ITCNET Mail - 26/07/2017 - 4ª feira

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26/07/2017     
 
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SISCOSERV - OBRIGATORIEDADE DO ENVIO PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS


 
 
JUIZ DE BRASÍLIA DERRUBA AUMENTO DE IMPOSTOS NOS COMBUSTÍVEIS


 
    ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  
   
 
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - ORIENTAÇÕES PARA ADOÇÃO DO PERT


 
 
EFD-REINF - PERGUNTAS FREQUENTES


 
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ÁREA FEDERAL  

SISCOSERV - OBRIGATORIEDADE DO ENVIO PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS
 
 
 

Com a publicação no DOU do dia 25.07.2017 da Solução de Consulta COSIT nº 357, de 14.07.2017, a RFB esclarece que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço.

Entretanto, quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Salientamos que o artigo 9º da Instrução Normativa RFN nº 1.396/2013 esclarece que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização.

Confira abaixo a Solução de Consulta COSIT nº 357/2017 na íntegra!

"SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 357, DE 14.07.2017 (DOU DE 25.07.2017)

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço.

Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las.

A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte.

Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço.

Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao tomador.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

Os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando por ela tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO.

Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil.

A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA OU VENDA DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DE CONCLUSÃO.

Para fins do Siscoserv, a expressão "operação" constitui o conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. Mais especificamente, esses dados são: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso, Enquadramento.

Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços.

Cada contrato pode conter um ou mais objetos que representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS, desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente; O registro no Siscoserv do serviço de intermediação na compra ou venda de mercadorias contratado entre residente ou domiciliado no Brasil e residente ou domiciliado no exterior terá como "data de início" da prestação do serviço aquela a partir da qual o prestador do serviço estiver autorizado pelo seu contratante a atuar em seu nome, nas operações descritas no contrato (formal ou não).

Por sua vez, a "data de conclusão" equivalerá à de encerramento de suas obrigações, relativas a cada um dos objetos do contrato entre a consulente e o domiciliado no exterior.

Quando a prestação de serviço é contínua, cabe ao prestador do serviço, residente ou domiciliado no Brasil, determinar a periodicidade do registro, no Siscoserv, das informações pertinentes.

Contudo, essas informações devem ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo na hipótese de contratos que se prolonguem além do ano-calendário.

Deve-se, ainda, observar o prazo estabelecido no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho 2012.

Quanto ao valor da operação a ser informado no RVS, temse como "valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço", observando-se que somente pode ser informado no Siscoserv o valor da operação acima de 0,00 (zero).

Adicionalmente, o valor total faturado, objeto do registro de faturamento (RF), deve ser igual ao valor da operação.

Caso tais valores não sejam coincidentes em razão de o faturamento ter sido parcial ou inexistente e o serviço tenha sido prestado, o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil deve retificar o respectivo RVS para inserir no campo "Informações Complementares" a justificativa para esse fato.

Dessarte, nas hipóteses em que o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração em razão da não efetivação da venda de mercadorias, objeto de contrato já registrado no Siscoserv, cabe unicamente justificar a ausência de remuneração, mediante preenchimento do campo "Informações Complementares" do RVS, pois houve a prestação de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 348, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS. ENTREPOSTO ADUANEIRO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. COMISSÃO.

O agente de vendas, domiciliado no Brasil, beneficiário do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro aplicado a mercadorias importadas sem cobertura cambial, na condição de consignatário das mercadorias entrepostadas, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas à operação de prestação de serviços a residente ou domiciliado no exterior. Nessa hipótese, o valor da operação corresponde à remuneração recebida pelos serviços prestados ao proprietário da mercadoria, residente ou domiciliado no exterior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art.11; Lei nº 12.995, 18 de junho de 2014, art. 8º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730, 744, 749, 750 e 754; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 404 a 409, 554 e 556; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.534, de 30 de outubro de 2013, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 23 de março de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, 3º, 4º, I e 8º, e art. 3º, I; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 4º a 6º e 22; e Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Comércio (OMC); Nota Explicativa 2.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta na parte em que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII."

