos do art. 168 do RICMS-SE/2002 sobre baixa de inscrição no cadastro de contribuintes, que passam a observar o seguinte:
I - o pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto se forem cumpridas todas as obrigações principais e acessórias com base nas informações constantes nos sistemas de informação da Sefaz/SE; e
II - for constatada a decadência do direito de lançar o crédito tributário.
Ocorrerá a baixa quando o contribuinte estiver com sua inscrição estadual cancelada por prazo superior a 6 meses, desde que observadas as condições estabelecidas nas letras "a" e "b" anteriores.
A Sefaz/SE procederá à baixa cadastral do microempreendedor individual (MEI), quando for verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a sua mudança para outra Unidade da Federação ou quando não mais exercer atividade sujeita ao ICMS, exceto nas seguintes situações:
I - caso seja verificada a existência de débitos com a Sefaz/SE, ainda não lançados;
II - quando forem verificadas entradas e saídas de mercadorias cujos valores extrapolem os limites legais estabelecidos para o MEI.
A baixa do MEI que incorrer em alguma das hipóteses assentadas nas letras "a" e "b" anteriores ocorrerá após realização de auditoria e efetivação do respectivo lançamento.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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CARVÃO VEGETAL - ALTERAÇÃO NA LISTA DE PREÇOS REFERENCIAIS
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A Instrução Normativa SAT nº 39/2017, publicada no DOE/TO de 31.07.2017, altera os valores referenciais do subgrupo 38.3, que se refere ao preço da unidade do carvão vegetal.
Os novos valores produzem efeitos a partir de 1º.08.2017, devendo prevalecer o maior valor entre a base de cálculo constante do documento fiscal e o do Anexo Único da Lista de Preços Boletim Informativo da Instrução ora publicada.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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Legislação
Federal - Últimas Publicações |
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Vencimentos para 03/08/2017 - Área Federal |
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Código:
***
Imposto:
IOF
Fato Gerador:
21 a 31/julho/2017
Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 1150
Operações de Crédito - Pessoa Física 7893
Operações de Câmbio - Entrada de moeda 4290
Operações de Câmbio - Saída de moeda 5220
Aplicações Financeiras 6854
Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 6895
Seguros 3467
Ouro, Ativo Financeiro 4028
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Código:
***
Imposto:
IRRF
Fato Gerador:
21 a 31/julho/2017
Rendimentos de Capital
Títulos de renda fixa - Pessoa Física 8053
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3426
Fundo de Investimento - Renda Fixa 6800
Fundo de Investimento em Ações 6813
Operações de swap 5273
Day-Trade - Operações em Bolsas 8468
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 5557
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 5706
Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 5232
Demais rendimentos de capital 0924
Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 3699
Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1ª da Lei nº 13.043/2014) 5029
Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8ª da Lei nº 13.043/2014) 5035
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 5286
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 0490
Juros remuneratórios de capital próprio 9453
Outros Rendimentos
Prêmios obtidos em concursos e sorteios 0916
Prêmios obtidos em bingos 8673
Multas e vantagens 9385
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• Voltar
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Vencimentos para 03/08/2017 - Área Estadual |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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Vencimentos
para 03/08/2017 - Área
Trabalhista e Previdenciária |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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Data: 08/08/2017
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RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS E POR PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO - Em 2 Aulas! |
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Data: 09/08/2017
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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Data: 14/08/2017
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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Data: 17/08/2017
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INVESTIDOR ANJO - MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
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Data: 31/08/2017
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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Data: 04/09/2017
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EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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Data: 19/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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Data: 25/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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Data: 30/11/2017
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis |
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eSOCIAL VERSÃO 2.3 - SPED FOLHA (EVENTO POR EVENTO) |
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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SIMPLES NACIONAL - Consolidação das Alterações Relacionadas ao ICMS e ISS |
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA - Cálculos Trabalhistas |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Regras Gerais e Alterações Recentes |
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E AS PERSPECTIVAS COM O eSOCIAL |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Modalidades, Forma de Cálculo e Recolhimento |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Práticas Contábeis |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - Teoria e Prática |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) |
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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Tributação na Prática |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - EXCLUSÕES E INCLUSÕES EM 2017 E NOVAS REGRAS PARA 2018 |
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DCTF - Regras Gerais para Apresentação a partir de 2017 |
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) - Em 2 Aulas! |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Regras Gerais de Apresentação para Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes ou Isentas (EAD) |
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SCP, SPE, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E O RET - EM 2 AULAS |
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NOTAS EXPLICATIVAS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas e Entidades Sem Fins Lucrativos |
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SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos |
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DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação |
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REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO - EM 3 AULAS (EAD) |
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ISS - Aspecto Material e Quantitativo, Retenção na Fonte e Substituição Tributária, Conflito de Competência ISS X ICMS X IPI e CPOM |
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DIRF 2017 - Regras de Apresentação com Demonstração de Casos Práticos de Preenchimento |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA - Atualizações de Acordo com a Lei nº 13.259/16 |
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DIRF/DMED/DIMOB - Regras Gerais para Apresentação |
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COAF: Comunicação e Declaração Negativa para Organizações e Profissionais Contábeis |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações pela Lei Complementar nº 155/2016 |
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PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - Âmbito Federal |
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis - Em 2 Aulas |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários em 2 Aulas! |
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016 |
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RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15 |
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Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão) |
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::: TJLP
05/2017: 0,5700%.
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::: IGP-M/FGV
07/2017: -0,72%.
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::: INPC/IBGE
06/2017: -0,30%.
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::: IPC/FIPE
06/2017: 0,05%.
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::: IPCA/IBGE
06/2017: -0,23%.
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::: TAXA SELIC
07/2017: 0,80%.
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::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00.
Dia: R$ 31,23.
Hora: R$ 4,26.
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