CURSO PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), o ITC Cursos incluiu em sua grade de eventos uma turma no horário diurno para o curso: "SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio", que será realizado no dia 21.08.2017, das 08:30 às 12:00hs e das 13:30 às 17:30hs (8 horas/aula), com o objetivo de proporcionar aos participantes a correta aplicação da legislação referente à aplicação do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio, bem como, abordar os aspectos polêmicos quanto as regras de obrigatori edade, tomando por base as Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal do Brasil, e abordar a alteração dos prazos de entrega.

O curso será realizado no auditório do ITC Cursos, localizado na Rua Antonio Dib Mussi, nº 474, 1º piso, Centro de Florianópolis.

Lembramos que o ITC Cursos oferece descontos especiais para clientes que estão estabelecidos fora da grande Florianópolis e que tenham interesse em participar de nossos cursos e entender um pouco mais sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio.

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Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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JUIZ DE BRASÍLIA DERRUBA AUMENTO DE IMPOSTOS NOS COMBUSTÍVEIS
 
 

 
Juiz federal Renato Borelli acatou uma ação popular sob a alegação de que o decreto presidencial infringe a Constituição.

O juiz federal substituto da 20ª Vara Federal de Brasília, Renato Borelli, derrubou nesta terça-feira (25/07), o Decreto nº 9101/2017, do presidente Michel Temer (PMDB), que aumenta os impostos PIS e Cofins cobrados sobre combustíveis. O magistrado acolheu uma ação popular ajuizada por Carlos Alexandre Klomfahs e determinou a revogação imediata do aumento tributário sob a alegação de que o decreto presidencial infringe a Constituição.

O governo precisa ser notificado para que a determinação do juiz entre vigor. A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que irá recorrer da decisão.

Na decisão judicial, Borelli afirma que "o instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas". Ele diz que o governo federal não pode violar a Constituição sob a justificativa de ampliar a arrecadação. O juiz defende que o decreto presidencial frustra o planejamento tributário dos contribuintes ao ampliar a cobrança de impostos antes de noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumento.

Fonte: Veja.com.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - ORIENTAÇÕES PARA ADOÇÃO DO PERT
 
 
 

A Circular CAIXA nº 775, de 24/07/2017, publicada no DOU de 25/07/2017, estabelece o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais da Lei Complementar nº 110/2001 na modalidade do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017.

A CAIXA divulga a versão 5 do Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto a CAIXA, incluindo o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais da Lei Complementar nº 110/2001 na modalidade do PERT, disponibilizado no sítio http://www.caixa.gov.br, opção download > FGTS - Manuais Operacionais.

A Circular sob comento entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 763/2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

EFD-REINF - PERGUNTAS FREQUENTES
 
 
 

Encontra-se disponível no endereço eletrônico do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), na Página Inicial / Módulos / EFD-Reinf, algumas Perguntas mais Frequentes sobre a Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída - EFD-Reinf, as quais reproduzimos abaixo, com o objetivo de destacar alguns aspectos previdenciários desta nova obrigação acessória, que passa a ser obrigatória a partir de Janeiro de 2018, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017.

1 - Geral

1.1 - Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

1.2 - Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador (exemplo: contador)?São necessários dois certificados para envio?

É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual - MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.

1.3 - Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?

As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF). Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.

1.4 - É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?

Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.

1.5 - O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?

O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.

1.6 - Qual será o prazo para entrada em vigor da EFD-Reinf?

Em janeiro de 2018, juntamente com o eSocial, para as empresas com faturamento superior a 78 milhões. A lista dos contribuintes obrigados será publicada pela RFB.

1.7 - Existem os períodos de reabertura e fechamento, mas não foi identificado em qual registro será feita a abertura.

A abertura do movimento será feita pelo contribuinte ao enviar o primeiro evento periódico da competência. Para fechar o movimento, o contribuinte transmitirá ao ambiente nacional da EFD-Reinf o evento R-2099 (Fechamento de Eventos Periódicos), o qual fará a apuração das informações prestadas, e enviará o crédito tributário para a DCTFweb.

1.8 - Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?

A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações  do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas.

2 - Produção Restrita (pré-produção)

2.1 - Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação - TI para envio dos eventos do eSocial no ambiente de produção restrita?

Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta a empresa seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor.

2.2 - Cliquei no link exibido na tela do menu da produção restrita, mas o navegador exibe uma página e não consigo prosseguir para enviar os eventos. Como encontro a ferramenta de envio dos eventos para empresas?

O ambiente de produção restrita é um web service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI - Tecnologia da Informação.

3 - Webservice EFD-Reinf

3.1 - O que fazer quando ocorre o erro "HTTP 403" ao tentar acessar o Webservice da EFD-Reinf?

O erro "403 Forbidden" é um código de erro HTTP retornado pelo servidor web quando o utilizador ou programa tenta obter acesso a um recurso do servidor e este não permite.

Diversos podem ser os motivos que originam este tipo de erro, como por exemplo, acesso utilizando protocolo "http" quando deveria ser "https", cadeia de certificado inválido ou certificado inválido, etc.
A seguir são listadas as causas comuns para este erro:
- Acesso de execução negado.
- Acesso de leitura negado.
- Acesso de escrita negado.
- SSL requerido.
- Endereço de IP errado.
- Certificado do cliente requerido.
- Certificado do cliente revogado.
- Certificado do cliente expirado.
- Cadeia do certificado incorreta
Assim, se ao tentar conectar com o ambiente da EFD-Reinf, foi retornada mensagem de erro 403-Forbidden (Acesso Negado), cuja mensagem em inglês em geral aparece como "403 Forbidden: Access is denied. The request failed with HTTP status 403: Forbidden. The remote server returned an error:(403) Forbidden", sugerimos algumas verificações como as que seguem:
a) Verifique se você está utilizando https://
b) Verifique se seu certifi cado é válido.
c) Verifique se a cadeia do certificado é válida.
O certificado utilizado, para a transmissão do evento, deverá ter a mesma cadeia de certificado instalada no ambiente de produção restrita do SERPRO. A cadeia utilizada pelo servidor é:
"Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5" (que pode ser encontrada no site http://www.iti.gov.br/repositorio/repositorio-ac-raiz : "Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v5").
Verifique se seu certificado possui a cadeia de certificação abaixo instalada:
- Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
- Autoridade Certificadora SERPRO v4
- Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.

4 - Eventos da EFD-Reinf

4.1 - Evento R-1000

4.1.1 - O registro R-1000 será enviado no início e não precisará ser enviado novamente se não houver nenhuma alteração? Ou precisará ser enviado todo mês para abrir o período?

O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Caso ocorra alterações na situação fática prestada pelo contribuinte no evento R-1000, deverá a empresa enviar o R-1000 para alterar essas informações prestadas anteriormente. A abertura do movimento será feita pelo o envio do primeiro evento periódico da competência.

4.1.2 - Qual é o objetivo do campo "indAcordoIsenMulta" (Indicativo da existência de acordo internacional para isenção de multa) do evento R-1000 da EFD-Reinf?

É um indicador que será utilizado posteriormente pela DCTFWeb para não haver cobrança de multa de mora, em função de acordo internacional celebrado pelo Estado Brasileiro e outros Estados ou Organismos internacionais.

4.1.3 - Será necessário retificar a informação do contato do R-1000 caso a empresa faça uma retificação de um evento periódico, e o contato da competência do evento não seja o mesmo atual?

Não. As informações de contato devem ser sempre a mais atual, inclusive nos casos em que sejam prestadas informações de períodos anteriores.

4.1.4 - Quem são estas EFRs do R-1000?

É o Ente Federativo Responsável pelo órgão público municipal ou estadual. Na EFD-Reinf, bem como no eSocial, as informações do setor público poderão ser prestadas de maneira centralizada pelo o ente federativo, ou descentralizada, sendo enviada por órgãos vinculados ao ente federativo, separadamente. Assim, caso ocorra a segunda opção(descentralizada), o órgão no seu R-1000 deverá informar no grupo "infoEFR", o ente federativo que é responsável por ele, o qual será validado na base cadastral da RFB.

5 - XML, XSD e WSDL

5.1 - Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção restrita?

Estes arquivos podem sofrer alterações sempre que necessário. Deve-se utilizar sempre a última versão que está disponível na página de Downloads/Esquemas XSD.

5.2 - Onde encontro os arquivos XSD dos eventos da EFD-Reinf e também os arquivos XSD relativos aos lotes citados no Manual do Desenvolvedor (ex.: EnvioLoteEventos-v1_01_01.xsd)?

Todos os arquivos XSD relacionados com o projeto EFD-Reinf estão disponíveis na página de downloads. Para acessar essa página clique aqui.

5.3 - Estou enviando arquivos xml para os servidores da EFD-Reinf mas recebo como retorno, a mensagem de erro "Erro no servidor ao recepcionar lote. Identificador = 3883177352". O que quer dizer este erro?

O Identificador de erro 3883177352,  refere-se possivelmente a um arquivo inválido, ou seja, que não atende aos requisitos de estrutura definidos no respectivo XSD. Necessário, portanto, refazer o arquivo de acordo com o XSD e reenviá-lo.

Fonte: Portal SPED.

CURSOS PROGRAMADOS PELO ITC CURSOS: Para os interessados em adquirir mais informações sobre a EFD-Reinf, que passa a ser obrigatória a partir de Janeiro de 2018, o ITC Cursos disponibiliza em sua grade de eventos duas formas para assistir ao curso: "EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída":

Modalidade Presencial: O curso será realizado no dia 10/10/2017, das 08:30 às 12hs e das 13:30 às 18hs (8 horas/aula) em nossa unidade presencial (auditório do ITC Cursos), localizada na Rua Antonio Dib Mussi, nº 474, 1º piso, Centro de Florianópolis.

Lembramos que o ITC Cursos oferece descontos especiais para clientes que estão estabelecidos fora da grande Florianópolis e que tenham interesse em participar dos nossos cursos presenciais e entender um pouco mais sobre as receitas de contratos com clientes.

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AO VIVO (via Internet): Será transmitido diretamente do nosso estúdio, em duas aulas, nos dias 19 e 20/09/2017, das 13:30 às 17:30hs (8 horas/aula).

Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido ao vivo, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.

Em até 24 horas após a transmissão ao vivo, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 16 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.

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Objetivos do Curso: Esclarecer e orientar os participantes sobre os aspectos previdenciários desta nova obrigação acessória, que passa a ser obrigatória a partir de Janeiro de 2018, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, e que faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e será implementada junto com o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), bem como, apresentar as exigências estabelecidas, os impactos nas rotinas das empresas e alteração nos controles internos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  

Goiás
GADO BOVINO E BUBALINO PARA ABATE - ALTERAÇÃO NA PAUTA FISCAL
 
 

A Instrução Normativa SRE nº 115/2017, publicada no DOE/GO de 19.07.2017, altera o Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/09, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

De acordo com a citada instrução normativa, o grupo "GADO BOVINO E BUBALINO PARA ABATE" da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/09, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Clique aqui para ver os novos valores.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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FEIJÃO - ALTERAÇÃO NA PAUTA FISCAL
 
 

A Instrução Normativa SRE nº 116/2017, publicada no DOE/GO de 19.07.2017, altera o Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/09, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

De acordo com a citada instrução normativa, o grupo "FEIJÃO" da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/09, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Clique aqui para ver os novos valores.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Mato Grosso
GADO BOVINO - CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA PRODUTORES RURAIS QUE REALIZEM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 

A Lei nº 10.568/2017, publicada no DOE/MT de 17.07.2017, concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.

De acordo com a citada lei, fica concedido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação.

A fruição do crédito presumido previsto nesta Lei implica a vedação para:

I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;

II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Rio de Janeiro
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - NOVOS VALORES PARA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
 
 

A Portaria SUT nº 63/2017, publicada no DOE/RJ de 24.07.2017, divulga a base de cálculo do ICMS a ser utilizada no período de 24 a 30.07.2017 nas operações interestaduais com café cru.

O valor por saca de 60 kg será de US$ 161,0000 para o café arábica e de US$ 143,0000 para o café conillon.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Rondônia
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 22.112/2017, publicado no DOE/RO de 17.07.2017, altera dispositivos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, para dispor sobre a não aplicação da antecipação tributária aos estabelecimentos industriais cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia (Procafé).

Também foi introduzida alteração no Decreto nº 13.066/2007, que regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo ao diferencial de alíquotas, estabelecendo que:

I - o imposto devido referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais poderá ser dispensado pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante a assinatura de Termo de Acordo pelas empresas dos seguintes ramos de atividade indústria do setor cafeeiro cadastrado no Procafé em Rondônia

II - o benefício concedido à indústria do setor cafeeiro fica condicionado a que o beneficiário recolha como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia (Funcafé), até o 15º dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente 30% do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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São Paulo
ICMS-ST: DIVULGADA IVA-ST PARA BAÚS, MALAS E MALETAS DE VIAGEM
 
 

A Portaria CAT nº 61/2017, publicada no DOESP de 25.07.2017, alterou a Portaria CAT nº 40/2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS, para incluir o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de baús, malas e maletas de viagem.

Para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária, nas operações com baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01, realizadas no Estado de São Paulo, o responsável utilizará a partir de 1º de agosto de 2017 o IVA-ST DE 62,10%.

Este índice também será utilizado para calcular o imposto devido a título de antecipação tributária de que trata o art. 426-A do Regulamento do ICMS, lembrando que o IVA-ST será ajustado quando a alíquota interna da mercadoria em São Paulo for superior a alíquota interestadual destacada no documento fiscal.

Cabe lembrar que através do Decreto nº 62.644/2017, o estado de São Paulo incluiu, a partir de 1º de agosto de 2017, baús, malas e maletas de viagem no regime da Substituição Tributária (art. 313-Z13 do RICMS/00).

Reflexos da inclusão de artigos de viagem da Substituição Tributária

Fabricante e importador

A partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.

Em contrapartida nas operações internas, o comércio atacadista e varejista, na condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais.

Comércio atacadista ou varejista - Estoque

a) Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017: O contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas no Decreto nº 62.644/2017 utilizando o IVA-ST de 62,10%;

b) Contribuinte do Regime Periódico de Apuração: O contribuinte do RPA deve preencher o bloco H - Inventário Físico da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque;

c) Contribuinte Optante pelo Simples Nacional: O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos; e

d) Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque: O ICMS apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017 poderá ser pago em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 62.644/2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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  Legislação Federal - Últimas Publicações
 
Circular nº 775/2017 (DOU DE 25/07/2017)
Estabelece o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais da LC 110/2001 na modalidade do Programa Especial de Regularização Tributária PERT e divulga a versão 5 do Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador.
 
Solução de Consulta nº 99002/2017 (DOU DE 25/07/2017)
Contribuição para o PIS/Pasep - contribuição para o PIS/Pasep-importação. Royalties. Transferência de tecnologia. Incidência.
 
Solução de Consulta nº 99001/2017 (DOU DE 25/07/2017)
Contribuição para o PIS/Pasep-importação - Royalties. Pagamento a residente ou domiciliado no exterior. Licença de uso de marca ou patente. Serviços vinculados.
 
Solução de Consulta nº 357/2017 (DOU DE 25/07/2017)
Obrigações acessórias - Siscoserv. Serviço de transporte internacional de carga e serviços auxiliares conexos. Informações. Responsabilidade.
 
Solução de Consulta nº 354/2017 (DOU DE 25/07/2017)
IRPF - Contribuição extraordinária a plano fechado de previdência complementar. Indedutibilidade.
 
Solução de Consulta nº 345/2017 (DOU DE 25/07/2017)
Cofins - Prestação de serviços de vigilância patrimonial e transporte de valores.
 
Solução de Consulta nº 336/2017 (DOU DE 25/07/2017)
COFINS - Receita. Venda no mercado interno. Importação. Luvas de vinil. Ncm 3926.20.00. Alíquota zero. Inaplicabilidade.
 
Solução de Consulta nº 335/2017 (DOU DE 25/07/2017)
Cofins - Defensivos agropecuários. Alíquota zero.
 
Solução de Consulta nº 303/2017 (DOU DE 25/07/2017)
Contribuição para o PIS/Pasep - Importação. Softwares de prateleira. Download.
 
Instrução Normativa RFB nº 1721/2017 (DOU DE 25/07/2017)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e seus levantamentos.
   
  Legislação Estadual/SC - Últimas Publicações
 
Decreto nº 1225/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado.
 
Decreto nº 1224/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3851ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1223/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3852ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1220/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado relacionado à importação.
 
Decreto nº 1219/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3846ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1214/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Introduz a Alteração 3845ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1213/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Introduz a Alteração 3844ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1212/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Introduz as Alterações 3835ª e 3836ª no RICMS-SC/01.
 
Medida Provisória nº 212/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências.
 
Portaria SEF nº 217/2017 (DOE DE 30/06/2017)
Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).
   
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UNIDADE DE MEDIDAS - OPERAÇÕES COM O EXTERIOR
 
INCORPORAÇÃO - CRÉDITOS RELACIONADOS AO IPI E RESSARCIMENTO PELA INCORPORADORA
 
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO ICMS E CONSUMIDOR FINAL SITUADOS EM OUTRO ESTADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Âmbito Nacional)

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  Vencimentos para 26/07/2017 - Área Trabalhista e Previdenciária
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) - Em 2 Aulas!
 
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - EXCLUSÃO DE MERCADORIAS EM SANTA CATARINA A PARTIR DE 01.07.2017 E NOVAS REGRAS PARA 2018
 
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários
 
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Regras Gerais de Apresentação para Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes ou Isentas (EAD)
 
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SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos
 
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DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação
 
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REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411)
 
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO - EM 3 AULAS (EAD)
 
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ISS - Aspecto Material e Quantitativo, Retenção na Fonte e Substituição Tributária, Conflito de Competência ISS X ICMS X IPI e CPOM
 
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais
 
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GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA - Atualizações de Acordo com a Lei nº 13.259/16
 
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COAF: Comunicação e Declaração Negativa para Organizações e Profissionais Contábeis
 
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SIMPLES NACIONAL - Alterações pela Lei Complementar nº 155/2016
 
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PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - Âmbito Federal
 
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários em 2 Aulas!
 
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas
 
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016
 
ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016
 
RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15
 
RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15
 
Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão)
 
Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão)

 
::: TR
06/2017: 0,0536%.

 
::: TJLP
04/2017: 0,5700%.

 
::: IGP-M/FGV
05/2017: -0,93%.

 
::: INPC/IBGE
05/2017: 0,36%.

 
::: IPC/FIPE
05/2017: -0,05%.

 
::: IPCA/IBGE
05/2017: 0,31%.

 
::: TAXA SELIC
05/2017: 0,93%.

 
::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00. Dia: R$ 31,23. Hora: R$ 4,26.



 

     
 
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